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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000
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PROJETO DE LEI Nº 017/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE
TERÇO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO/SUBSÍDIO AOS
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO
PODER EXECUTIVO DE BARAÚNA/PB, POR
COMPABILIDADE COM OS INCISOS VIII E XVII DO
ART. 7º, C/C O § 4º DO ART. 39, OBEDECIDO, EM
QUALQUER CASO, O DISPOSTO NO ART. 37, X E XI,
TODOS, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e, em
harmonia ao estabelecido pela Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000, e
ao entendimento firmado pelo STF(Tema 484/Repercussão geral,) no que couber, SUBMETE
ao Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica autorizado a concessão e o pagamento de férias, acrescido de 1/3(um
terço) e de 13º(décimo terceiro) salário aos agentes políticos, integrantes da Estrutura
Organizacional e Administrativa do Poder Executivo Municipal, por compatibilidade ao
estabelecido pelo os incisos VIII e XVII do art. 7º, c/c o § 4º do art. 39, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e Xi, todos, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Chefia do Poder Executivo Municipal perceberá, exclusivamente, o 13º
(decimo terceiro) salário/subsídio, enquanto que renuncia o direito à férias, bem como o adicional
correspondente.
Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com período
aquisitivo a depender do caso, podendo ser feita por grupos de acordo com planejamento
prévio a ser definido pela Administração, sendo permitido o pagamento de abono pecuniário,
na proporção de 1/3(um terço), independentemente do cargo.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Administração deverá planejar e elaborar
documento que estabeleça a escala de férias do funcionalismo público municipal, incluindo os
Agentes Políticos vinculados ao Poder Executivo e demais ocupantes de cargos em comissão
a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Art. 4º - Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da
Administração, a Chefia do Poder Executivo poderá designar substitutos dos Secretários
Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao
substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição.
Art. 5º - O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas
nesta Lei, somente ocorrerá se o ocupante titular do cargo gozar férias pelo período integral
de 30 (trinta) dias.
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Art. 6º - O pagamento do 13°(décimo terceiro) salário aos agentes políticos deverá ser
efetivado na mesma data e proporção em que ocorrer o pagamento para os demais servidores
públicos municipais.
Art. 7º - Fica autorizado a Chefia do Poder Executivo a consignar na Lei de Diretrizes
Orçamentária(LDO), no Plano Plurianual(PPA) e na Lei Orçamentária Anual(LOA), vigentes,
dotações suficientes para o atendimento das despesas definidas no art. 1º desta Lei,
atendendo aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 8º - As omissões e/ou situações necessárias a plena execução desta Lei poderão
ser regulamentadas por Decreto, desde que não altere sua essência.
Art. 09 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir
do dia 01/08/2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 31 de julho de 2025.
Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita