| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2000 |
| Date | 2000-10-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER MEDIANTE CONTRATO A OPERAÇAO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO |
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, SINE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI N.º 0178/2000 AUTORIZA o PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER MEDIANTE CONTRATO, A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO | D'ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica o Município autorizado á conceder, mediante contrato à Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA, Sociedade de Economia Mista criado pela Lei Estadual n.º 3.459 de 31 de Dezembro de 1966 a operação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de conformidade com Lei Federal n.º 8.987, de 13 de Janeiro de 1995. Art. 2.º - O prazo de vigência do contrato será de 20 (vinte) anos prorrogável mediante termo aditivo. Art. 3.º - A concessionária poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas. Art. 4.º - À CAGEPA, fica assegurado o direito de promover na forma da legislação vigente desapropriação por utilidade pública e estabelecer, servidão de bens ou direitos necessários à operação e extensão dos seus serviços no Município. $ Único - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária declarará previamente através de Decreto, a utilização pública de que trata este artigo. Art. 5.º - Durante o prazo da concessão somente a CAGEPA poderá receber em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidades aos serviços de água e esgotos sanitários. / No caminho da mudança ONE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 6.º - Fica a CAGEPA autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes periódicos de modo que atendam à cobertura da amortização dos investimentos, dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reserva para expansão dos sistemas de água e esgotos sanitários. $ 1.º - Os bens amortizados serão revertidos ao Poder Público Municipal no advento do termo contratual. $ 2.º - Os bens adquiridos e implantados, com ou sem subsídios do Poder Público, serão como amortizados. Art. 7.º - Fica o Município autorizado a subsidiar, através de dotação própria, as tarifas praticadas nas sociais de baixa renda, até o valor de 50% (cinquenta) por cento da mesma, obrigando-se a CAGEPA a indicar em campo próprio de suas contas mensais de serviços, o volume e a origem dos subsídios. $ 1.º - Caso o Município opte em assumir os encargos de pessoal, energia elétrica ou outros insumos inerentes a operação e manutenção dos serviços estes serão deduzidos do subsídio tarifário previsto no parágrafo anterior. $ 2.º - Constará da Lei Orçamentária Anual do Município, consignada em dotação própria, o valor destinado ao subsídio dos recursos financeiros que superarem o valor do consumo essencial, nas classes sociais de baixa renda. A CAGEPA fornecerá, anualmente, antes da votação do Orçamento, o valor estimado desse subsídio. $3.º- A Tarifa Mínima Mensal do Consumo de Água, corresponderá ao Consumo Essencial (10 m3), consagrado a nível estadual e deverá cobrir apenas os custos de operação e manutenção. Os consumos excedentes a 10m3, registrados através de medidores, que é de uso obrigatório, terão tarifas, calculadas em função da Avaliação Contigente, as quais responsabilizarão pelos demais encargos financeiros da operação do sistema. $ 4.º - As tarifas de esgotos serão cobrados em função do volume de águas residuárias ou servidas, avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário. $ 5.º - Fica autorizado o Município a abrir crédito no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) da dotação “Saúde e Saneamento”, destinados a cobrir os custos de aplicação dos Sistemas de Abastecimento d'água e esgotos sanitários da Cidade de Bananeiras-PB. rá No caminho da mudança INE ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 8.º - Fica o Município autorizado a transferir mediante cessão de direito real de uso à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, os bens de propriedade deste Município, e se tornarem necessária, a ampliação dos sistemas de abastecimento dágua da cidade de Bananeiras-PB. Art. 9.º - A transferência a que se refere o artigo anterior, será feita através da participação acionária do Município, no capital social da Companhia de Agua e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. $ Único - Os valores a serem incorporados, sob a forma de ações são os constantes da escrita dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na contabilidade da CAGEPA, até a realização da Assembléia Geral Extraordinária convocada para ditos fins. Art. 10.º - O Município só aprovará novos loteamentos, quando os mesmos estiverem, quanto ao suprimento de água e esgotamento sanitário, dentro dos padrões preconizados pela CAGEPA. Art. 11.º - Obriga-se a CAGEPA a fornecer a população de Bananeiras água de boa qualidade, dentro dos padrões bacteriológicos, aprovados pelo Ministério da Saúde, em quantidade necessária a satisfazer ao consumo essencial dos usuários. Art. 12.º - O Município efetuará o pagamento das dívidas de consumo de água e serventia de esgotos de seus próprios, mediante desconto automático nas transferências de F.P.M./1.C.M.S. Art. 13.º - A CAGEPA ce o Município obrigam-se a incrementar o controle social e a fiscalização do contrato de concessão respectivo, mediante o fornecimento das informações essenciais aos usuários, tais como, utilização dos recursos subsidiados, divulgação dos direitos e deveres do usuário, publicação de índices de desempenho da concessionária, necessidade de futuros investimentos e de indicadores de saúde, promovendo para tanto, campanhas de educação sanitária e ambiental junto a comunidade. Art. 14.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. abinete do Prefeito naneiras/PB., 25 de Outubro de 2.000. Au Bezerra Cavalcanti Neto - Prefeito - No caminho da mudança