| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 930 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
ANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras Bananeiras, 26 de junho de 1997. LEIN. 116/97. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DAS DIRETRIZES GERAIS: Art. 1.º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções a seguir, para elaboração do Orçamento Programa do Município para o Exercício Financeiro de 1998. Art. 2º - Constituem os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para em cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município considerando-se entretanto: I- A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro, para o qual se elabora o orçamento; H - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos, TII - A Receita de serviços quando este for remunerado; IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço público sejam projetados na política salarial do Governo Federal. DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 4.º - Constituem as Receitas do município aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência; H - De atividade econômica, que por convenfhcia possa a vir executar, HI - De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais, Privadas e nacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculadas a obras e serviços públicos; V - De empréstimos tomados por Antecipação da Receita dentro do limite estabelecido na Legislação vigente. Art. 5.º - A Estimativa das receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a Produtividade de cada fonte; IH - A carga de trabalho estimada para o serviço remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da contribuição de melhoria; IV - As Alterações da Legislação Tributária; V- A receita tributária estimada não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da Receita Total. Art. 6.º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhorias. Art. 7.º - As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando-se os fatores conjunturais, sociais que possam influenciar as atividades produtivas. DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 8.º - O Município executará como prioritária as seguintes ações: - Construção, melhoramento e ampliação de Unidades Educacionais na zona urbana; - Construção, melhoramento e ampliação de Unidades Educacionais da zona rural, - Aquisição de ômibus escolar; - Construir, ampliar e equipar creches; - Aquisição de Material Permanente para escolas municipais; - Aquisição de ambulâncias; - Construção, melhoramento e ampliação do Matadouro e Mercado Públicos; - Construção de praças e jardins; |, - Restauração de estradas ici / - Construir, melhorar e recuperar calçamentos; - Construção, melhoramento, ampliação e restauração de Postos de Saúde; - Abertura de Avenidas e melhoramentos de vias pública; - Aquisição de trator com equipamentos agrícolas; - Construção, Ampliação, melhoramento e restauração de Unidades Esportivas, - Recuperar, melhorar e equipar o Prédio da Prefeitura; - Construção de casas populares, com instalação elétrica, hidráulicas e sanitária; - Construção de barragens, poços artesianos e pequenos açudes; - Construção de galerias/esgotos; - Extensão de rede elétrica urbana e rural; - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o setor de administração; - Recuperar o Sistema de Iluminação Pública da Zona Urbana; - Construir Parques Infantis. Artigo 9.º - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e Despesas de Administração Direta de modo a evidenciar a política e programa estabelecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, dos quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscando o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência dos recursos que lhe foram consignados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Compreenderão o Orçamento do Município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, as unidades orçamentárias: PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Secretaria de Administração Geral Secretaria de Finanças Secretaria de Agricultura Secretaria de Educação Pré-Escolar Secretaria de Ensino Fundamental Secretaria de Educação Fundamental Secretaria de Cultura, Esportes e Eventos Secretaria de Saúde k Secretaria de Obras e Serviços Públicos Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Trabalho e Ação Social PARÁGRAFO TERCEIRO - As estimativas dos gastos, as receitas de serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 10.º - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de Direito Privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govemo, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 11.º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1998, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, seguintes gastos: a) De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes. Artigo 12.º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos Órgãos Municipais (como conclusão das amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinados no caput I, bem como a manutenção dos serviços já implantados. Artigo 13.º - Os programas relativos a educação à critério de O a 6 anos e ao ensino fundamental serão contemplados separadamente no Orçamento, cabendo ao primeiro nunca menos de 10% (dez por cento) do total da receita resultante de impostos partilhados e transferidos. Artigo 14º - O montante de recursos destinados a Secretaria de Educação não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos partilhados e transferidos e cobrados pelo Município. Artigo 15º - Serão incluídas dotações destinadas ao pagamento de dívidas providenciárias vencidas que resultarem em parcelamento extrajudicial. Artigo 16.º - A dotação destinada ao pagamento de contribuições ao PASEP não será inferior a 1% (um por cento) da receita total. Artigo 17.º - Poderá ser incluída dotação destinada ao pagamento de encargos financeiros com empréstimos por antecipação da receita autorizado pela Lei do Orçamento. Artigo 18º - O Departamento de Saúde terá um montante de recursos alocados ao seu orçamento nunca inferior a 8% (oito por cento) da receita resultante do Fundo de Participação dos Municípios. Artigo 19º - A Lei do Orçamento poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos por antecipação da receita. PARÁGRAFO ÚNICO - Na construção de operação de Crédito por Antecipação da Receita deverão ser respeitados as normas estabelecidas pela Resolução n.º 94 de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal. Artigo 20º - A Lei do Orçamento poderá conter autorização para remanejamento de dotações entre unidades orçamentárias, além de estabelecer normas para abertura de créditos suplementares cobertos com recursos postos à disposição do Município, pelo Estado e pela União. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21º - Caberá a Secretaria de Finanças a coordenação da Elaboração de Orçamento de que trata a presente Lei. Artigo 22.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal aa Cavalcanti Neto feito