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norma nº 122/1997

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id937

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Estado du Paraiba
Preicitura Municipal de Bananeiras
Lei nº 122/97 Bananeiras, 30 de junho de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A-CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Da Finalidade, Competência e Atribuições
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME,
Orgão normativo « deliberativo do sistema, que tem “por finalidade
estabelecer a política « us diretrizes educacionais do município de Bananeiras.
Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
1 - participar do planejamento c da orientação das atividades
educacionais do Município, traçando diretrizes € estabelecendo prioridades;
LH - acompanhar c avaliar « execução da política educacional do
Município, consubstanciada no Plano Municipal de Educação;
Hit - propor medidas c sugestões visando a expansão é o
aperfeiçoamento do processo educacional desenvolvido no Município;
IV - adotar medidas para que o Município mantenha, através de
órgãos competentes, estatisnica e cadastros atualizados sobre a educação;
V - avaliar a conveniência de criação de novas escolas €
ampliação de unidades já existentes, propondo ao Secretário Municipal da
Educação;
VI - avaliar periodicamente a situação educacional do Município
a partir de dados quantitanvos c qualitativos disponiveis;
VI - implementar c apoiar formas de assistência ao estudante
definidas pelo Piano Municipal de Educação;
VA demoro cobre a bscolrraçãa é imcarnaranão da asas à
X - instituir prêmios coro incentivo à realização de concursos
hivrários, feiras, exposições e promoção similares;
X - proceder simdicâncias em quaisquer dos estabelecimentos de
ensino pertencentes à rede municipal cs ensino;
XE - crutir pareceres sobre assunto de natureza pedagógica €
educativa que mdependam da delegação do Conselho Estadual de Educação:
XH - propor a criação c atualização de bibliotecas nos
estabelecimentos de ensino de rede municipal, como elementos mformativos
e de apoio pedagógico;
XIti - aprovar a publicação de trabalhos de real significação
pedagógica ou científica
XIV - publicar anualment: o relatório de suas atividades;
XV - observar o cumprimento das obrigações e encargos
financeiros do Municipio no setor de Educação;
XVI - aprovar o orçamento próprio do Conselho;
XVII - emendar ou reformar O seu regimento, submetendo as
alterações à aprovação do Prefeito;
Paragráfo Único - Dependem de homologação do Secretário Municipal
de Educação, as deliberações a que sc referem os itens V, VIII, XII, XIV é
XVIII deste artigo.
Art. 3º - O Conselho dentro das suas atribuições, poderá:
1 - aprovar o plano Municipal de Educação;
1 - estabelecer cntérios para a avaliação do rendimento escolar;
Hi - fixar normas para) a formação, atualização
uperfeiçoamento do pessoal docente;
V - analisar e aprovar os regimentos das Escolas do Município;
Y - auiorizar O funcionamento de Escolas no âmbito do
Município;
VI - exercer ouiros encargos correlatos.
CAPÍTULO
Da Composição
Ari. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 07
membros titulares, noricados pelo Preíeito entre pessoas de notório saber «
experiência em educação.
S 1º - Integram o Conselho Municipal de Educação (1) um
representante dos Diretores das Escolas Municipais, (1) Um FRPAsARE aa das
comnnidadeadoa Maiatnic a (1N vanesccontrnto Ana anima ba dnm
i
32º - O Conselho será renovado a cada 02 anos, permitida a
recondução por uma vez, em mandato consecutivo.
$3.º - A nomeação dos Conselheiros será feita pelo Prefeito em prazo
compreendendo os 34 (trmta) dias anteriores à extinção dos membros que
estiverem em exercício, c cm caso de merte ou renúncia, no prazo de 30
(trinta) dias subsequentes à vaga.
CAPÍTULO HI
Da Kstrutura é Funcionamento
Art. 5º - São Orgãos do Conselho Municipal de Educação:
Í - Plenário;
Hi - Presidência; *
Hi - Secretaria Executiva;
IV - Câmura de Educação Pré-Escolar e de 1.º grau;
V - Câmara de Educação Especial « Suplenva de 1.º grau;
IV - Câmuira de Legislação « Normas;
VII - Comissões Especiais;
VI - Assessorias Técnicas. |
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento
regido por Regimento Intemo próprio, obedecendo as seguintes normas:
1- plenário como órgão de deliberação máxinia;
H - as sessões plenárias serão es ordinariamente a cada mês é
extraordinariamente quando convocadas | pelo Presidente ou por
requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
|
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal auiorizado a proceder no
Orçamento da Prefeitura os ajustes gue se) fizerem necessários à plena
execução desta Lei.
dut. 8º - Esta Lei entrará em vigor|na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
|
duduito Bezedra Covaleanti Neto

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