| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2000 |
| Date | 2000-10-25 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001. |
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é = ESTADO DA PARAIRA & = PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI Nº 179/2000 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Parágrafo 2º do art. 165 da Constituição Federal e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº 101/2000 submete a apreciação da Câmara Municipal o seguinte: — CAPITULOI DISPÓSIÇÕES PRELIMINARES Seção Unica Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, nos termos do Parágrafo 2 º do art. 165 da Constituição Federal, do Parágrafo 2 º do art. 166 da Constituição da Constituição de Estado da Paraíba e da Lei Complementar à Constituição Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública e orientação para elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2001. Parágrafo Único - Integram esta Lei: - Metas Fiscais para 2001: - Quadro 01- Contendo a meta para o Ativo Real Líquido: - Quadro 02- Contendo Meta par as despesas com pessoal: - Quadro 03- Posição do Patrimônio Liquido de Exercícios Anteriores: - Quadro 04- Contendo a Receita de Exercícios Anteriores: - Quadro 05- Contendo Projeções de Receitas - Quadro 06- Posição dos Restos a Pagar em exercícios Anteriores - Quadro 07- Prioridades da administração em termos de despesas de Capital. I- Anexo de Riscos Fiscais. CAPITULO II DAS DEFINIÇÕES Seção Unica Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aquelas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de é No caminho da mudança TA ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS CAPITULO HI DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção I Do Equilíbrio Art. 3º - N elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas. Seção II Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2001 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei e obedecerá aos prazos constantes na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único — Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2001 será composta das seguintes peças; IL Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativos: H- Anexos contendo os seguintes demonstrativos: - Analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica, sub- categoria e fontes: - Recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal: - Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo: - Natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município ; - Receitas e despesas por categorias econômicas ; - Evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2.000, bem como a receita para este exercício: - Despesa prevista consolidada, a nível de categoria econômica, sub — categoria, elemento e sub-elemento ; - Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, a nível de função , programa , sub-programa, projetos e atividades; - Consolidado por funções, programas e sub-programas , evidenciando os recursos vinculados; - Despesas por órgãos e funções; - Despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica; - Despesa por órgão e unidade responsável , com percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; - Recursos destinados ao Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério-FUNDEF, - Recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde.” 1 i No caminho da mudança oIt ESTADO DA PARAIÍRA Led PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Hl- Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta a orçamentária. Parágrafo 1 º- No projeto da lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2000. Parágrafo 2 º- Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício , as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2001 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo 3 º- As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. Art. 6 º- No texto da lei orçamentária par o exercício de 2001, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta por cento) do total da receita prevista. Art. 7º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento ou do plano plurianual , enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica. Seção HI Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 9 º- Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação , indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: I- DESPESAS CORRENTES a- Despesas Correntes b- Transferências Correntes H DESPESAS DE CAPITAL a- Investimentos b- Inversões Financeiras c- Transferências de Capital Parágrafo 1 º- A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. Parágrafo 2 º- As categorias de programação de que trata o “caput“ deste artigo serão identificadas por projetos ou tindadeyy os quais serão integrados por títulos e descritor que It ESTADO DA PARAIBA ; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no parágrafo 2º do art. 8º e no anexo 5 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 10 º- A classificação da Receita a ser adotada para o orçamento de 2001 obedecerá as disposições do Anexo 1, da Lei Federal n “4320/64, atualizada pela Portaria SOF n º 472/93 e pela Portaria n 06 , de 20;05.1999, SEPLAN -— Presidência da República. Parágrafo Único- A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal. CAPITULO IV DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal Art. 11 º - A execução da receita obedecerá as disposições das Seções Ie II do Capítulo II, arts. 11 e 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, Parágrafo Único- Na elaboração da proposta orçamentária para 2001, serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: IL efeitos decorrentes de alterações na legislação; H- variações de índices econômicos; Nl- | crescimento econômico; IV- | evolução da receita nos últimos três anos. Art. 12 º- A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro , na forma prevista na LC nº 101/2000. Art. 13º - Constituem as Receitas do Município aquelas provenientes de: I- arrecadação de tributos de sua competência; H- de atividade econômica que por conveniência possa vir a executar; Hl- | de transferências por força de mandamento constitucional; IV- | de transferências de convênios firmados para desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, assistência social, infra- estrutura, saúde , saneamento básico, geração de empregos , variações climáticas e outros; V- | empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especificam, vinculados a obras e serviços públicos , em obediência LC nº 101/2000. VI- | De empréstimos tomados por antecipação da receita dentro do limite da legislação vigente, em obediência aos arts. 32 e 38 da LC nº 101/2000. Parágrafo Único- As receitas de alienações de bens móveis e /ou imóveis que por ventura venham a ocorrer, no exercício, somente poderão financiar despesas de Capital, obedecendo ao art. 44 da LC nº101/2000. Art. 14º - Os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites estabelecidos nos art. 18 e 23 e demais disposições da LC 101/2000, 7 i No caminho da mudança Sin ESTADO DA PARAIBA La PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 15 º- O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerando para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. Parágrafo 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas de pessoal o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas , relativos a mandatos eletivos, cargos ou empregos , com quaisquer espécies remuneratórias , tais como vencimentos e vantagens , fixas e variáveis , subsídios , proventos de aposentadoria , pensões , inclusive adicionais , gratificações , horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência. Parágrafo 2 º- As despesas de pessoal. para atendimento das disposições da LC 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Parágrafo 3 º- Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. Parágrafo 4º - A concessão de diárias obedecerá a Lei Municipal específica. Art. 16º - Para atendimento das disposições do art. 7 º da Lei Federal 9424 de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do magistério. Art. 17º - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio , de que trata o inciso x, do art. 378 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19 /98, para o exercício de 2001, será autorizada por lei específica , observada a iniciativa de cada Poder , sempre na mesma data e sem distinção de índices , respeitados os limites constantes da LC 101/2000. CAPITULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS Seção Única Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 18 º - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura Municipal, na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos, devendo o controle interno da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado. CAPITULO VII DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Disposições Gerais Art. 19º - Os Créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo J/ No caminho da mudança EINE ESTADO DA PARAIBA = & PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Parágrafo 1 º - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo , desde que não comprometidos, os seguintes: I—o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — os provenientes de excesso de arrecadação; II- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV- o produto de operações de crédito autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 20 º- As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 21º - Os créditos adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte , consoante parágrafo 2 º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 22º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, consoante com parágrafo 3 º do art. 167 da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Art. 23º - O limite global da Despesa do Poder Legislativo em relação ao Orçamento obedecerá ao disposto no artigo 29-A inciso I da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 14.02.2000. Art. 24 º- Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o dia 31 de dezembro de 2000, a sua execução poderá ocorrer até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação , até que ocorra sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 25º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo. Art. 26 º - Na Lei do Orçamento constará dotação específica par doação de recursos a pessoas carentes. Art.. 27º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28º - Revogam-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Bananeiras/PB., 25 de Outubro de 2000. Au Bezerra Cavalcanti Neto feito No caminho da mudança