| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1999 |
| Date | 1999-10-13 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS |
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o ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Lei N.º 166/99 AUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Nos termos do Art. 37 $ IX da Constituição Federal e com a finalidade de atender necessidade temporária e excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo, padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. 8 1.º - Para efeitos deste Art. será considerado como de excepcional interesse público no âmbito do Poder Legislativo Municipal: I - Serviços de limpeza; II - Serviços de segurança: HI - Serviços de condução de veículos automotores. Art. 2.º - O regime jurídico aplicável ao pessoal admitido é o estatutário cujos direitos, vantagens e deveres são os previstos na Lei 41/91, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bananeiras. Art. 3.º - A admissão de pessoal será efetivada mediante proposta da presidência e autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. o ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 4.º - O admitido fará jus: I- Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, é reajustado nos índices conferidos aos servidores do Poder Legislativo. II - Salário família. HI - Diárias. IV - Auxílio funeral. V - Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou a saúde. VI - Licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração prevista no ato de admissão. VII - Aposentadoria especial quando vítima de acidentes em serviços que venha a resultar em invalidez permanente. VII - Pensão mensal devido a família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos. $ 1.º - Os benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão pagos pela Capem - Caixa de Previdência do Município. $2.º- A fim de atender os encargos previstos no parágrafo anterior, o município recolherá a Capem valor idêntico ao percentual descontado mensalmente pelo admitido. Art. 5.º - A dispensa do admitido ocorrerá: I- A pedido. H - A critério da presidência, quando o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem conferidas. Art. 6.º - Será aplicada a pena de dispensa, com a consegiiente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido: I - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de (15) quinze dias consecutivos, caracterizando o abandono de função. II - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de (30) trinta dias intercalados. Art. 7.º - A rescisão do contrato ou ato de dispensa a que se referem os artigos 5.º e 6.º., compete exclusivamente ao presidente da Câmara Municipal / No caminho da mudança ejho ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 8.º - É vedado o desvio de função de pessoal admitido nas condições desta Lei sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permite a autorizar tal distorção funcional. Art. 9.º - Os contratos a que se referem esta Lei terão prazo determinado de (06) seis meses, podendo ser renovado apenas uma vez. Art. 10.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Bananeiras/PB, 13 de Outubro de 1999. (Oui Augusto Bezerra Cavalcanti Neto Prefeito No caminho da mudança