| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1998 |
| Date | 1998-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO INDETERMINADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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hoo So vma ANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras Bananeiras-PB, 27 de Maio de 1998. LEINº 138/98 Autoriza a admissão temporária de pessoal, por tempo determina- do, em caráter excepcional para atender o interesse público , e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. $ 1º - Para efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, á continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à cultura, à pesquisa e à educação. 4 2º - A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo decurso de prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades. $ 3º- O pessoal admitido nas condições deste artigo, é contribuinte da CAPEM - Previdência Municipal. Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem: | - ao jatendimento de situações de calamidade públicas; V AN Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras Il - o combate ao surto epidêmico; Il - a promoção de campanhas de saúde pública; Iv - a implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação de serviços de segurança, água, esgoto, energia e limpeza pública; V - a execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; Vi - O desenvolvimento do censos de interesse do Município de Bananeiras; VII - o suprimento de docentes em sala de aula e de pessoal especializado em saúde , nos casos de licença para repouso à gestante; licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o trato de interesse particular; licença em caráter especial ( prêmio ), exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. Art. 3º - A admissão será autorizada pelo chefe do Poder Executivo, mediante proposta , devidamente justificada, do Secretário do município em cuja área a admissão se faça indispensável. $ 1º - Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. Art. 4º - Para admissão, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de: | - nacionalidade brasileira; |l - ser maior de dezoito (18 ) anos de idade; HI - estar em dia com as obrigações militares; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V- ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde; Vil - título específico ou profissionais que comprovem a habilitação para desempenho da função técnica. Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional. Art. 6º - O admitido fará jus; | - ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos municipais; Il - salário-família; HI — diárias; IV- e Nr na Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras V - ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde; VI - licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão; Vl - aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente; VIII - pensão mensal - devida à família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos. $ 1º - Os benefícios a que se referem os incisos Vil e VIII serão pagos pela CAPEM - Caixa de Previdência do Município. $2º- A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o município recolherá à CAPEM, valor idêntico ao percentual descontado mensalmente pelo admitido. Art. 7º - A dispensa do admitido ocorrerá: | - a pedido; Il - a critério da administração, quando o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem confiadas; Art. 8º - Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido: | - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de quinze (15) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função; Il - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta (30 ) dias intercalados. Art. 9º - A rescisão do contrato ou o ato de dispensa a que se referem os artigos 7º e 8º, compete exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal. Art. 10- Os contratos a que se refere esta Lei, terão prazo determinado de seis ( seis ) meses, podendo ser renovado quantas vezes seja necessário o atendimento à excepcionalidade do interesse público . Art. 11 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 15 de Maio de 1998, revogando-se as disposições em contrário. kb AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTI NETO PREFEITO