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PROJETO DE LEI Nº 010/2026-GP.
DISPÕE SOBRE: REGULAMENTA A POLÍTICA DE
ALFABETIZAÇÃO COMO AÇÃO ARTICULADA AO
COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA
ALFABETIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em
harmonia ao disposto pela Constituição Federal, c/c as disposições do Plano Nacional de
Educação, Lei nº 13.005/2014; Plano Municipal de Educação, Lei nº 422/2015 e demais
regulamentações da espécie, no que comportar, SUBMETE ao Poder Legislativo o seguinte
PROJETO DE LEI:
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a alfabetização a todos os estudantes na
idade certa, ofertando recursos materiais e tecnológicos para as escolas, bem como investir
na formação docente;
CONSIDERANDO a importância de se criar mecanismos de avaliação, monitoramento
e compartilhamento de boas práticas na rede municipal, que favoreçam os processos
pedagógicos voltados a alfabetização;
CONSIDERANDO que o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada exige articulação
e esforços de todos os entes federativos para alcançar os seus objetivos propostos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Rede Municipal de Baraúna/PB, a Política
Municipal de Alfabetização como ação articulada ao Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada com a finalidade de garantir o direito à alfabetização de todos os estudantes na
idade certa, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica
dos programas e das ações decorrentes dessa política.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - A articulação e colaboração com os demais entes federativos, com universidades
e instituições de ensino;
II - A garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção
de trajetórias escolares bem sucedidas;
III - A promoção da equidade educacional, considerados aspectos socioeconômicos,
étnico-raciais e de gênero;
IV - O respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a
valorização da diversidade;
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V - A valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial;
VI - O diálogo, a reflexão sobre a prática e o trabalho colaborativo como pilares
das práticas pedagógicas e da formação continuada;
VII - A busca da excelência educacional, por meio da adoção de métodos, experiências
e resultados validados cientificamente; e
VIII - A valorização dos saberes docentes e o compatilhamento de práticas pedagógicas
exitosas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - Constituem diretrizes para a implementação da política de alfabetização:
I - O fortalecimento do regime de colaboração com o Estado e com a União no âmbito
do Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada;
II - O alcance das metas de alfabetização na idade certa, definidas pelo Ministério
da Educação, garantindo a equidade em toda a rede de ensino;
III - O enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
IV - A centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das
escolas;
V - A avaliação e o monitoramento constante do trabalho pedagógico visando adequar
o cumprimento das metas ao longo do ano escolar; e
VI - A política de formação continuada destinada a professores, técnicos e gestores
educacionais.
CAPÍTULO IV
DOSOBJETIVOS
Art. 5º - São objetivos do Compromisso:
I - Implementar programas e ações para que os estudantes matriculados na
rede municipal de ensino estejam alfabetizados ao final do segundo ano do ensino
fundamental; e
II - Promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na
alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita dos
estudantes matriculadas na rede de ensino, até o final dos anos iniciais do ensino
fundamental, prioritariamente àqueles que não alcançaram os padrões adequados de
alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º - A política municipal de alfabetização será operacionalizada por meio de
programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - Gestão da política de alfabetização, de forma articulada ao Compromisso Nacional
da Criança Alfabetizada;
II - Formação continuada de profissionais da educação e melhoria das práticas
pedagógicas e de gestão escolar;
III - Melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;
IV - Aprefeiçoamento do sistema de avaliação municipal e adesão aos programas
avaliativos do Ministério da Educação e do Governo do Estado da Paraíba;
V - Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;
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VI - Monitomaramento e acompanhamento do planejamento, da execução da
proposta pedagógica e dos processos avaliativos; e
VII - P rograma de apoio em sala de aula, de modo colaborativo, visando garantir
a alfabetização e a recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Gestão da política de alfabetização
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação é o Órgão responsável pela criação de
programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação compete:
I - Indicar os articuladores e formadores no âmbito do Compromisso Nacional da
Criança Alfabetizada, garantindo condições para sua participação, monitorando o trabalho e
promovendo a replicação das formações para os gestores e professores;
II - Organizar a documentação referente ao acompanhamento pedagógico, garantindo:
a) a definição de metas bimestrais;
b) a avaliação do progresso dos estudantes;
c) a indicação das estratégias de recomposição das aprendizagens; e
d) o acompanhamento da frequência escolar.
II - E laborar e acompanhar programas de apoio pedagógico, na perspectiva do
trabalho colaborativo e inclusivo, com prioridade para turmas dos 2º anos, bem como para
salas com maior defasagem na aprendizagem, após avaliação dos resultados bimestrais;
III - Orientar e acompanhar a elaboração dos Planos Educacionais Individuais (PEIs)
visando a garantia das adaptações curriculares para alunos com deficiência, de modo a
promover a alfabetização ao longo do percurso escolar;
IV - Elaborar e organizar a aplicação de 03 (três) avaliações municipais anuais, sendo
uma diagnóstica, outra processual e a de saída, de modo a obtenção de dados para aprimorar
o desenvolvimento das ações pedagógicas;
V - Orientar sobre a aplicação de avaliações de alfabetização realizadas pelo
Ministério da Educação e pela Secretaria Estadual de Educação, no âmbito do Compromisso
Nacional da Criança Alfabetizada;
VI - Elaborar um cronograma de formação continuada dos profissionais da educação,
com vistas a melhoria das práticas pedagógicas, oportunizando o compartilhamento de
experiências exitosas;
VII - Realizar investimentos nas escolas, com a aquisição de livros, jogos, materiais e
equipamentos que favoreçam o processo de alfabetização;
VIII - Promover concursos, feiras e atividades que favoreçam o estímulo a leitura; e
IX - Baixar normas e resoluções que complementem a Política Municipal de
Alfabetização.
