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norma nº 152/1999

Tipo Lei
Número / Ano 152 / 1999
Date 1999-03-26
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB
native_id967

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OIE ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Lei N.º 152/99
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB,,
ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO | A —INSTITUIR | O CONSELHO
DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1.º - Fica sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais,
de propriedade pública ou particular, existentes no Município que dotados de valor
estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua
preservação. ,
Art. 2.º - Fica o Poder executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de Bananeiras, órgão de Assessoria à Prefeitura Municipal, com
atribuições específicas de zelar pela preservação do patrimônio cultural do
Município.
Art. 3.º - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se
refere o Art. 1.º, cujo o tombamento será homologado pelo conselho.
Parágrafo Único - O tombamento em esfera Municipal dos bens compreendidos no
Artigo 1.º só poderá ser cancelado com a anuência do Conselho Deliberativo
Municipal.
Art. 4.º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas,
nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem
reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor da obra.
Art. 5.º - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, na
vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a
visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada
destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50%
(cingiienta por cento) do 4 mesmo objeto.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 6.º - As penas previstas nos Artigos 4.º e 5.º serão aplicadas pela Prefeitura,
sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7.º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei, terão uma redução de
50% do imposto predial e territorial urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua
conservação.
Parágrafo Único - O benefício da redução será renovado anualmente mediante
requerimento do interessado.
Art. 8.º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeito ao
direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das
disposições específicas do Decreto - Lei Federal n.º 25, de 30 de Novembro de
1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Bananeiras/PB, 26 de março de 1999.
R
Augusto Bezerra Cavalcanti Neto
Prefeito

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