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norma nº 178/2000

Tipo Lei
Número / Ano 178 / 2000
Date 2000-10-25
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER MEDIANTE CONTRATO A OPERAÇAO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
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, SINE ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI N.º 0178/2000
AUTORIZA o PREFEITO
MUNICIPAL A CONCEDER
MEDIANTE CONTRATO, A
OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO | D'ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica o Município autorizado á conceder, mediante contrato à
Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA, Sociedade de Economia Mista
criado pela Lei Estadual n.º 3.459 de 31 de Dezembro de 1966 a operação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de conformidade com Lei
Federal n.º 8.987, de 13 de Janeiro de 1995.
Art. 2.º - O prazo de vigência do contrato será de 20 (vinte) anos
prorrogável mediante termo aditivo.
Art. 3.º - A concessionária poderá realizar os serviços de que trata a
presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas.
Art. 4.º - À CAGEPA, fica assegurado o direito de promover na forma
da legislação vigente desapropriação por utilidade pública e estabelecer, servidão de
bens ou direitos necessários à operação e extensão dos seus serviços no Município.
$ Único - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação
fundamentada da concessionária declarará previamente através de Decreto, a utilização
pública de que trata este artigo.
Art. 5.º - Durante o prazo da concessão somente a CAGEPA poderá
receber em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens
patrimoniais destinados por qualquer entidades aos serviços de água e esgotos
sanitários. /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 6.º - Fica a CAGEPA autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos
serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes periódicos de
modo que atendam à cobertura da amortização dos investimentos, dos custos
operacionais e de manutenção e acúmulo de reserva para expansão dos sistemas de
água e esgotos sanitários.
$ 1.º - Os bens amortizados serão revertidos ao Poder Público Municipal
no advento do termo contratual.
$ 2.º - Os bens adquiridos e implantados, com ou sem subsídios do Poder
Público, serão como amortizados.
Art. 7.º - Fica o Município autorizado a subsidiar, através de dotação
própria, as tarifas praticadas nas sociais de baixa renda, até o valor de 50% (cinquenta)
por cento da mesma, obrigando-se a CAGEPA a indicar em campo próprio de suas
contas mensais de serviços, o volume e a origem dos subsídios.
$ 1.º - Caso o Município opte em assumir os encargos de pessoal, energia
elétrica ou outros insumos inerentes a operação e manutenção dos serviços estes serão
deduzidos do subsídio tarifário previsto no parágrafo anterior.
$ 2.º - Constará da Lei Orçamentária Anual do Município, consignada em
dotação própria, o valor destinado ao subsídio dos recursos financeiros que superarem
o valor do consumo essencial, nas classes sociais de baixa renda. A CAGEPA
fornecerá, anualmente, antes da votação do Orçamento, o valor estimado desse
subsídio.
$3.º- A Tarifa Mínima Mensal do Consumo de Água, corresponderá ao
Consumo Essencial (10 m3), consagrado a nível estadual e deverá cobrir apenas os
custos de operação e manutenção. Os consumos excedentes a 10m3, registrados através
de medidores, que é de uso obrigatório, terão tarifas, calculadas em função da
Avaliação Contigente, as quais responsabilizarão pelos demais encargos financeiros da
operação do sistema.
$ 4.º - As tarifas de esgotos serão cobrados em função do volume de
águas residuárias ou servidas, avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo
usuário.
$ 5.º - Fica autorizado o Município a abrir crédito no valor de R$
5.000,00 (Cinco Mil Reais) da dotação “Saúde e Saneamento”, destinados a cobrir os
custos de aplicação dos Sistemas de Abastecimento d'água e esgotos sanitários da
Cidade de Bananeiras-PB. rá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 8.º - Fica o Município autorizado a transferir mediante cessão de
direito real de uso à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, os bens de
propriedade deste Município, e se tornarem necessária, a ampliação dos sistemas de
abastecimento dágua da cidade de Bananeiras-PB.
Art. 9.º - A transferência a que se refere o artigo anterior, será feita
através da participação acionária do Município, no capital social da Companhia de
Agua e Esgotos da Paraíba - CAGEPA.
$ Único - Os valores a serem incorporados, sob a forma de ações são os
constantes da escrita dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão
creditados em conta na contabilidade da CAGEPA, até a realização da Assembléia
Geral Extraordinária convocada para ditos fins.
Art. 10.º - O Município só aprovará novos loteamentos, quando os
mesmos estiverem, quanto ao suprimento de água e esgotamento sanitário, dentro dos
padrões preconizados pela CAGEPA.
Art. 11.º - Obriga-se a CAGEPA a fornecer a população de Bananeiras
água de boa qualidade, dentro dos padrões bacteriológicos, aprovados pelo Ministério
da Saúde, em quantidade necessária a satisfazer ao consumo essencial dos usuários.
Art. 12.º - O Município efetuará o pagamento das dívidas de consumo de
água e serventia de esgotos de seus próprios, mediante desconto automático nas
transferências de F.P.M./1.C.M.S.
Art. 13.º - A CAGEPA ce o Município obrigam-se a incrementar o
controle social e a fiscalização do contrato de concessão respectivo, mediante o
fornecimento das informações essenciais aos usuários, tais como, utilização dos
recursos subsidiados, divulgação dos direitos e deveres do usuário, publicação de
índices de desempenho da concessionária, necessidade de futuros investimentos e de
indicadores de saúde, promovendo para tanto, campanhas de educação sanitária e
ambiental junto a comunidade.
Art. 14.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
abinete do Prefeito
naneiras/PB., 25 de Outubro de 2.000.
Au Bezerra Cavalcanti Neto
- Prefeito -
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