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norma nº 128/1997

Tipo Lei
Número / Ano 128 / 1997
Date 1997-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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<p RÁNS ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Leinº 128/97 Bananeiras/PB, 07 de outubro de 1997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE BANANEIRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
das disposições preliminares
Art. 1.º - Fica criada na estrutura adm inistrativa da Secretaria de Saúde
do Municipio de Bananeiras, o Departamento de Vigilância Sanitária,
diretamente subordinado ao Secretário de Saúde.
Art. 2.º - O Departamento de Vigilância Sanitária é o órgão da
Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de
Vigilância Sanitária no âmbito do Município.
CAPÍTULO E
da organização básica
Art. 3.º - O Departamento de Vigilância Sanitária compõe-se das
seguintes seções:
I- Seção de Produtos relacionados com a saúde
K - Seção de serviços relacionados com a saúde
HI - Seção de Meio-Ambiente e saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - A estrutura Administrativa do Departamento de
Vigilância Sanitária é a ne É gu I desta Lei.
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No caminho da mudança
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
CAPÍTULO
dos cargos
Art. 4.º - Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão do Diretor
de Vigilância Sanitária do Município de Bananeiras, a ser exercido por um
profissional da área de saúde, com direito a percepção e remuneração
correspondente ao código PMB - DAIL
CAPÍTULO IV
das atribuições
I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de
Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na
fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercursão
sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las.
HI - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de
produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de
forma integrada com a Vigilância Epidemiológica.
IV - Elaborar o código sanitário municipal para o exercício do
poder de polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de
consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde.
V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos
de defesa do consumidor.
IV - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município
no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde.
VII - Promover programas de disseminação de informações de
interesse à saúde do consumidor, para a população em geral.
VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações
sobre o meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a
saúde.
IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos
serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde.
X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos
federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um
Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atenda aos anseios da
população, de forma Re a finção social de Vigilância Sanitária
No caminho da mudança
= ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
XI - Fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação
e situação da Vigilância Sanitária no Município, com vistas a contribuir
para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta
atividade em outros níveis.
CAPÍTULO V
das disposições gerais
Art. 5.º - O Departamento de Vigilância Sanitária deve funcionar de
forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de
Saúde, no sentido de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde bem como
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 6.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito
Suplementar ao Orçamento do Município, no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil
Reais), para satisfazer as despesas desta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, 07 de outubro de 1997.
Lab). co
refeito
No caminho da mudança

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