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norma nº 166/1999

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 1999
Date 1999-10-13
EmentaAUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS
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o
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Lei N.º 166/99
AUTORIZA A ADMISSÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR
TEMPO DETERMINADO, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL PARA
ATENDER O INTERESSE PÚBLICO
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Nos termos do Art. 37 $ IX da Constituição Federal e com a finalidade de
atender necessidade temporária e excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato
administrativo, padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres
e obrigações das partes.
8 1.º - Para efeitos deste Art. será considerado como de excepcional interesse
público no âmbito do Poder Legislativo Municipal:
I - Serviços de limpeza;
II - Serviços de segurança:
HI - Serviços de condução de veículos automotores.
Art. 2.º - O regime jurídico aplicável ao pessoal admitido é o estatutário cujos
direitos, vantagens e deveres são os previstos na Lei 41/91, Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Bananeiras.
Art. 3.º - A admissão de pessoal será efetivada mediante proposta da presidência e
autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
o
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 4.º - O admitido fará jus:
I- Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, é reajustado nos índices conferidos
aos servidores do Poder Legislativo.
II - Salário família.
HI - Diárias.
IV - Auxílio funeral.
V - Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho, no
exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalhos de natureza
especial com risco de vida ou a saúde.
VI - Licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo
de duração prevista no ato de admissão.
VII - Aposentadoria especial quando vítima de acidentes em serviços que venha a
resultar em invalidez permanente.
VII - Pensão mensal devido a família do admitido, no caso de falecimento ocorrido
na vigência do contrato a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão
percebida pelos cofres públicos.
$ 1.º - Os benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão pagos pela Capem
- Caixa de Previdência do Município.
$2.º- A fim de atender os encargos previstos no parágrafo anterior, o município
recolherá a Capem valor idêntico ao percentual descontado mensalmente pelo
admitido.
Art. 5.º - A dispensa do admitido ocorrerá:
I- A pedido.
H - A critério da presidência, quando o admitido não corresponder ou desempenhar
insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 6.º - Será aplicada a pena de dispensa, com a consegiiente rescisão unilateral de
contrato, quando o admitido:
I - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de (15) quinze dias
consecutivos, caracterizando o abandono de função.
II - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de (30) trinta dias intercalados.
Art. 7.º - A rescisão do contrato ou ato de dispensa a que se referem os artigos 5.º e
6.º., compete exclusivamente ao presidente da Câmara Municipal /
No caminho da mudança
ejho ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 8.º - É vedado o desvio de função de pessoal admitido nas condições desta Lei
sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que
permite a autorizar tal distorção funcional.
Art. 9.º - Os contratos a que se referem esta Lei terão prazo determinado de (06) seis
meses, podendo ser renovado apenas uma vez.
Art. 10.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Bananeiras/PB, 13 de Outubro de 1999.
(Oui
Augusto Bezerra Cavalcanti Neto
Prefeito
No caminho da mudança

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