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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO - PARCEIROS DA INCLUSÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei F —
2025-07-10 Proposição aprovada — —
2025-03-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-12 Proposição aprovada A —
2025-03-10 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T21:45:09.791204-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br / 
PROJETO DE LEI Nº 006/2025-GP. 
 
DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BARAÚNA/PB, O PROGRAMA 
EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO 
- PARCEIROS DA INCLUSÃO E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas por Lei Orgânica Municipal, e, em 
harmonia ao estabelecido pela Lei Federal nº 9.608/1998, pela Portarias 
normativos legais e regulamentos da espécie, SUBMETE ao Poder 
Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI. 
CAPÍTULO I 
PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Educador Social Voluntário 
– Parceiros da Inclusão, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, 
destinado à seleção de trabalhadores voluntários para exercício de 
atividades de cuidador e de mediador pedagógico no Sistema Público 
Municipal de Educação. 
Art. 2º - O Programa Educador Social Voluntário – Parceiro da 
Inclusão, terá por finalidade auxiliar os estudantes com necessidades 
educacionais especiais e/ou com deficiência física ou intelectual e 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no exercício das atividades 
diárias, visando à preparação para a existência, autonomia e 
independência, com zelo pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene 
pessoal, recreação e lazer da criança aos seus cuidados, inclusive com 
vigilância em seus deslocamentos, à integração e ao aprendizado nas 
Unidades Escolares da Sistema Municipal de Educação do município de 
Baraúna/PB. 
Parágrafo único - Aos cuidadores é vedada a administração de 
medicação que não seja por via oral, mesmo que orientada por prescrição 
do profissional de saúde e a realização de procedimentos de 
complexidade técnica inerente à área de atuação de outros profissionais 
da saúde. 
Art. 3º - A atividade voluntária é de caráter complementar ao 
serviço educacional regular prestado por profissionais da educação, 
no âmbito municipal. 
Parágrafo único. Aos gestores públicos é vedado utilizar o 
educador social voluntário de forma substitutiva ao servidor público, 
inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias. 
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Site: www.barauna.pb.gov.br / 
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se Cuidador e Mediador 
pedagógico, Educador Social Voluntário responsável pelo apoio nas 
atividades de vida diária aos estudantes no processo de aprendizagem, 
conforme as atribuições definidas em portaria da Secretária Municipal 
de Educação. 
Art. 5º - O(A) Cuidador(a) e o(a) Mediador(a) pedagógico deverão 
possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, ter concluído o ensino 
médio ou ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação 
profissional, com no mínimo 90 (noventa) horas, reconhecido pela 
autoridade competente; não ter antecedentes criminais e estar, em 
condições de saúde física e mental, mediante apresentação de atestado 
médico. 
Parágrafo único. As pessoas que já se encontrarem exercendo 
atividades próprias de cuidador de crianças, no mínimo, 06(seis) meses, 
ficam dispensadas da exigência e aproveitamento no curso previsto 
pelas áreas técnicas, de acordo com a demanda de cada unidade escolar. 
Art. 6º - São deveres do cuidador e do mediador pedagógico: 
I – Zelar pelo bem estar, dignidade, privacidade, intimidade, 
integridade física, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, 
cultura, recreação e lazer das pessoas sob seus cuidados; 
II – Manter sigilo sobre as informações a que tem acesso em 
função de sua atividade, relativas à pessoa cuidada; salvo no que diz 
respeito à saúde e segurança no contato com outros profissionais que 
atendam a pessoa cuidada; 
III – Zelar pelo patrimônio da edilidade no exercício de suas 
funções e pelas dependências utilizadas pela pessoa assistida; 
IV – Abster-se de qualquer forma de violência ou omissão, mesmo 
que psicológica, contra a pessoa sob seus cuidados; 
Parágrafo único. Em caso de dolo ou culpa, com relação a maus￾tratos, violências ou outras irregularidades, o cuidador poderá, 
dependendo da gravidade dos fatos, ser demitido por justa causa ou ter 
o seu contrato rescindido, sem o direito à indenização. 
CAPÍTULO II 
DA BOLSA-AUXÍLIO 
Art. 7º - A bolsa-auxílio possui caráter indenizatório e destina￾se ao custeio das despesas relacionadas à alimentação, transporte e 
dispêndios similares, decorrentes do efetivo exercício do trabalho 
voluntário. 
Parágrafo único. Terá direito aos valores estabelecidos nos arts. 
6º e 7º desta Lei o Educador Social Voluntário que desempenhar suas 
atividades com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 8º - O valor da bolsa-auxílio a ser concedida ao Educador 
Social Voluntário – Cuidador e Educador Social Voluntário – Mediador 
é de R$ 700,00(setecentos reais). 
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Art. 09º - O critério de atualização da bolsa-auxílio e a sua 
respectiva implementação poderão ser definidos por meio de Decreto 
Municipal. 
Art. 10 - A bolsa-auxílio será custeada de acordo com dotação 
orçamentária própria da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 11 - O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo 
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária 
ou afim, conforme instituído na Lei Federal nº 9.608/1998. 
CAPÍTULO III 
DA DISTRIBUIÇÃO 
Art. 12 - O quantitativo de vagas de Educador Social Voluntário 
será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária 
anual, seguindo os critérios da Secretaria Municipal da Educação 
definidos. 
Parágrafo único. Aos gestores públicos é vedado utilizar o 
Educador Social Voluntário de forma substitutiva ao servidor público, 
inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação, deverá divulgar a 
lista das unidades escolares beneficiadas com o Programa Educador 
Social Voluntário – Parceiros da Inclusão, bem como o quantitativo de 
estudantes atendidos e de vagas para cada unidade escolar. 
Parágrafo único. A relação consolidada das unidades escolares 
beneficiadas deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de 
Educação, para que a Chefia do Poder Executivo, realize a sua 
publicação no sítio institucional do Município. 
Art. 14 - Os candidatos selecionados para o Programa Educadores 
Sociais Voluntários desenvolverão suas atividades nas escolas da 
Sistema Municipal de Educação de Baraúna/PB, conforme a necessidade 
identificada pela Secretaria de Estado da Educação. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15 - A seleção dos Educadores Sociais Voluntários ocorrerá 
mediante processo seletivo simplificado, o qual será regulamentado por 
meio de portaria. 
Art. 16 - É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e 
Compromisso de Voluntariado entre a Secretaria Municipal de Educação 
e o Educador Social Voluntário, o qual terá vigência de 01 (um) ano, 
prorrogável. 
Art. 17 - O Termo de Adesão de que trata esta Lei poderá ser 
rescindido antecipadamente por iniciativa da Secretaria Municipal de 
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Educação de Baraúna/PB, em decorrência da conveniência ou oportunidade 
administrativa, sem que isso implique direitos à indenização ou a 
reclamações de qualquer natureza, devendo o educador social voluntário 
preencher e assinar o Termo de Desligamento. 
Art. 18 - O Educador Social Voluntário pode desistir de 
participar do Programa, requerendo o cancelamento do Termo de Adesão, 
desde que notifique a Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, 
inclusive nos orçamentos futuros. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo seus efeitos ao dia 10 de fevereiro de 2025, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 10 de março de 2025. 
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Austryanee Jerônimo dos Santos 
Prefeita
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ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DO EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO 
 Colaborar e/ou executar com o professor e ou educador infantil o 
plano de atividades pedagógicas e lúdicas nos diversos contextos em 
que atua (atividades pedagógicas; brincadeiras; culminâncias 
pedagógicas e interações de uma forma geral), tendo em conta as 
necessidades educativas e a idade das crianças ao seu cuidado, seja 
em sala de aula; nos espaços externos da instituição; em passeios; 
ou em quaisquer ambientes em que se faz necessário a saída do 
educando; 
 Colaborar com o professor e ou educador infantil na programação 
periódica das atividades a desenvolver com os educandos dos CMEIs e 
escolas, de acordo com o Projeto Politico Pedagógico da instituição; 
 Observar os educandos nas salas de aula, nos espaços de recreio, de 
repouso e de refeições, garantindo e promovendo a sua segurança em 
todos os momentos; 
 Dar as refeições ou auxiliar as crianças durante o período de 
alimentação; 
 Executar o cuidado em toda sua amplitude, auxiliando os educandos 
na higiene pessoal (banho, escovação, troca de fraldas, pentear 
cabelos, auxiliar na troca das vestimentas) nas refeições, na 
locomoção, e em todas as suas necessidades 
 Acompanhar as crianças em passeios, excursões, visitas de estudo e 
outros locais de desenvolvimento de atividades complementares; 
 Assegurar as condições de higiene, segurança e organização do local 
onde as crianças se encontram, bem como, dos brinquedos e outros 
materiais utilizados; 
 Informar ao gestor ou ao supervisor e/ou o/a educador/a sobre 
eventuais problemas de saúde ou outros, respeitando às rotinas 
diárias da criança. 
 Acompanhar os educandos no desenvolvimento de atividades rotineiras, 
cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas 
e efetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que 
não consiga fazer de forma autônoma; 
 Atuar como elo entre os educandos, a família e a equipe da 
instituição escolar; 
 Escutar, estar atento e ser solidário com os educandos; 
 Comunicar à equipe da instituição sobre quaisquer alterações de 
comportamento do educando que possam ser observadas durante o 
período de contato; 
 Participar de reuniões, formações no que diz respeito a temas 
referentes a sua função; 
 Elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pelo 
voluntário; 
 Manter um relacionamento saudável entre seus pares (crianças, 
familiares, funcionários, etc.); 
__________________________________________________________________________________ 
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br / 
 Cumprir o Regimento Interno da instituição que estiver alocado, 
assim como a Ordem de Serviço e o Projeto Político Pedagógico. 

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