| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 937 |
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£) Estado du Paraiba Preicitura Municipal de Bananeiras Lei nº 122/97 Bananeiras, 30 de junho de 1997 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A-CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | Da Finalidade, Competência e Atribuições Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, Orgão normativo « deliberativo do sistema, que tem “por finalidade estabelecer a política « us diretrizes educacionais do município de Bananeiras. Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Educação compete: 1 - participar do planejamento c da orientação das atividades educacionais do Município, traçando diretrizes € estabelecendo prioridades; LH - acompanhar c avaliar « execução da política educacional do Município, consubstanciada no Plano Municipal de Educação; Hit - propor medidas c sugestões visando a expansão é o aperfeiçoamento do processo educacional desenvolvido no Município; IV - adotar medidas para que o Município mantenha, através de órgãos competentes, estatisnica e cadastros atualizados sobre a educação; V - avaliar a conveniência de criação de novas escolas € ampliação de unidades já existentes, propondo ao Secretário Municipal da Educação; VI - avaliar periodicamente a situação educacional do Município a partir de dados quantitanvos c qualitativos disponiveis; VI - implementar c apoiar formas de assistência ao estudante definidas pelo Piano Municipal de Educação; VA demoro cobre a bscolrraçãa é imcarnaranão da asas à X - instituir prêmios coro incentivo à realização de concursos hivrários, feiras, exposições e promoção similares; X - proceder simdicâncias em quaisquer dos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede municipal cs ensino; XE - crutir pareceres sobre assunto de natureza pedagógica € educativa que mdependam da delegação do Conselho Estadual de Educação: XH - propor a criação c atualização de bibliotecas nos estabelecimentos de ensino de rede municipal, como elementos mformativos e de apoio pedagógico; XIti - aprovar a publicação de trabalhos de real significação pedagógica ou científica XIV - publicar anualment: o relatório de suas atividades; XV - observar o cumprimento das obrigações e encargos financeiros do Municipio no setor de Educação; XVI - aprovar o orçamento próprio do Conselho; XVII - emendar ou reformar O seu regimento, submetendo as alterações à aprovação do Prefeito; Paragráfo Único - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as deliberações a que sc referem os itens V, VIII, XII, XIV é XVIII deste artigo. Art. 3º - O Conselho dentro das suas atribuições, poderá: 1 - aprovar o plano Municipal de Educação; 1 - estabelecer cntérios para a avaliação do rendimento escolar; Hi - fixar normas para) a formação, atualização uperfeiçoamento do pessoal docente; V - analisar e aprovar os regimentos das Escolas do Município; Y - auiorizar O funcionamento de Escolas no âmbito do Município; VI - exercer ouiros encargos correlatos. CAPÍTULO Da Composição Ari. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 07 membros titulares, noricados pelo Preíeito entre pessoas de notório saber « experiência em educação. S 1º - Integram o Conselho Municipal de Educação (1) um representante dos Diretores das Escolas Municipais, (1) Um FRPAsARE aa das comnnidadeadoa Maiatnic a (1N vanesccontrnto Ana anima ba dnm i 32º - O Conselho será renovado a cada 02 anos, permitida a recondução por uma vez, em mandato consecutivo. $3.º - A nomeação dos Conselheiros será feita pelo Prefeito em prazo compreendendo os 34 (trmta) dias anteriores à extinção dos membros que estiverem em exercício, c cm caso de merte ou renúncia, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à vaga. CAPÍTULO HI Da Kstrutura é Funcionamento Art. 5º - São Orgãos do Conselho Municipal de Educação: Í - Plenário; Hi - Presidência; * Hi - Secretaria Executiva; IV - Câmura de Educação Pré-Escolar e de 1.º grau; V - Câmara de Educação Especial « Suplenva de 1.º grau; IV - Câmuira de Legislação « Normas; VII - Comissões Especiais; VI - Assessorias Técnicas. | Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido por Regimento Intemo próprio, obedecendo as seguintes normas: 1- plenário como órgão de deliberação máxinia; H - as sessões plenárias serão es ordinariamente a cada mês é extraordinariamente quando convocadas | pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros. | Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal auiorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura os ajustes gue se) fizerem necessários à plena execução desta Lei. dut. 8º - Esta Lei entrará em vigor|na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | | duduito Bezedra Covaleanti Neto