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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 002/2026 “Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Baraúna/PB, do atendimento prioritário previsto na Lei Federal nº 14.626/2023, e estabelece a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em órgãos públicos e estabelecimentos privados, e dá outras providências.”
native_id219

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação U
2026-04-06 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T22:11:27.437589-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA CASA VEREADOR "FRArVCiSCO GOMES DA SILVA" CNPJ/Alfa N° 02.304.546/0001.61 
PROJETO DE LEI N° 002/2020 
APROVADO 
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- Trabàtho para o Pouo 
CÂMARA MWVlGPM DE' 
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C "Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de C Baraúna,p1!$, do 
Federal 
atendimento prioritário previsto na Lei n° 14e626/2023, e estabelece a afixação obrigatoriedade de de placas informativas em órgãos públicos e estabelecimentos privados, e dá outras providências" 
submete 
O VEREADOR 
â apreciação 
JOI1 
da 
ATHAN 
Câmara 
GOIIIIES 
Municipal 
DE OLIVEIRA no uso de suas atribuições legais, 
o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 ° Fica assegurado, no âmbito do Município de Baraúna/PB, o atendimento prioritário previsto na cumprimento do Lei Federal n° 14.626, de 19 de julho de 2023. 
Art. 2° Terão atendimento prioritário em repartições públicas, instituições estabelecimentos comerciais e de financeiras, prestação de serviços no município: 
I — pessoas com deficiência; 
II — pessoas corn transtorno do espectro autista (TEA); III — pessoas idosas corn idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; IV — gestantes; 
V — lactantes; 
VI — Pessoas corn criança de colo: 
VII — pessoas obesas; 
VIII — pessoas com mobilidade reduzida; IX — doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante válido por até 120 (cento e vinte) dias, observada a ordem de prioridade legal. 
Art. 3° Os órgãos públicos municipais e os atendimento prioritário por meio de: 
estabelecimentos privados deverão garantir o 
I — filas preferenciais; 
II — guichês, caixas ou atendentes exclusivos, quando possível. 
Parágrafo único. Na ausência de atendimento exclusivo, o atendimento prioritário deverá ocorrer imediatamente após a conclusão do atendimento em andamento, antes dos demais usuários. 
Art. 4° Fica obrigatória a afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de placas informativas contendo: 
I — a indicação do direito ao atendimento prioritário- II — a relação dos beneficiários previstos na Ill — 
legislação federai; orientação clara sobre a forma de acesso ao atendimento prioritário no local. 
Rua Pedro Matías de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
ESTADO DA PARAÍF3A 
CASA VEREADOR "Fº?AfYCISCO GOMES DA SILVA" 
CNP,➢!MF N° 02.304.54}6I0001-01 
CÁMARA MUNICIPAL DES 
BARALIN.A 
Trabálhopara o lJovo 
Girniol~ircus 
Art. 5° .As placas informativas deverão: 
t possuir linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão; 
II — conter caracteres legíveis e tamanho adequado; 
III — ser posicionadas em locais de grande circulação; especialmente próximos aos caixas, guichês e 
áreas de atendimento. 
Art. 6° As empresas concessionárias de transporte coletivo que operam no município deverão 
manter assentos reservados e devidamente identificados para os grupos prioritários, nos 
termos da legislação federai. 
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber; especialmente quanto 
á fiscalização e às campanhas educativas de conscientiË ação. 
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa beneficiária do atendimento prioritário 
necessite de acompanhamento, o acompanhante ou responsável legal fará jus á mesma 
prioridade durante o atendimento, mediante apresentação de documento que comprove a 
condição do beneficiário. 
Art. 8° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ás sanções previstas na legislação 
vigente, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e normas correlates. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sale das 5 asõess Q de atpll de 20260 
J®HIIAThA1 G©1IES DE SLIIVEBRA 
\/ereador 
Rua Pedro Miatias de Souza, SIN, Centro - BaraúnalPB, CEP 58.188-000 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJIMF N° 02.304.346/0001-61 
CÂMARA MUNICIPAL DE/ 
MNA 
Trabalho para o Povo 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar, no âmbito do Município de 
Baraúna/PB, a efetiva aplicação da Lei Federal n° 14.626/2023, que ampliou o rol de 
beneficiários do atendimento prioritário, incluindo pessoas com transtorno do espectro autista, 
pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue. 
Embora a legislação federal já garanta esse direito, é comum observar dificuldades na sua 
efetivação no dia a dia, especialmente pela falta de informação clara á população e aos 
estabelecimentos. 
Nesse sentido, a proposta inova ao estabelecer a obrigatoriedade de afixação de placas 
informativas em órgãos públicos e estabelecimentos privados, garantindo maior 
conscientização, transparência e respeito aos cidadãos que possuem prioridade legal. 
Outro ponto relevante da proposta é o reconhecimento da importância dos acompanhantes e 
responsáveis, especialmente no caso de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista 
e TDAH assegurando que também possam usufruir da prioridade quando necessário, mesmo 
desacompanhada do beneficiário, o que representa um avanço no cuidado e na inclusão social. 
A medida fortalece a inclusão social, assegura dignidade no atendimento e contribui para urna 
cultura de respeito aos direitos fundamentais. 
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria. 
Sala das Sessões, Of de abril de 2026e 
t; L`~
JOHNATHAN GOtilIES DE OLIVEIRA 
Vereador 
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000 

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