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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEER, INTERSEXO, ASSEXUAL PANSEXUAL, PESSOAS NÃO BINÁRIAS E OUTROS (CMDLGBTQIAPNB+) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação — —
2025-11-17 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T22:21:01.972591-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 1

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Desenvolvimento com humanização
Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA
; arauna PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO DE
LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS,
TRANSEXUAIS, QUEER, INTERSEXO, ASSEXUAL
PANSEXUAL, PESSOAS NÃO BINÁRIAS E
OUTROS (CMDLGBTQIAPNB+) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao
estabelecido pelas Constituições Federal, Estadual e demais normativas legais aplicada a espécie,
SUBMETE ao Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Baraúna/PB, o Conselho Municipal de
Direitos da População de Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo;
Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+), órgão consultivo e
deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade
Humana, com a finalidade de elaborar; acompanhar; monitorar; fiscalizar e avaliar a
execução de políticas públicas para Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer;
Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (LGBTQIAPNb+), destinadas a
assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas; Gays; Bissexuais;
Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros
(CMDLGBTQIAPNb+) compete:
| - Propor, revisar e monitorar as ações; prioridades; prazos e metas do Plano Municipal
de Políticas Públicas para a População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer;
Intersexo; Assexua; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (LGBTQIAPNb+);
Il - Colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIAPNb+, por todos os meios
legais que se fizerem necessários;
HI - Fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal
que atenda aos interesses dos LGBTQIAPNb+;
IV - Participar da organização das Conferências Municipais e/ou Regionais para
construção de políticas públicas voltadas para a população LGBTQIAPNb+;
V- Apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento
de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do governo municipal,
visando à implementação do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População
LGBTQIAPNb+ (PMPPPLGBTQIAPNb+);
VI - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e
elaborar projetos;
VII - Apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações
sobre os direitos e cidadania da população LGBTQIAPNb+;
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br
Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
VIII - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
IX- Elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO ll
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos da População Lésbicas; Gays; Bissexuais;
Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros
(CMDLGBTQIAPNb+), de composição paritária, será integrado por 06 (seis) membros, assim
definidos:
| - O3(três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 01(um) representante
titular e O 1(um) representando suplente, designados pelos respectivos titulares de cada
Secretaria, com a seguinte composição:
a) da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana;
b) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) da Secretaria Municipal de Saúde.
Il - 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo 01(um) representante titular e
01(um) representante suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados em
fórum próprio, dentre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBTQIAPNb+;
b) municipais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou
empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantias de direitos da população
LGBTQIAPNb+;
c) de classe, de caráter municipal, com atuação na promoção, defesa ou garantia de
direitos da população LGBTQIAPNb+.
8 1º - Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos:
|- Ministério Público do Estado da Paraíba;
Il - Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
8 2º - A Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana
regulamentará a forma de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto
no inciso Il deste artigo.
Art. 4º - A diretoria do Conselho será composta pelo Presidente, Vice-presidente e
Secretário Executivo, a qual deverá ser eleita pelo Colegiado, por maioria simples, para um
mandato de 02(dois) anos.
Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de 02(dois) anos, com recondução por
igual período, havendo alternância dentre os seguimentos do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 5º - A função de conselheiro do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da
População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual;
Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) não será remunerada, sendo seu
exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
CAPÍTULO Ill
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas; Gays;
Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br
Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA
; arauna PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
5 CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
outros (CMDLGBTQIAPNb+) formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja
publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da
Diversidade Humana.
Art. 72 - As reuniões do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População
Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas
Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada 02
(dois) meses, e deverão observar o quórum mínimo de 04(quatro) membros votantes para a sua
instalação, sem prejuízos de eventuais convocações extraordinárias.
& 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
8 2º - O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para deliberação de
determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no parágrafo anterior.
$ 3º - Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos
da População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual;
Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) terá o voto de qualidade.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas; Gays;
Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e
outros (CMDLGBTQIAPNb+) poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de
trabalhos destinados ao estudo e elaboração das propostas sobre temas específicos, por meio
de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo Único - Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos
de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana
propiciará ao Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas; Gays;
Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e
outros (CMDLGBTQIAPNb+) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive
disponibilizando o local e a sua infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 10- A Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade
propiciará ao Conselho as condições administrativas e de infraestrutura necessárias ao seu pleno
funcionamento.
Art. 11- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, 17 de novembro de 2025.
Aústryane s Santos Jerônimo
Prefeita
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br

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