| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 1997 |
| Date | 1997-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
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o ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS (Casa Odon Bezerra) LEI Nº 136/97 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAIBA: Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras Decreta e eu, com base nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1- Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Bananeiras, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer de Bananeiras. Art. 2- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas: I — Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas ao esporte e lazer no Município; II — Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de recreação e esporte; II — Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais do Município; IV — Promover intercâmbio e convênios instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objetos do Conselho; V — Pronunciar-se sobre a construção dos equipamentos recreo- desportivos do Município; VI — Propor aos Poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades de esportes e lazer. Art. 3- Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como a fiscalização da sua aplicação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SECÇÃO I Art. 4- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 11 (onze) membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Poder Executivo, 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 06 (seis) eleitos por entidades ou categoria da sociedade civil como segue: I — 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura. H-— 01 (um) representante da Secretaria de Saúde. HI - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social. IV — 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Eventos; V — 01 (um) representante da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Lazer e Esporte da Câmara Municipal. VI - 01 (um) representante das organizações desportivas da cidade de Bananeiras. VII - 01 (um) representante das organizações desportivas do Distrito de Vila Maia e região. VIII - 01 (um) representante das organizações desportivas de Chã do Lindolfo e região. IX - 01 (um) representante das organizações desportivas do Distrito de Tabuleiro e região. X - 01 (um) representante das organizações desportivas do Distrito de Roma e região. XI - 01 (um) representante das organizações desportivas do C.F.T. (Centro de Formação de Tecnólogos), C.A.V.N. (Colégio Agrícola Vidal de Negreiros) da UFPB- Campus IV — Bananeiras, PB. $ 1 - Os membros das Secretarias municipais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e o da Câmara Municipal pelo Presidente do Legislativo, os demais serão indicados pelas organizações desportivas de cada região. $ 2 - A cada membro titular do Conselho de Esporte e Lazer corresponde um suplente. $ 3º - Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Esporte e Lazer a entidade regularmente organizada e cadastrada na Secretaria de Cultura Esporte e Eventos do Município. Art. 5 - O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a recondução para mais um mandato. Art. 6 - Ocorrendo vacância no Conselho, assumirá o suplente no lugar do titular até o final do mandato. SECÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros — metade mais um — mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. $ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções que deverão ser amplamente divulgadas. Art. 8- O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é o Plenário. Parágrafo Único — Para a realização das reuniões do Conselho será necessário a presença da maioria absoluta dos seus membros, que deliberará pela maioria de votos dos presentes. Art. 9 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer e elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o seu regime Interno. Art. 10' - Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta por 04 (quatro) membros assim discriminados: I— Presidente H — Vice — Presidente HI — Secretário (a) IV — Tesoureiro Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, após as indicações das entidades representadas no Conselho, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 19 de Dezembro de 1997.