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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaREGULAMENTA A POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO COMO AÇÃO ARTICULADA AO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Leitura em Plenário P

Documents (1)

texto original #

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Site: www.barauna.pb.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 010/2026-GP.
DISPÕE SOBRE: REGULAMENTA A POLÍTICA DE 
ALFABETIZAÇÃO COMO AÇÃO ARTICULADA AO 
COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA 
ALFABETIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em 
harmonia ao disposto pela Constituição Federal, c/c as disposições do Plano Nacional de 
Educação, Lei nº 13.005/2014; Plano Municipal de Educação, Lei nº 422/2015 e demais 
regulamentações da espécie, no que comportar, SUBMETE ao Poder Legislativo o seguinte 
PROJETO DE LEI:
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a alfabetização a todos os estudantes na 
idade certa, ofertando recursos materiais e tecnológicos para as escolas, bem como investir 
na formação docente;
CONSIDERANDO a importância de se criar mecanismos de avaliação, monitoramento 
e compartilhamento de boas práticas na rede municipal, que favoreçam os processos 
pedagógicos voltados a alfabetização;
CONSIDERANDO que o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada exige articulação 
e esforços de todos os entes federativos para alcançar os seus objetivos propostos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Rede Municipal de Baraúna/PB, a Política
Municipal de Alfabetização como ação articulada ao Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada com a finalidade de garantir o direito à alfabetização de todos os estudantes na 
idade certa, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica
dos programas e das ações decorrentes dessa política.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - A articulação e colaboração com os demais entes federativos, com universidades
e instituições de ensino;
II - A garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção 
de trajetórias escolares bem sucedidas;
III - A promoção da equidade educacional, considerados aspectos socioeconômicos, 
étnico-raciais e de gênero;
IV - O respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a 
valorização da diversidade;
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V - A valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial;
VI - O diálogo, a reflexão sobre a prática e o trabalho colaborativo como pilares
das práticas pedagógicas e da formação continuada;
VII - A busca da excelência educacional, por meio da adoção de métodos, experiências 
e resultados validados cientificamente; e
VIII - A valorização dos saberes docentes e o compatilhamento de práticas pedagógicas 
exitosas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - Constituem diretrizes para a implementação da política de alfabetização:
I - O fortalecimento do regime de colaboração com o Estado e com a União no âmbito 
do Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada;
II - O alcance das metas de alfabetização na idade certa, definidas pelo Ministério
da Educação, garantindo a equidade em toda a rede de ensino;
III - O enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
IV - A centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das 
escolas;
V - A avaliação e o monitoramento constante do trabalho pedagógico visando adequar 
o cumprimento das metas ao longo do ano escolar; e
VI - A política de formação continuada destinada a professores, técnicos e gestores 
educacionais.
CAPÍTULO IV
DOSOBJETIVOS
Art. 5º - São objetivos do Compromisso:
I - Implementar programas e ações para que os estudantes matriculados na
rede municipal de ensino estejam alfabetizados ao final do segundo ano do ensino 
fundamental; e
II - Promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na 
alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita dos 
estudantes matriculadas na rede de ensino, até o final dos anos iniciais do ensino 
fundamental, prioritariamente àqueles que não alcançaram os padrões adequados de 
alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º - A política municipal de alfabetização será operacionalizada por meio de 
programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - Gestão da política de alfabetização, de forma articulada ao Compromisso Nacional 
da Criança Alfabetizada;
II - Formação continuada de profissionais da educação e melhoria das práticas 
pedagógicas e de gestão escolar;
III - Melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;
IV - Aprefeiçoamento do sistema de avaliação municipal e adesão aos programas
avaliativos do Ministério da Educação e do Governo do Estado da Paraíba;
V - Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;
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VI - Monitomaramento e acompanhamento do planejamento, da execução da 
proposta pedagógica e dos processos avaliativos; e
VII - P rograma de apoio em sala de aula, de modo colaborativo, visando garantir
a alfabetização e a recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Gestão da política de alfabetização
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação é o Órgão responsável pela criação de 
programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação compete:
I - Indicar os articuladores e formadores no âmbito do Compromisso Nacional da 
Criança Alfabetizada, garantindo condições para sua participação, monitorando o trabalho e 
promovendo a replicação das formações para os gestores e professores;
II - Organizar a documentação referente ao acompanhamento pedagógico, garantindo:
a) a definição de metas bimestrais;
b) a avaliação do progresso dos estudantes;
c) a indicação das estratégias de recomposição das aprendizagens; e
d) o acompanhamento da frequência escolar.
II - E laborar e acompanhar programas de apoio pedagógico, na perspectiva do
trabalho colaborativo e inclusivo, com prioridade para turmas dos 2º anos, bem como para 
salas com maior defasagem na aprendizagem, após avaliação dos resultados bimestrais;
III - Orientar e acompanhar a elaboração dos Planos Educacionais Individuais (PEIs) 
visando a garantia das adaptações curriculares para alunos com deficiência, de modo a 
promover a alfabetização ao longo do percurso escolar;
IV - Elaborar e organizar a aplicação de 03 (três) avaliações municipais anuais, sendo
uma diagnóstica, outra processual e a de saída, de modo a obtenção de dados para aprimorar
o desenvolvimento das ações pedagógicas;
V - Orientar sobre a aplicação de avaliações de alfabetização realizadas pelo 
Ministério da Educação e pela Secretaria Estadual de Educação, no âmbito do Compromisso 
Nacional da Criança Alfabetizada;
