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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, NAS CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS E ADOTA OUTRA PROVIDENCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei F —
2025-07-10 Proposição aprovada U —
2025-06-09 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Única Votação F —
2025-05-06 Proposição distribuída às comissões D —
2025-05-05 Proposição apresentada em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T20:55:12.464411-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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:, baraúna ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
i PROJETO DE LEI Nº 008/2025-GP. i 
DISPÕE SOBRE: AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, NAS CODIÇÕES ABAIXO 
ESPECIFICADAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao 
estabelecido pela Constituição Federal, c/c a Lei Federal 4.320/1964, SUBMETE ao Poder 
Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto o art. 165, parágrafo 2 , da Constituição 
Federal, e com base no art. 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e a Lei Orgânica 
Municipal, estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Baraúna/PB para o exercício 
financeiro de 2026, e compreende: 
- As prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - A Estrutura Organizacional Administrativa e do Orçamento Anual; 
III - As diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária Anual do Município e suas alterações para o exercício de 2026; 
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - As disposições relativas à dívida pública e seus respetivos encargos; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - Das Políticas de Fomento; 
VIII - Critérios para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos; 
IX - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
X - Outras disposições gerais. 
CAPÍTULO li 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, embora 
não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas: 
I - Poder Legislativo: 
§ 12 - Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das 
atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; 
§ 22 - Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do 
processo legislativo. 
II - Do Poder Executivo 
§ 1º - Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do 
quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos seguintes segmentos: 
a) Na Educação; 
I - Ofertar vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro 
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 
Site: vw~v.iJaraur~a.~t~ uv.i C 
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ESTADO DA PARAl6A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNP.S:O1.b12.512/QC)Qi-71 
das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas; 
II - Estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, e que assim 
promovam a garantia, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades 
educacionais com melhoria do ensino; 
111 - Assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da 
Constituição Federal e do art. 49 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei n. º 13.257 de 08 
de março de 2016, estabelecendo políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância 
que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral. 
IV - De redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem à equidade: 
V - De valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores 
sejam atingidas. 
b) Na Saúde e Saneamento; 
- Com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso 
universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de 
atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução(reduzindo) a 
mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento, na criação 
e consolidação de políticas públicas para primeira Infância. 
c) Na promoção social; 
- À família, à criança (a primeira infância) e ao adolescente e à população idosa, com ênfase 
no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do 
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem 
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda 
comprovadamente inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa da família. 
11 - Atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de 
cidadã, às políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância 
serão elaboradas e executadas de forma a: 
d) Do Incentivo; 
I - Aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção 
de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. 
d) Na Ampliação de oferta; 
-- De emprego e renda à população com a promoção de capacitação, criação e incentivo para 
as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. 
e) Na Recuperação e conservação; 
- Do meio ambiente visando ao atendimento às determinações constantes no art. 225 da 
Constituição Federal. 
f) No Desenvolvimento; 
- Em articulação com os Governos Estadual e Federal, de programas voltados a 
implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio 
ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e 
artísticas. 
§ 2º . Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: 
a) transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; 
b) Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 
c) Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e 
de irrigação. 
§ 32 - Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: 
a) do desenvolvimento da agropecuária; 
b) Da indústria, com ênfase às pequenas e microempresas. 
§ 49 - Ações administrativas que objetivem: 
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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 
Site: .vww.barauna.,~p.guv.bí 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ: 07.612.512/0001-71 
a) a reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; 
b) a busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de 
administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. 
Art. 32 - Para consecução das prioridades previstas no art. 2, o orçamento anual deverá 
consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo. 
f - Na Área Social: 
§ 19 - Na Educação e Cultura: 
a) a tendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, 
de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária, visando ainda o combate à fome 
infantil e fortalecimento da alimentação escolar na Educação Infantil; 
b) a tendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando 
a oferta de vagas em até 100%; 
c) melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para 
o mínimo de 70% dos professores da rede municipal; 
d) redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, 
aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em no mínimo 50%; 
e) apoio ao portador de deficiência física e de necessidades especiais; 
f) manutenção do transporte escolar para os alunos do município; 
g) expansão das atividades de educação física e desporto nas escolas da rede municipal de 
ensino; 
h) ampliar o direito ao brincar, com a requalificação de espaços públicos para atividades 
infantis (da primeira Infância); 
i) distribuição da merenda escolar para todas as escolas municipais; 
j) apoio a atividades e extensão universitária; 
k) apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das 
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e a do padroeiro. 
