| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 1998 |
| Date | 1998-03-27 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Lei N.º 139/98 sanciono a seguinte Lei. Nova Renacio baoa p/ LA nº 139/98, EnSfTVINdO q Nato D fo pur, 1º EfiAWdOo O Cubo X heewvTE De SUPER VISAS, INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA (0) MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras aprovou e eu Art. 1º - Magistério Público Municipal especificados. Fica Instituído o Plano de Carreira e Remuneração para o constituído dos empregos e funções abaixo I- PROFESSORES ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO: Classe A - Professores com nível de ensino médio completo, Pedagógico e/ou Logos II. Classe B - Professores com nível de ensino superior completo, Licenciatura Plena e/ou Pedagogia. Classe C - Professores com nível de ensino superior completo com Pós-graduação: Aperfeiçoamento, Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado. Parágrafo Único - Os professores Leigos serão enquadrados num quadro especial, com direito assegurado de 04 (quatro anos) para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, esta habilitação é a condição para o ingresso no quadro permanente Classe A Nível |. Il - FUNÇÕES GRATIFICADAS: e Administrador Escolar AE-I; e Administrador a AE-II; ESTADO DA PARAÍRA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS e Administrador Escolar — AE-III; e Administrador Escolar Adjunto - AEA; e Supervisor Escolar - SE; e Coordenador Pedagógico; e Orientador Educacional - OE; e Secretário Municipal de Educação. Art. 2º - A remuneração das classes funcionais obedecerão os valores apresentados no quadro abaixo especificado: MMREDEDEDEDEDES e | tem] cao) roo| aro] sm0o] sam Obs: Valores em R$ 1,00 Parágrafo Único - O percentual a ser acrescido ao salário do ocupante do Grupo Magistério na passagem de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, é de 5%. Art. 3º - Os membros do Grupo do Magistério designados para a função = de Administrador Escolar - AE, terão direito a remuneração da sua Classe funcional e uma gratificação de função obedecendo os seguintes critérios: | - (AE) — Os administradores escolares de unidades de ensino com 100 à 200 alunos, terão direito à uma gratificação equivalente a 20% da CLASSE “A” NÍVEL 1 (R$ 44,00 (quarenta e quatro reais); H - (AEHI) — Os administradores escolares de unidades de ensino com 200 à 400 alunos, terão direito a uma gratificação equivalente a 30% da CLASSE “A” NÍVEL | (R$ 66,00 (sessenta e seis reais); HI - (AE) — Os administradores escolares de unidades de ensino acima de 400 alunos, terão direito a uma gratificação equivalente a 40% da CLASSE “A” NÍVEL | (R$ 88,00 (oitenta e re PIE ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Parágrafo Único - Os membros do Grupo do Magistério designados para a função de Administrador Escolar Adjunto - AEA, terão direito a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo Administrador Escolar. Art. 4º - Os membros do Grupo Magistério designados para a função de Supervisor Escolar — SE, Orientador Educacional - OE e Coordenador Pedagógico - CP, terão direito a remuneração de sua classe funcional e uma gratificação de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o salário da CLASSE A, NÍVEL | (R$ 88,00 (oitenta e oito reais). Art. 5º - O ocupante do Cargo de Secretário Municipal da Educação - SME, sendo efetivo do Grupo do Magistério Municipal, perceberá salário equivalente a Classe a que pertencer, mais a gratificação de função dos demais secretários da administração do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O ocupante do Cargo de Secretário Municipal da Educação, não fazendo parte do Grupo do Magistério Municipal, perceberá o salário equivalente ao pago aos demais secretários da administração do Poder Executivo Municipal. Art. 6 º - A remuneração média mensal dos docentes, será equivalente ao custo médio aluno/ano, para uma função de 20 (vinte) horas de sala de aula e 05 (cinco) horas de atividade. Art. 7º - Jornada de trabalho maior ou menor que a definida no artigo 6º, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre o custo médio aluno/ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes. Art. 8º - Aos docentes sem habilitação, ocupantes do Quadro Especial será assegurada remuneração no mínimo igual ao salário mínimo vigente no país. Art. 9º - As gratificações previstas nesta Lei, pelo exercício de funções gratificadas não se sie rá ao salário do servidor, a qualquer título. No caminho da mutança INE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 10º - O preenchimento de vagas existente só ocorrerá através de concurso Público de provas e títulos, demonstrada a real necessidade do Sistema e previamente autorizada pelo Chefe do Executivo. Art. 11º - No final de dk Quersício, apurado saldo na conta do Fundo, relativo aos 60% (sessenta pc Sento) destinado a remuneração do Grupo Magistério, a Prefeitura prnidarcia pagamento de abono natalino para todos os profissionais em exercício efetivo em sala de aula. Art. 12º - Os benefícios desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1998. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas das as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Bananeiras, 27 de Maio de 1998. 11 , ] | [ | |) h b AU TO BEZERRA CAVALCANTI NETO PREFEITO [ms CARR v o) O) e . so o PANA Q q A ' NN ER: No caminho da mudança