| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1997 |
| Date | 1997-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO |
| native_id | 950 |
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. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS (Casa Odon Bezerra) LEIN º 135/97 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAIBA: Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras Decreta e eu, com base nos Parágrafos 1ºe2º do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1 - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura do Município. Art. 2 - São objetivos do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura : I- Apoiar as comunidades rurais de infra-estrutura; para o desenvolvimento da agricultura; W- Suprir as comunidades com sementes e mudas de fruteiras para o aumento da produção; II- Capacitar os pequenos agricultores rurais de forma que eles utilizem melhor os seus recursos; IV- Produzir alimentos para as pessoas e comercializar, V- Gerar empregos. E CAPITULO H DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 3 - O Poder Público Municipal poderá firmar convênio com órgãos públicos e entidades civis visando a obtenção de assistências técnicas especializada e aquisição de mudas e sementes como também: I — Promover e financiar Cursos, Simpósios, Seminários e Feiras Agrícolas no âmbito do Município. Parágrafo único — A obtenção de sementes e mudas deverá acontecer por recomendação do comitê municipal que determinará a necessidade e o tipo a ser obtida. sa CAPÍTULO HI DA GESTÃO DO PROGRAMA Art.4' - Fica criado o Comitê Municipal para o gerenciamento do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, órgão deliberativo e fiscalizador, composto por 05 (cinco) membros na seguinte conformidade: I- 01 (um) representante da Prefeitura; I- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; HI- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IV- 01 (um) representante das Associações Legalmente Constituídas; V- 01 (um) representante da Igreja do Município. Parágrafo único - Cada órgão nomeará representante para o Comitê com um suplente, para o mandato de 02 (dois) anos não remunerado. Art.5' - Compete ao Comitê observada as legislações Municipal, Estadual e Federal : I- Definir os critérios da prioridade para execução desta lei; W- Definir os critérios para a comunidade ser beneficiada com o programa; HI - Orientar os membros das comunidades beneficiadas com o programa; IV- Elaborar e aprovar o seu regimento com homologação do Conselho Municipal de Agricultura. CAPÍTULO IV DA CONTRAPARTIDA Art.6 - A comunidade a ser beneficiada com o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura do Município, deverá apresentar Projeto que será apreciado pelo Comitê, Art.7 - A comunidade a ser beneficiada deverá apresentar contrapartida para a execução do Projeto. Parágrafo Único - A contrapartida que trata o Caput deste Artigo, será fixado pelo Comitê de gerenciamento através de Resolução própria e não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do Projeto. Art.8' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Bananeiras/PB, 19 de Dezembro de 1997.