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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE: REESTRURAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei F
2025-07-10 Proposição aprovada U
2025-05-26 Proposição distribuída às comissões P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T22:14:21.820301-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

BãÊãtnra Esrauo r»a panlÍgl
pREFErrunA MUNtctPAL oe slRAúxa
C N PJr 01.ór 2.5r 2.íOOOI -7I Deseôvolvimento côm humanízaÇão
PROJETO DE LEI Nq 011/2025=GP.
urspÕe soaRe: REEsTRuaaçÃo Do
sERVtçO DE ACOLHTMENTO FAM|L|AR, NO
Âruerro Do MuNrcípro or eanRúm*/ee,
E ADorA ourRAs pRovtoÊrrtcrRs.
A aREFEITA Do Muu,cípto or aeaeÚ,ÍvA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas por Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal, Estadual, e,
em harmonia ao estabelecido pela Lei ne 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas normativas
reguladc:"as decorrentes, §§§I{F'TE ao Poder Legislativo ft4unicipal o seguinte PBOJETâ0E
LEI.
capírulo r
DO SERV|çO DE ACO|-HIMENTO FAMTLTAR
Art. 1o - Fica reestruturado no âmbito do município de Baraú naf PB, o Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direÍtos de crianças, adolescentes, e,
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por
meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso Vlll, da Lei n" 8.06911-990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2e - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - ACOTHIMENTO: Medida protetiva prevista no art. 101., incisos Vll e Vlll, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e exeepcional afastamento da criança
ou do adolescente da sua família naturalou extensa com vista à sua proteção integral;
ll - FAMíL|A NATURAL: A comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (art. 25 do ECA);
lll - FAMíLB EXTENSA: Aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos
ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade {Art. 25, parágrafo único
do ECA);
ru - FAMíLH ACOLHEDORA: Qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimenta Familiâr, que se disponha a acolher criança
ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
v - BOI-SA-AUXíLIO: É o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por
cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
Art. 3o - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do Órgão
Gestor da Política de Assistêneia Social, que contará com a articulação e envolvimentc dos
ãtores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Âdslescentes, notadamente:
| - Poder Judiciárío do Êstado do Paraíba;
ll - Ministério Público do Estado do Paraíba;
lll - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
lV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Êducação, Saúde,
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
Vl - Conselho(s) Tutelar(es).
Rua: Getúlio Vargas Ns 14?, Centro, Baraúna,/PB - CEP 58.188-{XtO
S lte: w*w. ba rêusê:LbrÉov. b r
BãÊÊitnra
Dêsenvôlvimento com humani?ação
Art. 4e - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de
idade e, excepcionalmente, a jovens entre L8 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade,
dependendo, nestes cãsüs, de pareeer técnico êm que deverá constar o grãu de autonomia
alcançado pelo acolhidc, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e
um) anos de idade, eonforme dispasto no art. 2p da Lei ns 8069/1990 - Estatuto da Criança e
do Adoleseente.
Art. §s - O Serviço de Acoihimento tamiliar atenderá erianças e adolescentes do
Município de Baraúna/PB que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de
violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos
familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Arr. §s - A inelusão da criança ou do adoleseente no Serviço de Acolhimento Familiar
será realizada mediante determínação da autoridade judiciária competente.
§ le - Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias
acolhedoras, observadas ãs carâcterísticas e necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2c - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá
ser interrompido por ordem judicial.
CAPíTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7e - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e
Financeiros alocados no Órgão Gestor da Política de Assistência Social, podendo contar de
forma complementar, com recursas oriundo dos Fundos parâ a lnfância e Adolescência-FlA,
de parcerias firmadas com o Estado, a União e Entidades não governamentais sem fins
lucrativos.
Art. 8a - Os recursos alocados no Serviço de ,Acolhimento Familiar ser'ão destinados a
oferecer:
| - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
ll - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias
Acolhedoras;
tll - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
lV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento e acompanharnento às famílias do Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
Vl - Manutenção de veículo(s) disponibilízado(s) pelo Órgão Gestor da Política de
Assistêneia Social.
