| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 201 DA LEI Nº 17-80, DE 30 DE DEZ DE 1980E ACRESCENTA AO DISPOSITIVO, OS PARÁGRAFOS 1º E 2º E OS INCISOS I E II |
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ne Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras Bananeiras, 14 de Abril de 1997. Lei Nº 114/97. Dá nova redação ao Artigo 201 da Lei n.º 17/80, de 30/12/80 e acrescenta ao dispositivo, os parágrafos 1º e 2º e os incisos 1 e II. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - O Artigo 201 da Lei 17/80 de 30/12/1980 passa a ter a seguinte redação: Artigo 201 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Bananeiras (UFM), cujo valor corresponde a cinquenta por cento (50 %) do valor de referência do Tesouro Nacional (UFIR), ou índice que venha substituí-lo. Art. 2º - Acrescenta-se ao artigo 201 da Lei 17/80 os seguintes parágrafos e incisos: Parágrafo 1.º - No cálculo da UFM considerar-se-á apenas duas Parágrafo 2.º - Serão desprezadas: Inciso I - As frações de mil unidades da moeda nacional na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria. Inciso II - As frações de cem unidades da moeda nacional quando a Unidade Fiscal do Município servir de base para o cálculo dos tributos, multas ou quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte. Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal hM aah BEZERRA CAVALCANTI NETO - Prefeito -