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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E/OU LOCADOS DO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA A PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO A MÉDIA DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Aguardando promulgação da lei
2025-09-01 Proposição aprovada
2025-08-22 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação
2025-08-11 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:57:11.346472-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DA PARAÍBA
 CASA VEREADOR “FRANCISCO GOMES DA SILVA”
CNPJ/MF Nº 02.304.546/0001-61
___________________________________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 10/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
E/OU LOCADOS DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA,
ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA A
PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO A MÉDIA
DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização cidadã no uso de bens público;
CONSIDERANDO a determinação assumida pela assinatura a Termo de Ajustamento de
Conduta junto ao Ministério Público Estadual;
O Presidente da Câmara Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, submete ao Plenário o seguinte Projeto de Lei para discussão e votação:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais e/ou locados a
serviço da Câmara Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, com o objetivo de garantir a
transparência, a publicidade e a fiscalização cidadã no uso de bens públicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Veículos oficiais: aqueles pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal de Baraúna,
adquiridos ou doados, destinados ao exercício das atividades legislativas e administrativas.
II – Veículos locados: aqueles contratados pela Câmara Municipal, por meio de licitação ou
dispensa, para atender às necessidades do Poder Legislativo.
III – Identificação a média distância: a afixação de símbolos e inscrições em tamanho e disposição
que permitam a clara visualização a uma distância de até 20 (vinte) metros, em condições normais
de visibilidade.
_________________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
 ESTADO DA PARAÍBA
 CASA VEREADOR “FRANCISCO GOMES DA SILVA”
CNPJ/MF Nº 02.304.546/0001-61
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CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º Todos os veículos oficiais e/ou locados a serviço da Câmara Municipal de Baraúna deverão
ser devidamente identificados com os símbolos oficiais do Poder Legislativo Municipal, incluindo o
brasão da Câmara Municipal e a inscrição "Câmara Municipal de Baraúna – PB".
§ 1º A identificação deverá ser afixada em local visível, preferencialmente nas portas laterais e/ou na
traseira do veículo, utilizando cores contrastantes que facilitem a leitura a uma distância média de
até 20 (vinte) metros e não podem ser com materiais que permitam a fácil remoção e reutilização.
Art. 4º A administração da Câmara Municipal será responsável por:
I – Garantir a aplicação e manutenção da identificação em todos os veículos oficiais e/ou locados,
conforme as especificações desta Lei.
II – Fiscalizar regularmente a conservação das inscrições e símbolos, providenciando reparos ou
substituições quando necessário.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Baraúna.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90 (noventa) dias para
adequação dos veículos já em uso.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.
_________________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
 ESTADO DA PARAÍBA
 CASA VEREADOR “FRANCISCO GOMES DA SILVA”
CNPJ/MF Nº 02.304.546/0001-61
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei tem como objetivo garantir a transparência e a fiscalização cidadã
no uso dos veículos oficiais e/ou locados pela Câmara Municipal de Baraúna, por meio da
obrigatoriedade de identificação visual que permita à população reconhecer os bens públicos a
média distância. A medida fortalece a transparência, inibe o uso indevido e alinha-se aos
princípios da publicidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos, conforme preconiza a
Lei Orgânica do Município e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Sala das Sessões, 11 de Agosto de 2025
________________________________________________
JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Baraúna/PB
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Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000

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