| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1997 |
| Date | 1997-09-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado da Paraíba - Prefeitura Municipal de Bananeiras LEI 125/97 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1.- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à Infância e à Adolescência de conformidade com o Art. 136 da Lei Orgânica do Município de Bananeiras. Art 2º - O Conselho Municipal deverá assegurar o cumprimento das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos da Legislação em vigor. Art 3. - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município, far-se-á através de: I Políticas Sociais Básicas de Saúde, Educação, Recreação, Lazer, Cultura, Esporte, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, assegurando-lhes condições de liberdade e dignidade. I- Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitam, sendo vedada a criação e desenvolvimento. de política compensatória e assistencialista, salvo em casos de emergência. II- Serviços Especiais de atendimento, nos termos da Lei. PARÁGRÁFO ÚNICO - O Município deverá criar programas e serviços relativos ao que estabelece este artigo, podendo formar consórcio intermunicipal visando atendimento regionalizado mediante prévia autorização do Conselho Municipal. Art 4. São órgãos da política Municipal de atendimento dos direitos da DE do adolescente: IO Conselho Municipal dk Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; TA Passalka dista XÃ, 0: CAPÍTULO DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art 9. - O CMDDCA será composto de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) governamentais e 03 (três) não governamentais. PARÁGRAFO 1. - Os conselheiros representantes governamentais serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da administração municipal, num prazo de, no máximo 30 (trinta) dias da publicação desta lei. PARÁGRAFO 2. - Os representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos pelo voto de suas organizações, que atuem no Município, reunidas em assembléia convocada por qualquer uma delas, mediante edital publicado amplamente, no prazo estabelecido no parágrafo anterior. PARÁGRAFO 3.- A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. PARÁGRAFO 4. - Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução PARÁGRAFO 5. - A função de membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. PARÁGRAFO 6. - A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. PARÁGRAFO 7. - A participação do Conselho Municipal não poderá ser, a qualquer título, remunerada e será reconhecida como função relevante; sendo seu exercício prioritário em consonância com o disposto na Lei 8.069/90. PARÁGRAFO 8. - No caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer conselheiro será convocado o seu respectivo suplente. O CAPÍTULO HI DOS RECURSOS FINANCEIROS, Art. 10. - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir em seus orçamentos verbas e recursos destinados à implantação do Conselho Municipal e Conselho Tutelar, conforme Art. 134, parágrafo único da Lei 8.069/90. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo Municipal deverá anualmente destinar em seu orçamento, recursos de 1,5%(um virgula cinco por cento) para a política de atendimento à criança e o adolescente. Art. 11. - O Conselho Municipal deverá exercer rigorosa fiscalização sobre os recursos ie du a política da criança e do adolescente, além de zelar pela observância das diretrizes dstabelecidas quanto à destinação dos beneficios e doações às entidades cadastradas Ne Art. 12. - Fica criado o Fundo para a infância e adolescência, que será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13. - Os recursos destinados pelos poderes públicos, em todas as esferas, pelos contribuintes do Imposto de Renda, as doações, subvenções ou quaisquer outros meios legalmente permitidos, constituirão o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) que será parte integrante do Conselho Municipal e será por ele administrado em conformidade com a lei Federal Nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos que trata este Artigo, serão destinados somente a consecução da política de atendimento à Criança e o Adolescente, no âmbito do município. ; PARÁGRAFO SEGUNDO -- Os recursos do FIA deverão ser aplicados pelo Conselho Municipal com base em critérios pré — estabelecidos em sessão plenária, devendo encaminhar anualmente ao Ministério Público plano de aplicação e prestação de contas destes recursos. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Municipal fiscalizará a correta aplicação dos recursos junto aos poderes constituídos no município e as entidades responsáveis pela execução da política de atendimento à Criança e Adolescente, além de controlar o repasse de verbas as entidades não governamentais, provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual e outras destinações explicitadas na presente Lei. PARÁGRAFO QUARTO — Os valores provenientes de multas decorrentes das condenações em ações civis ou de imposição das penalidades administrativas previstas na Lei Nº 8.069/90 serão incorporados no FIA. CAPÍTULO - IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 14.- O Conselho Municipal terá a seguinte estrutura : 1- Presidência; UI — Vice — Presidência; HI — Secretaria Executiva; IV — Secretaria Financeira Art 15. - As normas ou funcionamento do Conselho Municipal serão estabelecidas pelos seus membros, com base em discussão realizada em plenário e definidas em Regimento Interno. PARÁGRAFO PRIMEIRO — O Regimento Interno que trata este artigo, deverá ser elaborado pelos conselheiros até 90 dias após a regulamentação do Conselho mediante aprovação e homologação das entidades cadastradas e publicação através de imprensa local. PARÁGRAFO SEGUNDO -O Conselho Municipal reunfr-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário, to» TÍTULO DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, NATUREZA E FINALIDADE Art. 16. - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos dã Criança e do Adolescente no Município de Bananeiras. Art 17- O conselho tutelar será composto de OS(cinco) membros eleitos, escolhidos pela comunidade local, sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a fiscalização do Ministério Público, observando-se o disposto no art 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 18. - O Conselho Tutelar deverá ter um mandato de 03(três) anos, permitida apenas uma reeleição. Art 19.- As atribuições do Conselho Tutelar são as constantes do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art 20. - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei federal 8.069/90. Art 21. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. PARÁGRAFO SEGUNDO- Sendo eleito funcionário público Municipal, fica- lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art 22. - São impedidos de participar do Conselho Tutelar, todas as pessoas que mantenha grau de parentesco com antoridade judiciária e representante do Ministério Público em exercício na Comarca ou foro Regional, em conformidade com a Lei 8.069/90. Art 23.- Os requisitos exigidos para Conselheiro tutelar são os seguintes: I- Reconhecida idoneidade moral; II — Idade superior a vinte e um anos; HI - Residir no município há mais de dois anos; IV — Estar no gozo dos direitos políticos; V— Ter, no mínimo, 2º grau; VI — Reconhecida experiência na fra de defesa ou atendimento dos direitos da Crianca e do Adalacranto À DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 24.- Para implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e - do Adolescente, serão adotadas as seguintes providências: I-A partir da vigência da Lei, o Poder Executivo designará grupo de trabalho paritário, composto de 08 membros dos quais 04 de entidades governamentais e 04 de entidades não governamentais. IH — Entre as providências do grupo de trabalho, inclui-se a Convocação por edital, das entidades da sociedade civil que tenham por objeto social a garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para em dia, hora e local previamente designados, promoverem a eleição de seus representantes titulares o suplentes, para a composição do conselho. : Art. 25. - Na qualidade de membros eleitos por mandatos, os Conselheiros tutelares não serão funcionários do quadro efetivo da administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo/CMDDCA, tomando-se por base referencial o salário mínimo nacional, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior, PARÁGRAFO PRIMEIRO- Sendo o eleito fineionário público escolherá entre ] a remuneração de conselheiro,e a de funcionário, vedada a acumt ação de vencimentos. <> 2 +. PARÁGRAFO SEGUNDO- Aplica-se ao Conselheiro tutelar o regime jurídico dos servidores do município, nos termos do art. 39 da Carta magua. Art. 26. - No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente LEI ocorrerá a primeira eleição para o Conselho Tutelar. Art. 27. - O Conselho Tutelar terá o prazo de 30 (trinta) dias após sua posse para elaborar seu regimento interno. Art. 28. - Em caso de não cumprimento das disposições contidas na presente LEI, ou em decorrência de crimes praticados contra as Crianças e Adolescentes serão aplicados os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 29. - Esta LEI, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de Setembro de 1997. la soh Camatianto Tito Prefeito Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras LEI 124/97 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1-O Presidente, os vereadores e os servidores do Poder Legislativo Municipal, quando no exercício de suas funções, se deslocarem a serviço do Município para outro Município