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norma nº 423/2015

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 423 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Baraúna, Estado da Paraíba e dá outras providencias.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0423/2015 - DIÁRIO OFICIAL ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO
TÍTULO 1 DA INVESTIDURA, DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO | 
DA INVESTIDURA 
Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: !— ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro com igualdade de direitos; Il—o gozo das direitos políticos; 
Ill — a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV — nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V-a idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI — aptidão fisica e mental compativel com o exercicio do cargo comprovada mediante perícia médica e exames médicos exigidos em regulamento; 
da a profissionalmente apto para o exercicio do cargo, com a habilitação exigida para o desempenho de suas atribuições; 
VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras; IX — não apresentar anfecedentes criminais ou, se os tiver demonstrar sua ressocialização; X — estar aprovado em concurso público municipal de provas ou de provas e títulos, na hipótese de provimento de cargo efetivo. 
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. S 2º - E assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras devendo ser reservadas, para tais pessoas, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, no minimo uma, sempre que o número fracionário for superior a 0,51 e na forma prevista no regulamento. 
83º - O edital de concurso público poderá estabelecer idade máxima para o provimento de cargos públicos que 
exijam excepciona desempenho físico para o exercício de suas atribuições. 
Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-à mediante ato do Executivo Municipal. 
Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
SEÇÃO | , 
DO CONCURSO PUBLICO 
Art. 9º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas ou mais etapas, conforme 
dispuser a Lei do respectivo plano de carreiras, condicionada à inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado 
no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressaivadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
Art. 10 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual 
período. 
$ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão definidos em edital, que será 
publicado no órgão Oficial do Municipio, e em sítio mantido na rede mundial de computadores. 
82º - O edital de concurso público deverá conter obrigatoriamente: 
| — indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e titulos; . 
Il — indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais; 
Ill — relação de diplomas e certificados de escolaridade necessários ao desempenho das atribuições do cargo; 
IV — necessidade ou não de inscrição no órgão de classe respectivo; 
V-— jornada de trabalho exigida do servidor público; 
Vi — relação dos cargos é respectivos números de cargos a serem preenchidos, 
Vil — padrão de vencimento de cada cargo; 
VII — capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo; 
IX — idade máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo; 8, o . . 
X - informação de que o servidor público ficará sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, indicando a legislação 
ue o regula. Em 
g e - O processo relativo ao concurso, desde o seu planejamento até a sua homologação será supervisionado por 01 
(uma) Comissão, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados por ato do Executivo 
Municipal. a gepcágeo, 
|- A presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no ato da sua constituição; 
Il— O mandato dos membros da Comissão será exercido por02 (dois) anos, autorizada uma recondução; 
8 4º - A realização de concurso público para O provimento de um determinado número de cargos dg 
preenchimento das vagas oferecidas em edital mediante nomeação dos aprovados até o termo final da validade do 
concurso. 
Dz
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNP. MISSA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 423 (2015, 
SEÇÃO Ii DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 11 - À posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as 
responsabilidades & os direitos inerentes ao cargo ocupado. 
5 1º - À posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do extrato do respectivo ato 
de provimento, podendo, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento 
do interessado. 
S 2º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior será feita no órgão Oficial do Municipio, no sitio eletrônico 
oficial do Poder responsável pela sua realização, mantido na rede mundial de computadores, e, mediante afixação no 
respectivo Quadro de Avisos. 
5 3º - O candidato aprovado será convocado pelo correio, mediante aviso de recebimento e terá o prazo máximo de 
30 (trinta) dias úteis para se apresentar, com a respectiva documentação exigida, sob pena de preclusão e perda da 
vaga. 
$4º - O ato de provimento será revogado e tornado sem efeito se aposse não ocorrer no prazo previsto no & 1º deste 
artigo, ou se tiver o seu pedido de prorrogação de posse indeferido. 
8 5º - No ato da posse, o convocado apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, no âmbito da administração direta 
ou indireta de quaisquer entes da Federação. 
8 6º - O servidor efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança terá suas 
vantagens pecuniárias calculadas sobre a remuneração do cargo efetivo. 
Art. 12 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julga do apto física e mentalmente para o exercício do 
cargo. 
Am. 43 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. 
$1º- E de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data 
de sua posse. 
8 2º - Será exonerado o servidor público empossado que não entrarem exercicio no prazo previsto no parágrafo 
anterior, exceto nos casos de força maior. 
8 3º - Consideram-se casos de força maior, para os fins do disposto no parágrafo anterior: 
| - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do cargo; 
Il — acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do cargo; 
Hi — calamidade ou epidemia que impeça o nomeado dar início ao exercício do cargo; 
IV — morte de familiares com grau de parentesco de 1º e 2º graus; 
V — outras situações que tornem impossível o comparecimento do nomeado ao serviço público ou a execução das 
atribuições do seu cargo. 
8 4º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor público compete dar-lhe 
exercício. 
85º - Q início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo 
quando o servidor público estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. 
8 6º - Fica facultada à Administração Pública Municipal a prorrogação do prazo para o servidor público nomeado em 
cargo público efetivo entrar em exercício, por período nunca superior a 30 (trinta)dias, contado sempre da data da 
posse ou nomeação, conforme o caso. 
Art 14 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual 
do servidor público. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos 
necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 15 - À promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir 
da data da publicação do ato que promover o servidor público. 
Art. 16 - O servidor público em exercício em outro município ou órgão, em razão de ter sido cedido, terá a critério da 
autoridade competente no minimo OsS(cinco) e, no máximo, 20 (vinte) dias de prazo, contados da publicação do 
ato,para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para 
o deslocamento para a nova sede. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor público encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que 
se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. 
03
SEÇÃO ill DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Am. 17 - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio 
probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do cargo, durante o qual a 
assiduidade, pontualidade, aptidão, capacidade e eficiência que demonstrar será objeto de avaliações, periódica e 
especial, para sua efetivação na carreira. 
8 1º - Constitui condição essencial para a aquisição da estabilidade prevista no artigo 27, a sujeição do servidor 
público nomeado para cargo de provimento efetivo ao programa de avaliação probatória pelo período de 36(trinta & 
seis) meses de efetivo exercício do cargo. 
$ 2º - Na avaliação de desempenho do cargo serão observadas dentre outras condições objetivas, a assiduidade, a 
idoneidade moral, a disciplina, a aptidão para a execução das atribuições do cargo, a dedicação ao serviço público, à 
responsabilidade e a eficiência do servidor público, além da eficácia de seu trabalho e o cumprimento dos respectivos 
deveres e obrigações. 
Art. 18 - As avaliações probatórias serão realizadas mediante: 
| — anotações objetivas, em prontuário específico de avaliação provisória, feitas pelo superior hierárquico do servidor 
público, mensalmente, relatando as ações e omissões positivas e negativas do servidor público em regime de estágio 
probatório; 
Il — avaliação, pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória semestralmente, da conduta funcional do servidor 
público em regime de estágio probatório, com base nas anotações a que se refere o inciso |, deste artigo, e no 
instrumento de avaliação a que se refere o artigo 20, desta Lei Complementar. 
8 1º - Os fatos desabonadores da conduta funcional do servidor público deverão ser anotados objetivamente, em 
prontuário específico, para fins de avaliação do estágio probatório, dando-se ciência ao servidor público. 
$ 2º - A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução, será composta por 03 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, nomeados pelo Prefeito Municipal; 
$3º - Fica vedada a participação de servidor público municipal ocupante de cargo comissionado ou beneficiado por 
gratificação de função, em Comissão Permanente de Avaliação Probatória. 
8 4º - Será dada ciência ao servidor público das avaliações favoráveis e desfavoráveis da Comissão a que se refere o 
parágrafo anterior. 
& 5º - Competirá à Comissão Permanente de Avaliação Probatória fazer as recomendações necessárias ao órgão de 
recursos humanos, em função do disposto no artigo 19, desta Lei Complementar. 
Art 19 - São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, sem prejuizo das que forem 
regulamentadas por decreto: 
| - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e 
mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória; 
Il - analisar e julgar, semestralmente, as anotações objetivas do superior hierárquico do servidor público em estágio 
probatório, bem como as informações constantes do instrumento de avaliação, preparado pelo responsável do órgão 
de recursos humanos, nos termos do artigo 20, desta Lei Complementar; 
ti — notificar o servidor público, dando-lhe ciência do resultado das avaliações realizadas; 
IV — disponibilizar o resultado da análise e o julgamento final da conduta funcional do servidor até 120 (cento e vinte) 
dias antes do término do prazo do estágio probatório, propondo a sua efetivação ou exoneração quando o 
desempenho não atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e respectivo regulamento, 
fundamentando-a na instrução das avaliações, no parecer final do superior hierárquico responsável, na defesa do 
servidor e no julgamento final da Comissão; 
V— notificar o servidor público, por escrito, dando-lhe ciência do resultado do julgamento final, a que se refere o inciso 
anterior, concedendo-lhe o prazo improrrogávei de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da 
notificação, para apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, na hipótese de ter sido proposta sua 
exoneração peia Comissão; e, 
VI — encaminhar, em tempo hábil, ao órgão responsável pela gestão de pessoal, para arquivamento, as anotações e 
providências, os documentos referentes às avaliações de desempenho, para lançamento no prontuário do servidor 
avaliado, a fim de que a exoneração seja realizada dentro do prazo do estágio probatório. 
Vil — No curso do processo de avaliação do servidor, ser-lhe-á garantido o amplo acesso às informações, bem como ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser proporcionada pelo próprio servidor ou por procurador habilitado, 
conferindo-se- lhe ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e juntada de documentos. 
8 1º - O pedido de reconsideração a que se refere O inciso V deste artigo será examinado e julgado pela Comissão, 
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; 
$ 2º - O servidor público será notificado da decisão a que se refere o 8 2º deste artigo, podendo interpor recurso, 
dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 
8 3º - Do julgamento da autoridade referida no $ 3º não caberá qualquer outro recurso administrativo. 
84º - não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de 
atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, 
sobretudo nos fatores que se referem aos critérios de assiduidade, produtividade, responsabilidade e idoneidade 
moral. 
