bd ESTADO DA PARAÍBA .
2 a raúna PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
- CNPJ: 01.612.512/0001-71
m hum
Do PROJETO DE LEI Nº 013/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB,
NAS CODIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao
estabelecido pela Constituição Federal, c/c a Lei Federal 4.320/1964, SUBMETE ao Poder
Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica autorizado a abertura de Crédito Especial na LOA 2025, LEI MUNICIPAL Nº
64/2024, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente do TERMO DE CONVÊNIO Nº
peer , firmado entre o Estado da Paraíba, com a interveniência da Secretaria Estadual de Cultura
e o município de Baraúna/PB, utilizando as dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
Parágrafo único — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
seguintes rubricas orçamentárias:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO [ELEMENTO TOTAL
10.00 Fundo Municipal de Cultura
13 Cultura
392 Difusão Cultural
2016 Preservação da Cultura Local
2023 Manter Atividades do Fundo Municipal de Cultura
33.90.39.01 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Juridica
Fonte de Recursos: 1 701 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS
CONGÊNERES DOS ESTADOS
SUB TOTAL ,ussassasasassssssuseiasisecrsaerassespaemianaras apagar cearansssesca segun eucusi R$ 100.000,00
Art. 2º - Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, o Poder Executivo levará em
conta as receitas decorrentes do excesso de arrecadação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
05 de junho de 2025, revogados as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 09 de junho de 2025.
Austryane ônimo dos Santos
refeita
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br /
GOVERNO
DA PARAIBA
SECRETARIA DE ESTADO
DA CULTURA
TERMO DE CONVÊNIO Nº 0049/2025, QUE ENTRE
Si CELEBRAM O ESTADO DA PARAÍBA, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA
CULTURA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARAÚNA — PB.
O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, CNPJ/MF nº. 05.830.824/0001-02, com sede na
Rua Hilda Coutinho Lucena, nº. 101, Bairro Miramar, CEP: 58.043-110, João Pessoa,
Estado da Paraíba, neste ato representado pelo secretário PEDRO DANIEL DE CARLI
SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG: *.**.927 — SSP/PB, inscrito
no CPF/MF sob o nº. 064.***,***.**, residente e domiciliado no município de João
Pessoa, Estado da Paraíba, nomeado pelo Ato Governamental nº 00394, de
09/02/2023 publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de fevereiro de 2023,
doravante denominado simplesmente de CONCEDENTE e a PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARAÚNA/PB, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.612.512/0001-71, com sede na Rua
Getúlio Vargas, 147, Centro, Cep: 58.188-000, Baraúna/PB, doravante denominada
CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Austryanee
Jerônimo dos Santos, brasileiro(a), portador(a) da cédula de identidade RG: *.**,864 —
SSP/PB e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº: 062.***.***.**, residente e domiciliado no
município de Baraúna-PB, resolvem em decorrência do Processo Administrativo
SCT-PRC-2025/01449, celebrar o presente INSTRUMENTO DE CONVÊNIO,
sujeitando-se às normas legais, em especial, a Lei nº. 14.133/2021, aos Decretos
Estaduais 33.884/2013, 43.686/2023 e as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1. O presente Convênio tem por objeto o apoio financeiro para contratação de
locação de equipamentos de infraestrutura para realização do “45º Festa da Milho-
2025”, que ocorrerá entre os dias 09 a 15 de junho de 2025, cujo projeto valerá entre os
dias 05 de junho a 15 de julho de 2025, pela Prefeitura de Baraúna-PB.
1.2. Em contrapartida, a CONVENENTE compromete-se a organizar todas as ações
necessárias para a realização do referido evento, bem como, gerenciar os recursos
transferidos e aplicá-los conforme especificado no Plano de Trabalho.
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CLÁUSULA SEGUNDA — DO REPASSE
2. Em face do apoio descrito na cláusula primeira, a CONCEDENTE transferir à
CONVENENTE, através de um único repasse, a importância de R$100.000,00 (cem mil
reais).
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. Os recursos para execução deste convênio advirão da dotação orçamentária
prevista na seguinte classificação funcional programática:
Reserva: 264
33101.13.392.5009.4920.00000000287.33404100.50000.0.2.0000
Valor: R$100.000,00 (cem mil reais).