§ 2º - Na saúde pública: 
a) elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil; 
b) atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município: 
c) manutenção do Fundo Municipal de Saúde; 
d) a estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento 
dos serviços de saúde do município; 
e) aplicar a Política Nacional Integrada de Primeira Infância e a destinação de recursos 
específicos nos orçamentos públicos a criação de políticas intersetoriais envolvendo educação, 
saúde e assistência social para garantir o desenvolvimento pleno das crianças(na primeira infância); 
f) atenção à saúde materna e infantil, assegurando atendimento de qualidade no pré-natal, 
parto e puerpério; 
g) manutenção dos Programas Básicos de Saúde da Família; 
§ 32 - Na habitação e saneamento básico: 
a) aprimoramento da infraestrutura básica do município; 
b) construção e melhoria de casas populares. 
§ 49 - Na assistência Social: 
a) proteção contra violência e abuso infantil, com a ampliação de canais de denúncia e 
programas de acolhimento e a garantia do registro civil de nascimento e incentivo à paternidade 
responsável. 
b) assistência à criança(à primeira infância), ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; 
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.bt 
Baraúna ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ: 01.612.512/0001-71 
c) ampliar os programas de assistência comunitária; 
d) melhorar a assistência nutritional, com a distribuição de cestas básicas a famílias 
carentes; 
e) estimular programas de assistência comunitária; 
f) ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros; 
g) distribuição de medicamentos a pessoas de baixa tenda: 
h) apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e 
melhoria de renda familiar; 
i) manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. 
li - Na Área Econômica: 
§ 1º - Na Agropecuária: 
a) assistência e incentivo à produção agrícola; 
b) fortalecimento do pequeno produtor rural; 
c) distribuição de sementes ao pequeno produtor; 
d) combate à seca e à pobreza rural. 
§ 22 - Na Indústria, comércio e turismo: 
a) apoio às pequenas e microempresas do município. 
III - Na Área De Infraestrutura: 
§ 1º - Nos Recursos hídricos: 
a) desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação. 
§ 29 - No Transporte: 
a) conservação e apoio à malha rodoviária municipal. 
§ 32 - Na Energia: 
a) ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 
b) manutenção da eletrificação urbana e rural. 
§ 42 - Nos Serviços Urbanos: 
a) melhoria e ampliação das condições de funcionamento de limpeza pública da cidade, 
com modernização da coleta de lixo; 
b) ampliação e manutenção da coleta de lixo; 
c) manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 
d) arborização da cidade 
e) construção de espaços para esportes e lazer destinados à primeira infância. 
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das 
despesas de capital para o exercício de 2026. 
Art. 49 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: Instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos 
objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; 
11 - Atividade: Um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter continuado e permanente, dos quais 
resulte um produto característico da ação do governo. 
UI - Projeto: Um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental. 
IV - Operação especial: As despesas de que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta sob forma de bens ou de serviços. 
§ 19 - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gpv.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
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§ 29 -As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas especificas, 
com localização física integral ou parcial, em relação às quais não poderá haver alteração na 
finalidade ou na denominação. 
§ 32 - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a 
que se vincula. 
§ 49 - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por 
categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. 
CAPITULO Ill 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 52 -O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será composto de: 
1 - Mensagem; 
II- Projeto de Lei do Orçamento; 
III - Tabelas explicativas 
Parágrafo Único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: 
a) exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; 
b) exposição e justificativa da política econômico-financeira; 
c) Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; 
Art. 6º — O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhando￾a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de 
recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: 
1 - Despesas correntes: 
a) pessoal e encargos sociais; 
b) renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes; 
c) outras despesas correntes. 
