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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 003/2025 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id50

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei F
2025-07-10 Proposição aprovada
2025-04-07 Leitura em Plenário P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T21:14:48.675706-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

AAA MUNICIPAL DE/ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJ/MF N° 02.304.546/00o1-~-i 
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PROJETO DE LEI !V° 00312025 
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PROVIID~NC0AS0 
A CÂ.il{JA MUN0C0PAL DE E:í tl;RÃÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída, no Município de Baraúna, a Semana Municipal de 
Conscientização sobre o :~ utismo, a ser realizada anualmente na semana 
compreendida entre os dias 02 e 08 de abril. 
Art. a° - O objetivo da Semana ora instituída será informar e orientar a população 
sobre o Transtorno do Es.ectro Autista (TEA), abordando a importância do 
diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de apoio à família e o 
respeito ao cidadão autista. 
Art. 3° - Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, poderão 
ser promovidas atividades como: 
I — Campanhas educativas e informativas sobre o TEA; 
li — Debates, seminários e palestras com especialistas; 
Ill — Eventos esportivos e culturais voltados à inclusão; 
IV — Distribuição de materiais informativos como panfletos e cartilhas; 
V — Parcerias com escolas e instituições para ampliar a conscientização sobre o 
autismo; 
VI -- Outras ações que contribuam para a difusão do conhecimento sobre o autismo e 
a inclusão social dos autistas. 
Art. 4° - A Semana Municipal de Conscientização sobre a Autismo passa a integrar o 
calendário oficial de eventos do Município de e Iaraúna . 
Art. 5° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convénios com entidades 
públicas e privadas, bem como com a sociedade civil organizada, para realização 
das atividades previstas nesta Lei. 
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58°188-000 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CF4P31MF N° 02.304.54610001-S1 
CÂMARA MUNICIPAL DE, 
ILNA 
~~.~rabáfho para o Poua 
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F"rJd!'.\ }4:. 
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Diante da relevância desta matéria, solicitamos o apoio dos nobres colegas 
vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, 07 de abril de 2025. 
~AIDE bE SÓUT~ 
JOHNATH ~ 
Vereadora 
N OOtES DE OUVE0 
or 
Rua Redro Matias de Souza, S/I119 Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188000 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" 
CNPJ/MF N° 02.304.54610001-61 
CÂMARA MUNICIPAL DE, 
~- ~...RAULNA 
Trabalho para o Povo 
n 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Semana Municipal de 
Conscientização sobre o Autismo no município de Baraúna, promovendo a 
disseminação de informações sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a 
importância da inclusão social e do respeito aos direitos das pessoas autistas. 
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que aproximadamente 2 
milhões de brasileiros sejam autistas, e no mundo, o número ultrapassa 70 milhões de 
pessoas. Diante disso, é fundamental que haja maior informação e conscientização 
sobre o TEA, favorecendo um diagnóstico precoce e garantindo acesso a tratamentos 
adequados. 
A Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo busca envolver escolas, 
instituições de saúde, órgãos públicos e a sociedade civil para realizar campanhas 
educativas, palestras, seminários e outras atividades que incentivem o acolhimento e a 
inclusão dos autistas na comunidade. 
O diagnóstico deverá ser realizado por médico psiquiatra ou neurologista e/ou equipe 
multidisciplinar, que comparam o comportamento do indivíduo com os critérios 
estabelecidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM). 
O autismo pode ser associado com dificuldades de coordenação motora e de atenção, 
deficiência intelectual e, às vezes, as pessoas com autismo apresentam problemas de 
saúde física, tais como distúrbios gastrointestinais, distúrbios do sono, podendo 
apresentar ainda outras condições como hiperatividade, dislexia ou dispraxia, e 
síndrome de déficit de atenção. Na adolescência, podem desenvolver depressão e 
ansiedade. 
Cabe mencionar que algumas pessoas autistas podem apresentar dificuldades de 
aprendizagem em atividades da vida diária como, por exemplo, preparar a própria 
refeição ou até mesmo realizar o próprio banho, precisando de apoio especializado ao 
longo de toda a vida. Em contrapartida, há pessoas corn autismo que poderão ser 
autônomas, apresentando urn grau leve do referido transtorno. 
Com essa iniciativa, espera-se reduzir o preconceito e ampliar as políticas públicas 
de apoio às famílias que convivem com o TEA, garantindo que as crianças, jovens e 
adultos autistas tenham um tratamento digno e oportunidades igualitárias. 
Diante da relevância desta matéria, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores 
para a aprovação deste Projeto de Lei 
Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
ESTADO DA PARAÍBA 
CASA VEREADOR "FRANCISCO GOMES DA SILVA" CNPJIMF N° 02.304.546/0009-69 
CÂMARA MUN1OPAL DES 
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Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala des Sessões, 07 de abril de 2025. 
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Rua Pedro Matias de Souza, S/N, Centro - Baraúna/PB, CEP 58,188-000 

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