04
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNP. 01,6125120001-71 
LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2015, 
Art. 20 - A avaliação probatória consistirá num programa específico, gerido pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, e, além da análise da conduta funcional dos servidores em estágio probatório, terá caráter pedagógico, 
participativo e integrador, sendo suas ações articuladas com o planejamento institucional e com o programa de 
capacitação e aperfeiçoamento disciplinado na Lei que tratar das carreiras dos servidores. 
Art 21 - São objetivos do programa de avaliação probatória, sem prejuizo de outros que a Lei vier a determinar: 
| — avaliar objetivamente a qualidade e as deficiências dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores públicos 
estagiários tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, a 
busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania; 
ll - subsidiar o planejamento institucional, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento 
organizacional; 
Ill - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho 
gerencial; 
IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento 
institucional; 
V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal; 
VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho; e, 
VI - propiciar o desenvolvimento autônomo do servidor estagiário e assunção do papel social que desempenha, 
como agente público. 
Art. 22 - A avaliação probatória, que será realizada através de instrumento de avaliação, a ser elaborado pelo órgão 
responsável pela gestão de recursos humanos, terá como objetivos específicos: 
| - detectar a aptidão do servidor público estagiário e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, 
visando à qualidade do trabalho; 
H - identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores públicos estagiários de modo que os mesmos 
sejam aproveitados, na forma mais adequada ao conjunto de atividades da unidade; 
WII - identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores públicos estagiários; 
IV - estimular o desenvolvimento profissional do servidor público estagiário; 
V - identificar a necessidade de remoção dos servidores públicos estagiários ali localizados ou de recrutamento de 
novos servidores públicos; 
VI - identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade; 
VII - planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em 
vista as necessidades dos usuários; 
VIII - fornecer subsídios para o planejamento estratégico institucional, 
IX - gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiara gestão e o desenvolvimento de pessoal; 
X - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais, 
XI - verificar a pontualidade e assiduidade do servidor público estagiário. 
Art. 23 - Não será permitida ao servidor público em estágio probatório: 
| - a alteração de lotação a seu pedido; = 
il - a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da administração 
municipal. = 
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela administração de relevante 
interesse público. 
Art. 24 - Será suspenso o cômputo de tempo do estágio probatório nos seguintes casos: 
| licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias; 
cargo de provimento em comissão, & 
UU - nos dias relativos às: 
a) faltas injustificadas e, 
b) suspensões disciplinares. . = 
Parágrafo único - Na contagem dos prazos do inciso |,serão considerados todos os dias em que o servidor público 
esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso das licenças para tratamento de saúde, ou 
concessão de auxílio-doença, somar-se-ão os periodos de concessão da mesma natureza ou conexa, segundo a 
versão atualizada da classificação internacional de doenças. 
Art. 25 - A avaliação probatória deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor público, quando for o 
caso, possa ser feita antes do término do prazo do estágio. 
05
An. 26 - O ato de exoneração do servidor público, submetido ao estágio probatório, deverá ser fundamentado, com base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo, 
SEÇÃO IV 
DA ESTABILIDADE Art. 27 - O servidor público habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. 
Art. 28 - Como condição para a aquisição da estabilidade são obrigatórias às avaliações, periódica e especial de desempenho, realizadas por comissão instituída para essa finalidade, na forma prevista na seção anterior & em legislação especifica. 
Art. 29 - O servidor público estável só perderá o cargo: 
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
Il - mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhes sejam assegurados o devido processo legal, a ampla 
defesa e o contraditório. 
CAPÍTULO Il 
DO PROVIMENTO 
Art. 30 - São formas de provimento em cargo público: 
| - nomeação; 
1 — promoção; 
HI — readaptação; 
IV — reversão; 
V— disponibilidade e aproveitamento; 
VI — reintegração; 
VII — recondução. 
Parágrafo Único. A promoção do servidor público em planos de carreira e a sua progressão horizontal ou vertical será 
objeto de lei específica. 
SEÇÃO | DA NOMEAÇÃO 
Art. 31 - À nomeação far-se-á: 
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; 
IH - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e exoneração, assim definidos em 
Lei e, 
HI — em caráter temporário por excepcional interesse público. 
8 1º O servidor público ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em 
outro cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuizo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em 
que deverá optar pela remuneração de um deles durante O período da interinidade. 
& 2º - Aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão aplicam-se os mesmos direitos e 
deveres dos servidores públicos efetivos, ressalvados os casos previstos em Lei. 
83º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante portaria, que deverá conter necessariamente: 
I- o cargo vago e o motivo da vacância; 
Il— o caráter da investidura; e 
Wi —o padrão de vencimento do cargo. 
Art. 32 - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua 
validade. . 
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, 
mediante promoção serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras no âmbito da 
Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 
SEÇÃO Il 
DA PROMOÇÃO , 
Art. 33 - Promoção é a passagem do servidor público efetivo de um determinado grau para O imediatamente superior 
da mesma carreira. 
Art. 34 - As promoções obedecerão a critérios que serão estabelecido sem Lei. 
Art. 35 - As promoções serão regidas pelas regras especificadas para cada carreira. 
06
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ, 01.612,512/0001-71 
LEI COMPLEMENTAR 4º 423 2015, 
SEÇÃO III DA READAPTAÇÃO 
Art. 36 - Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis 
com a limitação permanente que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção de saúde, 
não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou decréscimo da remuneração do servidor público. 
$ 1º - Quando a limitação for permanente e abranger as atribuições essenciais do cargo ou função, a readaptação 
e efetivada em cargo que, de preferência, tenha atribuições relacionadas com o cargo ocupado pelo servidor público. 
8 2º - A readaptação deverá respeitar a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de remuneração. 
8 3º - Na hipótese de inexistência de cargo vago que atenda os requisitos do parágrafo anterior, o servidor público 
será colocado em disponibilidade, conforme o disposto nesta Lei Complementar, até o surgimento de vaga, quando 
será aproveitado na forma deste estatuto. 
& 4º - Tratando-se de limitação temporária e reversível, não se realizará a readaptação e o servidor público retornará 
ao exercicio integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado apto pela perícia médica 
oficial. 
& 5º - Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições não integrantes do núcleo essencial 
de seu cargo ou função, o servidor público permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica 
oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe 
são cometidas. 
$ 6º - O órgão responsável pela gestão de recursos humanos promoverá a readaptação do servidor público, que 
deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob a pena de submeter-se às 
penalidades legais. 
87º - A readaptação será feita sempre com o objetivo de aproveitar o servidor público no serviço público, desde que 
não se configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. 
$ 8º - A verificação da necessidade de readaptação será feita pelo serviço de medicina do trabalho do órgão, 
conforme o caso, ou pela perícia médica do INSS — Instituto Nacional da Seguridade Social. 
& 9º - Sempre que se fizer necessário. a readaptação será precedida de treinamento do servidor público. 
$ 10 - Os serviços de perícia médica oficial da municipalidade serão objeto de regulamentação pela Chefe do Poder 
Executivo. 
8 11- Fica instituído o funcionamento da CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. 
Art. 37 - Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor público são permanentes e impedem o 
exercicio das atribuições totais ou parciais do seu cargo ou, ainda, a execução de qualquer outra atividade no serviço 
público municipal, o servidor público serã encaminhado ao INSS Instituto Nacional da Seguridade Social para 
aposentadoria por invalidez permanente. 
Art. 38 - É vedada a readaptação de servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em 
comissão. 
SEÇÃO IV DA REVERSÃO 
Art. 39 - Reversão é o retorno à atividade de servidor público aposentado por invalidez, quando, por junta médica 
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
Art. 40 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 
Parágrafo Unico - Encontrando-se provido o cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até 
a ocorrência de vaga. 
Art. 41 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 7O(setenta) anos de idade. 
SEÇÃO V 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 42 - O retorno à atividade de servidor público em disponibilidade far-se- à mediante aproveitamento obrigatório 
em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor público em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. = 
8 1º - Na hipótese prevista no artigo 36, S 3º, desta Lei Complementar o servidor público pasto em disponibilidade 
poderá ser mantido sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, até o seu adequado 
aproveitamento em outro órgão ou entidade. . 
52º - O aproveitamento dependerá de prévia inspeção ia oficial.
Art 44 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pela junta médica oficial, 
SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 45 - À reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
5 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 42 e 43, desta Lei Complementar. 
8 2º - Encontrando-se provido q cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à 
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 
SEÇÃO Vi! 
DA RECONDUÇÃO 
Art. 46 - Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
Il - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo Unico - Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor público será aproveitado em outro, observado 
o disposto no artigo42, desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO ij] 
DA VACANCIA 
Art. 47 - À vacância do cargo público decorrerá de: 
| - exoneração; 
U — demissão, 
HI - promoção; 
IV — readaptação; 
V — aposentadoria, caso o servidor público não queira permanecer trabalhando, respeitado o limite máximo de idade 
de 70 (setenta) anos; 
Vi — posse em outro cargo inacumulável; 
VII — falecimento: e, 
VIII = declaração judicial de ausência. 
Art. 48 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício. 
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
!— quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; 
Il — quando, tendo tomado posse, o servidor público não entrarem exercício no prazo estabelecido. 
Art. 49 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de confiança se darão: 
[- a juízo da autoridade competente; e, 
 — a pedido do próprio servidor público, 
Parágrafo Único - A demissão será aplicada como punição nos casos previstos nesta Lei Complementar. 
CAPÍTULO IV DA REDISTRIBUIÇÃO 
Art. 50 - Redistribuição é o deslocamento de cargo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para 
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão gerenciador de pessoal, observada os 
seguintes preceitos: 
|— interesse da Administração; 
Il — equivalência de remuneração; 
Ill - manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV — vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades, 
V— mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional, e, 
vt - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 
& 1º - A redistribuição ocorrerá “ex oficio” para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos 
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
$ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-âmediante ato conjunto entre o órgão gerenciador de pessoal 
e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. 
$ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor público estável que não for redistribuído será colocado em 
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 42 e 43, desta Lei Complementar. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
ENPI. 01,512.512/0001-71 
LEI COMPLEMENTAR Nº 423 12018, 
CAPÍTULO V 
DA REMOÇÃO 
Art. 51 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem 
mudança de sede. 
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 
| - De oficio, no interesse da Administração e em comum acordo com o servidor público; 
H - À pedido, a critério da Administração. 
HI— A pedido, para outra localidade. 
Art. 52 - Não poderá ser removido ex officio servidor investido em mandato eletivo. 
