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norma nº 135/1997

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 1997
Date 1997-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO
native_id950

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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra)
LEIN º 135/97
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS,
ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras Decreta e eu, com base nos Parágrafos
1ºe2º do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1 - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura do
Município.
Art. 2 - São objetivos do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura :
I- Apoiar as comunidades rurais de infra-estrutura; para o desenvolvimento da
agricultura;
W- Suprir as comunidades com sementes e mudas de fruteiras para o aumento da
produção;
II- Capacitar os pequenos agricultores rurais de forma que eles utilizem melhor os seus
recursos;
IV- Produzir alimentos para as pessoas e comercializar,
V- Gerar empregos.
E CAPITULO H
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3 - O Poder Público Municipal poderá firmar convênio com órgãos públicos e
entidades civis visando a obtenção de assistências técnicas especializada e aquisição de
mudas e sementes como também:
I — Promover e financiar Cursos, Simpósios, Seminários e Feiras Agrícolas no âmbito do
Município.
Parágrafo único — A obtenção de sementes e mudas deverá acontecer por recomendação
do comitê municipal que determinará a necessidade e o tipo a ser obtida.
sa
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art.4' - Fica criado o Comitê Municipal para o gerenciamento do Programa Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura, órgão deliberativo e fiscalizador, composto por 05
(cinco) membros na seguinte conformidade:
I- 01 (um) representante da Prefeitura;
I- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
HI- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV- 01 (um) representante das Associações Legalmente Constituídas;
V- 01 (um) representante da Igreja do Município.
Parágrafo único - Cada órgão nomeará representante para o Comitê com um suplente,
para o mandato de 02 (dois) anos não remunerado.
Art.5' - Compete ao Comitê observada as legislações Municipal, Estadual e Federal :
I- Definir os critérios da prioridade para execução desta lei;
W- Definir os critérios para a comunidade ser beneficiada com o programa;
HI - Orientar os membros das comunidades beneficiadas com o programa;
IV- Elaborar e aprovar o seu regimento com homologação do Conselho Municipal de
Agricultura.
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA
Art.6 - A comunidade a ser beneficiada com o Programa Municipal de Desenvolvimento
da Agricultura do Município, deverá apresentar Projeto que será apreciado pelo Comitê,
Art.7 - A comunidade a ser beneficiada deverá apresentar contrapartida para a execução
do Projeto.
Parágrafo Único - A contrapartida que trata o Caput deste Artigo, será fixado pelo
Comitê de gerenciamento através de Resolução própria e não poderá ser inferior a 20%
(vinte por cento) do valor do Projeto.
Art.8' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Bananeiras/PB, 19 de Dezembro de 1997.

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