ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de 7
; arauna PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
IO N
166/2025-GP.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025.
Exmº Senhor
Vereador José Nivanildo da Silva Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal de Baraúna/PB.
Nesta.
Senhor Presidente.
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os
demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins deste Poder
Legislativo, Casa “Francisco Gomes da Silva”, venho, no exercício das
prerrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
demais institutos constitucionais e legais regentes, apresentar
Projeto de Lei dispondo sobre O PLANO PLURIANUAL-PPA DO MUNICÍPIO DE
BARAÚNA/PB PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
motivada pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
Considerando que a Administração Pública, em toda a sua
atividade, está sujeita aos mandamentos da Lei, deLes não se podendo
afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor,
já que qualquer ação estatal sem o correspondente amparo Legal, ou que
exceda ao âmbito demarcado pela Lei, é injurídica e expõe-se à
anulação, pois, a eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da Lei, tendo em vista que na Administração
Pública não há Liberdade nem vontade pessoal, e só é permitido fazer
o que a Lei autoriza;
Considerando, por conseguinte, que a Administração Pública
em geral, por intermédio de seus governantes, tem por desiderato
constitucional e infraconstitucional, encaminhar a proposta da Lei de
Diretrizes Orçamentária até o dia 15 de abril de cada ano subsequente;
O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2026/2029 foi
planejado, preparado e elaborado em decorrência de reuniões realizadas
nas zonas rural e urbana desta municipalidade, sendo definidas
tratativas e políticas públicas relevantes de interesse coletivo,
contemplando ações nas áreas de Saúde, de Educação, de Assistência
Social e de Infraestrutura, objetivando oferecer melhorias na
qualidade de vida da população Baraunense.
Registre-se, por oportuno, que o êxito do Plano Plurianual
2026/2029 depende da articulação de parcerias com os Governos Federal,
Estadual, Municipal e a Sociedade Civil, cuja projeção das receitas
foi feita com base nas informações dos Órgãos Oficiais, tais como:
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Secretaria do Tesouro Nacional, MEC/FNDE, Ministério da Saúde,
Ministério do Desenvolvimento Social, dentre outros.
Daí porque, considerando a importância deste instrumento
legal para a ancoragem e execução das receitas e despesas dos recursos
públicos destinados aos exercícios financeiros de 2026 a 2029 desta
municipalidade, SUBMETEMOS, a este Poder Legislativo Municipal, na
condição de representante do nosso povo, sensível como sempre tem sido
as problemáticas do Município, para analisar, discutir e votar o
Projeto de Lei em anexo, para que possamos adotar as medidas legais e
procedimentos administrativos para disponibilização aos organismos
controladores e fiscalizadores do erário.
Ao tempo em que nos colocamos à disposição de todos (as) os
(as) Senhores (as) Vereadores (as), por intermédio de nossa Assessoria
para quaisquer esclarecimentos e/ou informações adicionais ou que
necessitem para formar juízo sobre o assunto proposto.
Respeitosamente,
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 29 de agosto de 2025.
Austryanee Jejofão dos Santos
feita
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PROJETO DE LEI Nº 019/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: O PLANO PLURIANUAL-PPA
DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB PARA O
PERÍODO DA GESTÃO 2026 A 2029, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em
harmonia ao estabelecido pela Constituição Federal, c/c a Lei Federal 4.320/1964, SUBMETE
ao Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Esta Lei Institui o PLANO PLURIANUAL(PPA) do município de Baraúna/PB para
o período administrativo e financeiro entre 2026 e 2029, em cumprimento às disposições da
Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual e da Constituição Federal e demais
normativos legais da espécie.
Art. 2º - O Planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos,
estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolas de políticas públicas e enseja o
exercício da democracia participativa da sociedade como um todo.
Art. 3º - São prioridades da Administração Municipal para o período da Gestão de 2026
a 2029;
| - As metas inscritas no Plano Municipal de Educação, em conformidade ao
estabelecido pela Lei Municipal nº 422/2015;
Il - As metas definidas no Plano Municipal da Primeira Infância;
ll - Promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, que trata de sua
Agenda Transversal:
a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes
no município;
b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de
crianças e adolescentes em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e
demais normais aplicáveis;
c) O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 4º - O PPA terá como diretrizes:
|- O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
Il - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
HI - O pleno desenvolvimento da criança de O a 6 anos.
Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas e orienta a atuação Governamental por
meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim
definidos:
| - Programa Temático: Organizado por recortes selecionados de políticas públicas,
expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
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Il - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: Expressa e orienta
as ações destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º - Cada Programa Temático será discriminado em anexo a esta Lei, contendo:
!- Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos
resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do Objetivo ou da Meta;
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou
qualitativa; e
c) Ação: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos
e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.
Il - Indicador, que é uma referencia que permite identificar e aferir, periodicamente,
aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados;
Hll - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a
consecução dos Objetivo, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da
Seguridade Social, com as respectivas categorias econômicas;
IV - Descrição de Ações não orçamentárias, se for o caso.
Art. 7º - Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:
|- Recursos para financiar o PPA (por fonte destinação e ano) — Receitas;
Il - Despesas por Função e ano;
Hi - Despesas por Subfunção e ano;
IV - Despesas por Programa e ano;
V - Despesas por Programa desdobrada por Ação e categoria econômica e ano;
VI-Ficha de identificação dos Programas Temáticos ou Finalísticos;
VII - Fichas de identificação do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Município.
Art. 8º - Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis orçamentárias
anuais e nas leis de créditos adicionais.
$ 1º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único
Objetivo, exceto as ações padronizadas.
82º - As vinculações entre ações orçamentária e Objetivo do PPA constarão
das leis orçamentárias anuais.
Art. 9º - O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e
Metas, não constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 10 - A gestão do PPA observará os princípios da publicidade; eficiência;
impessoalidade; economicidade e efetividade, e compreenderá a implementação, o
monitoramento e a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 11 - Anualmente, junto com o PLDO ou PLOA, será encaminhado relatório de
avaliação da execução do PPA até o exercício anterior.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alteração
no PPA para:
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1 - Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas
leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) Alterar o Valor Global do Programa;
b) Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) Revisar ou atualizar Metas.
Il - Alterar Metas;
HH - Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) Indicador;
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; e,
c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
IV - Compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente autorizados e abertos.
Art. 13 - A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos programas, exceto
às definidas no art. 12 desta Lei, deverão ser submetidas à Câmara Municipal, sob a forma de
Projeto de Lei para revisão do PPA a qualquer tempo que se faça necessário.
Art. 14 - As alterações promovidas nos termos do art. 12 deverão ser comunicadas à
Câmara Municipal, consolidadas nos Anexo do PPA e divulgadas no Portal de Transparência
da Gestão Fiscal. É
Art. 15 - A Chefia do Poder Executivo Municipal poderá baixar decreto definindo o
mecanismo e a estrutura para a continua a avaliação da execução do PPA 2026/2029.
Art. 16 - Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Baraúna/PB, em 29 de agosto de 2025.
Austryaltee Jerônimo dos Santos
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