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norma nº 142/1998

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 1998
Date 1998-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI N.º 142/98.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (0)
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DIRETRIZES GERAIS:
Art. 1.º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções a seguir, para
elaboração do Orçamento Programa do Município para o Exercício Financeiro de
1999.
Art. 2.º - Constituem os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição
de bens e serviços para em cumprimento dos objetivos do município, bem como
os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3.º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo
município considerando-se entretanto:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro, para o qual se
elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
IN - A Receita de serviços quando este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço público sejam
projetados na política salarial do Governo Federal.
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 4.º - Constituem as Receitas do município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
H-De ii que por conveniência possa a vir executar;
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II - De transferência por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades Governamentais, Privadas e nacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por Lei específica, vinculadas a obras e serviços públicos;
V - De empréstimos tomados por Antecipação da Receita dentro do limite
estabelecido na Legislação vigente.
Art. 5.º - A Estimativa das receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a Produtividade de
cada fonte;
H- A carga de trabalho estimada para o serviço remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da
contribuição de melhoria;
IV - As Alterações da Legislação Tributária;
V - A receita tributária estimada não poderá ser inferior a 1% (um por
cento) da Receita Total.
Art. 6.º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência, inclusive o de contribuição de melhorias.
Art. 7.º - As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo
município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando-se os fatores
conjunturais, sociais que possam influenciar as atividades produtivas.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8.º - O Município executará como prioritária as seguintes ações:
- Construção, melhoramento e ampliação de Unidades Educacionais na zona
urbana e rural;
- Aquisição de ônibus e outros veículos para o transporte de estudantes;
- Construir, ampliar e equipar creches;
- Aquisição de Material Permanente para escolas municipais;
- Aquisição de ambulâncias;
- Construção, melhoramento e ampliação do Matadouro e Mercado Públicos;
- Construção, pe ou ampliação de praças e jardins;
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- Restauração, construção ou melhoramentos de estradas vicinais;
- Construir, melhorar e recuperar calçamentos;
- Construção, melhoramento, ampliação e restauração de Postos de Saúde;
- Abertura de Avenidas e melhoramentos de vias pública;
- Aquisição de trator com equipamentos agrícolas;
- Construção, Ampliação, melhoramento e restauração de Unidades Esportivas;
- Recuperar, melhorar e equipar o Prédio da Prefeitura;
- Construção de casas populares, com instalação elétrica, hidráulicas e sanitária;
- Construção de barragens, poços artesianos e pequenos açudes, inclusive
recuperação;
- Construção de galerias/esgotos, inclusive recuperação;
- Extensão de rede elétrica urbana e rural;
- Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o setor de
administração, inclusive veículos;
- Recuperar o Sistema de Iluminação Pública da Zona Urbana;
- Construir Parques Infantis.
Artigo 9.º - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e Despesas
de Administração Direta de modo a evidenciar a política e programa
estabelecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços municipais
remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, dos quais
possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela
contribuição de melhoria, buscando o equilíbrio na gestão financeira, através da
eficiência dos recursos que lhe foram consignados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compreenderão o Orçamento do
Município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente
artigo, as unidades orçamentárias:
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Secretaria de Administração Geral
Secretaria de Finanças
Secretaria de Agricultura
Secretaria de e
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Secretaria de Cultura, Esportes e Eventos
Secretaria de Saúde
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Meio Ambiente
Secretaria de Trabalho e Ação Social
PARÁGRAFO TERCEIRO - As estimativas dos gastos, as
receitas de serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as
respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Artigo 10.º - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de
Direito Privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do
governo, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Artigo 11.º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no Orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização
específica em Lei, seguintes gastos:
a) De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite
de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes.
Artigo 12.º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
Órgãos Municipais (como conclusão das amortizações de empréstimos) serão
considerados as prioridades e metas determinados no caput I, bem como a
manutenção dos serviços já implantados.
Artigo 13.º - O montante de recursos destinados a Secretaria de Educação
não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos partilhados e transferidos e cobrados pelo Município.
Artigo 14.º - Serão incluídas dotações destinadas ao pagamento de dívidas
providenciárias vencidas que resultarem em parcelamento extrajudicial.
Artigo 15.º - A dotação destinada ao pagamento de contribuições ao
PASEP não será inferior a 1% (um por cento) da receita total.
Artigo 16.º - Poderá ser incluída dotação destinada ao pagamento de
encargos financeiros com empréstimos por antecipação da receita autorizado uma
Lei nas
No caminho
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Artigo 17.º - O Departamento de Saúde terá um montante de recursos
alocados ao seu orçamento nunca inferior a 8% (oito por cento) da receita
resultante do Fundo de Participação dos Municípios.
Artigo 18.º - A Lei do Orçamento poderá conter autorização para abertura
de créditos suplementares e fixar limites para a contratação de operação de
créditos por antecipação da receita.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na construção de operação de Crédito por
Antecipação da Receita deverão ser respeitados as normas estabelecidas pela
Resolução n.º 94 de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal.
Artigo 19º - A Lei do Orçamento poderá conter autorização para
remanejamento de dotações entre unidades orçamentárias, além de estabelecer
normas para abertura de créditos suplementares cobertos com recursos postos à
disposição do Município, pelo Estado e pela União.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º - Caberá a Secretaria de Finanças a coordenação da Elaboração
de Orçamento de que trata a presente Lei.
Artigo 21.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Bananeiras/PB, 19 de Junho de 1998.
I k
ab o Cavalcanti Neto
Prefeito
No caminho da mudança

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