CAPíTULO III
DAS DTSPOSTçÕEs GERATS
Art. 9e - Fica o Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB, autorizado a editar normas
e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento FamilÍar,
por meio dê Decretos, nô que lhe couber e competir, que deverão seguir harmonicamente, a
legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais da
espécie, ou por recomendação dos organismos competentes.
Rua: Getúlio Vargas Ns 147, Centro, §araúna/PB- CEP 58.188-ü10
Site;@
EsrÂ.Do oa panaíeA
pREFEITURA MuxtcrpÀr oe saRÂúxâ,
CxPJr O1.ô1 2,51* JOOOI -71
Bêüüaitma Esr:ÀDo oa panaÍaÂ
PREFETTUnA MuxrcrpAl ne eauúxa
CN PJr CI.ôI2.5I e.íO§Ct -?l Desenvolvimento Gom humani?ação
Art. 10 - Fiea o Poder Executivs Municipal Baraúna/PB, autarizado a celebrar parcerias
com organizaçÕes da sociedade civil, contratos cam empresas de direito privada e terrnos de
c*eÉeração com Õutrüs órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar
a piena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar ã quantidade de famílias
acoihedoras e de crianças e adolescentes acclhidos com as dotações orçamentárias
existentes.
CAPÍTULÕ IV
DO §ERV!çO DE ACCITHTMENÍü FAMTLTAR
Art. tZ - G Serviço Munieipe! de Acolhiment* Fãmiliar, a fim de assegurar a proteção
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
| - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
ad*lescentes, possibilitando ã reconstrução e o fortalecimento de víneulos e o rompimento
do ciclo de violações de direitos;
ll - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para
promover o acolhinnento de crianças e adoleseentes afastados temporariamentc de sua
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso Vlll, da Lei n"
8,069/L990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família açolhedora, para
garÊiltir a protêção integral preea*izada pelo Estãtutc da Criança e do Adolescente;
lll - Proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de
suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando
psssível, ou a inelusão em família substituta;
lV - Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação
em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - Articular recursos públicos e comunitários eom vistas à potencialização das famílias
acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede soçioassisteneial ê com as
demais políticas públieas e privadas disponibilízadas;
CAPíTULO V
DA EQUTPE TÉCNTCA E COORDENAçÃO DO SERVTçO
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Baraúna/PB terá um Coordenador, com
formação de nível superior, indicado pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social
Municipal"
Art. 14 - A Eouipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familíar do Município de
Baraúna/PB será formada por Profissionais da municlpalidade, sob qualquer vínculo, os quais
atuarão exclusivamente no serviço, e contará com nê rnÍnimo:
| - Um assistente social, com eãrga horária mínima de 30(trinta) horas semanais;
ll - Um psicólogo, com carga horária mínima de 30(trinta) horas semanais;
Parágrafo Único - Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de
acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15 - São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
*ua: Getúlio Vargas N! 147, Cêntro, Baraúna/PB- CEP 58.188-Ín0
§ite: l{Uul.bgrêurla.Pb,gov.br
B$râ^[mal Esr!Àrlc» na prnaiaa
PREFETTUnA MuNrctpÂr oe aanÂúxa
CNPJ: (}1.612.5I2./OOOI -71
| - Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o
Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
ll - Encaminhar relatério mensal à Secretaria Municipal de Assistência Soeial, no qual
deverá constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do
responsávei; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da
çrianÇa(s)ladoleseente{s) acalhido{s); data de nascimento; número da medida de proteção;
perÍodo de acolhimento; vaior ã ser pago; nome do banco e número da agêneia e eonta
bancária para depósito da bolsa-auxílio.
lll - Remeter, mcnsalmente, relatório, indicando todos os acolhídos no Serviço, ao Juiz
competente;
lV - Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à
autoridade judiciá ria eompetente;
V - Encaminhar à autoridade ji:diciária cêmpetente ç PIA {Plano lndividual de
Atendimento);
Vl - eumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do
SUAS.
Art. í.6 - São atribuições da Equipe Técnica:
I - Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
ll - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes
durante o acolhimento;
lll - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
lV - Elaborar e ãcompanhar a execução do PIA (Plano lndividual de Atendimento) logo
após o acolhimento;
Art.L7 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora,
à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais
integrântes da rede de proteção.
