br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaReconhece a Feira Livre Dominical do Município de Baraúna como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial, institui o Dia do Feirante e dá outras providências.
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição aprovada
2025-09-22 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação
2025-09-08 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T21:45:12.060500-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DA PARAÍBA
 CASA VEREADOR “FRANCISCO GOMES DA SILVA”
 CNPJ/MF Nº 02.304.546/0001-61
___________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
________
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Reconhece a Feira Livre Dominical do 
Município de Baraúna como Patrimônio 
Histórico e Cultural Imaterial, institui o Dia do 
Feirante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Vereador JOSÉ 
NIVANILDO DA SILVA SOUSA, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Fica declarada como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Município de 
Baraúna/PB a Feira Livre Dominical, que comercializa produtos hortifrutigranjeiros, peixes, 
carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, produtos agrícolas e outros itens típicos, 
devidamente reconhecida e regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
§1º – As futuras feiras livres dominicais criadas e regulamentadas pelo município também serão 
recepcionadas como patrimônio cultural imaterial.
Artigo 2º
A Feira Livre Dominical de Baraúna deve ser preservada, respeitando sua tradição, 
identidade cultural e função social.
Parágrafo único: – Qualquer alteração na organização, horário, local ou estrutura da feira 
dependerá de prévia anuência dos feirantes e da comunidade local, garantindo transparência 
e preservação cultural.
Artigo 3º
Fica instituído o Dia Municipal do Feirante, a ser comemorado anualmente em 25 de agosto, 
com o objetivo de homenagear os profissionais que atuam na feira livre dominical.
Parágrafo único: – Na semana do dia 25 de agosto, o Poder Executivo Municipal poderá 
promover ações de incentivo, capacitação, divulgação e homenagens aos feirantes.
 ESTADO DA PARAÍBA
 CASA VEREADOR “FRANCISCO GOMES DA SILVA”
 CNPJ/MF Nº 02.304.546/0001-61
___________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
________
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
Artigo 4º
O Poder Público Municipal poderá implementar programas de incentivo e apoio aos feirantes 
e pequenos produtores, incluindo:
I – Capacitação em boas práticas de produção, higiene e comercialização;
II – Apoio logístico para transporte e exposição dos produtos;
III – Melhoria da infraestrutura da feira, com cobertura, iluminação, banheiros, bancos e áreas 
de circulação adequadas;
IV – Divulgação da feira e de seus produtos para promover o comércio local e regional.
Artigo 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BARAUNA
 ESTADO DA PARAÍBA
 CASA VEREADOR “FRANCISCO GOMES DA SILVA”
 CNPJ/MF Nº 02.304.546/0001-61
___________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
________
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
JUSTIFICATIVA
A Feira Livre Dominical de Baraúna desempenha papel central na economia local, 
promovendo o comércio de produtos agrícolas, artesanais e regionais, além de constituir ponto 
de encontro social e cultural da comunidade.
Inspirado em legislações estaduais como o Projeto de Lei nº 550/2020 do Estado de São 
Paulo, o presente projeto visa:
• Reconhecer a feira como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial;
• Garantir preservação e valorização da tradição local;
• Instituir o Dia Municipal do Feirante, promovendo homenagens, capacitação e incentivo aos 
profissionais;
• Fortalecer a economia local e a visibilidade dos pequenos produtores e feirantes.
Diante do exposto, submeto o presente projeto ao Plenário, solicitando a aprovação pelos nobres 
pares.
JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BARAUNA

open original →