| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2000 |
| Date | 2000-06-28 |
| Ementa | AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE PARCELAS DO ICMS A RECEBER DO ESTADO |
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Q ; INE ESTADO DA PARAÍBA E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI N.º 0175/2.000. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. DAS DIRETRIZES GERAIS: Art. 1.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício de 2.001. Art. 2.º - Constituem os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. a Art. 3.º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município considerando-se entretanto: I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro, para o qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - A Receita de serviços quando este for remunerado; IV - Que os gastos de pessoal lotados no serviço público sejam projetados na política salarial do Governo ii No caminho da mudança SINE ESTADO DA PARAÍBA ” PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 4.º - Constituem as Receitas do município aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência; II - De atividade econômica, que por conveniência possa a vir executar; HI - De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculadas a obras e serviços públicos; V - De empréstimos tomados por Antecipação da Receita dentro do limite estabelecido na Legislação vigente. Art. 5.º - A Estimativa das receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a Produtividade de cada fonte; II - A carga de trabalho estimada para o serviço remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da contribuição de melhoria; a IV - As Alterações da Legislação Tributária; V- receita tributária estimada não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da Receita Total. Art. 6.º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência, inclusive o de contribuição de melhorias. Art. 7.º - As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando-se os fatores conjunturais, sociais que possam influenciar as atividades ir No caminho da mudança OPINE ESTADO DA PARAÍBA pé PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 8.º - O Município executará como prioritária as seguintes ações: - Construção, melhoramento e ampliação de Unidades Educacionais na zona urbana e rural; - Aquisição de ônibus e outros veículos para o transporte de estudantes; - Construir, ampliar e equipar creches; - Aquisição de Material Permanente para escolas municipais; - Aquisição de ambulâncias; - Melhoramento e ampliação do Matadouro e Mercado Público: - Construção, reforma ou ampliação de praças e jardins; - Restauração, construção ou melhoramentos de estradas vicinais; - Construir, melhorar e recuperar calçamentos; - Construção, melhoramento, ampliação e restauração de Unidades de Saúde; - Abertura de Avenidas e melhoramentos de vias pública, inclusive com a aquisição de terrenos; - Aquisição de trator com equipamentos agrícolas; - Construção, Ampliação, melhoramento e restauração de Unidades Esportivas; - Recuperar, melhorar e equipar o Prédio da Prefeitura; - Construção de casas populares, com instalação elétrica, hidráulicas e sanitária; - Construção de barragens, poços artesianos e pequenos açudes e cisternas, inclusive recuperação; - Construção de galerias/rede de esgotos, inclusive cobertura de canais; - Extensão de rede elétrica urbana e rural; - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o setor de administração, inclusive veículos; - Recuperar o Sistema de Iluminação Pública da Zona Urbana; - Construir Parques Infantis; - Construção, recuperação e ampliação de prédios públicos; - Aquisição de equipamentos para execução de programas de geração de emprego e renda; - Recuperação de logradouros históricos; - Aquisição de equipamentos para escola de arte e música; - Aquisição de implementos agrícolas. Art. 9.º - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e Despesas de Administração Direta de modo a evidenciar a política e programa estabelecidas na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade e qa É No caminho da mudança PANE ESTADO DA PARAÍBA . PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, dos quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscando o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência dos recursos que lhe foram consignados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Compreenderão o Orçamento do Município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, as unidades orçamentárias: PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Secretaria de Administração Geral Secretaria de Finanças Secretaria de Agricultura Secretaria de Educação Secretaria de Cultura, Esportes e Eventos Secretaria de Saúde Secretaria de Obras e Serviços Públicos Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Trabalho e Ação Social PARÁGRAFO TERCEIRO - As estimativas dos gastos, as receitas de serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art, 10.º - Fica vedada a inclusão de dotações destinadas a admissão de pessoal que represente aumento físico do quadro de pessoal de cada entidade, bem como para a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira salvo se decorrente de transformações dos cargos e carreira, ora existentes, ou em atendimento a implantação do Plano de Cargos e salários do Poder Legislativo Municipal, salvo os aprovados em concurso público já realizado e/ou contratação por excepcional interesse público, devidamente autorizado por Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - a Lei Orçamentária preverá despesas com a contratação de servidores concursados e ainda não contratados.| / t No caminho da mudança EINE ESTADO DA PARAÍBA . PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 11.º - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de Direito Privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 12.º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2.000, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, seguintes gastos: a) De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes. Art. 13.º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos Órgãos Municipais (como conclusão das amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinados no caput I, bem como a manutenção dos serviços já implantados. Art. 14.º - O montante de recursos destinados a Secretaria de Educação não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos partilhados e transferidos e cobrados pelo Município. Art. 15.º - Serão incluídas dotações destinadas ao pagamento de dívidas previdenciárias vencidas que resultarem em parcelamento extrajudicial. Art. 16.º - A dotação destinada ao pagamento de contribuições ao PASEP não será inferior a 1% (um por cento) da receita total. Art. 17.º - Poderá ser incluída dotação destinada ao pagamento de encargos financeiros com empréstimos por antecipação da receita autorizados em Lei específica. Art. 18.º - O Secretário de Saúde terá um montante de recursos alocados ao seu Orçamento nunca inferior a 8% (oito por cento) da receita corrente. Art. 19.º - A Lei do Orçamento poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e fixar limites para a contratação de operação de créditos por antecipação da receita. ' No caminho da mudança E INE ESTADO DA PARAÍBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS PARÁGRAFO ÚNICO - Na contratação de operação de Crédito por Antecipação da Receita deverão ser respeitados as normas estabelecidas pela Resolução n.º 94 de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal. Art. 20.º - A Lei do Orçamento poderá conter autorização para remanejamento de dotações entre unidades orçamentárias, além de estabelecer normas para abertura de créditos suplementares cobertos com recursos postos à disposição do Município, pelo Estado e pela União. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21.º - Caberá a Secretaria de Finanças a coordenação da Elaboração de Orçamento de que trata a presente Lei. Ecs Art. 22.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Bananeiras/PB., 28 de Junho de 2.000. |U — aba a Cavalcanti Neto efeito No caminho da mudança