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ESTADO DA PARAÍBA
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA"
CNPJIMF N° 02.304.54610001-61
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PROJETO DE LEI N° 004/2026
APROVADO
EMENTA: Dispõe sobre a adequação da função de
Condutor de Ambulância no âmbito do Município de
Baraúna/PB, em conformidade com a legislação federal,
e dá outras providências.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a função de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de
Baraúna/PB, observando os requisitos e atribuições definidos na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Consideram-se condutores de ambulância os profissionais que atuem na
condução de veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes, de resgate, de suporte
básico ou avançado de vida.
Art. 2° São atribuições do Condutor de Ambulância:
I — conduzir veículos de transporte de pacientes conforme normas técnicas e sanitárias;
II — conhecer os equipamentos embarcados e sua utilização;
III — realizar verificação e manutenção básica do veículo;
IV — dirigir com segurança, considerando o estado clínico do paciente;
V — auxiliar a equipe de saúde em procedimentos básicos de suporte à vida;
VI — manter comunicação com a regulação e seguir orientações;
VII — conhecer rotas, umidades de saúde e condições de tráfego;
VIII — cumprir a legislação de trânsito, protocolos de saúde e normas éticas;
IX — assegurar condições adequadas no interior do veículo;
X — participar de capacitações periódicas.
Art. 3° Para o exercício da função, o Condutor de Ambulância deverá atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I — idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II — habilitação compatível com a condução de veículos de transporte de pacientes;
III — curso de formação e reciclagem para condutores de veículos de emergência, nos termos
da legislação vigente.
Art. 4° Os Condutores de Ambulância são considerados profissionais de saúde, nos termos da
legislação federal, exclusivamente para os fins legais aplicáveis.
Rua Pedro Matias de Souza, S/IN, Centro - Baraúna/PB; CEP 58.188-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE/
BARAUNA
7rabâlho para o Povo
Parágrafo único. A acumulação de cargos observará o disposto na Constituição Federal, desde
que haja compatibilidade de horários.
Art. 5" O Poder Executivo promoverá o cadastramento dos profissionais nos sistemas oficiais
competentes.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
JOSÉ NIVANIl bT ÍLVA SOUSA
PRESIDENTE
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE/
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Tiabãfho para o Pouo
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo adequar a estrutura administrativa municipal às disposições
da legislação federal que regulamenta a atividade de Condutor de Ambulância, garantindo
padronização, segurança e eficiência no transporte de pacientes.
A proposta define atribuições e requisitos mínimos para o exercício da função, promovendo
maior organização do serviço público e assegurando que os profissionais estejam devidamente
qualificados para atuar em situações de urgência e emergência.
Além disso, fortalece a integração desses profissionais ao sistema de saúde, contribuindo
diretamente para a melhoria do atendimento à população.
Diante da relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUSA
PRESIDENTE
Rua Pedro Matias de Souza, SIN, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000
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