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norma nº 125/1997

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado da Paraíba
- Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI 125/97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS,
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1.- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
atendimento à Infância e à Adolescência de conformidade com o Art. 136 da Lei Orgânica
do Município de Bananeiras.
Art 2º - O Conselho Municipal deverá assegurar o cumprimento das
disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos da Legislação
em vigor.
Art 3. - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
Município, far-se-á através de:
I Políticas Sociais Básicas de Saúde, Educação, Recreação, Lazer, Cultura,
Esporte, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições de liberdade e
dignidade.
I- Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitam, sendo vedada a criação e desenvolvimento. de política
compensatória e assistencialista, salvo em casos de emergência.
II- Serviços Especiais de atendimento, nos termos da Lei.
PARÁGRÁFO ÚNICO - O Município deverá criar programas e serviços relativos ao que
estabelece este artigo, podendo formar consórcio intermunicipal visando atendimento
regionalizado mediante prévia autorização do Conselho Municipal.
Art 4. São órgãos da política Municipal de atendimento dos direitos da
DE do adolescente:
IO Conselho Municipal dk Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TA Passalka dista XÃ,
0:
CAPÍTULO
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art 9. - O CMDDCA será composto de 06 (seis) membros, sendo 03 (três)
governamentais e 03 (três) não governamentais.
PARÁGRAFO 1. - Os conselheiros representantes governamentais serão
designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da
administração municipal, num prazo de, no máximo 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
PARÁGRAFO 2. - Os representantes de entidades da sociedade civil serão
eleitos pelo voto de suas organizações, que atuem no Município, reunidas em assembléia
convocada por qualquer uma delas, mediante edital publicado amplamente, no prazo
estabelecido no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO 3.- A designação de membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes.
PARÁGRAFO 4. - Os conselheiros representantes da sociedade civil e
respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única
recondução
PARÁGRAFO 5. - A função de membros do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
PARÁGRAFO 6. - A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO 7. - A participação do Conselho Municipal não poderá ser, a
qualquer título, remunerada e será reconhecida como função relevante; sendo seu exercício
prioritário em consonância com o disposto na Lei 8.069/90.
PARÁGRAFO 8. - No caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer
conselheiro será convocado o seu respectivo suplente.
O CAPÍTULO HI
DOS RECURSOS FINANCEIROS,
Art. 10. - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir em seus orçamentos
verbas e recursos destinados à implantação do Conselho Municipal e Conselho Tutelar,
conforme Art. 134, parágrafo único da Lei 8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo Municipal deverá anualmente
destinar em seu orçamento, recursos de 1,5%(um virgula cinco por cento) para a política de
atendimento à criança e o adolescente.
Art. 11. - O Conselho Municipal deverá exercer rigorosa fiscalização sobre os
recursos ie du a política da criança e do adolescente, além de zelar pela observância
das diretrizes dstabelecidas quanto à destinação dos beneficios e doações às entidades
cadastradas Ne
Art. 12. - Fica criado o Fundo para a infância e adolescência, que será
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13. - Os recursos destinados pelos poderes públicos, em todas as esferas,
pelos contribuintes do Imposto de Renda, as doações, subvenções ou quaisquer outros meios
legalmente permitidos, constituirão o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) que será
parte integrante do Conselho Municipal e será por ele administrado em conformidade com a
lei Federal Nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos que trata este Artigo, serão destinados
somente a consecução da política de atendimento à Criança e o Adolescente, no âmbito do
município. ;
PARÁGRAFO SEGUNDO -- Os recursos do FIA deverão ser aplicados pelo
Conselho Municipal com base em critérios pré — estabelecidos em sessão plenária, devendo
encaminhar anualmente ao Ministério Público plano de aplicação e prestação de contas
destes recursos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Municipal fiscalizará a correta
aplicação dos recursos junto aos poderes constituídos no município e as entidades
responsáveis pela execução da política de atendimento à Criança e Adolescente, além de
controlar o repasse de verbas as entidades não governamentais, provenientes dos Conselhos
Nacional e Estadual e outras destinações explicitadas na presente Lei.
PARÁGRAFO QUARTO — Os valores provenientes de multas decorrentes das
condenações em ações civis ou de imposição das penalidades administrativas previstas na
Lei Nº 8.069/90 serão incorporados no FIA.