ou Estado da Federação, farão jus à percepção de diárias nos termos desta Lei. Art.2- As diárias de caráter indenizatório, serão concedidas sempre que o deslocamento exigir a realização de gastos com a alimentação e/ou estadia, independente da apresentação dos respectivos comprovantes de despesas. Parágrafo único — Quando recebidas antecipadamente as diárias, por ventura não utilizadas, serão restituídas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de retorno. Art.3-Os valores das diárias são os constantes do anexo único desta Lei e serão reajustadas, mediante Projeto de Lei sempre que a desvalorização monetária o exigir. Art.4 -Os agentes proponentes ou concedentes de diárias em acordo com as normas desta Lei, responderão solidariamente pela reposição imediata das mesmas, sem prejuizos das sanções adnunistrativas cabíveis. Bs Art.5 -Incumbe a Mesa Diretora as normas e procedimentos para a concessão de diárias de que trata esta Lei. Art.6- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 18 de Setembro de 1997. y Prefeito ANEXO ÚNICO CARGO OU FUNÇÃO VALOR DA DIA NO ESTADO PRESIDENTE 80,00 FORA DO ESTADO 160,00 VEREADORES JB 60,00 120,00 mens AU + SECRETÁRIO/DIRETORES 50,00 100,00 OUTROS FUNCIONÁRIOS | 40,00 80,00 “A - ps | Cóp ni Estado da Paraiba | Prefeitura Municipal de Bananeiras LEI 123/97 RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE JATOBÁ E ALAGOINHA (ADECOJA). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar.l- Fica reconhecido de utilidade pública a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Jatobá e Alagoinha (ADECOJA) Art.2- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 1997. Prefeito Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Bananeiras LEI 123/97 RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE JATOBÁ E ALAGOINHA (ADECOJA). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : Artl- Fica reconhecido de utilidade pública a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Jatobá e Alagoinha (ADEC OJA) Art.2- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 1997. b dl Cavalocanie Neto Prefeito SANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras Lein.º 122/97 Bananeiras, 30 de junho de 1997 z DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO + 0 P I A CONSELHO MUNICIPAL DE " EDUCAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS bo APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Da Finalidade, Competência e Atribuições É Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, Órgão normativo e deliberativo do sistema, que tem por finalidade estabelecer a política e as diretrizes educacionais do município de Bananeiras. Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Educação compete: I - participar do planejamento e da orientação das atividades educacionais do Município, traçando diretrizes e estabelecendo prioridades; II - acompanhar e avaliar a execução da política educacional do Município, consubstanciada no Plano Municipal de Educação; HI - propor medidas e sugestões visando a expansão e o aperfeiçoamento do processo educacional desenvolvido no Município; IV - adotar medidas para que o Município mantenha, através de órgãos competentes, estatística e cadastros atualizados sobre a educação; V - avaliar a conveniência de criação de novas escolas e ampliação de unidades já existentes, propondo ao Secretário Municipal da Educação; VI - avaliar periodicamente a situação educacional do Município a partir de dados quantitativos e qualitativos disponíveis; VII - implementar e apoiar formas de assistência ao estudante definidas pelo Plano Municipal de Educação; VIII - sugerir sobre a localização e incorporação de escolas à rede municipal de ensino; ) IX - instituir prêmios como incentivo à realização de concursos literários, feiras, exposições e promoção similares; X - proceder sindicâncias em quaisquer dos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede municipal de ensino; XI - emitir pareceres sobre assunto de natureza pedagógica e educativa que independam da delegação do Conselho Estadual de Educação; XII - propor a criação e atualização de bibliotecas nos estabelecimentos de ensino de rede municipal, como elementos informativos e de apoio pedagógico: XHI - aprovar a publicação de trabalhos de real significação pedagógica ou científica; XIV - publicar anualmente o relatório de suas atividades; XV - observar o cumprimento das obrigações e encargos financeiros do Município no setor de Educação; XVI - aprovar o orçamento próprio do Conselho: XVII - emendar ou reformar o seu regimento, submetendo as alterações à aprovação do Prefeito; Paragráfo Único - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as deliberações a que se referem os itens V, VIII XIII, XIV e XVIII deste artigo. Art. 3.