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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 003/2026 Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas no Município de Baraúna/PB, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação U
2026-04-06 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T22:13:20.635008-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJIMF N° 02.304.54610001-61 
CÂMARA MUNICIPAL DE/ 
LENA 
TralfãJho para o Povo 
8ii+~áxuºxuó 
PROJETO DE LEI IN° 003/2026 
APROVADO 
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa acometida por Síndrome de 1~ibromialgia, 
Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional 
e outras doenças correlatas no âmbito do Município 
de Baraúna/PD, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, aprova: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Baraúna/PB, a Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, 
Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas. 
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei: 
I — promoção do atendimento humanizado e multidisciplinar às pessoas acometidas pelas 
doenças de que trata esta Lei; 
II — disseminação de informações sobre sintomas, diagnóstico, tratamento e limitações 
decorrentes dessas enfermidades; 
III — incentivo à capacitação e ao aperfeiçoamento dos profissionais da rede municipal de saúde 
para o atendimento adequado dessas pessoas; 
IV — promoção de ações que favoreçam a inclusão social e a dignidade da pessoa acometida 
por essas doenças; 
V — estímulo à realização de estudos, levantamentos e ações que contribuam para o 
conhecimento dajealidade local; 
VI — apoio à participação da comunidade, de associações e de familiares na formulação, 
acompanhamento e avaliação das ações voltadas a esse público. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá promover ações integradas entre as secretarias 
competentes, especialmente as áreas de saúde, assistência social e educação, com a finalidade 
de assegurar atenção adequada às pessoas acometidas pelas doenças previstas nesta Lei. 
Art. 4° O Município poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a 
fibromialgia, a fadiga crônica, a síndrome complexa de dor regional e outras doenças correlatas, 
com o objetivo de ampliar a informação da população e combater o preconceito. 
Art. 5° O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária, 
adotar medidas para implantação de cadastro municipal das pessoas acometidas pelas doenças 
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJIMF N° 02.304.54610001-61 
CÂMARA MUNICIPAL DE/ 
Tiabã!ho para o Povo 
~~ BM1 11ONSy1tl2ú 
de que trata esta Lei, com a finalidade de subsidiar políticas públicas e ações de 
acompanhamento. 
Art. 6° Para fins de atendimento no âmbito municipal, a comprovação da condição de pessoa 
acometida por uma das doenças previstas nesta Lei dar-se-á mediante laudo médico, relatório 
médico ou documento equivalente emitido por profissional habilitado, na forma a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 7° A equiparação da pessoa acometida pelas doenças previstas nesta Lei à pessoa com 
deficiência, quando cabível, dependerá de avaliação biopsicossocial realizada nos termos da 
legislação federal aplicável. 
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com 
entidades públicas ou privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, para execução de ações 
relacionadas à Política Municipal instituída por esta Lei. 
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, ®6 de abril de 2026. 
J .SE NIVAN 51LVA SOUSA 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PS, CEP 58.188-000 
~ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJ/MF N° 02.304.546/0001-61 
CÂMARA MUNICIPAL DE/ BARAÚNA 
Tiabã(ho para o Povo 
n~~oz~s~e 
+ JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de BaraúnalPB, 
uma Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de 
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças 
correlatas. 
Trata-se de enfermidades que, embora muitas vezes invisíveis aos olhos da sociedade, causam 
dor intensa, limitações funcionais, sofrimento físico e emocional, além de grande impacto na 
vida pessoal, familiar, social e profissional dos pacientes. Em muitos casos, essas pessoas 
convivem diariamente com incompreensão, preconceito e dificuldade de acesso a atendimento 
adequado. 
A legislação federal recente passou a reforçar a necessidade de ações públicas mais organizadas, 
humanas e integradas voltadas a esse público, reconhecendo a importância do atendimento 
multidisciplinar, da disseminação de informações, da capacitação de profissionais e da 
formulação de políticas específicas. 
Nesse contexto, cabe ao Município, dentro de sua competência legislativa e administrativa, 
adotar medidas concretas de interesse local que promovam acolhimento, orientação, 
visibilidade e dignidade às pessoas acometidas por essas doenças. A proposta não invade 
competência exclusiva do Poder Executivo, mas estabelece diretrizes gerais para que o 
Município desenvolva políticas públicas voltadas à proteção e assistência dessa parcela da 
população. 
Assim, a presente matéria representa avanço social importante, fortalecendo a rede de cuidado, 
ampliando a conscientização e contribuindo para uma atuação mais sensível e eficiente do poder 
público municipal. 
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, 06 de abril cie 2026. 
JOSÉ NIVANILD SILVA SOUSA 
PRESIDENTE DA QAMARA MUNICIPAL 
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000 

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