| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMAE, DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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[AY ss PANE Estado cu. Parsilha Preleriura Mumopal de Berg LEI NS 121/97 Banane CRIA DE A DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: | Art. 1º - Pica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão dehberativo, fiscalizudor e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar. | Ar. 2º - Compete vo Conselho Municipal de Alimentação Escotar- COMAÉ: | | É É tiscalizar c controlar a apbeação dos recursos destinados à Merenda escolar, fl - elaborar o Regimento Interno do COMAE; HI - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e a preferência pelos produtos “in natura”; | IV - promover à integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxilia a equipe da Prefeitura Municipal, responsivel pela execução do Programa|da Merenda Escolar, quanto ao planejamento. acompanhamento, controle c avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; | V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do Programa; | VE - acompanhar = avaliar O serviço da merenda nas escolas; Vil - apreciar « votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre à gestão do Programa Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e à prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FP AE) ao lnal do exercicio; | VEL - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no do den Monalee mvertiante ompmminhamento à instância | IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prostudos os serviços de merenda escolar no municipio, adequada à realidade local = as direrrimes dé atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - divulgar a sea atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão imunicipalizuda do Programa da Merenda Escolar, XI - zelur pelu cletivação c consolidação da descentralização do Programa da Merendo Escolar, no ârbito deste município. Ast. 3º - O Conselho Mumeipa! de Alimentação Escolar - COMAÉ tera a seguinte composição: Í - representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; IH - representante(s) de outra(s: secretariu(s) ou órgão(s) do Governo Municipal, Hit - copresentunte(s) de outras esferas de Govemo - União e Estado; LV - represeniunte(s) dos professores; V - representante(s) dos pais e alunos; VI - representante(s) de trabalhadores, VII - represeniante(s) de outras entidades da sociedade civil. $ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. g 2º - Ols) representante(s) do Govemo Municipal será(ão) de livre escolha do Pretento. É $ 3º - A indicação de representantes(s) de outras esferas de governo (União e Estado), se lor o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. 54º - A indicação de represcniante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. $5º- O presidenic do COMAE será definido em reunião prévia ao aio de nomeação dos seus membros. 560 -A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal Art. 4º - O exercicio co mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e são será remunerado. Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 03 (três) reuniões consecutivas ou US (cinco) reuniões antercaladas, serão excluidos do COMAL e substituídos pelos suplentes. Art 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução peio menos uma vez. |) / 7 Am. 1º - O COMAR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente su Jorma que dispuser seu Regimento ntemo. 5 1º - Todas as ccomões do CCMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 8 2º - Às resoluções do COMAI: serão objeto de ampla e sistemática divulgação, Ar. 8º - O Regimento Intemo do COMAE, será elaborado e aprovado pelos seus ça no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Parágrafo Unico - O Regimento ma do COMAE deverá, no minimo, conter: É - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões c das votações; | HH - procedimentos para as sessões € as Votações; HE - sobre os membros: composição por categoria, competências, substiluições, faltas c exclusões, prazo dos mandatos; [V - fonna de exercício da Presidência. | | Art. 9.º - Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente uquelas relacionadas à convocação c divulgação. | Art. 10º - Esta Lei entrará em vide na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário (Bananeiras, 30 de junho de 1997. IN Augusto Bezerra Cavalcanti Neto Preleito