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PREFEtrUnA MUN lcrFÂr ge g.ÀRÂúxa
C N PJ: 01.612.512 / OOOI -7I Desenvolvimênto com humânizaÇão
PROJETO DE LEI N9 O1O/2025-GP
otspÕr soBRE: REEsrHuru naçÃo oc
EONSELHÕ MUNICIPAL DCIS DIREITG§
DA PEssÕA coM oerrerÊrucrn DE
arnnúrrrg=eÊMpEo E ABsrA ourfrAs
pRovroÊncrRs.
A PREFETTA oO tnuxrcípto DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, cçnferielas por Lei Orgânica Munieipal, Constituiçôes Federal, Estadual, ej ern harmonia ac
estabeleçido pela Lei ns :.3,349, de 06 d* j*iho de 2015 a demais normativos legais e regulament*s
da espécie, SUBMETE ao Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEl.
cRpírulo r
DA CR|AçÃO
Art. ts - Fica reestruturado, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
de Baraúna-COMPED, criado pela Lei Municipal ns 418, 08 de julho de 2015, órgão colegiado de
caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas
públicas voltadas às pessoas com defíciência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2e - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMPED, tem por
finalidade possibilitar a participação popuiar nas discussÕes, proposiçôes, elaborações e auxílio na
implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos
direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a
fím de garantir a promoção e proteÇão das pessoas com deficiêncÍa, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de
Baraúna/PB.
Art. 3s - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza físíca, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetíva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, na conformidade descritas no art. 2e, da Lei ne
13.146 de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de lnclusão da Pessoa com Deficiência
{Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPíTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNtctPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
COMPED
Art.4s - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defíciência-COMPED:
I - Estabelecer diretrizes de políticas municipais visando à garantia dos díreitos da pessoa
com defíciência;
ll - Supervisionar, aeompanhar, ãvaliar, fiscalizar, e fazer cumprir a política municipal dos
direítos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor;
lll - Propor e ineentivar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da
promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
Rua; Getúlio Vargas lle 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188'000
Site: www.barauna,pb,goy.br /
ESTADG!DAPÂNÂíBA
PREFEITURA MUNICTFAL DÊ BANÂúXA
CilPJ: O1.ô!2.5I21ôOO1-71
Art. 7s - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma
Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretária.
Parágrafo Único - ü Presidente e o Vice'Presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de O2(dsis) anos, garantindo a alternância entre os segmentos da Sociedade Civil e de
Governo.
Art. 9e - As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência reger-se-ão pelas seguintes d isposições:
| - CIs membros do Conselho lVlunicipal dos Direitos da Pessoa coül Defici$ncia,
representantes da Sociedade Civil, somente poderão integrar o Conselho, após eleição em
Assembleia, espeeialmente constituída para este fim, devendo as instituições a sÊrem
representãdas, índiearem ofícialmente à eomissãa Organizadora da Assembleia, ô$ nomes dos
representantes(titu lar e suplente);
ll - Os membros do Conselho Municipai dos Direitos da Pessoa cÇÍt1 Deficiência,
representantes governamentais, serão indicados pelo Poder Executivo Municipal;
lll - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo, que homologará a indicação e eleição da Diretoria, mediante ato
apropriado, cuja posse ficará a cargo do COMPED, em até 30(trinta) dias após publicação ato de
nomeação;
lV - Â funçã* de membro do Conselho nãç é remunerada c seu exercÍcio É considerado
serviço púb!ico relevante, de caráter prioritário, sendo justificadas e.*entuais ausências a quaisquer
outros serviços, quando for exigido o compãrccímento as sessões do COMPED;
V - Os membros do COMPED poderão ser substituÍdos mediante solicitação da Entidade ou
Autoridade responsável dirigida ao presidente do Conselho para posterior encaminhamento ao
Pader Executivo Municipal Fãra nÊmêâçãô;
Vl - Às deeisôes do Conselho Municipal dos Direitos da Fessoa com Defieiência serão
homologas por resolução, aprovada pelo voto da maioria simples de seus membros integrantes.
CAPíTULG IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMPED
Art. 10 - O eonselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte
estrutu ra:
| - üiretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente e Secretário (a).
ll - Comissões Temáticas e permanentes, constituídas por resolução do Conselho;
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar,
como colaboradores e a título gratuito, pessoa {s} e entidade (s} para auxiliar na sua plena
funcionalidade.