º - O Conselho dentro das suas atribuições, poderá; I- aprovar o plano Municipal de Educação; H - estabelecer critérios para a avaliação do rendimento escolar; HI - fixar normas para a formação, atualização e aperfeiçoamento do pessoal docente; IV - analisar e aprovar os regimentos das Escolas do Município; V - autorizar o funcionamento de Escolas no âmbito do Município; VI - exercer outros encargos correlatos. CAPÍTULO II Da Composição Art. 4.º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 07 membros titulares, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de notório saber e experiência em educação. 8 1º - Integram o Conselho Municipal de Educação (1) um representante dos Diretores das Escolas Municipais, (1) Um representante das comunidadesdo Município e (1) representante dos pais, todos escolhidos por seus pares, sendo os demais membros Je livre escolha do Prefeito Municipal. $ 2º - O Conselho será renovado a cada 02 anos, permitida a recondução por uma vez, em mandato consecutivo. $ 3.º - A nomeação dos Conselheiros será feita pelo Prefeito em prazo compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores à extinção dos membros que estiverem em exercício, e em caso de morte ou renúncia, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à vaga. CAPÍTULO III Da Estrutura e Funcionamento Art. 5.º - São Órgãos do Conselho Municipal de Educação: I - Plenário; II - Presidência; HI - Secretaria Executiva: IV - Câmara de Educação Pré-Escolar e de 1.º grau; V - Câmara de Educação Especial e Supletiva de 1.º grau; IV - Câmara de Legislação e Normas; VII - Comissões Especiais; VIII - Assessorias Técnicas. Art. 6.º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima: H - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês é extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros. Art. 7.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no "Orçamento da Prefeitura os ajustes que se fizerem necessários à plena execução desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. y aba). Cavalcanti Neto Prefeito Estado da Paraíba * Prefeitura Municipal de Bananeiras LEI N.º 121/97 Bananeiras, 30 de Junho de 1997 , CRIA O CONSELHO MUNICIPAL C O P | A DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar- COMAE: 1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda escolar; II - elaborar o Regimento Interno do COMAE; HI - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e a preferência pelos produtos “in natura”: IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, * Tesponsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao Planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do Programa; “VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas: VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FAE) ao final do exercício; VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para /apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; gi IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - divulgar a sua atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município. Art. 3.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição: I - representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; II - representante(s) de outra(s) secretaria(s) ou órgão(s) do Governo Municipal; HI - representante(s) de outras esferas de Governo - União e Estado; IV - representante(s) dos professores; V - representante(s) dos pais e alunos; VI - representante(s) de trabalhadores; VII - representante(s) de outras entidades da sociedade civil. 8 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2º - O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão) de livre escolha do Prefeito. $ 3.º - A indicação de representantes(s) de outras esferas de govemo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. $ 4.º - A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. 8 5.º - O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. 8 6.º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Art. 4.º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Art. 5.º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões antercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos suplentes. Art. 6.º - Os membros do COMAE terão ii de 02 (dois) anos, nermitida a rerondnrãa nala menna nma vao 1) Art. 7º - O COMAE reunir-se-ã ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 8 2º - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 8.º - O Regimento Intemo do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Parágrafo Único - O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo, conter: I - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; H - procedimentos para as sessões e as votações; HI - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos; IV - forma de exercicio da Presidência. Art. 9.º - Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 30 de junho de 1997. rubi Ia, Cavalcanti Neto Prefeito