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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE: REAJUSTA O VALOR DO SALÁRIO DE MÉDICO DA ESF, INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Matéria Arquivada
2025-04-07 Norma promulgada U
2025-03-26 Aguardando sanção governamental F
2025-03-26 Proposição aprovada F
2025-03-26 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação U
2025-03-26 Conclusão do Parecer Comissão F
2025-03-26 Conclusão do Parecer Comissão
2025-03-26 Conclusão do Parecer Comissão F
2025-03-26 Conclusão do Parecer Comissão F
2025-03-12 Aguardando inclusão na Ordem do dia
2025-03-12 Leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T21:19:02.417304-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br / 
PROJETO DE LEI Nº 005/2025-GP. 
 
DISPÕE SOBRE: REAJUSTA O VALOR 
DO SALÁRIO DE MÉDICO DA ESF, 
INSTITUI E REGULAMENTA OS 
SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas por Lei Orgânica Municipal, e, em 
harmonia ao estabelecido pelas normativas legais que tratam da Estrutura 
Administrativa e Organizacional, bem como dos Planos de Cargos e Carreiras 
desta municipalidade, SUBMETE ao Poder Legislativo Municipal o seguinte 
PROJETO DE LEI. 
Art. 1º - Fica reajustado o valor do salário do Profissional Médico 
desta municipalidade que atua no Programa Nacional de Estratégia de Saúde 
da Família-ESF, para o quantum de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), 
efetuando-se os descontos regulamentares. 
Parágrafo Único - O Médico de Estratégia de Saúde da Família-ESF 
terá que cumprir uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, 
em conformidade ao regulamentado pelo Ministério da Saúde, sob a 
vigilância e responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2º - Fica instituído e regulamentado os serviços de Plantão 
Médico no âmbito do Município de Baraúna/PB, abrangendo o Profissional 
Clínico Geral e/ou de qualquer especialidade, obrigando-se esse(a), a 
prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos 
enquanto perdurar o plantão, na Unidade Central de Saúde, de acordo com 
a necessidade, mediante escala elaborada pela Secretaria de Saúde. 
Art. 3º - O Plantão Médico compreenderá jornadas de trabalhos de 
06(seis); 12(doze) e 24(vinte e quatro), horas ininterruptas, durante os 
períodos diurno e noturno, seja dia útil ou não, inclusive, final de 
semana, a depender dos serviços médicos objeto da contratação para atender 
as necessidades da coletividade. 
§ 1º - A escala será elaborada mensalmente pela Secretaria de Saúde, 
não sendo permitida a realização de plantão com carga horária superior a 
24 (vinte e quatro) horas consecutivas. 
§ 2º - A escala deverá permanecer afixada, diariamente, na Unidade 
de Saúde Central, bem como nas demais UBS, devidamente assinada pela(o) 
Titular da Pasta de Saúde, arquivadas mensalmente e encaminhadas ao 
Departamento de Recursos Humanos com o histórico de frequência do 
plantonista do efetivo exercício da atividade. 
Art. 4º - No cumprimento do Plantão Médico será concedido um 
intervalo para repouso e alimentação, de 30(trinta) minutos a cada 
03(três) horas e 01(uma) hora a cada 06(seis) de serviços ininterruptos. 
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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br / 
Art. 5º - Durante o período de intervalo(descanso), o Profissional 
plantonista será obrigado a proceder o atendimento, quando a situação de 
emergência puder acarretar danos à saúde do paciente. 
Art. 6º - Fica determinado que o Médico plantonista não poderá se 
afastar das dependências da Unidade de Saúde, enquanto durar o plantão, 
sob pena de caracterizar abandono de serviço, nos termos do Código de 
Ética Médica, respondendo solidariamente pelos danos acarretados aos 
pacientes, por falta de assistência, devido a sua ausência. 
Parágrafo Único – O(A) Profissional que não puder comparecer ao 
plantão da escala, deverá apresentar justificativa por escrito, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Saúde. 
Art. 7º - São deveres do(a) Profissional durante o plantão: 
I – Atender os pacientes sempre com presteza e urbanidade, não 
deixando-os aguardando pelo atendimento por tempo prolongado 
desnecessariamente. 
II – Observar rigorosamente a prioridade no atendimento, sem 
privilégios de qualquer natureza, e quando se tratar de urgências e 
emergências, providenciar a transferência e/ou remoção dos pacientes que 
não possam ser atendidos na Unidade ou pronto atendimento em razão da 
gravidade e/ou falta de recursos disponíveis, diligenciando a 
transferência de forma a preservar suas vidas e maximizar as chances de 
resultado favorável. 
III – Preencher o prontuário médico físico com o cuidado necessário 
e os receituários em letra legível, inserindo os dados no prontuário 
eletrônico no momento da consulta ou em momento posterior dentro do 
horário de plantão, alimentando o sistema com todas as informações que 
orem necessárias e exigidas pelo Ministério da Saúde. 
IV – Realizar os procedimentos médicos de acordo com as atribuições 
do cargo, a estrutura física da unidade de atendimento e os recursos que 
estão disponíveis. 
V – Não recusar atendimento médico sob a alegação de já haver 
atendido número fixo de pacientes. 
VI - Proceder os atendimentos aos pacientes com o máximo de zelo e 
com o melhor de sua capacidade profissional; 
VII – O(A) Médico(a) Plantonista na realização de sua consulta deverá 
indicar o possível agente causador dos sintomas apresentados pelos 
pacientes, buscando evitar o simples combate/medicação das enfermidades 
apresentadas pelos pacientes. 
Art. 8º - O município de Baraúna/PB, através da Secretaria de Saúde 
deverá fornecer toda estrutura de acomodação e refeições ao Profissional 
plantonista na Unidade de Saúde Central, visando sempre a melhor qualidade 
dos serviços prestados aos pacientes. 
Art. 9º - O valor dos Serviços de Plantonista será o seguinte: 
I - Plantão de por 06(seis) horas: 
a) - Segunda a sexta feira, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 
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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br / 
b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta 
reais); 
II - Plantão de por 12(doze) horas: 
a) - Segunda a sexta feira, R$ 1.400,00(um mil e quatrocentos 
reais); 
b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 1.600,00(um mil e seiscentos 
reais); 
III - Plantão de por 24(vinte e quatro) horas: 
a) - Segunda a sexta feira, R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos 
reais); 
b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 3.000,00(três mil reais); 
Parágrafo Único - Os valores acima fixados serão reajustados 
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-IPCA. 
Art. 10 - Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a 
contratar Médico para prestar serviços em regime de plantão, respeitando 
os valores e cargas horárias estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo Único - A contratação do(a) Profissional referenciado(a) 
no caput deste artigo poderá dar-se por meio de contrato temporário, por 
excepcional interesse público, em regime de prestação de serviços e/ou 
pelo regime de credenciamento, na conformidade da legislação autorizativa 
vigente, que melhor atender as necessidades. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão 
por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário. 
Art. 12 - Esta Lei respeitará o Código de Ética Médica, do Conselho 
Federal de Medicina, em todos os seus itens. 
Parágrafo Único - Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pela 
Chefia do Poder Executivo, no que couber por Decreto. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2025. 
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 10 de março de 2025. 
_______________________________ 
Austryanee Jerônimo dos Santos 
Prefeita

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