§ 1s - O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte
forma:
! - Visitas domiciliares;
ll - Atendimento psicológico;
lll - Presença das famííias nos encontros de preparaçâo e acompanhamento;
lV - Encaminhamento das crianças e adolescentes aeolhidos, famílias aeolhedoras e das
famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2e - 0 acompanhamento à família de orígem e o processo de reintegração familiar
da críança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3e - A Equipe Técnica tambem poderá monítorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4s - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica
em conjunto com a família natural.
§ Ss - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informaçÕes sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de
reintegr"ação familiar, hem como providenciará a realização de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisÕes
judiciais.
Rua: Getúlio Vargas Ne 14?, Centro, Baraúna1PE * CEP 58.188-{X)O
§ite: wqr.baragEê.Êb.eoy. b r
E§TADO Pâ PARAíEÂ
PREFGITUTA'*UN leI}'ÀL §H EàRÂTiilA
ÊH FJ: OI.êI 2.*l f -iôOOI -71
§ gs - Quands entender necessário, â Equipe Té,cnica prêstãrá inforrnações aa Juiz
sobre a situação da criança acolhida e as Bossibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPíTULO VI
DAS FAMítH5 ACOLHEBORA§
Art. 18 - A família aeolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará,
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o
Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 19 - Cada famítia poderá receber ãpenas uma criança ou adolescente por vez, à
exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20 - São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I - Ser maior de 18(dezoito) anos, sem restrição quanto ao estado civil;
ll - Ser residente no municípie de BaraúnalPB, pelo menos, há ü1(um) ano;
lll - Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em ariotar
criança ou adoleseente;
lV - Não ter nenhum membro da família que resida no domícílio envolvido com o uso
abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - Ter a eoncerdância dos demeis membros da família que convivem ne mesmÕ
ambiente do domicÍlio;
Vl - Apresentar boas condições de saúde física e mental;
Vll - eêmprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros que residem no domicilio da famÍlia acolhedora;
Vlll - Comprovâr a estabilídade financeira da família;
lX - Possuir espãço físico adequadÕ na residência para acolher criança ou adolescente;
X - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe lnterdisciplinar do Serviço de
Acolhimento Familiar Ê pCIr üutrÕs profissionais da rêde, quando necessário;
Xl - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às
reuniões e acatar as orientaçôes da Equipe Técnica;
Art. 21 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar.
Art. 2l - ê requerimento de eadastro comÕ família acolhedora deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
| - Documento de identifieação, com foto, de todos os membros da família;
ll = Certidão de nascimento Õu casãmêntCI de todos os membros da família;
lV - Comprovante de residência;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade;
Vl - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
Vll - Cartão do INSS (no caso de beneficiário da Previdência Social);
Vlll - Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis pela
pessoa a ser acolhida,
Ruar €etúlio Varges t{e l4e Centro, BaraúnalPB- eEP 58.1&8-{XlG
Slte: ww*r.barairna,Pb.Eov.br
@B# a.1g3=al
Bdraúnã EsrÀDooapanaim
PREFETTURÀ MUlrrcrPÂL oe sAnAúx*
CNÍIJ: OI.óI2.5I2.fOOO1 -71 Desenvolvimênto com humanízação
Àrt. 23 - As famílias cadastradas receberão ãcompanhamento, preparação contínua e
serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação eom a medida de adoção, a
recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo Único - A prepãrãção das famílias cadastradas será feita mediante:
I - Participação em cursos e eventos de formação.
ll - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistãs;
lll - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as
farnílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativcs à família de origem, relações intrafamiliãres, guarda eÕrnü medida de colocaçâs em
família substituta, papel da família ecolhedora ê ôutras questõês pertinentes;
Ãrt. 14 - São abrigaçÕes da família acolhedpra:
I - Prestâr as=istência material, moral, educacional e afetiva à eriança ou BÕ
adoleseente;
ll - Atender às orientaçÕes da Equipe Técnica e participar do Brocesso de
acompanhamento e capacitação continuada;
lll - Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à
Equipe lnterdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
lV - Contríbuir na preparaçãc da criança ou do adolescente para o retorno à família de
origem ôu extensa, ê, na impossibilidade, a colccação em família substituta, sempre sob
orientação da Equipe lnterdisciplinar;
V - Comunicar a desistêneia formal do aeolhimento, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cu idados até novo eneaminha mento.
