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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância no âmbito do Município de Baraúna/PB, estabelece requisitos e condições para o desempenho da função, e dá outras providências.
native_id150

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Aguardando sanção governamental
2025-10-20 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação
2025-10-06 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:35:40.129628-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJ/MF N° 02.304.546/0001-61 
CÂMARA MUNICIPAL DE/ 
BARAUNA 
Trabalho para o Povo 
siénÍoO22O26 
PROJETO LEGISLATIVO: PDL N° 013/2025 
Dispõe sobre o exercício da atividade de 
condutor de ambulância no âmbito do 
Município de Baraúna/PB, estabelece 
requisitos e condições para o desempenho da 
função, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais, decreta: 
Art. 1° 
Fica regulamentado, no âmbito do Município de Baraúna/PB, o exercício da atividade de 
condutor de ambulância, no serviço público municipal e nas entidades privadas que prestem 
serviços de transporte de pacientes à rede pública de saúde municipal. 
Parágrafo único. Pertencem à categoria profissional de condutor de ambulância os profissionais 
habilitados que exerçam atividades de transporte de pacientes em unidades hospitalares, entre 
unidades de saúde, ou em deslocamentos para referência médica fora do município. 
Art. 2° 
Para o exercício da atividade de condutor de ambulância, o profissional deverá atender aos 
seguintes requisitos: 
I — ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
II — possuir ensino médio completo; 
III — ser habilitado nas categorias "D" ou "E" da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 
IV — comprovar a realização de curso específico de treinamento e reciclagem para condução 
de veículos de emergência, na forma das normas do Conselho Nacional de Trânsito 
(C0NTRAN). 
Art. 3° 
Toda ambulância, no âmbito dos serviços públicos de saúde de Baraúna/PB, deverá contar com 
composição mínima de dois profissionais, sendo: 
I — um condutor de ambulância, responsável pela direção e segurança do transporte; 
II — um profissional da equipe de saúde, responsável pelo acompanhamento e manutenção do 
paciente. 
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - BaraúnalPB, CEP 58.188-000 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJ/MF N° 02.304.546/0001-61 
CÂMARA MUNICIPAL DES BARAÚNA 
Trabalho para o Povo 
Art. 4° 
O cargo ou função de condutor de ambulância integra a área da saúde do Município de 
Baraúna/PB, sendo reconhecida sua natureza essencial e o caráter de atividade de apoio técnico￾operacional ao serviço público de saúde. 
Art. 5° 
O Município poderá, por meio de seus órgãos competentes, promover cursos de capacitação, 
aperfeiçoamento e reciclagem periódica dos condutores de ambulância vinculados ao serviço 
público municipal. 
Art. 6° 
Os condutores de ambulância em exercício na data de publicação desta Lei terão o prazo de 60 
(sessenta) meses para se adequar aos requisitos previstos nos incisos II e IV do art. 2° desta Lei. 
Art. 7° 
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 8° 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Baraúna/PB, em 06 de outubro de 2025. 
JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUSA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB 
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - BaraúnalPB, CEP 58.188-000 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJ/MF N° 02.304.546/0001-61 
CÂMARA MUNICIPAL DE/ 
BARAULNA 
Trabalho para o Povo 
arcnnm:sxa~c 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de 
Baraúna/PB, o exercício da função de condutor de ambulância, adequando-se aos parâmetros 
definidos no projeto federal recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, que altera o 
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) e reconhece a categoria profissional como 
pertencente à área da saúde. 
A iniciativa tem o propósito de garantir maior segurança no transporte de pacientes, 
profissionalização do serviço público municipal e valorização dos servidores que 
desempenham função essencial no atendimento de urgência e emergência médica. 
A norma fixa requisitos mínimos de qualificação e formação, assegura o enquadramento dos 
condutores de ambulância na estrutura da saúde municipal e estabelece prazos adequados para a 
adequação dos profissionais já em exercício, preservando o princípio da continuidade do serviço 
público. 
Por se tratar de medida de interesse público, de valorização profissional e de segurança à vida 
humana, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes em 
sua aprovação. 
JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUSA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNAIPB 
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000 

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