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norma nº 136/1997

Tipo Lei
Número / Ano 136 / 1997
Date 1997-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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o ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra)
LEI Nº 136/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, ESTADO DA
PARAIBA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras Decreta e eu, com base nos Parágrafos
1º e 2º do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1- Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do
Município de Bananeiras, com a finalidade de formular políticas públicas e
implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de
lazer de Bananeiras.
Art. 2- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes
competências básicas:
I — Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas ao
esporte e lazer no Município;
II — Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos de recreação e esporte;
II — Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos
culturais do Município;
IV — Promover intercâmbio e convênios instituições públicas e
privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objetos
do Conselho;
V — Pronunciar-se sobre a construção dos equipamentos recreo-
desportivos do Município;
VI — Propor aos Poderes públicos a instituição de concursos para
financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às
atividades de esportes e lazer.
Art. 3- Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas
públicas de esporte e lazer, bem como a fiscalização da sua aplicação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
Art. 4- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por
11 (onze) membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Poder Executivo, 01
(um) indicado pelo Poder Legislativo e 06 (seis) eleitos por entidades ou
categoria da sociedade civil como segue:
I — 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura.
H-— 01 (um) representante da Secretaria de Saúde.
HI - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
IV — 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Eventos;
V — 01 (um) representante da Comissão Permanente de Educação,
Saúde, Lazer e Esporte da Câmara Municipal.
VI - 01 (um) representante das organizações desportivas da cidade de
Bananeiras.
VII - 01 (um) representante das organizações desportivas do Distrito de
Vila Maia e região.
VIII - 01 (um) representante das organizações desportivas de Chã do
Lindolfo e região.
IX - 01 (um) representante das organizações desportivas do Distrito de
Tabuleiro e região.
X - 01 (um) representante das organizações desportivas do Distrito de
Roma e região.
XI - 01 (um) representante das organizações desportivas do C.F.T.
(Centro de Formação de Tecnólogos), C.A.V.N. (Colégio Agrícola Vidal de
Negreiros) da UFPB- Campus IV — Bananeiras, PB.
$ 1 - Os membros das Secretarias municipais serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo, e o da Câmara Municipal pelo Presidente do
Legislativo, os demais serão indicados pelas organizações desportivas
de cada região.
$ 2 - A cada membro titular do Conselho de Esporte e Lazer
corresponde um suplente.
$ 3º - Será considerada como existente para fins de participação no
Conselho Municipal de Esporte e Lazer a entidade regularmente
organizada e cadastrada na Secretaria de Cultura Esporte e Eventos do
Município.
Art. 5 - O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a
recondução para mais um mandato.
Art. 6 - Ocorrendo vacância no Conselho, assumirá o suplente no lugar
do titular até o final do mandato.
SECÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, reunir-se-á
mensalmente e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou
maioria de seus membros — metade mais um — mediante manifestação escrita,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções
que deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 8- O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer é o Plenário.
Parágrafo Único — Para a realização das reuniões do Conselho será
necessário a presença da maioria absoluta dos seus membros, que deliberará
pela maioria de votos dos presentes.
Art. 9 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer e elaborará, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o seu regime
Interno.
Art. 10' - Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma
Comissão Executiva composta por 04 (quatro) membros assim discriminados:
I— Presidente
H — Vice — Presidente
HI — Secretário (a)
IV — Tesoureiro
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros
do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, após as indicações das entidades
representadas no Conselho, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 19 de Dezembro de 1997.

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