Art. 53 - À remoção por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados. 
CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 54 - O servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão, nos seus impedimentos legais e 
temporários poderá ser substituído por servidor indicado pela autoridade competente. 
81º - O substituto poderá optar pela remuneração de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo ou função que irá 
ocupar. 
$ 2º - Caso o servidor público tenha optado pela remuneração relativa à função de confiança ou comissão, estes 
serão pagos proporcionalmente ao período, nos casos dos afastamentos inferiores a 30(trinta) dias em que ocorrer a 
substituição. 
& 3º - Durante o período da substituição, o servidor público exercerá apenas as atribuições da função de confiança ou 
cargo em comissão. 
TÍTULO IH DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO | . 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 55 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, com valor fixado em Lei. 
Parágrafo único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente é 
irredutível. 
Art. 56 - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-minimo nacional ou outro 
referencial decretado pelo Governo Federal para o Estado da Paraiba. 
Art. 57 - O servidor efetivo investido em cargo em comissão receberá o vencimento do cargo para o qual for 
nomeado, salvo se optar pelo vencimento do cargo efetivo. 
Art, 58 - Remuneração é a somatória do vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas 
em Lei, 
Art. 59 - Menhum servidor poderá perceber, a título de remuneração mensal, gratificação natalina e abono 
produtividade, importância superior ao teto estabelecido em legislação específica. 
Parágrafo Único - Exclui-se do teto de remuneração o adicional pelo exercicio de atividades insalubres, perigosas, O 
adiciona! pela prestação de serviço extraordinário, o adicional notumo, o adicional de férias, as indenizações e os 
honorários advocatícios. 
Art, 60 - Fica autorizada a instituição de banco de horas a ser regido por Decreto, que deverá respeitar sempre O 
limite semanal de 40(quarenta) horas trabalhadas. 
Art. 61 - O servidor público perderá: 
|- a remuneração do dia em que faltar ao serviço por motivo injustificado; 
Il- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou ausências injustificadas; e, 
& 1º - Ficam ressalvadas do disposto nos incisos | a Ill deste artigo, as concessões de que trata o artigo 134, desta 
Lei Complementar e as compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência, a serem estabelecidas 
pela chefia imediata. 
09
8 2º - No caso de faltas sucessivas injustificadas serão computados exclusivamente para efeito de desconto do 
vencimento ou remuneração, respeitadas as jornadas de escalas de revezamento. 
5 3º - O servidor público não sofrerá qualquer desconto na remuneração diária em decorrência de: 
| — falta médica, desde que avalizada pela junta médica oficial. 
Il — falta justificada, desde que não ultrapasse o limite de02 (duas) faltas desta natureza por mês. 
8 4º - Consideram-se: 
a) abonadas as previstas nesta Lei Complementar; 
b) justificadas, aquelas comunicadas à chefia imediata, que sob a sua anuência ou parecer serão abonadas ou não; 
c) injustificadas aquelas ocorridas sem prévio aviso à chefia imediata, nem tampouco documentadas por meio 
próprio. 
d) médicas, aquelas decorrentes de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à pessoa do 
servidor público ou pessoa da família, desde que comprovada por meio de atestado ou documento idôneo 
equivalente, obtido junto a órgãos públicos integrantes da rede do Sistema Único de Saúde — SUS, serviços de saúde 
contratados ou conveniados, laboratórios de análises clínicas regulares ou qualquer dos profissionais da área de 
saúde, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe. 
$ 5º - A falta médica decorrente de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor público somente será aceita nos seguintes casos: 
| - acompanhamento de: 
a) filho; 
b) cônjuge; 
c) pais; 
d) descendente maior de 18 (dezoito) anos, com deficiência ou ascendente idoso consanguineo ou afim, cujas 
condições físicas e mentais não permitam sua locomoção sem a necessidade da presença de um acompanhante. 
Art. 62 - Salvo por imposição legal ou determinação judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração qu 
provento. 
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento a 
favor de terceiros na forma definida no respectivo regulamento, observado os limites do & 1º, do artigo seguinte. 
Art. 63 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor público e descontadas 
em parcelas mensais em valores atualizados. 
81º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. 
82º - A reposição será feita: 
| — em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez cento) da remuneração ou provento; ou, 
Il — em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. 
$3º - A reparação de danos causados ao erário público poderá ser descontada do servidor quando devidamente 
comprovada sua responsabilidade em processo de sindicância ou administrativo disciplinar respeitado o limite 
previsto no $ 1º deste artigo. 
Art. 64 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas aos servidores públicos, ativo, 
aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do 
interessado. 
$ 1º - O servidor público em débito com o erário que for demitido exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua 
remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. 
82º . A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa. 
83º - É permitido o parcelamento em caso de comprovada impossibilidade de pagamento nos moldes estabelecidos 
acima, hipótese em que o valor mínimo da parcela será de 10% (dez por cento) do último vencimento base, sujeito a 
atualização pelo índice oficial adotado pelo Municipio e incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
na hipótese de ultrapassar 12 (doze) parcelas consecutivas. 
$4º - O pagamento das verbas rescisórias, referente ao desligamento do servidor público será pago em até 15 
(quinze) dias, a contar do ato da autoridade competente. 
CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO 
Art 65 - Os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos 
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40h (quarenta horas), 08 (oito) horas 
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, e garantia da concessão de no mínimoO1 (uma) hora 
diária de intervalo nas jornadas cuja duração exceda a 06 (seis)horas. 
& 1º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração: 
| —- exceder 06 (seis) horas diárias será obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual 
será, de no mínimo, de 01 (uma) hora. 
Il — não exceder 06 (seis) horas diárias e sua duração ultrapassar 04 (quatro) horas diárias será obrigatório à 
concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos. 
8 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, exceto em relação ao disposto no $ 
6º, deste artigo.
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CNPJ. D1.612,512/0001-74 
LELCOMPLEMEMTAR Nº 423 12046, 
83º - O horário de intervalo previsto neste artigo, caso não concedido, será remunerado com um acréscimo de no 
minimo 50%(cinguenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 
5 4º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao 
serviço, estando sujeito ao disposto no caput deste artigo, podendo ainda ser convocado sempre que houver 
interesse da Administração. 
8 5º - O descanso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. 
$6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de adoção de regime de compensação de 12 x 36 
(doze horas de trabalho por 38de descanso) ou outro definido, por Decreto, em qualquer caso respeitando o limite 
médio semanal de 40 horas. 
8 7º - Para efeito de cálculo serão consideradas: 
| — para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100(cem) horas mensais ou 04 (quatro) horas diárias; 
Il = para jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais: 120 (cento e vinte) horas mensais ou 06 (seis) 
horas diárias, 
HI — para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais:150 (cento e cinquenta) horas mensais ou 06 (seis) horas 
diárias; 
IV — para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 08 (seis) 
horas diárias; 
V — para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas 
diárias; 
VI — para jornada de trabalho por escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso): 180 (cento e 
oitenta) horas mensais ou 12 (doze) horas diárias. 
& 8º - No regime de compensação de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) a que alude o 
inciso VI do parágrafo anterior, no caso de serviços que não sejam passíveis de descontinuidade, o intervalo intra 
jornada poderá ser fracionado em períodos ou mesmo interrompido, em função de imperiosa necessidade aos 
serviços. 
Art. 66 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo órgão ou unidade, de acordo com a natureza e as 
necessidades do serviço. 
& 1º - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas 
ou ser suspenso o expediente. 
$ 2º - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor público em serviço. 
8 3º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos ou eletrônicos. 
8 4º - É vedado dispensar o servidor público do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em Lei. 
S 5º - A infração ao disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a 
ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível. 
& 6º - As faltas consecutivas do servidor público, por período superior a 15 (quinze) dias, sem justificativa, deverão 
ser comunicadas ao órgão responsável pela emissão da Folha de Pagamento do servidor público,para suspensão 
imediata do seu pagamento, sem prejuízo das medidas disciplinares pertinentes. 
Art. 67 - Apurar-se-á a frequência do seguinte modo: 
| — pelo ponto; = . o | 
Il — pela forma determinada em relação o aos servidores públicos não sujeitos a forma prevista no inciso anterior. 
Art. 68 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos 
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial, 
CAPÍTULO HI 
DAS VANTAGENS 
Art. 69 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens: 
| — indenizações; 
Il — gratificações; 
UU — adicionais. 
Art. 70 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer 
outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
1
DAS INDENIZAÇÕES SEÇÃO | 
Art 71. Constituem indenizações ao servidor: 
|— ajuda de custo; 
Il — diárias; 
lh — transporte; 
& 1º. As indenizações pagas ao servidor a título de verba indenizatória não se incorporam aos vencimentos em 
qualquer hipótese e para qualquer efeito. 
SEÇÃO | DAS DIÁRIAS 
Art. 72 - A Administração deverá conceder ao servidor que se afastar do Município a serviço, diária de viagem, a título 
de indenização, para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 
Art. 73 - No cálculo do valor da diária de viagem será considerado o número de horas de afastamento, com valores e 
percentuais a serem definidos. 
Art. 74 - O servidor que receber diárias e por qualquer motivo não viajar, fica obrigado a restituí-las no prazo de 05 
(cincojdias úteis, sob pena de ser descontado em sua folha de pagamento o valor correspondente, sem prejuízo das 
sanções cabíveis. 
81º - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo inferior ao que foi previsto inicialmente para o seu 
afastamento, deverá restituir as diárias de viagem recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo. 
82º - O servidor ou agente que receber diárias deverá apresentar à sua respectiva secretaria, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias após o retorno à sede, o relatório de viagens das principais atividades desenvolvidas, sob pena de ficar 
impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das sanções disciplinares 
cabíveis. 
83º - Decorrido 30 (trinta) dias após o retorno do servidor ou agente, sem a apresentação do relatório de viagens de 
que trata o parágrafo anterior, deverá ser restituído aos cofres públicos as diárias recebidas integralmente, sem 
prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. 
84º - A diária será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o 
Municipio custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 
SUBSEÇÃO | DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 75 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação de servidor que, no interesse do 
serviço, deva exercer as funções de seu cargo em local diferente do habitado. 
81º - Correm por conta da Administração as despesas com transporte do servidor, de sua família e de seus bens 
pessoais até a nova localidade. 
