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PROJETO DE LEI Nº 005/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: REAJUSTA O VALOR
DO SALÁRIO DE MÉDICO DA ESF,
INSTITUI E REGULAMENTA OS
SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, conferidas por Lei Orgânica Municipal, e, em
harmonia ao estabelecido pelas normativas legais que tratam da Estrutura
Administrativa e Organizacional, bem como dos Planos de Cargos e Carreiras
desta municipalidade, SUBMETE ao Poder Legislativo Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica reajustado o valor do salário do Profissional Médico
desta municipalidade que atua no Programa Nacional de Estratégia de Saúde
da Família-ESF, para o quantum de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais),
efetuando-se os descontos regulamentares.
Parágrafo Único - O Médico de Estratégia de Saúde da Família-ESF
terá que cumprir uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais,
em conformidade ao regulamentado pelo Ministério da Saúde, sob a
vigilância e responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Fica instituído e regulamentado os serviços de Plantão
Médico no âmbito do Município de Baraúna/PB, abrangendo o Profissional
Clínico Geral e/ou de qualquer especialidade, obrigando-se esse(a), a
prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos
enquanto perdurar o plantão, na Unidade Central de Saúde, de acordo com
a necessidade, mediante escala elaborada pela Secretaria de Saúde.
Art. 3º - O Plantão Médico compreenderá jornadas de trabalhos de
06(seis); 12(doze) e 24(vinte e quatro), horas ininterruptas, durante os
períodos diurno e noturno, seja dia útil ou não, inclusive, final de
semana, a depender dos serviços médicos objeto da contratação para atender
as necessidades da coletividade.
§ 1º - A escala será elaborada mensalmente pela Secretaria de Saúde,
não sendo permitida a realização de plantão com carga horária superior a
24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2º - A escala deverá permanecer afixada, diariamente, na Unidade
de Saúde Central, bem como nas demais UBS, devidamente assinada pela(o)
Titular da Pasta de Saúde, arquivadas mensalmente e encaminhadas ao
Departamento de Recursos Humanos com o histórico de frequência do
plantonista do efetivo exercício da atividade.
Art. 4º - No cumprimento do Plantão Médico será concedido um
intervalo para repouso e alimentação, de 30(trinta) minutos a cada
03(três) horas e 01(uma) hora a cada 06(seis) de serviços ininterruptos.
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Art. 5º - Durante o período de intervalo(descanso), o Profissional
plantonista será obrigado a proceder o atendimento, quando a situação de
emergência puder acarretar danos à saúde do paciente.
Art. 6º - Fica determinado que o Médico plantonista não poderá se
afastar das dependências da Unidade de Saúde, enquanto durar o plantão,
sob pena de caracterizar abandono de serviço, nos termos do Código de
Ética Médica, respondendo solidariamente pelos danos acarretados aos
pacientes, por falta de assistência, devido a sua ausência.
Parágrafo Único – O(A) Profissional que não puder comparecer ao
plantão da escala, deverá apresentar justificativa por escrito, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Saúde.
Art. 7º - São deveres do(a) Profissional durante o plantão:
I – Atender os pacientes sempre com presteza e urbanidade, não
deixando-os aguardando pelo atendimento por tempo prolongado
desnecessariamente.
II – Observar rigorosamente a prioridade no atendimento, sem
privilégios de qualquer natureza, e quando se tratar de urgências e
emergências, providenciar a transferência e/ou remoção dos pacientes que
não possam ser atendidos na Unidade ou pronto atendimento em razão da
gravidade e/ou falta de recursos disponíveis, diligenciando a
transferência de forma a preservar suas vidas e maximizar as chances de
resultado favorável.
III – Preencher o prontuário médico físico com o cuidado necessário
e os receituários em letra legível, inserindo os dados no prontuário
eletrônico no momento da consulta ou em momento posterior dentro do
horário de plantão, alimentando o sistema com todas as informações que
orem necessárias e exigidas pelo Ministério da Saúde.
IV – Realizar os procedimentos médicos de acordo com as atribuições
do cargo, a estrutura física da unidade de atendimento e os recursos que
estão disponíveis.
V – Não recusar atendimento médico sob a alegação de já haver
atendido número fixo de pacientes.
VI - Proceder os atendimentos aos pacientes com o máximo de zelo e
com o melhor de sua capacidade profissional;
VII – O(A) Médico(a) Plantonista na realização de sua consulta deverá
indicar o possível agente causador dos sintomas apresentados pelos
pacientes, buscando evitar o simples combate/medicação das enfermidades
apresentadas pelos pacientes.
Art. 8º - O município de Baraúna/PB, através da Secretaria de Saúde
deverá fornecer toda estrutura de acomodação e refeições ao Profissional
plantonista na Unidade de Saúde Central, visando sempre a melhor qualidade
dos serviços prestados aos pacientes.
Art. 9º - O valor dos Serviços de Plantonista será o seguinte:
I - Plantão de por 06(seis) horas:
a) - Segunda a sexta feira, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
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b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais);
II - Plantão de por 12(doze) horas:
a) - Segunda a sexta feira, R$ 1.400,00(um mil e quatrocentos
reais);
b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 1.600,00(um mil e seiscentos
reais);
III - Plantão de por 24(vinte e quatro) horas:
a) - Segunda a sexta feira, R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos
reais);
b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 3.000,00(três mil reais);
Parágrafo Único - Os valores acima fixados serão reajustados
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-IPCA.
Art. 10 - Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a
contratar Médico para prestar serviços em regime de plantão, respeitando
os valores e cargas horárias estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único - A contratação do(a) Profissional referenciado(a)
no caput deste artigo poderá dar-se por meio de contrato temporário, por
excepcional interesse público, em regime de prestação de serviços e/ou
pelo regime de credenciamento, na conformidade da legislação autorizativa
vigente, que melhor atender as necessidades.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 12 - Esta Lei respeitará o Código de Ética Médica, do Conselho
Federal de Medicina, em todos os seus itens.
Parágrafo Único - Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pela
Chefia do Poder Executivo, no que couber por Decreto.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2025.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 10 de março de 2025.
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Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita