| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI 98/96 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
| native_id | 944 |
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] PE ESTADO DA PARAIBA t PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Lei n.º 129/97 Bananeiras/PB, 10 de novembro de 1997. ALTERA A LEI 98/96 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, terá caráter permanente, como órgão que planeja, acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os resultados do Plano Municipal de Desenovolvimento Agropecuário, que visa o processo de municipalização da agricultura Art. 3.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, como órgão eminentemente autônomo, independente e não subjugado a qualquer órgão ou facção municipal, sendo, no entanto, interligado ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, tem a seguinte competência: I- Definir as prioridades da Agricultura a nível de Município; I - Elaborar e discutir com os produtores rurais e autoridades responsáveis, toda programação e diretrizes da agropecuária do Município; II - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Agricultura; IV - Propor critérios para a programação e desenvolvimento do planejamento agrícola, evitando desperdício e id recursos disponíveis; ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS V - Propiciar aos produtores rurais melhores condições para plantar, colher, armazenar e comercializar as suas produções, com o consequente inerente na produção, maior circulação de riquezas e melhoria na renda e em sua distribuição; VI - Elaborar o seu Regimento Interno; VII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, terá a seguinte composição: I - Representante do Poder Municipal na pessoa do Secretário Municipal de Agricultura; I - Representante da Câmara de Vereadores; HI - Representante do Serviço de Extensão Rural - (EMATER de Bananeiras-PB), IV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V- Representante de Cooperativa com sede no Município; VI - Representante de Igrejas; VII - Representante da UFPB - Campus IV; VII - Representante da Associação Comunitária do Sítio Carvalho; IX - Representante da Associação Comunitária do Sítio Cumatí, X - Representante da Associação Comunitária de Brejinho; XI - Representante da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Goiamunduba; XII - Representante da Associação Comunitária de Baixa Verde; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS XII - Representante da Associação Comunitária de Desenvol- vimento Rural do Salto do Bode; XIV - Representante da Associação Comunitária de Cana Brava; XV - Representante da Associação Comunitária de Domingos Vieira. $ 1.º - A cada membro titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, corresponde um Suplente; $ 2º - Será considerado como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, a entidade regularmente organizada; $ 3.º - O número de representantes dos produtores rurais, de que trata no presente artigo, será de 50% + 01 (cinquenta por cento mais um) dos membros do CMDR; Art. 5.º - Os membros efetivos do CMDR, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Agricultura, membro do Conselho, mediante indicação conforme composição constante no Artigo 3.º. Art. 6.º - O exercício da função de Conselheiro, não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante. Art. 7.º - Os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) reuniões intercaladas no período do mandato. Parágrafo Único - Os membros do CMDR poderão ser substituídos, ainda, mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável, apresentada ao Secretário Municipal de Agricultura. SEÇÃO T DO FUNCIONAMENTO Art. 8.º - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O Órgão de deliberação máxima é o Plenário. I - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada sessenta (60) dias e extraordinariamente quando convocados pelo ii ii EINE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS II - Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. IV - O Presidente do Conselho terá além do voto comum, o de qualidade como a prorrogativa de deliberar. V - Cada membro do CMDR terá direito a um único voto na plenária. VI - As decisões do CMDR serão consubstanciadas em resoluções. Parágrafo Único - O membro Suplente só terá direito a voto, na ausência do titular. Art. 9.º - A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 10.º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDR poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I - Poderão ser criadas comissões internas constituídas de entidades, membros do CMDR e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, ligados a Agricultura. I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos. Art. 11º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDR deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - as resoluções do CMDR bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretores e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 12º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o prazo de (60) sessenta dias para proceder a adaptação so seu regimento interno e normas complementares a A Lei. No caminho da mudança é ESTADO DA PARAÍBA o PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 13.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para prover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 14.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB. Os a Cavalcanti Neto Prefeito No caminho da mudança