82º - À família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade 
de origem, dentro do prazo de 6 (seis) meses contado do óbito. 
83º - A ajuda de custo será calculada com base nos vencimentos do servidor, não podendo exceder a importância de 
2 (dois) meses; 
Art. 76 - Não será concedido ajuda de custo a servidor que se afastar de seu cargo. 
Art. 77 - O servidor deverá restituir a ajuda de custo, quando no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que 
estiver na nova sede, deixar de entrar no exercício de suas funções de forma injustificada. 
& 1º - Não haverá a obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou retorno por motivo 
de doença comprovada; 
82º - No caso de doença, o servidor terá de ser submetido a exame pela junta médica dos servidores. 
Art. 78 - Ao servidor obrigado a restituir a ajuda de custo, aplica-se o disposto no artigo 47 deste estatuto. 
SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 
Art. 79. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio 
de locomoção para à execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser 
ato do executivo. 
12
ESTADO DA PARAÍBA 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2015, 
SEÇÃO I 
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS 
Art. 80 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes 
gratificações e adicionais: 
| - gratificação pelo exercício de função de direção, coordenação, chefia e assessoramento; 
Il - décimo terceiro salário; 
HI - adicional por tempo de serviço; 
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
Y - adicional noturno; 
VI - adicional de férias; 
VII - adicional pelo exercicio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
VIII - adicional de estímulo à graduação. 
IX - salário-família 
Subseção | 
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Coordenação, Chefia e Assessoramento 
Art. 81 - Ao servidor estável, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para exercício de função de 
direção, coordenação, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício. 
$ 1º - A percepção da gratificação de que trata o "caput" não constitui cargo e será considerada como vantagem 
acessória ao vencimento do servidor designado. 
8 2.º - A denominação, qualificação, percentuais e demais requisitos para a percepção da gratificação de que trata o 
"caput", serão estabelecidos através de Lei. 
Art. 82 - A gratificação de que trata o artigo 81, apenas é devida ao servidor durante o período em que estiver 
exercendo efetivamente a função designada, sendo indevido o seu recebimento no caso de revogação de sua 
designação. 
Subseção Il 
Do Décimo Terceiro Salário 
Art. Ea - O décimo terceiro salário será pago, anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a 
que fizer jus. 
8 1.º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano, observado 
do disposto no parágrafo 3º deste artigo. 
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral, para 
efeito do parágrafo anterior. 
8 3º - O décimo terceiro salário será calculado sobre a remuneração total do servidor, nela incluída todas as 
vantagens de natureza permanente e a média simples de janeiro a dezembro das demais verbas de caráter 
transitório. 
$ 4º . O décimo terceiro salário será estendido aos inativos e pensionistas, tendo como base o valord os proventos 
que perceberem no mês de dezembro de cada ano. 
$85.º- O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a critério 
da Administração Municipal, ser concedido o adiantamento de parcela não superior a 50%(cinquenta por cento) do 
valor total da mesma, no periodo de fevereiro a novembro do ano correspondente. 
Art. 84 - O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de efetivo 
exercício no ano, calculada sobre os vencimentos do mês da exoneração. 
Am. 85 - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção Ill 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor estável, à razão de 5% (cinco por cento) de seu 
vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício. 
& 1.º - Na concessão do adicional de tempo de serviço de que trata este artigo deverá ser observado o disposto no 
inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 
82º. OQ servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do dia em que completar o quinquênio de efetivo 
exercício no serviço público municipal. 
$3.º- O adicional de tempo de serviço de que trata este artigo será incorporado ao vencimento para todos os efeitos, 
inclusive de aposentadoria e disponibilidade. 
& 4.º - O servidor estável investido em cargo de provimento em comissão perceberá o adicional por tempo de serviço 
na base do vencimento do seu cargo efetivo. 
85º - O periodo de licença para tratar de assuntos particulares, de que trata o artigo 93 desta lei, não será 
computado no cálculo para concessão deste adicional. 
13
Subseção IV 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 87 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora 
normal de trabalho, de segunda a sábado. 
$ 1º - Considera-se serviço extraordinário aquele que ultrapassa a jornada normal de trabalho do servidor, definida 
em regulamento específico. 
5 2º - Será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho, o serviço 
extraordinário prestado aos domingos e feriados. 
5 3º - O serviço extraordinário realizado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 
(cinco) horas do dia seguinte, será acrescido do percentual relativo ao adicional noturno, conforme estabelecido no 
artigo 87 desta lei. 
$ 4º - Será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho, o serviço 
extraordinário prestado em ponto facultativo. 
S 5º - Não serão consideradas horas de serviço extraordinário, para efeitos do disposto neste artigo, as horas de 
trabalho realizadas aos domingos e feriados, compreendidas dentro da jornada legal do servidor público, cujas 
atribuições do cargo, por sua natureza, sejam exercidas em jornada especial ou mediante escalas de revezamento. 
Art. 88 - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais, temporárias e de 
interesse público, respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada completa de trabalho, com exceção dos serviços 
inadiáveis, a jornada de trabalho poderá ser aumentada em até 4 (quatro) horas diárias. 
$ 1º - A autorização e demais regras para realização de serviços extraordinários serão regulamenta dos através de 
Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 89 - O serviço extraordinário será estabelecido levando-se em consideração os vencimentos do servidor e sua 
carga horária. 
Parágrafo único - O pagamento do serviço extraordinário somente será autorizado mediante comprovação em 
sistema de ponto eletrônico ou assemelhado, além dos casos especiais justificados pela Secretaria em que estiver 
Jotado o servidor. 
Art. 90 — A Administração poderá no seu interesse, instituir regime de compensação de horas, denominado de Banco 
de Horas. 
Parágrafo único — O regime de compensação de horas será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal com 
a participação do Sindicato dos Servidores. 
Art, 91 — É vedado o lançamento a título de pagamento de serviço extraordinário aos servidores que: 
| - Ocupam cargos de provimento em comissão; 
Il — Estejam designados para funções gratificadas de Direção de Departamento, Coordenação, Chefia e 
Assessoramento; 
Subseção V 
Do Adicional Noturno 
Art. 92 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) 
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de mais 20 % (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de 
trabalho acrescido do respectivo percentual de hora exira. 
Subseção VI 
Do Adicional de Férias 
Art. 93 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião do gozo parcial ou total das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período. 
81º - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
$2º - As demais verbas de natureza transitória serão apuradas pela média simples, considerando o período aquisitivo 
do servidor. 
Subseção VII 
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas 
Art. 94 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres e perigosos, identificados através de 
laudo técnico, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. 
81º - A caracterização e a classificação de insalubridade ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do 
Trabalho, serão feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no 
Ministério do Trabalho. 
82º. Os servidores que estejam expostos a contato permanente com inflamáveis, explosivos em condições de risco 
acentuado, durante o período de trabalho, fazem jus ao adicional de periculosidade de 40 % (quarenta por cento) 
sobre o valor do vencimento de seu cargo, com base na NR 15. 
83º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não 
sendo acumuláveis estas vantagens. 14
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84º - O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos 
riscos que deram causa a sua concessão. 
8 5º - Não será devido o adicional de que trata esta subseção quando o servidor estiver usufruindo qualquer das 
licenças previstas nos incisos |, II, IH, IV, V, VIII, IX e X do artigo 104 desta lei. 
Art. 95 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, 
insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das 
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não 
perigoso, sem prejuízo do pagamento do adicional. 
Art. 96 - Na concessão dos adicionais de que trata o artigo 94, serão observadas as situações estabelecidas em 
legislação específica, em especial as Normas do Ministério do Trabalho. 
Art. 97 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radio ativas serão mantidos 
sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em 
legislação própria. 
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) 
meses. 
Art. 98 - A Administração Municipal deverá fornecer, gratuitamente, a todos servidores públicos municipais que 
exerçam atividades insalubres, perigosas ou penosas, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em 
perfeito estado de conservação e funcionamento, para os fins de cessar ou reduzir os riscos que estão submetidos. 
Parágrafo único - O servidor público que se negar a utilizar os equipamentos de proteção individual ofertados pela 
Administração Pública serão punidos na forma da lei. 
Subseção VIII 
Do Adicional de Incentivo à Titulação 
Art. 99 — Será devido o Adicional de Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento base quando o servidor 
concluir curso de graduação superior ao exigido para o ingresso no cargo. 
Parágrafo único - O Adicional de Incentivo à Titulação é devido à razão de: 
|— 5% (cinco por cento) pela conclusão de curso de aperfeiçoamento, em nível técnico, com duração minima de 180 
(cento e oitenta) horas; 
Il - 5% (cinco por cento) pela conclusão de curso superior para os que ingressaram no cargo com nível médio; 
Subseção IX 
Do Salário Família 
Art. 100 - O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, em valor equivalente ao previsto pelo Regime 
Geral da Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos menores de 14(quatorze) anos ou 
inválidos, não sendo incorporável à sua remuneração ou a qualquer outro benefício. 
& 1º - Quando o pai e a mãe forem participantes, um deles perceberão benefício. 
$ 2º - O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob a guarda, em caso de participantes 
separados de fato ou judicialmente. 
$ 3º - O pagamento do salário-famiília será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho 
ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória, até 06 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a 
partir dos 07 (setejanos de idade. 
84º - Seo participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar 
do filho ou equiparado, o benefício do salário-famiília será suspenso até que a documentação seja apresentada. 
$ 5º - Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação 
da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período. 
8 6º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento, em nome do aluno, 
emitido pela escola, onde conste o registro de frequência regular, na forma da legislação própria, ou de atestado do 
estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matricula e a frequência escolar do aluno. 
$ 7º - A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorzejanos de idade, deve ser verificada em exame médico￾pericial a cargo do órgão previdenciário. 
8 8º - Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente 
caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo 
ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial. 
89º. O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
|— por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
15
H — quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte 
ao da data do aniversário; 
Ill — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da 
incapacidade. 
S 10 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-familia, o participante deve firmar termo de 
responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão da Administração Pública ou ao órgão previdenciário, 
conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em 
caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. 
CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS 
Art. 101 - A cada periodo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor público terá direito ao gozo de férias, 
sem prejuizo da respectiva remuneração, cujo período será estabelecido da seguinte forma: 
|- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta do injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) dias; 
Il — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 06 (seis) a 14 (quatorze) dias; 
HI — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias; 
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias. 
