br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 129/1997

Tipo Lei
Número / Ano 129 / 1997
Date 1997-11-10
EmentaALTERA A LEI 98/96 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id944

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

] PE ESTADO DA PARAIBA
t PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Lei n.º 129/97 Bananeiras/PB, 10 de novembro de 1997.
ALTERA A LEI 98/96 E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário passa a denominar-se Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR.
Art. 2º - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, terá caráter permanente, como órgão que planeja,
acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os resultados do Plano Municipal
de Desenovolvimento Agropecuário, que visa o processo de municipalização da
agricultura
Art. 3.º - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, como órgão eminentemente autônomo,
independente e não subjugado a qualquer órgão ou facção municipal, sendo, no
entanto, interligado ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, tem a seguinte competência:
I- Definir as prioridades da Agricultura a nível de Município;
I - Elaborar e discutir com os produtores rurais e autoridades
responsáveis, toda programação e diretrizes da agropecuária do Município;
II - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de Agricultura;
IV - Propor critérios para a programação e desenvolvimento do
planejamento agrícola, evitando desperdício e id recursos disponíveis;
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
V - Propiciar aos produtores rurais melhores condições para plantar,
colher, armazenar e comercializar as suas produções, com o consequente inerente na
produção, maior circulação de riquezas e melhoria na renda e em sua distribuição;
VI - Elaborar o seu Regimento Interno;
VII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural CMDR, terá a seguinte composição:
I - Representante do Poder Municipal na pessoa do Secretário
Municipal de Agricultura;
I - Representante da Câmara de Vereadores;
HI - Representante do Serviço de Extensão Rural - (EMATER de
Bananeiras-PB),
IV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V- Representante de Cooperativa com sede no Município;
VI - Representante de Igrejas;
VII - Representante da UFPB - Campus IV;
VII - Representante da Associação Comunitária do Sítio Carvalho;
IX - Representante da Associação Comunitária do Sítio Cumatí,
X - Representante da Associação Comunitária de Brejinho;
XI - Representante da Associação Comunitária dos Pequenos
Produtores de Goiamunduba;
XII - Representante da Associação Comunitária de Baixa Verde;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
XII - Representante da Associação Comunitária de Desenvol-
vimento Rural do Salto do Bode;
XIV - Representante da Associação Comunitária de Cana Brava;
XV - Representante da Associação Comunitária de Domingos Vieira.
$ 1.º - A cada membro titular do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, corresponde um Suplente;
$ 2º - Será considerado como existente, para fins de
participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, a entidade
regularmente organizada;
$ 3.º - O número de representantes dos produtores rurais,
de que trata no presente artigo, será de 50% + 01 (cinquenta por cento mais um) dos
membros do CMDR;
Art. 5.º - Os membros efetivos do CMDR, serão
nomeados pelo Secretário Municipal de Agricultura, membro do Conselho,
mediante indicação conforme composição constante no Artigo 3.º.
Art. 6.º - O exercício da função de Conselheiro, não
será remunerado, considerando-se como serviço público relevante.
Art. 7.º - Os membros do CMDR serão substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06)
reuniões intercaladas no período do mandato.
Parágrafo Único - Os membros do CMDR poderão ser
substituídos, ainda, mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável,
apresentada ao Secretário Municipal de Agricultura.
SEÇÃO T
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8.º - O CMDR terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas:
I- O Órgão de deliberação máxima é o Plenário.
I - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
sessenta (60) dias e extraordinariamente quando convocados pelo
ii ii
EINE ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
II - Para realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará pela
maioria dos votos dos presentes.
IV - O Presidente do Conselho terá além do voto comum, o de
qualidade como a prorrogativa de deliberar.
V - Cada membro do CMDR terá direito a um único voto na
plenária.
VI - As decisões do CMDR serão consubstanciadas em resoluções.
Parágrafo Único - O membro Suplente só terá direito a
voto, na ausência do titular.
Art. 9.º - A Secretaria Municipal de Agricultura,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10.º - Para melhor desempenho de suas funções
o CMDR poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser criadas comissões internas constituídas de entidades,
membros do CMDR e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos, ligados a
Agricultura.
I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos.
Art. 11º - As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CMDR deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Parágrafo Único - as resoluções do CMDR bem como os
temas tratados em plenário, reuniões de diretores e Comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
Art. 12º - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural terá o prazo de (60) sessenta dias para proceder a adaptação
so seu regimento interno e normas complementares a A Lei.
No caminho da mudança
é ESTADO DA PARAÍBA
o PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 13.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crédito especial no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para prover as
despesas com instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 14.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB.
Os a Cavalcanti Neto
Prefeito
No caminho da mudança

open original →