11 - Despesas De Capital: 
a) investimentos; 
b) inversão financeira; 
c) amortização da dívida consolidada. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 72 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 12, § 19, art. 49, inciso I, alínea a e art. 48 LRF). 
Art. 8º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2026 deverão ser 
observadas, ainda, as seguintes orientações: 
I - As despesas deverão ser orçadas a preço de julho de 2025; 
II - O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro do 
corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2026; 
III - A mesa da Câmara encaminhará a Prefeita Municipal, até 31 de julho do corrente 
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 
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CN PJ: 01.612.512 /0001-71 
2026, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada 
pela Emenda Constitucional nº 25/2000; 
IV - A Prefeita do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2026, até 30 de outubro de 2025; 
V - A Câmara Municipal deverá devolver para a sanção do Poder Executivo o projeto com os 
respectivos autógrafos, até 15 de dezembro de 2025; 
VI - A Prefeita deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do 
corrente ano; 
VII - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 
3° da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do 
Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. 
Vil - Na hipótese de não receber a proposta orçamentária no prazo fixado na Constituição 
Federal ou na Lei orgânica do Município, o poder legislativo considerará como proposta a lei de 
orçamento vigente, de acordo com o Art. 42, "caput", da Lei Complementar no 101/2000 - LRF c/c 
art. 32, "caput' da Lei nº 4.320/64. 
IX - A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: 
a) ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 52 da Lei complementar 
Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
b) consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de até 
1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida (RCL); 
VIII - Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à 
classificação constante nos anexos 2 e 6 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 
IX - Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser utilizada 
para: 
a) financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando 
da elaboração da lei orçamentária; 
b) pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde 
ou à segurança da população; 
c) cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada 
em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada 
para o ano de 2026. 
Art. 92 - O Projeto da Lei Orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara 
Municipal será constituído de: 
- Texto da lei; 
II - Quadros orçamentário consolidado; 
III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta 
lei e nas demais leis federais que regem a espécie; 
IV - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 
4.320/64. 
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2026, em valores correntes 
e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos 
com pessoal e encargos sociais. 
Art. 11- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em 
vigor; 
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br
Baraúna ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N P.J: 01.612.512 / 0001-71 
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da 
Constituição Federal. 
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 
deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observados o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026, 
deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de 
Metas Fiscais, observados, contudo, o que dispões a respeito o art. 8º antecedente. 
Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 
2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária 
mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2025, em observância, ainda, aos princípios 
da emenda constitucional nº 24/2000 e o Art. 49, inciso I, alínea f da lei Complementar no 
101/2000— LRF. 
Art. 15 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em 
obediência ao Art. 49, inciso I, alínea e da Lei Complementar no 101/2000 — LRF. 
Art. 16 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de 
atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: 
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação e cultura; 
II - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
111 - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao Art. 61 de 
suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas 
sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular 
funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais, 
além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante 
celebração de convênio, obrigando-se o beneficiário à prestação de contas e a obedecer, na 
formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 184 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, com suas alterações posteriores. 
Art. 17 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "AUXILIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: 
1 - Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino 
especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; 
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pbgpv.br 
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PJs 01.612.512/0001—T1 
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11 - Estejam voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou 
que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; 
Ill - Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; 
IV - Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma 
da legislação pertinente. 
Art. 18 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, 
a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo Único. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades 
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender 
às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em 
seus créditos adicionais, em obediência ao art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF). 
Art. 19 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e Il da LRF deverão 
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 32 da LRF, é considerado despesas 
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, 
não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no Art. 75 da Lei nº 14.133 de 12 de 
abril de 2021, devidamente atualizado (art. 16, § 32 da LRF). 
Art. 20 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF). 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS 
Art. 21 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, 
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos 
orçamentário, destacando-se, pelo menos: 
I - Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens 
imóveis; 
II - Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito 
vinculados a projetos específicos, quando for preciso; 
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, 
se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei. 
Art. 22 - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes 
prioridades: 
- Inclusão de projetos em andamento; 
H - Inclusão de projetos em fase de conclusão. 
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de 
dotações de projetos em andamento, desde que executados pelo menos 10% (dez por cento). 
CAPITULO V 
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 
Site: www.barauna. b.gov.br 
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DAS PRIORIDADES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 23 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos 
poderes do município. 
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: 
- A remuneração dos agentes políticos; 
II - Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; 
III - As obrigações patronais; 
IV - As demais despesas, assim consideradas pela Lei nº 101/2000. 
Art. 24 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal 
e respectivos Encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei 
complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município 
ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as 
providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas 
a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. 
Art. 26 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2026, em 
valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se, pelo menos, 
as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. 
Parágrafo Único - As despesas com pessoal e encargos sociais do ano de 2026, não poderão 
ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, o montante estimado para o exercício de 
2025, acrescido de até 25% (vinte e cinco por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no 
inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; 
CAPITULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 27- A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, 
somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 de 
2000. 
Art. 28 - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar 
em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2026. 
§ 12 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do orçamento: 
- Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das 
respectivas alterações na legislação tributária. 
§ 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o 
seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para a sanção do Prefeito, de sorte 
que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos 
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei 
orçamentária. 
§ 32 - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do 
Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento 
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sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita 
definitivas. 
§ 42 -Aplica-se ao disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. 
CAPITULO VII 
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO 
Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que 
exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento 
econômico. 
Parágrafo único - A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser 
efetuada através de licitação pública. 
Art. 30 - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação dos micros, 
pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a 
Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, 
pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de 
incentivos fiscais quando julgar necessário. 
Art. 31 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre 
alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município. 
Art. 32 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos 
fiscais que favoreçam a geração de empregos. 
Art. 33 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos 
administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o 
desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas. 
CAPITULO VIII 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 34 - O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender a 
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes de: 
- Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do 
município; 
II - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; 
lil - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o 
orçamento de que trata este artigo; 
IV - Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o 
orçamento da seguridade social; 
V Outras Receitas do Tesouro. 
Parágrafo Único - A concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do 
Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, será consignada ao Regime 
Geral de Previdência Social (INSS) integrante do orçamento da seguridade social. 
CAPITULO IX 
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 35 - A lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 10% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). 
Art. 36 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira de acordo com o Art. 4º, inciso I, alínea b da Lei 
Complementar nº 101/2000 - LRF e art. 31, § 1°, II da LRF. 
Art. 38 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo 
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro 
municipal. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, A Prefeita Municipal 
divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o 
exercício de 2026. 
Art. 40 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária 
a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, em face às metas de resultado 
primário, em observância aos princípios do art. 92 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será 
fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades 
orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados 
conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional legal, 
observando-se ainda: 
- O Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal determinarão por atos próprios à 
limitação de empenho; 
II - A limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas, deverá se dar no 
montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; 
Ill - O Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor 
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades 
ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste 
artigo, 
IV -As despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao pagamento do principal 
e encargos da dívida, não serão objetos de limitação. 
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, 
premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus 
empenhos e movimentações financeiras. 
Art. 41- As ajudas financeiras e dotações concedidas a pessoas físicas deverão processar- se 
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de conformidade com lei municipal especifica. É vedado consignar no orçamento municipal para 
2026, dotações para subvenções econômicas, ressalvadas as que se destinam a incentivar atividades 
econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa 
deverá estar autorizada por lei especifica. 
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, 
visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. 
Art. 43- Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do 
ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações 
especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 22 e 32, desta Lei, podendo ser 
executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
Art. 44- 0 Anexo de Metas Fiscais, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 
2026, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados: 
Anexo 1 - Metas Anuais; 
Anexo II -Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Anexo Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; 
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Anexo V - Origem da aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos; 
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS - NÃO EXISTE; 
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 45 - O Anexo de Riscos Fiscais, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos 
contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2026. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de 
janeiro de 2026. 
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 15 de abril de 2025. 
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Austryanee friônimo dos Santos 
Prefeita 
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