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norma nº 175/2000

Tipo Lei
Número / Ano 175 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaAUTORIZA A VINCULAÇÃO DE PARCELAS DO ICMS A RECEBER DO ESTADO
native_id990

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Q
; INE ESTADO DA PARAÍBA
E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI N.º 0175/2.000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2.001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
DAS DIRETRIZES GERAIS:
Art. 1.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício de 2.001.
Art. 2.º - Constituem os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição de
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
a Art. 3.º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo
município considerando-se entretanto:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro, para o qual se elabora o
orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI - A Receita de serviços quando este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal lotados no serviço público sejam projetados na
política salarial do Governo ii
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DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 4.º - Constituem as Receitas do município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
II - De atividade econômica, que por conveniência possa a vir executar;
HI - De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades Governamentais e Privadas;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados
por Lei específica, vinculadas a obras e serviços públicos;
V - De empréstimos tomados por Antecipação da Receita dentro do limite
estabelecido na Legislação vigente.
Art. 5.º - A Estimativa das receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a Produtividade de cada
fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da contribuição de
melhoria;
a IV - As Alterações da Legislação Tributária;
V- receita tributária estimada não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da
Receita Total.
Art. 6.º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência, inclusive o de contribuição de melhorias.
Art. 7.º - As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo
município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando-se os fatores
conjunturais, sociais que possam influenciar as atividades ir
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8.º - O Município executará como prioritária as seguintes ações:
- Construção, melhoramento e ampliação de Unidades Educacionais na zona urbana
e rural;
- Aquisição de ônibus e outros veículos para o transporte de estudantes;
- Construir, ampliar e equipar creches;
- Aquisição de Material Permanente para escolas municipais;
- Aquisição de ambulâncias;
- Melhoramento e ampliação do Matadouro e Mercado Público:
- Construção, reforma ou ampliação de praças e jardins;
- Restauração, construção ou melhoramentos de estradas vicinais;
- Construir, melhorar e recuperar calçamentos;
- Construção, melhoramento, ampliação e restauração de Unidades de Saúde;
- Abertura de Avenidas e melhoramentos de vias pública, inclusive com a aquisição
de terrenos;
- Aquisição de trator com equipamentos agrícolas;
- Construção, Ampliação, melhoramento e restauração de Unidades Esportivas;
- Recuperar, melhorar e equipar o Prédio da Prefeitura;
- Construção de casas populares, com instalação elétrica, hidráulicas e sanitária;
- Construção de barragens, poços artesianos e pequenos açudes e cisternas, inclusive
recuperação;
- Construção de galerias/rede de esgotos, inclusive cobertura de canais;
- Extensão de rede elétrica urbana e rural;
- Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o setor de
administração, inclusive veículos;
- Recuperar o Sistema de Iluminação Pública da Zona Urbana;
- Construir Parques Infantis;
- Construção, recuperação e ampliação de prédios públicos;
- Aquisição de equipamentos para execução de programas de geração de emprego e
renda;
- Recuperação de logradouros históricos;
- Aquisição de equipamentos para escola de arte e música;
- Aquisição de implementos agrícolas.
Art. 9.º - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e Despesas de
Administração Direta de modo a evidenciar a política e programa estabelecidas na
sua elaboração os princípios da anualidade, unidade e qa É
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços municipais remunerados,
inclusive as atividades de execução de obras públicas, dos quais possam surgir
valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de
melhoria, buscando o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência dos
recursos que lhe foram consignados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compreenderão o Orçamento do Município
como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, as
unidades orçamentárias:
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Secretaria de Administração Geral
Secretaria de Finanças
Secretaria de Agricultura
Secretaria de Educação
Secretaria de Cultura, Esportes e Eventos
Secretaria de Saúde
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Meio Ambiente
Secretaria de Trabalho e Ação Social
PARÁGRAFO TERCEIRO - As estimativas dos gastos, as receitas de
serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art, 10.º - Fica vedada a inclusão de dotações destinadas a admissão de
pessoal que represente aumento físico do quadro de pessoal de cada entidade, bem
como para a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira salvo se
decorrente de transformações dos cargos e carreira, ora existentes, ou em
atendimento a implantação do Plano de Cargos e salários do Poder Legislativo
Municipal, salvo os aprovados em concurso público já realizado e/ou contratação
por excepcional interesse público, devidamente autorizado por Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - a Lei Orçamentária preverá despesas com a
contratação de servidores concursados e ainda não contratados.| /
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Art. 11.º - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de Direito
Privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo, e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 12.º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no Orçamento de 2.000, ressalvados os casos com autorização
específica em Lei, seguintes gastos:
a) De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de
60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes.
Art. 13.º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos Órgãos
Municipais (como conclusão das amortizações de empréstimos) serão considerados
as prioridades e metas determinados no caput I, bem como a manutenção dos
serviços já implantados.
Art. 14.º - O montante de recursos destinados a Secretaria de Educação não
poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos
partilhados e transferidos e cobrados pelo Município.
Art. 15.º - Serão incluídas dotações destinadas ao pagamento de dívidas
previdenciárias vencidas que resultarem em parcelamento extrajudicial.
Art. 16.º - A dotação destinada ao pagamento de contribuições ao PASEP
não será inferior a 1% (um por cento) da receita total.
Art. 17.º - Poderá ser incluída dotação destinada ao pagamento de encargos
financeiros com empréstimos por antecipação da receita autorizados em Lei
específica.
Art. 18.º - O Secretário de Saúde terá um montante de recursos alocados ao
seu Orçamento nunca inferior a 8% (oito por cento) da receita corrente.
Art. 19.º - A Lei do Orçamento poderá conter autorização para abertura de
créditos suplementares e fixar limites para a contratação de operação de créditos por
antecipação da receita.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
PARÁGRAFO ÚNICO - Na contratação de operação de Crédito por
Antecipação da Receita deverão ser respeitados as normas estabelecidas pela
Resolução n.º 94 de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal.
Art. 20.º - A Lei do Orçamento poderá conter autorização para
remanejamento de dotações entre unidades orçamentárias, além de estabelecer
normas para abertura de créditos suplementares cobertos com recursos postos à
disposição do Município, pelo Estado e pela União.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21.º - Caberá a Secretaria de Finanças a coordenação da Elaboração de
Orçamento de que trata a presente Lei.
Ecs Art. 22.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Bananeiras/PB., 28 de Junho de 2.000.
|U
— aba a Cavalcanti Neto
efeito
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