Parágrafo Único - Poderá ainda, criar comissões internas, constituídas por membros do
Conselho Municipal dos Direítos da Pessoa com Deficiência e outras instituições, especialmente
convidadas e, sempre a título gratuíto, para promover estudos e ernitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 12 - ü Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá regimento
interno próprio, a ser homologa em Assembleia Geral, mediante resolução, com publicação pelo
Diário Ofieial do Município, no prazo de 120 {cento e vintei dias, contandç a partir da posse dos
novos Conselheiros.
Rua: Getúlio Vargas Ns 14e Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-qXI
Site: www.barauna.pb.gov.br /
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mâr§úna ÉsrAoo na.pax*ÍnE
PREFETTURÂ MuxrcrpÀl or aanaúx*
GNPJ: (,1.612.51ã/0001 -71 Desênvôlvimênto corn humanizaÇão
Art. 13 - Todas as reuniões e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão públicas, abertas à participação popular,
Art. 14 - O Consclho Municipal dos Direitos da Pessoa csm Defícíêneia reunir-se-á,
ordinariamente a cada 03(três) meses e, extraordinariamente, quãndo convocado pelo seu
Presidente cu pela maioria absoluta de seus membros.
CAPíTULO V
DA CONFERÊfrCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNEIA
Art. 15 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Órgão Colegiado de caráter delíberativo, composto por delegados representantes da Sociedade Civil
e do Poder Público Municipal, conforme cronograma estabelecido pelas Esferas Nacionale Estadual.
Art. 16 - Os delegados representantes da sociedade civil da Conferênc[a Municipal dos
Direitos da Pessoa com Beficiência serão eleitos em reuniões próprias das instituiçÕes, convocadas
para este fim específico, sob, a orientação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, até a
data de realização da Conferência, garantida a participação de, no mínimo um representante
delegado de eada organização, com direits e voz e vôto, ou conforme deliberado pela Comissão
Organizadora em Consonância ao Regulamento da Conferência,
Parágrafo único - A inscrição dos delegados deverá ser feita até a data da Conferência.
Art. 17 - Os delegados representantes governamentais na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência serão indicados pelas Secretarias Municipais elou instituições
Bovernamentais convidadas, mediante ofíeio até a data da realização da Conferêncie.
CAPíTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 18 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiêncía:
ll - Fixar as diretrizes gerais das polítícas municipais direcionadas à pessoa csm deficiência
no biênio subsequente ao de sua realização;
lll - Aprovar seu regimento internoj
lV - Êeferendar os representantes efetivos e supientes da sociedade cívil no Conselho
Municipai dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Aprovar e dar publicidade às suas resoluçÕes, que serão registradas em dÊcumento finatr.
Art. 19 - O Regimento lnterno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantês da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direítos da Pessoa com Deficiência.
CAPíTULO VII
DrsPosrçÕES FrNArs E TRANSTTÓnnS
Art.20 - O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, far-seá, por meio de:
Rua: Getúlio Vargas Nq 14?, Centro, Earaúna/PB - CEP 58.188-0[X]
Site: rew§.b*rau*ir.sb.gQv&Ll
Bdtâímâl ssrADoolp*n*Íg*
PREFETTUnA MUNrcrPAl ng alnaúxn
CN PJ: 01.ôI 2.51 2./OôOI-7I
| - Políticas públieas voltadas às necessidades e direítos das pessoas com defieiência que
a§segurem â sua inclusão, bem como programas que visem o desenvolvimento pleno e que
respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria;
ll - Serviços especializados, em todas áreas de atuação disponíveis nas unidades da rede
municipal ou ofertados por entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das
pessoas com deficiêncla no município de Baraúna/PB.
Art. Ul - As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se necessário.
Art. 22 - Ante as disposições da presente Lei, em harmonia ao estabelecido Bela Lei nc
13.146, de 06 de julho de 2015 e demais normativos legais e regulamentos da espécie, e, suas
alterações posteriores, ficando revogada a Lei Municipal No 4L8/2OLS e as demais disposições em
contrário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 30 de abril de 2025
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eustrya n eA ie rO n imo dos 5o ntos
Prefeita
Ruã: Getúlio Vargas Ne 144 Centro, Baraúna/PB - CEP 58.1SS-0m
Site: Ug1+h$S U1,1-$,r§!§gV"'*FJl