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norma nº 179/2000

Tipo Lei
Número / Ano 179 / 2000
Date 2000-10-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
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é = ESTADO DA PARAIRA
& = PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI Nº 179/2000
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Parágrafo 2º
do art. 165 da Constituição Federal e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº 101/2000
submete a apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
— CAPITULOI
DISPÓSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, nos termos
do Parágrafo 2 º do art. 165 da Constituição Federal, do Parágrafo 2 º do art. 166 da Constituição
da Constituição de Estado da Paraíba e da Lei Complementar à Constituição Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública e orientação para
elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2001.
Parágrafo Único - Integram esta Lei:
- Metas Fiscais para 2001:
- Quadro 01- Contendo a meta para o Ativo Real Líquido:
- Quadro 02- Contendo Meta par as despesas com pessoal:
- Quadro 03- Posição do Patrimônio Liquido de Exercícios Anteriores:
- Quadro 04- Contendo a Receita de Exercícios Anteriores:
- Quadro 05- Contendo Projeções de Receitas
- Quadro 06- Posição dos Restos a Pagar em exercícios Anteriores
- Quadro 07- Prioridades da administração em termos de despesas de Capital.
I- Anexo de Riscos Fiscais.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Unica
Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aquelas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de é
No caminho da mudança
TA ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
CAPITULO HI
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 3º - N elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de
2001 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das
despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2001 será
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a
Lei 4.320/64, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei e obedecerá aos prazos
constantes na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único — Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos
novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2001 será
composta das seguintes peças;
IL Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativos:
H- Anexos contendo os seguintes demonstrativos:
- Analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica, sub-
categoria e fontes:
- Recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, para
evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo
artigo 212 da Constituição Federal:
- Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo:
- Natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura
administrativa do Município ;
- Receitas e despesas por categorias econômicas ;
- Evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a
2.000, bem como a receita para este exercício:
- Despesa prevista consolidada, a nível de categoria econômica, sub —
categoria, elemento e sub-elemento ;
- Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, a nível de função ,
programa , sub-programa, projetos e atividades;
- Consolidado por funções, programas e sub-programas , evidenciando os
recursos vinculados;
- Despesas por órgãos e funções;
- Despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
- Despesa por órgão e unidade responsável , com percentuais de
comprometimento em relação ao Orçamento Global;
- Recursos destinados ao Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e valorização do Magistério-FUNDEF,
- Recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde.”
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No caminho da mudança
oIt ESTADO DA PARAIÍRA
Led PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Hl- Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações
sobre a proposta a orçamentária.
Parágrafo 1 º- No projeto da lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2000.
Parágrafo 2 º- Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício , as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2001 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo 3 º- As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de
forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 6 º- No texto da lei orçamentária par o exercício de 2001, constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta por cento) do total
da receita prevista.
Art. 7º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento ou do plano plurianual , enquanto não iniciada a
votação, na Comissão específica.
Seção HI
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 9 º- Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de
programação , indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa,
obedecendo à seguinte classificação:
I- DESPESAS CORRENTES
a- Despesas Correntes
b- Transferências Correntes
H DESPESAS DE CAPITAL
a- Investimentos
b- Inversões Financeiras
c- Transferências de Capital
Parágrafo 1 º- A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de
elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
Parágrafo 2 º- As categorias de programação de que trata o “caput“ deste artigo serão
identificadas por projetos ou tindadeyy os quais serão integrados por títulos e descritor que
It ESTADO DA PARAIBA
;
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional
programática estabelecida no parágrafo 2º do art. 8º e no anexo 5 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10 º- A classificação da Receita a ser adotada para o orçamento de 2001 obedecerá as
disposições do Anexo 1, da Lei Federal n “4320/64, atualizada pela Portaria SOF n º 472/93 e pela
Portaria n 06 , de 20;05.1999, SEPLAN -— Presidência da República.
Parágrafo Único- A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da superveniência
de norma estabelecida pela União Federal.
CAPITULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 11 º - A execução da receita obedecerá as disposições das Seções Ie II do Capítulo II,
arts. 11 e 14 e demais disposições da LC nº 101/2000,
Parágrafo Único- Na elaboração da proposta orçamentária para 2001, serão levados em
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
IL efeitos decorrentes de alterações na legislação;
H- variações de índices econômicos;
Nl- | crescimento econômico;
IV- | evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 12 º- A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra
renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro , na
forma prevista na LC nº 101/2000.
Art. 13º - Constituem as Receitas do Município aquelas provenientes de:
I- arrecadação de tributos de sua competência;
H- de atividade econômica que por conveniência possa vir a executar;
Hl- | de transferências por força de mandamento constitucional;
IV- | de transferências de convênios firmados para desenvolvimento de programas nas áreas
de educação, cultura, assistência social, infra- estrutura, saúde , saneamento básico,
geração de empregos , variações climáticas e outros;
V- | empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei
especificam, vinculados a obras e serviços públicos , em obediência LC nº 101/2000.
VI- | De empréstimos tomados por antecipação da receita dentro do limite da legislação
vigente, em obediência aos arts. 32 e 38 da LC nº 101/2000.
Parágrafo Único- As receitas de alienações de bens móveis e /ou imóveis que por ventura
venham a ocorrer, no exercício, somente poderão financiar despesas de Capital, obedecendo ao art.
44 da LC nº101/2000.
Art. 14º - Os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites estabelecidos nos art. 18 e
23 e demais disposições da LC 101/2000, 7
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No caminho da mudança
Sin ESTADO DA PARAIBA
La PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 15 º- O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária,
explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerando para efeito do cálculo
das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas
comprometidas com pessoal.
Parágrafo 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas de
pessoal o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas , relativos a
mandatos eletivos, cargos ou empregos , com quaisquer espécies remuneratórias , tais como
vencimentos e vantagens , fixas e variáveis , subsídios , proventos de aposentadoria , pensões ,
inclusive adicionais , gratificações , horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência.
Parágrafo 2 º- As despesas de pessoal. para atendimento das disposições da LC 101/2000,
serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Parágrafo 3 º- Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Parágrafo 4º - A concessão de diárias obedecerá a Lei Municipal específica.
Art. 16º - Para atendimento das disposições do art. 7 º da Lei Federal 9424 de 24.12.96, o
Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do magistério.
Art. 17º - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio , de que trata o inciso x, do
art. 378 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19 /98, para o exercício de 2001,
será autorizada por lei específica , observada a iniciativa de cada Poder , sempre na mesma data e
sem distinção de índices , respeitados os limites constantes da LC 101/2000.
CAPITULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção Única
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 18 º - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura
Municipal, na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos,
devendo o controle interno da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal,
encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês
subsequente, para efeito de processamento consolidado.
CAPITULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 19º - Os Créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo J/
No caminho da mudança
EINE ESTADO DA PARAIBA
= & PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Parágrafo 1 º - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo , desde que não comprometidos, os
seguintes:
I—o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il — os provenientes de excesso de arrecadação;
II- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV- o produto de operações de crédito autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las.
Art. 20 º- As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos
de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e
as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 21º - Os créditos adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte , consoante parágrafo 2 º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 22º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
consoante com parágrafo 3 º do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Art. 23º - O limite global da Despesa do Poder Legislativo em relação ao Orçamento
obedecerá ao disposto no artigo 29-A inciso I da Constituição Federal com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25 de 14.02.2000.
Art. 24 º- Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o dia 31 de dezembro de
2000, a sua execução poderá ocorrer até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação ,
até que ocorra sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 25º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo.
Art. 26 º - Na Lei do Orçamento constará dotação específica par doação de recursos a
pessoas carentes.
Art.. 27º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28º - Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Bananeiras/PB., 25 de Outubro de 2000.
Au Bezerra Cavalcanti Neto
feito
No caminho da mudança

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