| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
| native_id | 946 |
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= ANS ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DF BANANEIRAS LEIN.º 131/97. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPA- PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais e alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e) um membro do Conselho Municipal de Educação. 1.º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer suas funções. 2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos. - A fim de que os trabalhos do Conselho não sofram interrupção, será permitida a recondução, para o mandato subsequente, apenas dos representantes definidos das alíneas “aº, b” e “e” do artigo prá ] No caminho da mudança [e CINE ESTADO DA PARAÍBA PSEFEITURA MUNICIPAL DF BANANEIRAS 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3.º - Compete ao Conselho: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; H - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; HI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. al Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizados mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bananeiras/Pb, 18 de Dezembro de 1997 Gabinete do Prefeito Municipal Lu ad! Bezerra Cavalcanti Neto Prefeito