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norma nº 121/1997

Tipo Lei
Número / Ano 121 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMAE, DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id936

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[AY ss
PANE
Estado cu. Parsilha
Preleriura Mumopal de Berg
LEI NS 121/97 Banane
CRIA
DE A
DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
|
Art. 1º - Pica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE, órgão dehberativo, fiscalizudor e de assessoramento, de caráter
permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à
municipalização da merenda escolar.
|
Ar. 2º - Compete vo Conselho Municipal de Alimentação Escotar-
COMAÉ: |
| É
É tiscalizar c controlar a apbeação dos recursos destinados à Merenda
escolar,
fl - elaborar o Regimento Interno do COMAE;
HI - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda
Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola
e a preferência pelos produtos “in natura”; |
IV - promover à integração de instituições, agentes da comunidade e
órgãos públicos, a fim de auxilia a equipe da Prefeitura Municipal,
responsivel pela execução do Programa|da Merenda Escolar, quanto ao
planejamento. acompanhamento, controle c avaliação da prestação dos
serviços da merenda escolar; |
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre
outros de interesse do Programa; |
VE - acompanhar = avaliar O serviço da merenda nas escolas;
Vil - apreciar « votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da
Prefeitura sobre à gestão do Programa Merenda Escolar, no início do
exercício letivo, e à prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão
Concedente (FP AE) ao lnal do exercicio; |
VEL - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no
do den Monalee mvertiante ompmminhamento à instância
|
IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de
como devem ser prostudos os serviços de merenda escolar no municipio,
adequada à realidade local = as direrrimes dé atendimento do Programa Nacional
de Alimentação Escolar - PNAE;
X - divulgar a sea atuação do COMAE, como organismo de controle
social e de apoio à gestão imunicipalizuda do Programa da Merenda Escolar,
XI - zelur pelu cletivação c consolidação da descentralização do
Programa da Merendo Escolar, no ârbito deste município.
Ast. 3º - O Conselho Mumeipa! de Alimentação Escolar - COMAÉ tera
a seguinte composição:
Í - representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
IH - representante(s) de outra(s: secretariu(s) ou órgão(s) do Governo
Municipal,
Hit - copresentunte(s) de outras esferas de Govemo - União e Estado;
LV - represeniunte(s) dos professores;
V - representante(s) dos pais e alunos;
VI - representante(s) de trabalhadores,
VII - represeniante(s) de outras entidades da sociedade civil.
$ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria
representada.
g 2º - Ols) representante(s) do Govemo Municipal será(ão) de livre
escolha do Pretento. É
$ 3º - A indicação de representantes(s) de outras esferas de governo
(União e Estado), se lor o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão
representado.
54º - A indicação de represcniante(s) da sociedade civil é privativa das
respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
$5º- O presidenic do COMAE será definido em reunião prévia ao aio
de nomeação dos seus membros.
560 -A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato
do Executivo Municipal
Art. 4º - O exercicio co mandato de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e são será remunerado.
Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou US (cinco) reuniões antercaladas, serão excluidos do
COMAL e substituídos pelos suplentes.
Art 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução peio menos uma vez. |) /
7
Am. 1º - O COMAR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
extraordinariamente su Jorma que dispuser seu Regimento ntemo.
5 1º - Todas as ccomões do CCMAE serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
8 2º - Às resoluções do COMAI: serão objeto de ampla e sistemática
divulgação,
Ar. 8º - O Regimento Intemo do COMAE, será elaborado e aprovado
pelos seus ça no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
Lei.
Parágrafo Unico - O Regimento ma do COMAE deverá, no minimo,
conter:
É - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem
preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões c das
votações; |
HH - procedimentos para as sessões € as Votações;
HE - sobre os membros: composição por categoria, competências,
substiluições, faltas c exclusões, prazo dos mandatos;
[V - fonna de exercício da Presidência. |
|
Art. 9.º - Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial para cobrir
despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente uquelas
relacionadas à convocação c divulgação. |
Art. 10º - Esta Lei entrará em vide na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário
(Bananeiras, 30 de junho de 1997.
IN
Augusto Bezerra Cavalcanti Neto
Preleito

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