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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TERÇO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO/SUBSÍDIO AOS AGENTES POLÍTICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO DE BARAÚNA/PB
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-20 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação F
2025-08-25 Proposição retirada da Ordem do Dia
2025-08-22 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação
2025-08-11 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:39:19.707924-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 5 1 0
2025-08-25T20:51:44.837153-03:00 Retirada de Pauta 0 9 0

Documents (1)

texto original #

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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 017/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE 
TERÇO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO/SUBSÍDIO AOS 
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO 
PODER EXECUTIVO DE BARAÚNA/PB, POR 
COMPABILIDADE COM OS INCISOS VIII E XVII DO 
ART. 7º, C/C O § 4º DO ART. 39, OBEDECIDO, EM 
QUALQUER CASO, O DISPOSTO NO ART. 37, X E XI,
TODOS, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e, em 
harmonia ao estabelecido pela Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000, e 
ao entendimento firmado pelo STF(Tema 484/Repercussão geral,) no que couber, SUBMETE
ao Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica autorizado a concessão e o pagamento de férias, acrescido de 1/3(um 
terço) e de 13º(décimo terceiro) salário aos agentes políticos, integrantes da Estrutura 
Organizacional e Administrativa do Poder Executivo Municipal, por compatibilidade ao 
estabelecido pelo os incisos VIII e XVII do art. 7º, c/c o § 4º do art. 39, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e Xi, todos, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Chefia do Poder Executivo Municipal perceberá, exclusivamente, o 13º
(decimo terceiro) salário/subsídio, enquanto que renuncia o direito à férias, bem como o adicional 
correspondente.
Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com período 
aquisitivo a depender do caso, podendo ser feita por grupos de acordo com planejamento 
prévio a ser definido pela Administração, sendo permitido o pagamento de abono pecuniário,
na proporção de 1/3(um terço), independentemente do cargo.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Administração deverá planejar e elaborar 
documento que estabeleça a escala de férias do funcionalismo público municipal, incluindo os 
Agentes Políticos vinculados ao Poder Executivo e demais ocupantes de cargos em comissão 
a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Art. 4º - Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da 
Administração, a Chefia do Poder Executivo poderá designar substitutos dos Secretários 
Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao 
substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição.
Art. 5º - O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas 
nesta Lei, somente ocorrerá se o ocupante titular do cargo gozar férias pelo período integral 
de 30 (trinta) dias. 
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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br
Art. 6º - O pagamento do 13°(décimo terceiro) salário aos agentes políticos deverá ser 
efetivado na mesma data e proporção em que ocorrer o pagamento para os demais servidores 
públicos municipais.
Art. 7º - Fica autorizado a Chefia do Poder Executivo a consignar na Lei de Diretrizes 
Orçamentária(LDO), no Plano Plurianual(PPA) e na Lei Orçamentária Anual(LOA), vigentes, 
dotações suficientes para o atendimento das despesas definidas no art. 1º desta Lei, 
atendendo aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e pela Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 8º - As omissões e/ou situações necessárias a plena execução desta Lei poderão 
ser regulamentadas por Decreto, desde que não altere sua essência. 
Art. 09 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir 
do dia 01/08/2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 31 de julho de 2025.
Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita

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