$ 1º- O servidor público perderá o direito a férias quando: 
|— houver faltado injustificadamente ou permanecer em licença não remunerada por mais de 32 (trinta e dois) dias do 
periodo aquisitivo, ou ainda, nas hipóteses de suspensão disciplinar com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. 
Il — permanecer em gozo de licença ou afastamento com percepção de salários por mais de 30 (trinta) dias, 
ressalvada a licença para atividade política e mandato sindical. 
Hll — tiver percebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 180 
(cento e oitenta)dias, ainda que descontínuos. 
$ 2º -Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor público, após o preenchimento das 
condições descritas nos incisos |,ll e Ill a que alude o parágrafo anterior, retornar ao serviço. 
$ 3º - Não serão consideradas faltas, para os efeitos dos incisos | a IV do caput deste artigo, as ausências abonadas. 
8 4º - As férias obrigatoriamente serão gozadas nos 12 (doze)meses subsequentes à data em que o servidor público 
tiver adquirido o direito. 
8 5º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos 
consecutivos. 
8 6º - Fica autorizada a conversão de 1/3 (um terço) do gozo de férias em pecúnia, desde que o servidor público a 
requeira até o prazo de30 (trinta) dias antes de se completar o respectivo período aquisitivo. 
$ 7º - A Administração, em nome do interesse público, poderá estabelecer período de gozo de férias pré￾determinado, proporcional aos meses de efetivo exercício, independentemente do disposto no “caput” do artigo, para 
servidores públicos cuja natureza de suas funções ou necessidade de sua área de atuação assim o exija. 
8 8º - O termo inicial para contagem de novo período aquisitivo,na hipótese do parágrafo anterior, será o do retorno 
do servidor público ao serviço. 
$9- As férias poderão ser parceladas, a critério da Administração, em até dois periodos, um dos quais não poderá 
ser inferior a 10(dez) dias. 
Art. 102 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até o primeiro dia do início do respectivo período. 
81º - As férias terão como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público no mês que 
anteceder o seu pagamento observada a média dos últimos 12 (doze meses) em relação às verbas variáveis 
auferidas no mesmo período. 
& 2º - Incluem-se, no cálculo das férias, além das vantagens de caráter permanente aquelas não dotadas dessa 
característica. 
Art. 103- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, 
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do 
órgão ou entidade. 
Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
CAPÍTULO V DAS LICENÇAS 
SEÇÃO ÚNICA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 104 - Conceder-se-ã ao servidor público licença: 
| — por motivo de doença em pessoa da família; 
Il — para o serviço militar; 
HI = para atividade política; 
IV — para tratar de interesses particulares; 
V— para desempenho de mandato classista; 
VI — para tratamento de saúde; 
VII — quando do acidente em serviço;
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MIII - para licença gestante; 
IX — licença por adoção; 
X — para capacitação. 
8 1º - Ao servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão serão concedidas as licenças previstas 
neste artigo, exceção à referida no item V, que só se aplicam aos servidores efetivos. 
$ 2º - Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente, o exercício do carga, salvo prorrogação 
prevista em Lei. 
83º - A infração do disposto no parágrafo anterior importará a perda total do vencimento ou remuneração 
correspondente ao período de ausência e,se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o servidor público sujeito à pena de 
demissão ou exoneração por abandono de cargo. 
& 4º - Poderá a qualquer tempo o servidor interromper o periodo de licença. 
Subseção | 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 105 - Poderá ser concedida licença ao servidor público por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos 
pais, dos filhos, do padrasto, ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu 
assentamento funcional, mediante apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo SUS — Sistema Único 
de Saúde, ou por Nosocômio com o período do afastamento, devendo ser submetido à comprovação por junta 
médica oficial, auxiliados, quando necessário, por outros profissionais regulamentados por Conselho de Classe. 
8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor público for indispensável e não puder ser 
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 
5 2º - A licença será concedida, mediante parecer de junta médica oficial, pelo período de: 
|- por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 
Il — por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 
Subseção | 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art. 106 - Ao servidor público convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas 
na legislação especifica. 
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor público terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para 
reassumir o exercicio do cargo. 
Subseção Ill 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 107 - O servidor público terá direito à licença durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção 
partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
$ 1º - O servidor público candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo 
de direção, chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
8 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor público fará jus à 
licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período eteitoral. 
Subseção IV 
Da Licença Prêmio 
Art. 108 - O servidor público efetivo terá direito, a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício, desde que 
preenchidos os requisitos legais, à licença de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo de qualquer direito ou 
vantagem. 
& 1º - Será acrescentado ao prazo previsto no caput o seguinte: 
1-1 (um) ano para cada suspensão sofrida durante o periodo aquisitivo, além do tempo que durar a pena; 
Il — 6 (seis) meses para cada advertência sofrida durante o período aquisitivo, 
II—2 (dois) mês para cada falta injustificada verificada no período aquisitivo. 
8 2º. O período de licença previsto no caput deste artigo será computado como tempo de serviço para todos os 
efeitos. 
& 3º - O requerimento da licença será instruído com certidão de tempo de serviço. 
84º A licença será gozada nos 5 (cinco) anos seguintes à sua aquisição, salvo se o servidor público pretender 
acumulá-las e gozá-las no período que anteceder imediatamente a sua aposentadoria. 
8 5º- O servidor público deverá aguardar em exercício a concessão da licença. 
8 6º - Perderá o direito à licença o servidor público que no período aquisitivo houver: 
|- cometido falta disciplinar grave, apurada mediante processo administrativo disciplinar, 
1 — faltado injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; 
II! = gozado de licença durante o período aquisitivo: 
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a) para tratamento da saúde por prazo superior a 90(noventa) dias, consecutivos ou não; 
b) para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; 
c) para tratar de interesses particulares. 
Art. 109 - O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 
Subseção V 
Da Licença para tratar de Interesses Particulares 
Art. 110 - O servidor público efetivo poderá obter licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares, por pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos. 
| - A licença em apreço somente poderá ser conferida ao servidor público que tenha completado 04 (quatro) anos de efetivo exercício. 
Il - A concessão da licença dependerá, sempre, de requerimento ao Prefeito. 
W1- A licença poderá ser negada, desde que fundamentada em critérios relevantes ao interesse público. 
IV - O servidor público deverá aguardar em exercicio a concessão da licença. 
V-OQ servidor público poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, mediante comunicação escrita à Administração. 
VI - Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 03 (três) anos do término da anterior. 
VII - Durante o período da licença, o vínculo do servidor público ficará suspenso, não sendo tal periodo computado 
para quaisquer efeitos. 
Art. 111 - É vedada a concessão da licença sem remuneração: 
| - Durante o período o qual o servidor público estiver respondendo Sindicância, Procedimento Sumário ou Processo 
Administrativo Disciplinar atéa decisão final e, se for o caso, cumprimento da penalidade aplicada; 
Il — Que esteja efetuando reposição ou indenização ao erário, até a quitação total do débito. 
Art. 112 - Concedida a licença, o servidor público deverá gozar integralmente, antes de seu afastamento, as férias 
vencidas, a licença-prêmio e as horas e dias credores. 
Art 113 - Antes do afastamento, o servidor receberá o saldo da sua remuneração e a gratificação natalina 
proporcional ao período trabalhado. 
Art. 114 - Quando, comprovadamente, o interesse do serviço público exigir, a licença poderá ser suspensa pela 
autoridade competente, podendo o servidor público retornar a ela quando terminada a excepcionalidade. 
Subseção VI 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 115 - Fica assegurado ao servidor público efetivo o afastamento do respectivo cargo ou função, quando investido 
em mandato de dirigente sindical de entidade de classe representante de sua categoria, com competência, no 
território do Municipio de Baraúna, respeitado o disposto nesta subsecção. 
Parágrafo Único- Serão afastados dos respectivos cargos ou funções, além do presidente e outro membro da 
Diretoria da respectiva entidade: 
|- 01 (um) servidor público para entidade sindical que congregue no minimo 50 (cinquenta) filiados da Administração 
Pública de Baraúna; Il — 02 (dois) servidores públicos para entidade sindical que congregue no mínimo 100 (cem) filiados da 
Administração Pública Municipal de Baraúna; 
Art. 116. São requisitos para autorização do afastamento: 
|— quanto à entidade sindical: 
a) estar registrada no Registro Público competente; 
b) ter como objetivo a representação de servidores municipais e municipalizados ou, ainda, a fiscalização profissional 
de categorias integrantes do serviço público municipal; 
c) contar com o número de associados previsto no artigo 115desta Lei Complementar,
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Il - quanto ao servidor, incluindo o municipalizado: 
a) estar no exercicio do cargo efetivo há pelo menos 03(três) anos ou ser servidor estável; 
b) ter sido eleito «e empossado no cargo de direção da entidade. 
Art. 117 - O periodo de afastamento perdurará até o final do mandato do respectivo dirigente sindical. 
8 1º - Constitui causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, 
pet a entidade de classe comunicar o fato ao órgão a que estiver lotado o servidor no prazo improrrogável de 05 
cinco) dias. 
$ 2º - O servidor que, depois da perda ou interrupção do mandado não retornar ao seu cargo de origem no prazo 
assinalado no parágrafo anterior perderá a remuneração do dia em que faltar, respondendo por processo 
administrativo disciplinar para apuração de eventual falta funcional. 
Art. 118 - Enquanto perdurar o afastamento o servidor: 
| — perceberá a remuneração e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, excetuando-se horas 
extraordinárias, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, gratificação por função de confiança dentre 
outras não tornadas permanentes, em razão do disposto nesta Lei Complementar. 
Il — não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado por infração disciplinar, salvo por pedido expresso, 
observado o disposto nesta Lei Complementar; 
Hi — continuará contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Nacional — INSS, na forma da legislação em vigor. 
Parágrafo Unico - Para os profissionais de educação afastados nos termos desta Lei Complementar, será mantida a 
remuneração correspondente: 
a) às jornadas de trabalho, integral e especial, a que estejam submetidos à época do afastamento; e, 
b) à acumulação de cargos e funções públicas permitida na forma da legislação específica. 
Art. 119 - O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
Art. 120 - Para efeito de evolução funcional, o servidor afastado nos termos desta Lei Complementar receberá a 
pontuação com base na melhor nota obtida nos 03 (três) últimos anos anteriores ao afastamento. 
Subseção VII 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 121 - Ao servidor público que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será 
concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, sendo os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, 
consecutivos ou não, remunerados pela Administração Pública Municipal. 
$1º- Seo servidor público afastar-se do serviço durante 30 (trinta) dias por motivo de doença, retornando à atividade 
no 31º (trigésimo primeiro) dia e se dela voltar a se afastar pelo mesmo Código Internacional da Doença — CID -ou 
Código Internacional da Doença relacionado à patologia, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, deverá ser 
encaminhado ao auxílio-doença a partir do novo afastamento. 
5 2º - Quando o servidor público se afastar por periodos inferiores a 30 (trinta) dias, sempre que a soma desses 
períodos ultrapassar a 30 (trinta) dias de afastamento dentro do interregno de 60 (sessenta) dias, os primeiros 30 
(trinta) dias interpolados serão custeados pela entidade a que estiver ele vinculado, devendo ser encaminhado ao 
auxílio-doença a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia. 
8 3º - Findo o prazo de afastamento concedido pelo órgão previdenciário, o servidor público deverá retornar 
imediatamente ao exercício do cargo, salvo nos casos em que for requerida a prorrogação do periodo antes do 
término do prazo anterior. 
58 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo necessário à inspeção médica serã considerado como de 
prorrogação. 
Subseção VIII 
Do Acidente em Serviço 
Art. 122 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relacione, direta ou indiretamente, com 
suas atribuições, provocando lesão corporal e/ou mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, 
da capacidade para o trabalho, nos termos de que trata a Lei previdenciária específica. 
Subseção IX 
Da Licença à Servidora Gestante 
Art. 123 - A licença gestante é devida à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de 
gestação, ou a partir do parto. 
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Subseção X 
Da Licença por Adoção 
Art. 124 - O servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com até 08 (oito) 
anos de idade poderá obter licença, sem prejuizo da sua remuneração, na forma prevista no artigo anterior. 
& 1º - Será concedida licença de 09 (nove) dias a (0) cônjuge ou companheira(o) do servidor público beneficiado pela 
licença mencionada no caput deste artigo. 
$ 2º - A licença de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida à Administração no prazo máximo de 20 (vinte) 
dias a contar da data de expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou guarda, cujas cópias deverão ser 
anexadas ao requerimento. 
$ 3º- O periodo da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercicio para todos os efeitos, 
Subseção Xi 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
Art. 125. A licença para capacitação é a licença pela qual o servidor poderá afastar-se do exercício de seu cargo 
efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses ou enquanto durar o curso, para fins de capacitação 
profissional. 
|— O afastamento para a licença para capacitação só é permitido com a remuneração ao servidor de cargo efetivo, 
sendo vedado o afastamento com a remuneração para ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou 
gratificada. 
Il — A licença para capacitação poderá ser concedida para a elaboração de trabalho final de cursos de graduação e 
pós-graduação lato ou stricto sensu, desde que O curso seja considerado compatível com as diretrizes institucionais 
de capacitação. 
CAPÍTULO VI DA CESSÃO E DOS AFASTAMENTOS 
Art 126. Os afastamentos de servidores públicos para participação em congressos e outros certames culturais, 
técnicos au científicos deverão ser autorizados pelo Prefeito ou pelo órgão de vínculo do servidor público. 
SEÇÃO | 
DA CESSÃO E DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO QUENTIDADE 
Art. 127 - O servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão da Administração Poder Executivo, 
bem como do Poder Legislativo ou entidade da União e do Estado da Paraíba, além de entidade sem fins lucrativos, 
neste último caso mediante convênio, desde que haja interesse publico devidamente justificado, mantendo-se 
vinculado, se for ocaso, ao órgão de origem. 
$ 1º - Na hipótese de o servidor público ocupar cargo remunerado no órgão ou entidade para onde foi cedido, ficará 
afastado do cargo de origem, sem remuneração, exceto para fins previdenciários, aplicando-se, nesse caso,0 disposto 
acerca da licença para tratar de interesses particulares, excetuando-se o disposto no artigo 118, desta Lei 
Complementar. 
82º - A cessão far-se-á mediante Portaria. 
SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
Art. 128 - Ao servidor público efetivo da Administração Pública, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições: 
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função; 4 — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração; 
HU — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo 
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do 
inciso anterior; 
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V— para efeito de contribuição previdenciária, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse. 
SEÇÃO Il | DO AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DA RECLUSÃO DO SERVIDORPÚBLICO 20
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ENPS. 01.612.512/0001271 
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Art. 129 - O servidor público preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado 
afastado do exercício do cargo, enquanto perdurar a situação, poderá ocorrer a perda de remuneração nos casos 
previstos em lei, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. 
8 1º - Estando o servidor público licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença 
na data em que o servidor público for recolhido à prisão. 
$ 2º - Os benefícios concernentes ao Auxílio Reclusão serão concedidos respeitados os requisitos de que trata a 
legislação previdenciária a que o servidor público for filiado. 
53º - Seo servidor público for, ao final do processo judicial condenado, o afastamento sem remuneração perdurará 
até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão 
condenatória determinar a perda do cargo público. 
CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES 
Art. 130 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor público ausentar-sedo serviço: 
|- por 01 (um) dia: 
a) na data do aniversário natalício do servidor público; 
b) para doação de sangue, a cada período de 06 (seis) meses. 
4U — por 03 (três) dias a contar da data do evento, em caso de falecimento de sogros e de ascendentes ou 
descendentes não mencionados na alinea “b” do inciso IV deste artigo; 
Ill — por 09 (nove) dias consecutivos, a contar da data do evento, em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do côniuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, inclusive natimorto, enteados, menor sob 
a guarda ou tutela & irmãos; 
c) nascimento de filho. 
Parágrafo único - Na hipótese do inciso |, alinea a, se o dia do aniversário natalício recair em sábado, domingo ou 
feriado, o direito à ausência estender-se-á para o primeiro dia útil subsequente, devendo o servidor informar 
anteriormente ao seu superior imediato a intenção de usufruir do benefício, sob a pena de perda do dia de serviço. 
Art. 131 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis)meses de idade, a servidora pública terá 
direito, durante a jornada de trabalho,a cada 04 (quatro) horas, a um descanso especial de % (meia) hora, não 
podendo exceder a 02 (dois) intervalos durante toda a jornada. 
CAPÍTULO VIII DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 132 - O tempo de serviço público prestado no Município de Baraúna será contado para todos os fins e efeitos de 
direito. 
Art. 133 - À apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano 
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 134 - Além das ausências ao serviço por motivos de concessões previstas nesta Lei Complementar, são 
considerados como de efetivo exercício, salvo disposições em contrário, os afastamentos em virtude de: 
|- férias; 
Il — participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; 
Ill — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por 
merecimento; 
IV — júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
V- licença: 
a) à gestante, nos termos do artigo 123, desta Lei Complementar; 
b) ao adotante nos termos do artigo 124desta Lei Complementar; e, 
c) à paternidade nos termos do artigo 130, desta Lei Complementar; 
d) para tratamento da própria saúde; 
e) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; 
f) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
9) por convocação para o serviço militar obrigatório; 
h) por licença-prêmio; e 
i) por assiduidade. 
VI — afastamento por processo administrativo, se o servidor público for declarado inocente ou afastamento preventivo 
do exercício do cargo; 
21
VII — deslocamento para nova sede de que trata o artigo 16 desta Lei Complementar. 
Art. 135 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
|-o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados,Municípios e Distrito Federal; 
Il—a licença para atividade política, no caso previsto nesta Lei Complementar; 
m — O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
V-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social; Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades da Administração do Município, União, Estado e Distrito Federal. 
CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 136 - É assegurado ao servidor público o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 137 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela 
a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art, 138 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido a ato ou proferido a primeira decisão, 
não podendo ser renovado. 
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração deque tratam os artigos anteriores deverão ser 
despachados no prazo de O5(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 138 - Caberá recurso: 
| — do indeferimento do pedido de reconsideração; 
Il — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, 
e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente, 
Art. 140 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 141 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão 
retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 142 - O direito de requerer prescreve: = 
| — em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que 
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; 
1 — em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. um 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência 
pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 143 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art, 144 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. 
Art. 145 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao 
servidor público qu ao procurador por ele constituído. 
Art. 146 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 147 « São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. 
TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ, 01.612.512/0001-71 
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CAPÍTULO | 
DOS DEVERES 
Art 148 - São deveres do servidor público: 
|— exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
ll — ser leal às instituições a que servir; 
II — observar as normas legais e regulamentares; 
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V— atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e, 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII — zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
Vili — guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI — tratar com urbanidade as pessoas; 
XII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
XIII — proceder na vida pública e privada de forma a dignificar a função; 
XIV — frequentar treinamentos para aperfeiçoamento e especialização, que sejam custeados com recursos do erário 
público. 
CAPÍTULO 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 149 - É proibido ao servidor público: 
| — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
H — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
Il — recusar fé a documentos públicos; 
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 
V-—- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja 
de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido 
político, 
VIH — manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou 
parente até o segundo grau civil; 
IX — cometer a outro servidor público atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência 
e transitórias, 
X — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de 
trabalho; 
XI — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XII — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública; 
XIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada, salvo a participação nos conselhos 
de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação 
no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o 
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XIV — atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até O segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XV — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XVI — aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro salvo nos casos autarizados pelo Chefe do Poder 
ou entidade a que serve; 
XVII — praticar usura sob qualquer de suas formas; 
Xvili — proceder de forma desidiosa; 
XIX — utilizar pessoal ou recursos materiaís da repartição em serviços ou atividades particulares; e 
XX — negociação habitual. 
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela 
autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. 
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SEÇÃO ÚNICA DA ACUMULAÇÃO 
Art. 150 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
$1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e Indireta 
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
& 2º - À acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
& 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com 
Re da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na 
atividade. 
84º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo. 
Art. 151 - O servidor público não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo 
31,8 1º, desta Lei Complementar, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Parágrafo Unico - Ao servidor público efetivo nomeado para o exercício do cargo de Agente Político remunerado por 
subsídio aplicam-se as mesmas normas relativas ao servidor público efetivo nomeado para cargo de provimento em 
comissão, inclusive no que toca ao regime previdenciário. 
Art. 152 - O servidor público vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente 02 (dois) cargos 
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos salvo 
na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas 
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 
CAPÍTULO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 153 - O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 154 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo 
ao erário ou a terceiros. 
$ 1º - À indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 63, na falta de 
outros bens que assegurem a execução da débito pela via judicial. 
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública, em ação 
regressiva, 
$3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da 
herança recebida. 
Art. 155 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor público, nessa 
qualidade. 
Art. 158 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do 
cargo ou função. 
Art. 157 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. 
Art. 158 - A responsabilidade administrativa do servidor público será afastada no caso de absolvição criminal que 
negue a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 159 - São penalidades disciplinares: 
| - advertência; 
ll — suspensão; 
Ill — demissão; 
IV — cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V-— destituição de cargo em comissão; 
VI — destituição de função gratificada. 
Art. 160 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos 
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar. 
Art. 161 - A advertência sera aplicada, por escrito, nos casos de transgressão previstos no artigo 145 desta Lei 
Complementar, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
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Art. 162 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das 
demais proibições que não tipifigquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de90 
(noventa) dias. 
8 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor público que, injustificadamente, recusar-se a ser 
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
8 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na 
base de 50% (cinquenta porcento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 163 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 
(três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor público não houver, nesse 
periodo, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo Unico - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art 164 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
| —- crime contra a administração pública; 
Il - abandono de cargo; 
Hi — falta de assiduidade habitual, nos termos do artigo 171, desta Lei Complementar; 
IV — improbidade administrativa; 
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI = ato de indisciplina ou insubordinação grave em serviço; 
VII — ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII — aplicação irregular de dinheiros públicos, 
IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X— lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; 
XI — corrupção; 
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XII — transgressão dos incisos XII a XIX do artigo 149, desta Lei Complementar; 
XIV — embriaguez habitual ou em serviço, desde que o servidor público não se submeta a tratamento ou a abandone; 
ou, 
XY — prática de jogos de azar na repartição. 
Art. 165 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,empregos ou funções públicas, a autoridade a 
que se refere o artigo 173, desta Lei Complementar notificará o servidor público, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,contados da data da ciência, adotando-se, 
em caso de omissão, procedimento sumário para a sua apuração e regularização irnediata, cujo processo 
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
| — instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão,a ser composta por 02 (dois) servidores públicos e 
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; 
Il — instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório; 
1 — julgamento. 
$ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-ápelo nome e matrícula do servidor público e a 
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos 
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime 
jurídico. 
5 2º - A Comissão lavrará até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que tratam o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do 
servidor público indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar 
defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição. 
& 3º - Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor público, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, 
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
& 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 215, desta Lei Complementar. 
85º. A opção pelo servidor público até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se 
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
8 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de 
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 
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87º - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 30 
(trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 
(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
8 8º - O procedimento sumário reger-se-á pelas disposições deste artigo. 
Art. 166 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta 
punível com demissão. 
Art. 167 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de 
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo Unico - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a demissão efetuada nos termos do artigo 49, desta 
Lei Complementar será convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 158 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos do artigo 164, incisos IV, VIII, X e XI, implica 
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art 169 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infração do artigo 148, incisos XIl e XIV, 
incompatibiliza o ex-servidor público para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de O5(cinco) anos. 
Parágrafo Unico - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor público que for demitido ou destituído 
do cargo em comissão por infração do artigo 171. 
Art. 170 - Configura-se o abandono de cargo a ausência injustificada do servidor público ao serviço por mais de 30 
(trinta) dias consecutivos. 
Art 171 - Entende-se por falta de assiduidade habitual a falta ao serviço sem justa causa, por 30 (trinta) dias 
ininterruptos ou não durante o período de12 (doze) meses. 
Art. 172 - Na apuração de abandono de cargo ou falta de assiduidade habitual, também será adotado o procedimento 
sumário a que se refere o artigo 180, desta Lei Complementar. 
$1º- A indicação da materialidade dar-se-á: 
1 - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisado periodo de ausência intencional do servidor público 
ao serviço superior a 30(trinta) dias; 
Il - no caso de falta de assiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por 
período igual ou superiara 30 (trinta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses. 
$ 2º - Após a apresentação da defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor público, no qual resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo 
legal e opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta 
dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. 
Art. 173 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
| - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor público; 
Il — pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquela mencionada no inciso anterior 
quando se tratar de suspensão ou de adveriência; 
WU — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. 
Art. 174 - A ação disciplinar prescreverá: 
| - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão; 
 —- em 03 (três) anos, quanto à suspensão; 
UL —- em 01 (um), quanto à advertência. 
$1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
$ 2º - Os prazos de prescrição, previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como 
crime. 
8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final 
proferida por autoridade competente, 
8 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará acorrer a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES 
GAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO | DA COMUNICAÇÃO 
Art. 175 - A comunicação de irregularidades no serviço público dar-se-ápor meio de representação ou denúncia. 
$ 1º - Representação é a comunicação feita por servidor público. 
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$ 2º - Denúncia é toda comunicação feita por particular. 
Art. 176 - A comunicação, quando possivel, deverá conter a descrição dos fatos, da autoria e materialidade, bem 
como ser instruída com a indicação de provas e rol de testemunhas acerca da acusação. 
Art. 177 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será 
arquivada, por falta de objeto. 
SEÇÃO II 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 178 - O servidor público municipal que presenciar ou conhecer de irregularidade no âmbito da Administração 
Pública do Município de Baraúna é obrigado a comunicar os fatos por escrito à autoridade competente,para adoção 
de providências cabíveis, sem prejuízo da imediata intervenção no ato. 
SEÇÃO III DA DENÚNCIA 
Art. 179 - Tratando-se de denúncia de particulares, somente será objeto de instauração de processo de 
administrativo, desde que contenha nome completo, qualificação, endereço e, se possível, telefone do 
denunciante devendo ser formulada por escrito, sem prejuízo da eventual averiguação de denúncia anônima. 
Parágrafo Unico — A identidade do denunciante será mantida em sigilo, salvo autorização judicial. 
CAPÍTULO 1 DA RESPOSTA PRELIMINAR 
Art. 180 - A autoridade competente, ciente da suposta irregularidade e em posse da comunicação ou representação 
disciplinar, deverá intimar o servidor público para apresentar resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Unico - A resposta preliminar poderá ser instruída com a indicação de testemunhas dos fatos e 
documentos necessários à comprovação do alegado. 
Art. 181 - Apresentada a resposta, não configurando o fato infração disciplinar ou havendo justificativa plausível, a 
denúncia ou representação será arquivada. 
Art. 182 - Havendo indícios de que o fato configure infração disciplinar, a resposta preliminar será sucedida de 
sindicância. 
CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA COMUNICAÇÃO 
Art. 183 - Procedidas as formalidades dos artigos anteriores configurando o fato infração disciplinar e não havendo 
justificativa plausível para arquivamento da denúncia ou representação, a autoridade competente é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao 
acusado, neste último caso, a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos admitidos em direito. 
& 1º - Haverá instauração de sindicância quando não houver na comunicação indícios de autoria e materialidade da 
infração. 
8 2º - Haverá instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando presentes indícios de autoria e materialidade 
da infração disciplinar. 
Art. 184 - A apuração da irregularidade por meio de processo administrativo disciplinar, por solicitação da autoridade 
a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a 
irregularidade, mediante competência especifica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário 
pelo Prefeito, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 
CAPÍTULO IV 
DA SINDICÂNCIA 
Ar. 185 - A sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidade no serviço público, instaurada pela 
autoridade competente, no âmbito da Secretaria em que ocorrer a irregularidade no serviço público. 
Art 186 - A sindicância será conduzida por servidor público com condição hierárquica igual ou superior a do 
sindicado. 
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Art. 187 -A sindicância não exige comissão sindicante, podendo realizar- se por um ou mais servidores públicos designados pela autoridade competente,não contemplando a ampla defesa e o contraditório, ressalvado o direito à ii autos ao sindicado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do rasil. 
An. 188 - O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias,podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada, 
Art. 189 - Da sindicância poderá resultar: 
| — arquivamento da denúncia ou representação; 
H — instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 191desta Lei Complementar, quando o 
ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade. 
8 1º - Concluindo pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o relatório da sindicância deverá apontar os 
fundamentos em que foi embasada a decisão, indicando claramente a autoria e a materialidade da infração. 
$ 2º - Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa da instrução. 
5 3º - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esteja capitulada como ilícito penal, a 
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da instauração de processo 
administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 190 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor 
público por infração praticada no exercício de função pública, ou que tenha relação com o cargo em que se encontre 
investido, instaurado pela autoridade competente. 
81º - O prazo para sua conclusão não excederá a 60 (sessentajdias, podendo ser prorrogado por igual periodo a 
critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada. 
$ 2º - O processo disciplinar será conduzido por uma Comissão composta de 03 (três) servidores públicos 
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser ocupante de cargo 
de mesmo nível ou acima e ter grau de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, quando possível. 
83º - A Comissão terá como secretário servidor público designado pelo seu presidente, cuja indicação recairá sobre 
um de seus membros. 
8 4º - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 
$ 5º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros 
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
8 6º - As reuniões e as audiências terão caráter reservado. 
Art. 191 - É impedido de oficiar em qualquer sindicância ou fase de processo disciplinar O membro da Comissão que: 
I—for parente do denunciado, consanguíne o ou afim, em linha reta ou colateral, até O 3º (terceiro) grau; 
Il— for autor, parente, cônjuge ou companheiro de autor da representação que ensejou a ação disciplinar, 
HW — tenha interesse direto ou indireto na matéria; 
IV — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, 
V-—tenha oficiado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou parente até 3º (terceiro) grau do arguido; 
Vi — tenha integrado Comissão de sindicância da qual se originou o processo, ou nela tenha participado como 
testemunha, perito, intérprete emitido parecer ou prestado assessoria jurídica à comissão ou autoridade responsável 
pela eventual aplicação de pena; 
VII — trabalhe diretamente com as autoridades competentes para aplicação da pena, salvo em estruturas de 
corregedoria, 
VIII — tenha relação de subordinação com o averiguado. 