Seção II
Formação continuada de profissionais da educação e melhoria das práticas
pedagógicas e de gestão escolar
Art. 9º - Os processos formativos deverão acompanhar as orientações das formações
promovidas pelo Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada.
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Parágrafo Único - Os processos formativos devem ser pautados por uma perspectiva
dialógica e reflexiva sobre a própria prática pedagógica, colaborativa e na troca de
experiências entre os pares.
Seção III
Melhoria e qualificação da infraestrutura física e pedagógica
Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Educação apoiar a melhoria da
infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da
qualidade do processo de alfabetização.
Art. 11 - A melhoria e a expansão da infraestrutura física ocorrerão por meio de
projetos de manutenção, reforma e ampliação dos espaços, como salas de aulas, salas de
leitura, bibliotecas e salas de informática.
Art. 12 - A melhoria da infraestrutura pedagógica das escolas será realizada por meio
da:
I - Disponibilização de materiais didáticos suplementares, a serem elaborados em
articulação com Estado e União, destinados a atender aos objetivos do Compromisso.
II - Disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e outros
insumos utilizados pela rede municipal para a implementação dos programas de
alfabetização; e
III - Apoio a instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura apropriados à faixa
etária, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos estudantes.
Seção IV Sistemas de avaliação
Art. 13 - Para fins de monitoramento da política municipal de alfabetização, serão
utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:
I - Avaliação municipal, organizada pela Secretaria Municipal de Educação, e aplicada
03 (três) ao ano, sendo:
a) diagnóstica, no ínico do ano letivo
b) processual, no início do terceiro bimestre
c) final, ao final do ano letivo.
II - Avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e liderada pela rede estadual
de ensino, com apoio do Ministério da Educação;
III - Avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, disponibilizada pela
Plataforma Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, coordenada pelas redes municipais,
com apoio do Ministério da Educação;
IV - Avaliação estadual anual de língua portuguesa e matemática, realizada pelas redes
municipais e estaduais de ensino, integradas em sistemas estaduais de avaliação; e
V - Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 1º - Os resultados das avaliações previstas nos incisos I, II e III do caput destinamse ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do
processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
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§ 2º - Os resultados das avaliações anuais realizadas pelos sistemas estaduais
previstas no inciso IV do caput fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de
alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas
pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados
educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre
os estudantes.
§ 3º - Os resultados do Saeb, de que trata o inciso V do caput, serão considerados no
diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em
associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios
para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por
parte do Ministério da Educação e dos entes federativos.
Seção V
Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá estratégias, em seu âmbito
de atuação, para identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão
exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por professores e
equipes gestoras das escolas da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
Seção VI
Monitoramento e acompanhamento do planejamento, execução da proposta pedagógica e
dos processos avaliativos
Art. 15 - O processo de monitoramento da aprendizagem será realizado pelos técnicos
da Secretaria Municipal de Educação e pela equipe gestora de cada unidade, com o objetivo
de apoiar o processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens, ao final de cada
bimestre.
Art. 16 - São instrumentos para o monitoramento:
I - Os indicadores educacionais advindos das avaliações;
II - O Mapa de Acompanhamento e Progressão da Aprendizagem (MAPA);
III - Ata dos Conselhos de Classe;
IV - Os protocolos de acompanhamento em sala de aula - Roteiro de
Acompanhamento em Sala de aula;
Parágrafo Único - Compete a Secretaria de Educação disponibilizar os modelos de
acompanhamento realizado pelas escolas e registrado em Ata a devolutiva do
monitoramento.
Seção VII
Programa de apoio em sala de aula, de modo colaborativo, visando garantir a alfabetização
e a recomposição das aprendizagens.
Art. 17 - O Serviço de Apoio Pedagógico caracteriza-se como um serviço de apoio
educacional que atua em duas perspectivas: preventiva e na recomposição da aprendizagem.
I - Estão elegíveis para o serviço de apoio pedagógico todas as salas da rede municipal,
que requeiram apoio sistemático do serviço, identificadas pela gestão escolar e equipe
técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, após análise dos indicadores
educacionais.
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II - Dar-se-á prioridade para as salas de 1º e 2º anos, com foco no processo de
consolidação da alfabetização
III - Estudantes que exigem intervenções pontuais, em contraturno escolar, com
objetivo de recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os programas e as ações previstas neste decreto ocorrerão por conta das
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual à Secretaria Municipal de Educação,
observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e
financeira.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá Resoluções complementares
com detalhamento dos programas e ações, bem como dos instrumentos e protocolos de
monitoramento.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Baraúna/PB, em 15 de maio de 2026.
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Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita