ESTADO DA PARAÍBA
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA"
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CÂMARA MUNICIPAL DE/
LENA
TralfãJho para o Povo
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PROJETO DE LEI IN° 003/2026
APROVADO
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Pessoa acometida por Síndrome de 1~ibromialgia,
Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional
e outras doenças correlatas no âmbito do Município
de Baraúna/PD, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, aprova:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Baraúna/PB, a Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica,
Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
I — promoção do atendimento humanizado e multidisciplinar às pessoas acometidas pelas
doenças de que trata esta Lei;
II — disseminação de informações sobre sintomas, diagnóstico, tratamento e limitações
decorrentes dessas enfermidades;
III — incentivo à capacitação e ao aperfeiçoamento dos profissionais da rede municipal de saúde
para o atendimento adequado dessas pessoas;
IV — promoção de ações que favoreçam a inclusão social e a dignidade da pessoa acometida
por essas doenças;
V — estímulo à realização de estudos, levantamentos e ações que contribuam para o
conhecimento dajealidade local;
VI — apoio à participação da comunidade, de associações e de familiares na formulação,
acompanhamento e avaliação das ações voltadas a esse público.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá promover ações integradas entre as secretarias
competentes, especialmente as áreas de saúde, assistência social e educação, com a finalidade
de assegurar atenção adequada às pessoas acometidas pelas doenças previstas nesta Lei.
Art. 4° O Município poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a
fibromialgia, a fadiga crônica, a síndrome complexa de dor regional e outras doenças correlatas,
com o objetivo de ampliar a informação da população e combater o preconceito.
Art. 5° O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária,
adotar medidas para implantação de cadastro municipal das pessoas acometidas pelas doenças
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
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de que trata esta Lei, com a finalidade de subsidiar políticas públicas e ações de
acompanhamento.
Art. 6° Para fins de atendimento no âmbito municipal, a comprovação da condição de pessoa
acometida por uma das doenças previstas nesta Lei dar-se-á mediante laudo médico, relatório
médico ou documento equivalente emitido por profissional habilitado, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7° A equiparação da pessoa acometida pelas doenças previstas nesta Lei à pessoa com
deficiência, quando cabível, dependerá de avaliação biopsicossocial realizada nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com
entidades públicas ou privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, para execução de ações
relacionadas à Política Municipal instituída por esta Lei.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ®6 de abril de 2026.
J .SE NIVAN 51LVA SOUSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PS, CEP 58.188-000
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+ JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de BaraúnalPB,
uma Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças
correlatas.
Trata-se de enfermidades que, embora muitas vezes invisíveis aos olhos da sociedade, causam
dor intensa, limitações funcionais, sofrimento físico e emocional, além de grande impacto na
vida pessoal, familiar, social e profissional dos pacientes. Em muitos casos, essas pessoas
convivem diariamente com incompreensão, preconceito e dificuldade de acesso a atendimento
adequado.
A legislação federal recente passou a reforçar a necessidade de ações públicas mais organizadas,
humanas e integradas voltadas a esse público, reconhecendo a importância do atendimento
multidisciplinar, da disseminação de informações, da capacitação de profissionais e da
formulação de políticas específicas.
Nesse contexto, cabe ao Município, dentro de sua competência legislativa e administrativa,
adotar medidas concretas de interesse local que promovam acolhimento, orientação,
visibilidade e dignidade às pessoas acometidas por essas doenças. A proposta não invade
competência exclusiva do Poder Executivo, mas estabelece diretrizes gerais para que o
Município desenvolva políticas públicas voltadas à proteção e assistência dessa parcela da
população.
Assim, a presente matéria representa avanço social importante, fortalecendo a rede de cuidado,
ampliando a conscientização e contribuindo para uma atuação mais sensível e eficiente do poder
público municipal.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de abril cie 2026.
JOSÉ NIVANILD SILVA SOUSA
PRESIDENTE DA QAMARA MUNICIPAL
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