Art. 25 - A família acolhedora e os acolhídos serão acompanhados e orientados pela
Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo Único - A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento
prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e
assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e
profissiona lização.
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocürrer nas seguintes situações:
| - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do
desligamento, estabeleeido em conjunto com a Equipe lnterdisciplinar do Serviço;
ll - Descumprimento ou perda dos requisitos estabeleeídos no art. 17 desta Lei,
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe lnterdisciplinar do Serviço;
lll - Por determinação judicial.
CAPíTULO VII
DA BOrSA-AUXíUO
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concecier' às famílias
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescênte acoihido, por meio
de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado
no Term* de Guarda e Êesponsahilidade.
§ ls - A bolsa-auxílio destina-se aô custeio das despesas com o acoihido, as quais
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e
Rua: Getúlio Vargas f*s 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-m0
Site: www.barauna.0b.gov.br
E§TA§ÔDÀ|IANÂIBA
PREFE ITUNA MU}ITCIPAL DE BÀR,ÀúHÂ
CNPJs 01.ô12.5I 2.íOOOI -71
lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direítos fundamentais previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ Ze - Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a
uma criança ou adoleseente, à exeeção dos grupos de irmãos.
§ le - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o vãlor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de aeolhidos.
§ 4e - Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais,
doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas
por meio de laudo médico, o valor mensal Boderá ser ampliado em até 50% do valor
estabelecido.
§ Ss - O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestaçãa de contas dos gastos.
§ 6s - A femília aeolhedcra que receber o recurso na farma de holsa-a*xílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará
ohrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregi.rlaridade.
§ 7q - O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será
definido por ato do Chefe do Poder Exeeutivo e não poderá ser inferior ao valor do salário
minimo nacional.
Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhirnento Fãmiliar,
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em
sua guarda, tem â Earãntia de recebiments de 01(urna) bclsa-auxílio por açolhido, nos
seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após
a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
ll - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora dever"á ser realizada durante
o período de acoihimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente aeolhido
da família acolhedora no decsrrer do mês, pagar-se-É ã esta o valor do mês integral, desde
que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
lll - Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 {vinte e oito} dias, a
famÍlia receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
lV - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou
de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá
depositar 50% dç valor do beneficio recebido em conta-poupança em nsme da criança ou do
adolescente âcolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
Parágrafo Único - A interrupção do acolhimento familíar, por quaisquer motivos,
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPíTULO VII
DAS D|SPOSrçÕES F|NATS
Art. 30 - ü proc*:so de Monitaramente e AvaiiaÇão da Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe lnterdisciBlinar do Serviço
Rua: Getúlio Vargas Ns 147, Centre, Baraúna/PB - CEP 58.188-{Xl0
Site:@
@Dnr#"mal
Art. 29 - As famílias acalhedoras terão dlreito à isenção ou abatimento, proporcional
aos meses durante os quais acolherem eriança= ou adoiescentes, do valor do IPTU referente
ao imóvel em que se dá o acolhimento.
de Acolhimento em Família acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social,
confsrme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Úniço - Compete ae Conselho Munieipal das Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao Conselho
Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família
Acelhedora, bem comÕ encaminhar as Juiz da lnfância e Juventude relatario circunstaneiado
sempre que observar irregularidades.
Art. 31 - Aplicam-se cstâs rêgrãs, no que couber, às Entidades eonveniadas com o
Município de BaraúnalPB para execuçãa do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 3ã - Fica a Chefía do Poder Executivo Municipal autorizada a regulamentar por
Decreto, as omissÕes e/ou outras situações diretamente vinculadas ao Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, que eventualmente, não tenha sido tratada nesta Lei
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei
Municipal ne 519. de 25 de março de 2019.
Gabinete da Prefeira de BaraúnalPB, em 30 de abril de 2025"
dos §anüos
Prefeíta
Ruâl GÊtúllô VãrBâs N0 l:+r, Centro. Bnrlúna/PB - CEP 5Ê.188-{NX}
§ltê : fÊiEH' he §u§&üb,§§§&

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