| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1997 |
| Date | 1997-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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aro <p RÁNS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Leinº 128/97 Bananeiras/PB, 07 de outubro de 1997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 das disposições preliminares Art. 1.º - Fica criada na estrutura adm inistrativa da Secretaria de Saúde do Municipio de Bananeiras, o Departamento de Vigilância Sanitária, diretamente subordinado ao Secretário de Saúde. Art. 2.º - O Departamento de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município. CAPÍTULO E da organização básica Art. 3.º - O Departamento de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções: I- Seção de Produtos relacionados com a saúde K - Seção de serviços relacionados com a saúde HI - Seção de Meio-Ambiente e saúde do trabalhador. Parágrafo Único - A estrutura Administrativa do Departamento de Vigilância Sanitária é a ne É gu I desta Lei. 1 1 No caminho da mudança ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS CAPÍTULO dos cargos Art. 4.º - Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão do Diretor de Vigilância Sanitária do Município de Bananeiras, a ser exercido por um profissional da área de saúde, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código PMB - DAIL CAPÍTULO IV das atribuições I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde. II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercursão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las. HI - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica. IV - Elaborar o código sanitário municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde. V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor. IV - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde. VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral. VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre o meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde. IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde. X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atenda aos anseios da população, de forma Re a finção social de Vigilância Sanitária No caminho da mudança = ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS XI - Fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação e situação da Vigilância Sanitária no Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis. CAPÍTULO V das disposições gerais Art. 5.º - O Departamento de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Art. 6.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento do Município, no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), para satisfazer as despesas desta Lei. Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, 07 de outubro de 1997. Lab). co refeito No caminho da mudança