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norma nº 138/1998

Tipo Lei
Número / Ano 138 / 1998
Date 1998-03-27
EmentaAUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO INDETERMINADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Bananeiras-PB, 27 de Maio de 1998.
LEINº 138/98
Autoriza a admissão temporária
de pessoal, por tempo determina-
do, em caráter excepcional para
atender o interesse público , e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A fim de atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por
tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual
constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.
$ 1º - Para efeitos deste artigo será considerado como de
excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza,
tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à
segurança, á continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de
apoio à cultura, à pesquisa e à educação.
4 2º - A vinculação contratual extingue-se
automaticamente pelo decurso de prazo lançado no contrato respectivo, sem
quaisquer outras formalidades.
$ 3º- O pessoal admitido nas condições deste artigo, é
contribuinte da CAPEM - Previdência Municipal.
Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interesse
público as admissões que visem:
| - ao jatendimento de situações de calamidade
públicas; V
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Il - o combate ao surto epidêmico;
Il - a promoção de campanhas de saúde pública;
Iv - a implantação e manutenção de serviços
essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a
prestação de serviços de segurança, água, esgoto, energia e limpeza pública;
V - a execução de serviços técnicos, fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
Vi - O desenvolvimento do censos de interesse do
Município de Bananeiras;
VII - o suprimento de docentes em sala de aula e de
pessoal especializado em saúde , nos casos de licença para repouso à gestante;
licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da
família; licença para o trato de interesse particular; licença em caráter especial (
prêmio ), exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.
Art. 3º - A admissão será autorizada pelo chefe do Poder
Executivo, mediante proposta , devidamente justificada, do Secretário do
município em cuja área a admissão se faça indispensável.
$ 1º - Da proposta constarão, necessariamente, o nome do
candidato, a função em que será admitido, o local e horário de trabalho, o prazo
de duração e o valor do estipêndio correspondente.
Art. 4º - Para admissão, serão exigidos os seguintes
documentos comprobatórios de:
| - nacionalidade brasileira;
|l - ser maior de dezoito (18 ) anos de idade;
HI - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V- ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde;
Vil - título específico ou profissionais que
comprovem a habilitação para desempenho da
função técnica.
Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa admitida
nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a consequente
responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.
Art. 6º - O admitido fará jus;
| - ao estipêndio fixado no respectivo contrato,
reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos
municipais;
Il - salário-família;
HI — diárias;
IV- e
Nr
na
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
V - ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de
acidentes de trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da
execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde;
VI - licença para tratamento de saúde, não podendo a
concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão;
Vl - aposentadoria especial, quando vítima de
acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente;
VIII - pensão mensal - devida à família do admitido, no
caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com
qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos.
$ 1º - Os benefícios a que se referem os incisos Vil e VIII
serão pagos pela CAPEM - Caixa de Previdência do Município.
$2º- A fim de atender aos encargos previstos no
parágrafo anterior, o município recolherá à CAPEM, valor idêntico ao percentual
descontado mensalmente pelo admitido.
Art. 7º - A dispensa do admitido ocorrerá:
| - a pedido;
Il - a critério da administração, quando o admitido não
corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem
confiadas;
Art. 8º - Será aplicada a pena de dispensa, com a
consequente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido:
| - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais
de quinze (15) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função;
Il - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de
trinta (30 ) dias intercalados.
Art. 9º - A rescisão do contrato ou o ato de dispensa a que
se referem os artigos 7º e 8º, compete exclusivamente ao Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 10- Os contratos a que se refere esta Lei, terão prazo
determinado de seis ( seis ) meses, podendo ser renovado quantas vezes seja
necessário o atendimento à excepcionalidade do interesse público .
Art. 11 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a 15 de Maio de 1998, revogando-se as
disposições em contrário.
kb
AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTI NETO
PREFEITO

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