VI - Elaborar um cronograma de formação continuada dos profissionais da educação, 
com vistas a melhoria das práticas pedagógicas, oportunizando o compartilhamento de 
experiências exitosas;
VII - Realizar investimentos nas escolas, com a aquisição de livros, jogos, materiais e 
equipamentos que favoreçam o processo de alfabetização;
VIII - Promover concursos, feiras e atividades que favoreçam o estímulo a leitura; e
IX - Baixar normas e resoluções que complementem a Política Municipal de
Alfabetização.
Seção II
Formação continuada de profissionais da educação e melhoria das práticas
pedagógicas e de gestão escolar
Art. 9º - Os processos formativos deverão acompanhar as orientações das formações 
promovidas pelo Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada.
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Parágrafo Único - Os processos formativos devem ser pautados por uma perspectiva 
dialógica e reflexiva sobre a própria prática pedagógica, colaborativa e na troca de
experiências entre os pares.
Seção III
Melhoria e qualificação da infraestrutura física e pedagógica
Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Educação apoiar a melhoria da 
infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da 
qualidade do processo de alfabetização.
Art. 11 - A melhoria e a expansão da infraestrutura física ocorrerão por meio de 
projetos de manutenção, reforma e ampliação dos espaços, como salas de aulas, salas de 
leitura, bibliotecas e salas de informática.
Art. 12 - A melhoria da infraestrutura pedagógica das escolas será realizada por meio
da:
I - Disponibilização de materiais didáticos suplementares, a serem elaborados em 
articulação com Estado e União, destinados a atender aos objetivos do Compromisso.
II - Disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e outros 
insumos utilizados pela rede municipal para a implementação dos programas de 
alfabetização; e
III - Apoio a instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura apropriados à faixa 
etária, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos estudantes.
Seção IV Sistemas de avaliação
Art. 13 - Para fins de monitoramento da política municipal de alfabetização, serão 
utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:
I - Avaliação municipal, organizada pela Secretaria Municipal de Educação, e aplicada 
03 (três) ao ano, sendo:
a) diagnóstica, no ínico do ano letivo
b) processual, no início do terceiro bimestre
c) final, ao final do ano letivo.
II - Avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e liderada pela rede estadual
de ensino, com apoio do Ministério da Educação;
III - Avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, disponibilizada pela 
Plataforma Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, coordenada pelas redes municipais, 
com apoio do Ministério da Educação;
IV - Avaliação estadual anual de língua portuguesa e matemática, realizada pelas redes 
municipais e estaduais de ensino, integradas em sistemas estaduais de avaliação; e
V - Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 1º - Os resultados das avaliações previstas nos incisos I, II e III do caput destinam￾se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do 
processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
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§ 2º - Os resultados das avaliações anuais realizadas pelos sistemas estaduais 
previstas no inciso IV do caput fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de 
alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas 
pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados
educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre 
os estudantes.
§ 3º - Os resultados do Saeb, de que trata o inciso V do caput, serão considerados no 
diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em
associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios 
para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por 
parte do Ministério da Educação e dos entes federativos.
Seção V
Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá estratégias, em seu âmbito 
de atuação, para identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão 
exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por professores e 
equipes gestoras das escolas da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
Seção VI
Monitoramento e acompanhamento do planejamento, execução da proposta pedagógica e 
dos processos avaliativos
Art. 15 - O processo de monitoramento da aprendizagem será realizado pelos técnicos 
da Secretaria Municipal de Educação e pela equipe gestora de cada unidade, com o objetivo 
de apoiar o processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens, ao final de cada 
bimestre.
Art. 16 - São instrumentos para o monitoramento:
I - Os indicadores educacionais advindos das avaliações;
II - O Mapa de Acompanhamento e Progressão da Aprendizagem (MAPA);
III - Ata dos Conselhos de Classe;
IV - Os protocolos de acompanhamento em sala de aula - Roteiro de 
Acompanhamento em Sala de aula;
Parágrafo Único - Compete a Secretaria de Educação disponibilizar os modelos de 
acompanhamento realizado pelas escolas e registrado em Ata a devolutiva do 
monitoramento.
Seção VII
Programa de apoio em sala de aula, de modo colaborativo, visando garantir a alfabetização 
e a recomposição das aprendizagens.
Art. 17 - O Serviço de Apoio Pedagógico caracteriza-se como um serviço de apoio 
educacional que atua em duas perspectivas: preventiva e na recomposição da aprendizagem.
I - Estão elegíveis para o serviço de apoio pedagógico todas as salas da rede municipal, 
que requeiram apoio sistemático do serviço, identificadas pela gestão escolar e equipe 
técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, após análise dos indicadores 
educacionais.
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II - Dar-se-á prioridade para as salas de 1º e 2º anos, com foco no processo de 
consolidação da alfabetização
III - Estudantes que exigem intervenções pontuais, em contraturno escolar, com 
objetivo de recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os programas e as ações previstas neste decreto ocorrerão por conta das 
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual à Secretaria Municipal de Educação, 
observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e
financeira.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá Resoluções complementares 
com detalhamento dos programas e ações, bem como dos instrumentos e protocolos de 
monitoramento.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Baraúna/PB, em 15 de maio de 2026.
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Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita

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