CLÁUSULA QUARTA — DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4.1. A CONVENENTE se obriga a aplicar os recursos definidos na Cláusula Segunda
obrigatoriamente, em consonância com o estabelecido no Plano de Trabalho, que
passa a fazer parte integrante do presente Convênio.
4.2. Verificada a liberação dos recursos definidos na Cláusula Segunda, a CONCEDENTE,
por seu titular, desonera-se da condição de Ordenador de Despesa, assumindo-a, de
pleno direito, o responsável CONVENENTE.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES
5.1. A CONCEDENTE compete:
I- Transferir os recursos financeiros definidos de acordo com a Cláusula Segunda deste
Convênio;
H- Acompanhar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução do objeto deste
Convênio;
Hi — Analisar e emitir parecer em relação aos Relatórios de Execução Físico-Financeiros,
e das Prestações de Contas apresentados pelo CONVENENTE.
5.2. À CONVENENTE compete:
I- Observar, no que couberem, as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 e do
Decreto Estadual nº: 33.884/2013 e suas alterações, cabendo analisar, de acordo com a
conveniência, praticidade e economicidade, a realização de procedimento simplificado,
instruído através de Cotação de Preços;
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DA CULTURA DA PARAIBA
Il- Depositar os recursos em conta específica vinculada a CONVENENTE, somente sendo
permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no
mercado financeiro, que se dará da seguinte forma:
a) Obrigatoriamente, em Caderneta de Poupança de instituição financeira oficial ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo, se a previsão de uso for igual ou superior
a um mês;
b) Operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês;
Wl- Aplicar, exclusivamente no objeto deste Convênio, os rendimentos financeiros
auferidos das aplicações descritas no item anterior, fazendo parte da prestação de
contas do ajuste em demonstrativo específico;
IV- Restituir para a CONCEDENTE o valor recebido, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) Quando não for executado o objeto da avença;
b) Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou
final;
c) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
convênio.
v- Recolher à conta da CONCEDENTE o valor correspondente a rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação
do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do
objeto ainda que não tenha feito aplicação e o valor corrigido da contrapartida.
VI- Efetuar pagamentos somente por meio de cheque nominal;
VII- Proceder a comprovação da despesa mediante apresentação de recibo de quitação
e da documentação fiscal, quando for o caso;
VIII- Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do pactuado neste convênio;
IX- Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos
recebidos;
X- É obrigatório restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da
aplicação financeira, a concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data
de sua conclusão ou extinção;
XI — Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações de natureza fiscal,
trabalhista, previdenciária ou social que incidam ou venham incidir sobre o objeto
deste convênio;
XII — Prestar contas dos recursos alocados pela Concedente, nos termos e prazos da
legislação vigente;
X!ll- Realizar a inserção da logomarca do Governo Estadual, nos padrões e modelos
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM (Decreto
Estadual nº 43.686/2023, art. 9º).
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CLÁUSULA SEXTA — DAS VEDAÇÕES
6.1. É expressamente vedado (a):
|-A realização de despesas a título de taxa administrativa, da gerência ou similar;
Il — Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ill — Alterar a natureza do objeto do convênio ou contrato de repasse, ainda que de
forma parcial, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para
redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV — Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de
preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
V- Realização de despesas em data anterior à vigência do instrumento;
VI — Efetuar o pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - Realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto,
no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pela
CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os
mesmos aplicados no mercado;
VIII — Transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar ou
conforme legislação específica;
IX — Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou
de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho,
observando o que foi definido no convênio;
X — Efetuar o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do
Estado ou dos Municípios, nos termos do inciso X do artigo 167 da Constituição
Federal;
Xt- A utilização dos recursos financeiros transferidos para contração direta de artistas
por inexigibilidade de licitação (Decreto Estadual nº 43.686/2023, art. 5º, parágrafo
único);
CLÁUSULA SÉTIMA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. Fica a CONVENENTE obrigado a prestar contas da correta aplicação dos recursos à
CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento da vigência deste
Convênio, instruindo-a conforme as disposições e modelos anexos ao Decreto nº.
