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norma nº 131/1997

Tipo Lei
Número / Ano 131 / 1997
Date 1997-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
native_id946

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=
ANS
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DF BANANEIRAS
LEIN.º 131/97.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPA-
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros,
sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação
ou Órgão equivalente;
b) um representante dos professores e dos diretores das
escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais e alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do
ensino fundamental;
e) um membro do Conselho Municipal de Educação.
1.º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares
ao prefeito que os designará para exercer suas funções.
2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)
anos.
- A fim de que os trabalhos do Conselho não sofram
interrupção, será permitida a recondução, para o mandato
subsequente, apenas dos representantes definidos das alíneas
“aº, b” e “e” do artigo prá
]
No caminho da mudança
[e
CINE ESTADO DA PARAÍBA
PSEFEITURA MUNICIPAL DF BANANEIRAS
4º - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
Art. 3.º - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
H - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
HI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo.
al Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizados
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras/Pb, 18 de Dezembro de 1997
Gabinete do Prefeito Municipal
Lu
ad! Bezerra Cavalcanti Neto
Prefeito

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