CAPÍTULO - IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 14.- O Conselho Municipal terá a seguinte estrutura :
1- Presidência;
UI — Vice — Presidência;
HI — Secretaria Executiva;
IV — Secretaria Financeira
Art 15. - As normas ou funcionamento do Conselho Municipal serão
estabelecidas pelos seus membros, com base em discussão realizada em plenário e
definidas em Regimento Interno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O Regimento Interno que trata este artigo, deverá
ser elaborado pelos conselheiros até 90 dias após a regulamentação do Conselho mediante
aprovação e homologação das entidades cadastradas e publicação através de imprensa
local.
PARÁGRAFO SEGUNDO -O Conselho Municipal reunfr-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário,
to»
TÍTULO
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 16. - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos dã Criança e do
Adolescente no Município de Bananeiras.
Art 17- O conselho tutelar será composto de OS(cinco) membros eleitos,
escolhidos pela comunidade local, sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a
fiscalização do Ministério Público, observando-se o disposto no art 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 18. - O Conselho Tutelar deverá ter um mandato de 03(três) anos,
permitida apenas uma reeleição.
Art 19.- As atribuições do Conselho Tutelar são as constantes do art. 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 20. - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
artigos 95 e 136 da Lei federal 8.069/90.
Art 21. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as
peculiaridades locais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A remuneração eventualmente fixada não gera
relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob
qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível
superior.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Sendo eleito funcionário público Municipal, fica-
lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação de vencimentos.
Art 22. - São impedidos de participar do Conselho Tutelar, todas as pessoas
que mantenha grau de parentesco com antoridade judiciária e representante do Ministério
Público em exercício na Comarca ou foro Regional, em conformidade com a Lei 8.069/90.
Art 23.- Os requisitos exigidos para Conselheiro tutelar são os seguintes:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II — Idade superior a vinte e um anos;
HI - Residir no município há mais de dois anos;
IV — Estar no gozo dos direitos políticos;
V— Ter, no mínimo, 2º grau;
VI — Reconhecida experiência na fra de defesa ou atendimento dos direitos da
Crianca e do Adalacranto À
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 24.- Para implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e -
do Adolescente, serão adotadas as seguintes providências:
I-A partir da vigência da Lei, o Poder Executivo designará grupo de trabalho
paritário, composto de 08 membros dos quais 04 de entidades governamentais e 04 de
entidades não governamentais.
IH — Entre as providências do grupo de trabalho, inclui-se a Convocação por
edital, das entidades da sociedade civil que tenham por objeto social a garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para em dia, hora e local previamente designados,
promoverem a eleição de seus representantes titulares o suplentes, para a composição do
conselho. :
Art. 25. - Na qualidade de membros eleitos por mandatos, os Conselheiros
tutelares não serão funcionários do quadro efetivo da administração municipal, mas terão
remuneração fixada pelo/CMDDCA, tomando-se por base referencial o salário mínimo
nacional, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer pretexto, exceder a pertinente
ao funcionalismo municipal de nível superior,
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Sendo o eleito fineionário público escolherá entre ]
a remuneração de conselheiro,e a de funcionário, vedada a acumt ação de vencimentos.
<> 2 +.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Aplica-se ao Conselheiro tutelar o regime jurídico
dos servidores do município, nos termos do art. 39 da Carta magua.
Art. 26. - No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da
presente LEI ocorrerá a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 27. - O Conselho Tutelar terá o prazo de 30 (trinta) dias após sua posse
para elaborar seu regimento interno.
Art. 28. - Em caso de não cumprimento das disposições contidas na presente
LEI, ou em decorrência de crimes praticados contra as Crianças e Adolescentes serão
aplicados os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 29. - Esta LEI, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de Setembro de 1997.
la soh Camatianto Tito
Prefeito
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI 124/97
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS
E SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1-O Presidente, os vereadores e os servidores do Poder Legislativo
Municipal, quando no exercício de suas funções, se deslocarem a serviço do
Município para outro Município ou Estado da Federação, farão jus à
percepção de diárias nos termos desta Lei.
Art.2- As diárias de caráter indenizatório, serão concedidas sempre que o
deslocamento exigir a realização de gastos com a alimentação e/ou estadia,
independente da apresentação dos respectivos comprovantes de despesas.
