ESTADO DA PARAÍBA CASA VEREADOR "FRArVCiSCO GOMES DA SILVA" CNPJ/Alfa N° 02.304.546/0001.61
PROJETO DE LEI N° 002/2020
APROVADO
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CÂMARA MWVlGPM DE'
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C "Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de C Baraúna,p1!$, do
Federal
atendimento prioritário previsto na Lei n° 14e626/2023, e estabelece a afixação obrigatoriedade de de placas informativas em órgãos públicos e estabelecimentos privados, e dá outras providências"
submete
O VEREADOR
â apreciação
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da
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Câmara
GOIIIIES
Municipal
DE OLIVEIRA no uso de suas atribuições legais,
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 ° Fica assegurado, no âmbito do Município de Baraúna/PB, o atendimento prioritário previsto na cumprimento do Lei Federal n° 14.626, de 19 de julho de 2023.
Art. 2° Terão atendimento prioritário em repartições públicas, instituições estabelecimentos comerciais e de financeiras, prestação de serviços no município:
I — pessoas com deficiência;
II — pessoas corn transtorno do espectro autista (TEA); III — pessoas idosas corn idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; IV — gestantes;
V — lactantes;
VI — Pessoas corn criança de colo:
VII — pessoas obesas;
VIII — pessoas com mobilidade reduzida; IX — doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante válido por até 120 (cento e vinte) dias, observada a ordem de prioridade legal.
Art. 3° Os órgãos públicos municipais e os atendimento prioritário por meio de:
estabelecimentos privados deverão garantir o
I — filas preferenciais;
II — guichês, caixas ou atendentes exclusivos, quando possível.
Parágrafo único. Na ausência de atendimento exclusivo, o atendimento prioritário deverá ocorrer imediatamente após a conclusão do atendimento em andamento, antes dos demais usuários.
Art. 4° Fica obrigatória a afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de placas informativas contendo:
I — a indicação do direito ao atendimento prioritário- II — a relação dos beneficiários previstos na Ill —
legislação federai; orientação clara sobre a forma de acesso ao atendimento prioritário no local.
Rua Pedro Matías de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
ESTADO DA PARAÍF3A
CASA VEREADOR "Fº?AfYCISCO GOMES DA SILVA"
CNP,➢!MF N° 02.304.54}6I0001-01
CÁMARA MUNICIPAL DES
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Art. 5° .As placas informativas deverão:
t possuir linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão;
II — conter caracteres legíveis e tamanho adequado;
III — ser posicionadas em locais de grande circulação; especialmente próximos aos caixas, guichês e
áreas de atendimento.
Art. 6° As empresas concessionárias de transporte coletivo que operam no município deverão
manter assentos reservados e devidamente identificados para os grupos prioritários, nos
termos da legislação federai.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber; especialmente quanto
á fiscalização e às campanhas educativas de conscientiË ação.
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa beneficiária do atendimento prioritário
necessite de acompanhamento, o acompanhante ou responsável legal fará jus á mesma
prioridade durante o atendimento, mediante apresentação de documento que comprove a
condição do beneficiário.
Art. 8° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ás sanções previstas na legislação
vigente, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e normas correlates.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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\/ereador
Rua Pedro Miatias de Souza, SIN, Centro - BaraúnalPB, CEP 58.188-000
ESTADO DA PARAÍBA
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA"
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CÂMARA MUNICIPAL DE/
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Trabalho para o Povo
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar, no âmbito do Município de
Baraúna/PB, a efetiva aplicação da Lei Federal n° 14.626/2023, que ampliou o rol de
beneficiários do atendimento prioritário, incluindo pessoas com transtorno do espectro autista,
pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue.
Embora a legislação federal já garanta esse direito, é comum observar dificuldades na sua
efetivação no dia a dia, especialmente pela falta de informação clara á população e aos
estabelecimentos.
Nesse sentido, a proposta inova ao estabelecer a obrigatoriedade de afixação de placas
informativas em órgãos públicos e estabelecimentos privados, garantindo maior
conscientização, transparência e respeito aos cidadãos que possuem prioridade legal.
Outro ponto relevante da proposta é o reconhecimento da importância dos acompanhantes e
responsáveis, especialmente no caso de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista
e TDAH assegurando que também possam usufruir da prioridade quando necessário, mesmo
desacompanhada do beneficiário, o que representa um avanço no cuidado e na inclusão social.
A medida fortalece a inclusão social, assegura dignidade no atendimento e contribui para urna
cultura de respeito aos direitos fundamentais.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, Of de abril de 2026e
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JOHNATHAN GOtilIES DE OLIVEIRA
Vereador
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000