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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaIMPLEMENTAÇÃO DOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- SISAN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, EM CONFORMIDADE AO REGULADO PELAS NORMATIVAS LEGAIS VIGENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei F
2025-07-10 Proposição aprovada U
2025-05-26 Proposição distribuída às comissões U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T22:13:20.507805-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB – CEP 58.188-000 
Site: www.barauna.pb.gov.br / 
PROJETO DE LEI Nº 009/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: IMPLEMENTAÇÃO DOS 
COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL￾SISAN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BARAÚNA/PB, EM CONFORMIDADE AO
REGULADO PELAS NORMATIVAS LEGAIS 
VIGENTES E ADOTAOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas por Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal, Estadual, e, em harmonia ao 
estabelecido pelas normativos legais e regulamentos da espécie, SUBMETE ao Poder Legislativo
Municipal o seguinte PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece a implementação dos componentes do SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, bem como, define os parâmetros para 
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito desta 
municipalidade, em consonância com aos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 
11.346/2006, regulamentada pelos Decretos nº 7.272/2010; nº 6.272 e nº 6.273/2007, e suas 
alterações posteriores, destinada a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus 
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações 
que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do Poder Público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer 
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional-SAN, consiste na garantia do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas 
as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, 
à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional-SAN abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de 
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, 
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na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também 
a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos 
de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu 
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características 
territoriais e etnoculturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada 
por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, 
dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o 
respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Baraúna/PB, deve empenhar-se na promoção de cooperação 
técnica com os Governos Federal, Estadual, os demais Entes municipais e com o setor privado, com 
ou sem fins lucrativos, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á 
por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, integrado, no 
Município de Baraúna/PB, por um conjunto de Órgãos e Entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional-SAN.
Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, reger-se-á pelos 
princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346/2006 e suas regulamentações decorrentes.
Art. 9º - Ficam instituídos os componentes municipais que integrarão o Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Municipal;
IV - Os Órgãos e Entidades Governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
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respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Nacional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Os componentes municipais que integrarão o Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional-SISAN, serão regulamentados por Decreto, e, suas composições por 
Portarias, do Poder Executivo Municipal, respeitada à legislação aplicável a cada espécie, no prazo 
máximo de até 90(noventa, dias corridos, contados, da publicação desta Lei.
Art. 11 - Ante as disposições da presente Lei, em harmonia ao estabelecido pela Lei nº 
11.346/2006, regulamentada pelos Decretos nº 7.272/2010; nº 6.272 e nº 6.273/2007, e, suas 
alterações posteriores, fica revogada a Lei Municipal Nº 419/2015 e as demais disposições em 
contrário.
Art. 12 - As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 05 de maio de 2025.
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Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita

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