Parágrafo único — Quando recebidas antecipadamente as diárias, por ventura
não utilizadas, serão restituídas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
retorno.
Art.3-Os valores das diárias são os constantes do anexo único desta Lei e
serão reajustadas, mediante Projeto de Lei sempre que a desvalorização
monetária o exigir.
Art.4 -Os agentes proponentes ou concedentes de diárias em acordo com as
normas desta Lei, responderão solidariamente pela reposição imediata das
mesmas, sem prejuizos das sanções adnunistrativas cabíveis.
Bs
Art.5 -Incumbe a Mesa Diretora as normas e procedimentos para a concessão
de diárias de que trata esta Lei.
Art.6- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de Setembro de 1997.
y
Prefeito
ANEXO ÚNICO
CARGO
OU FUNÇÃO
VALOR DA DIA
NO ESTADO
PRESIDENTE 80,00
FORA DO ESTADO
160,00
VEREADORES JB 60,00 120,00
mens AU +
SECRETÁRIO/DIRETORES 50,00 100,00
OUTROS FUNCIONÁRIOS | 40,00 80,00
“A - ps
| Cóp
ni Estado da Paraiba |
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI 123/97
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
DE JATOBÁ E ALAGOINHA
(ADECOJA).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar.l- Fica reconhecido de utilidade pública a Associação de
Desenvolvimento Comunitário de Jatobá e Alagoinha (ADECOJA)
Art.2- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 1997.
Prefeito
Estado da Paraiba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI 123/97
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
DE JATOBÁ E ALAGOINHA
(ADECOJA).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Artl- Fica reconhecido de utilidade pública a Associação de
Desenvolvimento Comunitário de Jatobá e Alagoinha (ADEC OJA)
Art.2- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 1997.
b
dl Cavalocanie Neto
Prefeito
SANS
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Lein.º 122/97 Bananeiras, 30 de junho de 1997
z DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
+ 0 P I A CONSELHO MUNICIPAL DE
" EDUCAÇÃO E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
bo APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Competência e Atribuições
É Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME,
Órgão normativo e deliberativo do sistema, que tem por finalidade
estabelecer a política e as diretrizes educacionais do município de Bananeiras.
Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - participar do planejamento e da orientação das atividades
educacionais do Município, traçando diretrizes e estabelecendo prioridades;
II - acompanhar e avaliar a execução da política educacional do
Município, consubstanciada no Plano Municipal de Educação;
HI - propor medidas e sugestões visando a expansão e o
aperfeiçoamento do processo educacional desenvolvido no Município;
IV - adotar medidas para que o Município mantenha, através de
órgãos competentes, estatística e cadastros atualizados sobre a educação;
V - avaliar a conveniência de criação de novas escolas e
ampliação de unidades já existentes, propondo ao Secretário Municipal da
Educação;
VI - avaliar periodicamente a situação educacional do Município
a partir de dados quantitativos e qualitativos disponíveis;
VII - implementar e apoiar formas de assistência ao estudante
definidas pelo Plano Municipal de Educação;
VIII - sugerir sobre a localização e incorporação de escolas à
rede municipal de ensino; )
IX - instituir prêmios como incentivo à realização de concursos
literários, feiras, exposições e promoção similares;
X - proceder sindicâncias em quaisquer dos estabelecimentos de
ensino pertencentes à rede municipal de ensino;
XI - emitir pareceres sobre assunto de natureza pedagógica e
educativa que independam da delegação do Conselho Estadual de Educação;
XII - propor a criação e atualização de bibliotecas nos
estabelecimentos de ensino de rede municipal, como elementos informativos
e de apoio pedagógico:
XHI - aprovar a publicação de trabalhos de real significação
pedagógica ou científica;
XIV - publicar anualmente o relatório de suas atividades;
XV - observar o cumprimento das obrigações e encargos
financeiros do Município no setor de Educação;
XVI - aprovar o orçamento próprio do Conselho:
XVII - emendar ou reformar o seu regimento, submetendo as
alterações à aprovação do Prefeito;
Paragráfo Único - Dependem de homologação do Secretário Municipal
de Educação, as deliberações a que se referem os itens V, VIII XIII, XIV e
XVIII deste artigo.
