| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1999 |
| Date | 1999-03-26 |
| Ementa | ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB |
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OIE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Lei N.º 152/99 ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB,, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO | A —INSTITUIR | O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1.º - Fica sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município que dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação. , Art. 2.º - Fica o Poder executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Bananeiras, órgão de Assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do patrimônio cultural do Município. Art. 3.º - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o Art. 1.º, cujo o tombamento será homologado pelo conselho. Parágrafo Único - O tombamento em esfera Municipal dos bens compreendidos no Artigo 1.º só poderá ser cancelado com a anuência do Conselho Deliberativo Municipal. Art. 4.º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra. Art. 5.º - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cingiienta por cento) do 4 mesmo objeto. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 6.º - As penas previstas nos Artigos 4.º e 5.º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. 7.º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei, terão uma redução de 50% do imposto predial e territorial urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação. Parágrafo Único - O benefício da redução será renovado anualmente mediante requerimento do interessado. Art. 8.º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeito ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto - Lei Federal n.º 25, de 30 de Novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Bananeiras/PB, 26 de março de 1999. R Augusto Bezerra Cavalcanti Neto Prefeito