33.884/2013.
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7.2. A ausência de prestação de contas parcial ou final importará na inadimplência do
CONVENENTE, e sua consequente inclusão no Sistema de Registro da CGE/SEPLAG.
CLÁUSULA OITAVA — DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
8.1. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, depois de esgotadas as
providências administrativas, quando:
|- A Prestação de Contas do convênio não for apresentada no prazo convencionado;
| - A Prestação de Contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo
celebrado ou deste Decreto;
d) Não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver
sido recolhida na forma prevista neste Decreto;
e) Não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto
do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista neste Decreto;
f) Não devolução de eventual saldo de recursos;
g) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
CLÁUSULA NONA — DA VIGÊNCIA
9.1. O presente convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura até a data de
15 de julho de 2025, acrescido de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da
vigência, para apresentação da prestação de contas final.
9.2. O presente instrumento poderá ser prorrogado, desde que devidamente
justificado e manifestado o interesse público, mediante a celebração de Termo Aditivo,
assim como, cada parcela relativa à parte a ser executada em exercício futuro serão
indicados em termos aditivos, créditos e empenhos ou reserva orçamentária para sua
cobertura.
9.3. A CONCEDENTE prorrogará, de ofício, a vigência do convênio, quando houver
atraso na liberação dos recursos, limitada à prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA PUBLICAÇÃO
10. A CONCEDENTE fará, obrigatoriamente, a publicação do resumo deste termo no
Diário Oficial do Estado da Paraíba, obedecendo aos prazos estabelecidos pelas normas
legais.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
11.1 O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo
em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
11.2 Constitui motivo para denúncia deste Convênio, independentemente de sua
formalização, o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, particularmente,
quando constatadas as seguintes condições:
| — Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
1 — Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o Plano de
Trabalho;
ll — Falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos
estabelecidos.
11.3. Constituem motivos para a rescisão deste convênio:
1- O inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
ll — Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
WI — A verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO GESTOR DO CONVÊNIO
12.1. A CONVENENTE, por determinação do Secretário de Estado da Cultura, designa
neste ato, para exercer a função de Gestor do Convênio (art. 61 do Decreto
33.884/2013), a Sra. Camila Florêncio Mendes Tejo, matrícula nº: 177.715-7.
12.2. São obrigações do Gestor do Convênio:
a) Acompanhar a execução do objeto pactuado, agindo de forma proativa e preventiva,
visando a sua fiel execução;
b) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do
objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
c) Acompanhar os prazos de execução e prestação de contas do presente Convênio.
12.3. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser
encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas
convenientes.
12.4. O não cumprimento das atribuições inerentes ao Gestor do Convênio poderá
resultar em responsabilização civil, penal e administrativa.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. O Estado, por meio do órgão ou da entidade responsável pelo programa, tem a
prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização
sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo
caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a
descontinuidade do serviço;
13.2. É assegurado o livre acesso de servidores dos sistemas de controle Externo e
Interno no qual esteja subordinada a Concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os
fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em
missão de fiscalização, inspeção, diligência ou auditoria.
13.3 Aos casos omissos neste instrumento aplicam-se as disposições do Decreto nº.
33.884/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO FORO
14. Fica eleito o Foro da Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, para
dirimir quaisquer dúvidas que decorrerem da execução do presente instrumento,
renunciando-se a qualquer outro.
E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo em 03
(três) vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado
pelas partes convenentes, e pelas testemunhas abaixo.
João Pessoa, 05 de junho de 2025.
|. Assinado de forma digital
AUSTRYANEE | ausTRvANEEJERoNiiO DOS
JERONIMO DOS "SANTOS 06221071437
y 4-7 Dados: 2025.0605 13:24:49
SANTOS:06221071437 os0o
PEDRO DANIEL DE CARUI SANTOS 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUÚNA
Secretário de Estado da Cultura CNP3 01.612.512/0001-71
Austryanee Jerônimo dos Santos- Prefeita Municipal
CPF 062.812, +*2.28
Convenente
CAMILA FLORÊNCIO MENDES TEJO
Gestor do Convênio
TESTEMUNHAS;
1- CPF/MF:
2- CPF/MF:
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