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norma nº 139/1998

Tipo Lei
Número / Ano 139 / 1998
Date 1998-03-27
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Lei N.º 139/98
sanciono a seguinte Lei.
Nova Renacio baoa p/ LA nº
139/98, EnSfTVINdO q Nato D
fo pur, 1º EfiAWdOo O Cubo X
heewvTE De SUPER VISAS,
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO PARA (0)
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras aprovou e eu
Art. 1º -
Magistério Público Municipal
especificados.
Fica Instituído o Plano de Carreira e Remuneração para o
constituído dos empregos e funções abaixo
I- PROFESSORES ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO:
Classe A - Professores com nível de ensino médio completo,
Pedagógico e/ou Logos II.
Classe B - Professores com nível de ensino superior completo,
Licenciatura Plena e/ou Pedagogia.
Classe C - Professores com nível de ensino superior completo com
Pós-graduação: Aperfeiçoamento, Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado.
Parágrafo Único - Os professores Leigos serão enquadrados num
quadro especial, com direito assegurado de 04 (quatro anos) para obtenção da
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, esta habilitação é a
condição para o ingresso no quadro permanente Classe A Nível |.
Il - FUNÇÕES GRATIFICADAS:
e Administrador Escolar AE-I;
e Administrador a AE-II;
ESTADO DA PARAÍRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
e Administrador Escolar — AE-III;
e Administrador Escolar Adjunto - AEA;
e Supervisor Escolar - SE;
e Coordenador Pedagógico;
e Orientador Educacional - OE;
e Secretário Municipal de Educação.
Art. 2º - A remuneração das classes funcionais obedecerão os valores
apresentados no quadro abaixo especificado:
MMREDEDEDEDEDES
e | tem] cao) roo| aro] sm0o] sam
Obs: Valores em R$ 1,00
Parágrafo Único - O percentual a ser acrescido ao salário do ocupante
do Grupo Magistério na passagem de um nível para o imediatamente superior, dentro
da mesma classe, é de 5%.
Art. 3º - Os membros do Grupo do Magistério designados para a função
= de Administrador Escolar - AE, terão direito a remuneração da sua Classe funcional e
uma gratificação de função obedecendo os seguintes critérios:
| - (AE) — Os administradores escolares de unidades de ensino com 100
à 200 alunos, terão direito à uma gratificação equivalente a 20% da CLASSE “A”
NÍVEL 1 (R$ 44,00 (quarenta e quatro reais);
H - (AEHI) — Os administradores escolares de unidades de ensino com
200 à 400 alunos, terão direito a uma gratificação equivalente a 30% da CLASSE “A”
NÍVEL | (R$ 66,00 (sessenta e seis reais);
HI - (AE) — Os administradores escolares de unidades de ensino acima
de 400 alunos, terão direito a uma gratificação equivalente a 40% da CLASSE “A”
NÍVEL | (R$ 88,00 (oitenta e re
PIE ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Parágrafo Único - Os membros do Grupo do Magistério designados
para a função de Administrador Escolar Adjunto - AEA, terão direito a uma gratificação
de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo Administrador Escolar.
Art. 4º - Os membros do Grupo Magistério designados para a função de
Supervisor Escolar — SE, Orientador Educacional - OE e Coordenador Pedagógico -
CP, terão direito a remuneração de sua classe funcional e uma gratificação de 40%
(quarenta por cento) calculada sobre o salário da CLASSE A, NÍVEL | (R$ 88,00
(oitenta e oito reais).
Art. 5º - O ocupante do Cargo de Secretário Municipal da Educação -
SME, sendo efetivo do Grupo do Magistério Municipal, perceberá salário equivalente a
Classe a que pertencer, mais a gratificação de função dos demais secretários da
administração do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O ocupante do Cargo de Secretário Municipal da Educação,
não fazendo parte do Grupo do Magistério Municipal, perceberá o salário equivalente
ao pago aos demais secretários da administração do Poder Executivo Municipal.
Art. 6 º - A remuneração média mensal dos docentes, será equivalente
ao custo médio aluno/ano, para uma função de 20 (vinte) horas de sala de aula e 05
(cinco) horas de atividade.
Art. 7º - Jornada de trabalho maior ou menor que a definida no artigo 6º,
implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre o
custo médio aluno/ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos
docentes.
Art. 8º - Aos docentes sem habilitação, ocupantes do Quadro Especial
será assegurada remuneração no mínimo igual ao salário mínimo vigente no país.
Art. 9º - As gratificações previstas nesta Lei, pelo exercício de funções
gratificadas não se sie rá ao salário do servidor, a qualquer título.
No caminho da mutança
INE ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 10º - O preenchimento de vagas existente só ocorrerá através de
concurso Público de provas e títulos, demonstrada a real necessidade do Sistema e
previamente autorizada pelo Chefe do Executivo.
Art. 11º - No final de dk Quersício, apurado saldo na conta do Fundo,
relativo aos 60% (sessenta pc Sento) destinado a remuneração do Grupo Magistério,
a Prefeitura prnidarcia pagamento de abono natalino para todos os profissionais
em exercício efetivo em sala de aula.
Art. 12º - Os benefícios desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1998.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Bananeiras, 27 de Maio de 1998.
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