Art. 3.º - O Conselho dentro das suas atribuições, poderá;
I- aprovar o plano Municipal de Educação;
H - estabelecer critérios para a avaliação do rendimento escolar;
HI - fixar normas para a formação, atualização e
aperfeiçoamento do pessoal docente;
IV - analisar e aprovar os regimentos das Escolas do Município;
V - autorizar o funcionamento de Escolas no âmbito do
Município;
VI - exercer outros encargos correlatos.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 4.º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 07
membros titulares, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de notório saber e
experiência em educação.
8 1º - Integram o Conselho Municipal de Educação (1) um
representante dos Diretores das Escolas Municipais, (1) Um representante das
comunidadesdo Município e (1) representante dos pais, todos escolhidos por
seus pares, sendo os demais membros Je livre escolha do Prefeito Municipal.
$ 2º - O Conselho será renovado a cada 02 anos, permitida a
recondução por uma vez, em mandato consecutivo.
$ 3.º - A nomeação dos Conselheiros será feita pelo Prefeito em prazo
compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores à extinção dos membros que
estiverem em exercício, e em caso de morte ou renúncia, no prazo de 30
(trinta) dias subsequentes à vaga.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 5.º - São Órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I - Plenário;
II - Presidência;
HI - Secretaria Executiva:
IV - Câmara de Educação Pré-Escolar e de 1.º grau;
V - Câmara de Educação Especial e Supletiva de 1.º grau;
IV - Câmara de Legislação e Normas;
VII - Comissões Especiais;
VIII - Assessorias Técnicas.
Art. 6.º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento
regido por Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima:
H - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês é
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no
"Orçamento da Prefeitura os ajustes que se fizerem necessários à plena
execução desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
y
aba). Cavalcanti Neto
Prefeito
Estado da Paraíba
* Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI N.º 121/97 Bananeiras, 30 de Junho de 1997
, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
C O P | A DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter
permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à
municipalização da merenda escolar.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar-
COMAE:
1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda
escolar;
II - elaborar o Regimento Interno do COMAE;
HI - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda
Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola
e a preferência pelos produtos “in natura”:
IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e
órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal,
* Tesponsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao
Planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos
serviços da merenda escolar;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre
outros de interesse do Programa;
“VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas:
VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da
Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do
exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão
Concedente (FAE) ao final do exercício;
VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no
Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância
competente, para /apuração, dos eventuais casos de que venha tomar
conhecimento; gi
IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de
como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município,
adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional
de Alimentação Escolar - PNAE;
X - divulgar a sua atuação do COMAE, como organismo de controle
social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do
Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá
a seguinte composição:
I - representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
II - representante(s) de outra(s) secretaria(s) ou órgão(s) do Governo
Municipal;
HI - representante(s) de outras esferas de Governo - União e Estado;
IV - representante(s) dos professores;
V - representante(s) dos pais e alunos;
VI - representante(s) de trabalhadores;
VII - representante(s) de outras entidades da sociedade civil.
8 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria
representada.
$ 2º - O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão) de livre
escolha do Prefeito.
$ 3.º - A indicação de representantes(s) de outras esferas de govemo
(União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão
representado.
$ 4.º - A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das
respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
8 5.º - O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato
de nomeação dos seus membros.
8 6.º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato
do Executivo Municipal.
Art. 4.º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado.
Art. 5.º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões antercaladas, serão excluídos do
COMAE e substituídos pelos suplentes.
Art. 6.º - Os membros do COMAE terão ii de 02 (dois) anos,
nermitida a rerondnrãa nala menna nma vao 1)
Art. 7º - O COMAE reunir-se-ã ordinariamente uma vez por mês
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
8 2º - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 8.º - O Regimento Intemo do COMAE será elaborado e aprovado
pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
Lei.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo,
conter:
I - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem
preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das
votações;
H - procedimentos para as sessões e as votações;
HI - sobre os membros: composição por categoria, competências,
substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV - forma de exercicio da Presidência.
Art. 9.º - Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial para cobrir
despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas
relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 30 de junho de 1997.
rubi Ia, Cavalcanti Neto
Prefeito

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