Parágrafo Único - Recaindo o impedimento na pessoa do presidente da Comissão Permanente, caberá a este 
declinar de ofício convocando suplente e comunicando o incidente à autoridade instauradora do processo. 
Art. 192 - Poderão declarar-se suspeitos os membros da Comissão nas seguintes hipóteses, 
| — amizade intima ou inimizade notória com o arguido, o denunciante ou a vítima; 
1 — relação de crédito ou débito com o arguido, o denunciante ou a vítima; 
II! — ter aconselhado o arguido, o denunciante ou a vítima. 
8 1º - A defesa poderá suscitar exceção de suspeição de membro da Comissão, que será processada em autos 
apartados. 
8 2º. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o membro da Comissão ou de 
propósito der motivo para criá-la. 28
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Art. 193 - O Processo Administrativo Disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases: | — instauração; 
Il — instrução; 
Hi — julgamento. 
SEÇÃO | DA INSTAURAÇÃO 
Art. 194 - A instauração dar-se-á por Portaria da autoridade competente, com a descrição dos fatos e o respectivo tipo legal transgredido e subsequente publicação. 
Art. 195 - O servidor público que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado 
voluntariamente após a conciusão e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. 
Parágrafo Unico - Ocarrida à exoneração de que trata o artigo 48, parágrafo único, inciso |, desta Lei Complementar, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
SEÇÃO II 
DA INSTRUÇÃO 
Art 196 - A instrução compreenderá: 
| = citação; 
Il — defesa preliminar; 
Il — coleta de provas; 
IV — defesa escrita; 
V— relatório final. 
Art. 197 - A Comissão procederá a citação do servidor público, cientificando-o do teor da acusação, conferindo-lhe o 
prazo de 15 (quinze) dias para oferecer Defesa Prévia, especificar provas e apresentar rol de testemunhas, limitadas 
ao número de 05 (cinco) para cada acusado. 
8 1º - O acusado que mudar de residência é abrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
$ 2º - Estando o indiciado em local incerto e não sabido, será ele citado por edital, publicado em Jornal de grande 
circulação e/ou no Jornal Oficial do Município. 
Art. 198 - Considerar-se-á revel o acusado que, citado por edital, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não 
constituir defensor para qualquer ato do processo. 
Parágrafo Unico - A revelia será declarada por termo nos autos. 
Ar. 199 - A Comissão designará audiência de oitivas do denunciante, das testemunhas de acusação, das 
testemunhas de defesa e interrogatório do acusado, observada sempre esta ordem. 
Parágrafo Único - As notificações e intimações dirigidas a servidores envolvidos na relação processual deverão ser 
encaminhadas para suas respectivas chefias imediatas que, os apresentarão à Comissão Processante, quando o 
caso assim requerer. 
Art. 200 - As declarações e os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los 
por escrito, salvo os das testemunhas referenciais, caso em que serão consideradas como prova documental. 
Art. 201 - Havendo mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente. 
& 1º - Sempre que houver divergências entre as declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação, o mesmo ocorrendo com as testemunhas. 
& 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, primeiro as da acusação. 
Art. 202 - Quando necessário o depoimento da autoridade competente do órgão ou de seu substituto legal, o 
presidente da Comissão expedirá ofício facultando o oferecimento das respostas por escrito. 
Parágrafo Único - Na hipótese descrita no “caput”, será encaminhado rol de perguntas, garantido à defesa igual 
procedimento. 
Art. 203 - É assegurado ao acusado acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador ou 
defensor, produzir provas & contra provas, arrotar e reinquirir testemunhas. 
Parágrafo Único - O procurador ou defensor do averiguado poderá assistir aos depoimentos e ao interrogatório, 
sendo-lhe vedado interferir nas declarações ou nas perguntas e respostas, facultando-lhe, todavia, reinguiri-laspor 
intermédio do presidente da Comissão. 
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Art. 204 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente 
a sua submissão a exame perante junta médica oficial especializada, da qual participe pelo menos um médico 
psiquiatra. 
Parágrafo Unico - O incidente de sanidade mental será autuado em apartado e apenso ao processo principal, após a 
expedição do laudo pericial. 
Art. 205 - A Comissão deliberará pela realização de diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, inclusive as 
indicadas pelo acusado,recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permiítir a completa 
elucidação dos fatos. 
$ 1º - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, de 
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou versar sobre fatos já provados. 
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 206 - Terminada a coleta de provas, presentes as excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade, ou outro 
meio que denote a inocência do acusado, a Comissão elaborará relatório, no qual mencionarã as provas em que 
baseou sua convicção, opinando pelo arquivamento dos autos sem a intimação do acusado para apresentação de 
defesa escrita. 
Art. 207 - Terminada a coleta de provas, não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo anterior, a 
Comissão intimará o acusado para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias. 
81º- Q prazo será comum e correrá em dobro, quando se tratar de02 (dois) ou mais acusados. 
$2º- O prazo de defesa poderá ser prorrogado até em dobro, a requerimento da parte, quando as circunstâncias 0 
exigirem. 
8 3º - Para defesa do acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor público efetivo 
como defensor dativo, o qual deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter grau de escolaridade 
igual ou superior ao do acusado, ou oficiarã o sindicato de classe para que nomeie defensor os autos, devolvendo o 
prazo para apresentação de defesa escrita. 
Art. 208 - Recebida a defesa escrita, a Comissão elaborará relatório final, resumindo as principais peças dos autos, 
concluindo pela inocência ou condenação do servidor público, indicando, se for o caso, o dispositivo legal infringido 
as provas que se baseou para formar sua convicção e a respectiva sanção a ser aplicada. 
Art. 209 - O processo disciplinar, com o relatório final da Comissão, será remetido à autoridade instauradora, para 
julgamento. 
SEÇÃO III DO JULGAMENTO 
Art. 210 - Recebido o processo, a autoridade competente proferirá sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. 
Art. 211. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo Unico - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, 
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade. 
Art. 212 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração ou outra de 
hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra 
Comissão para instauração de novo processo. 
Ar 213 - Excedendo a penalidade a ser aplicada a alçada da autoridade instauradora do processo, esta O 
encaminhará à autoridade competente, que decidirá em igual! prazo. 
Art. 214- Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento e a aplicação das respectivas 
sanções caberão à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
Art. 215 - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento 
e a aplicação da sanção caberá ao chefe do poder executivo municipal. 
Art. 216 - O término do processo fora do prazo legal não implica em nulidade, salvo necessidade imperiosa, desde 
que não exceda o prazo disposto no art. 210 desta Lei. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01,512,512/0001:71 
LEI COMPLEMENTAR Nº 423 /2015, 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 217 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar, mediante requerimento motivado da Comissão processante, poderá 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Unico - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda 
que não concluído o processo. 
- CAPÍTULO Vi DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 
SEÇÃO | 
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 218 - O processo poderá ser suspenso, para garantir o contraditório e a ampla defesa, quando as circunstâncias 
o exigirem, ou, ainda, quando a decisão de mérito depender: 
| — de decisão em processo judicial em trâmite sobre o mesmo objeto; 
H — de documento, instrumento ou diligências indispensáveis à instrução do processo. 
SEÇÃO ll DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 
Art. 219 - Extingue-se a punibilidade: 
|— pela morte da parte; 
Il — pela prescrição ou decadência; ou, 
Hi — pela anistia; 
Subseção | 
Da Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 
Art. 220 - Extingue-se O processo sem resolução de mérito: 
|— por legitimidade de parte; 
1 = quando o processo disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; 
Ill - pela anistia; 
IV — quando o denunciante, tratando-se de particular, não atender a convocação da comissão processante para 
participar de atos em que deva tomar parte, ou deixar de praticar os atos para o qual tenha sido intimado; 
V — pela renúncia ou pelo perdão do ofendido quando o denunciante tratar-se de particular, homologados pela 
autoridade competente; 
VI — quando o denunciante desistir da denúncia; 
VII — quando o fato narrado não tratar de infração disciplinar. 
Subseção II 
Da Extinção do Processo Com Resolução de Mérito 
Art. 221 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito: 
|— pelo reconhecimento da prescrição ou decadência; 
Il - quando a autoridade competente decidir pela punição ou absolvição do servidor público averiguado. 
CAPÍTULO VI DO RECURSO 
Art. 222 - Do juigamento do Processo Disciplinar caberá recurso. . 
& 1º - O recurso deverá ser interposto pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da 
decisão recorrida ou, se for ocaso, de sua publicação no órgão oficial do Município. 
$ 2º - O recurso será recebido com efeito suspensivo. 
Art. 223 - O recurso de que trata q artigo anterior deverá ser interposto, individualmente, devendo cingir-se aos fatos, 
argumentos e provas constantes do processo. 
Art. 224 - Recebido o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá no prazo de 15 (quinze) dias: 
| — reconsiderá-la; ou, 
1 — manter a decisão. 
Art. 225 - As decisões proferidas em sege recursal serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as 
retificações e providências necessárias, não autorizando, igualmente, a agravação da punição do recorrente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
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CAPÍTULO Vill 
DA REVISÃO 
Art. 226 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento, quando: 
I-a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; 
h- a decisão fundamentar-se em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; 
Ill — surgirem, após decisão final irrecorrível, provas da inocência do servidor público. 
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, qualquer pessoa da família poderá 
requerer a revisão do processo. 
5 2º - No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 227 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 228 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer 
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art 229 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, ao Presidente da 
Câmara ou ao chefe da entidade da Administração Publica indireta, cabendo a eles decidir quanto ao seu 
processamento. 
Parágrafo Unico - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão específica. 
Art. 230 - À revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Unico - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das 
testemunhas que arrolar. 
Art. 231 - A Comissão Revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 232 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couberem as normas e procedimentos próprios da 
Comissão do Processo Disciplinar. 
Art. 233 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os 
direitos do servidor público, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em 
exoneração. 
Parágrafo Unico - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO vi . DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 234 - Os servidores públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo, cargos em comissão e seus 
dependentes são filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores contratados para atenderem necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
TÍTULO Vi l DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 235 - À comemoração do dia do Servidor Público poderá ser adiada ou antecipada, a critério da Administração 
Pública Direta. 
Art. 236 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão cantados em dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia 
em que não haja expediente. 
Art. 237 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor público não poderá ser 
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de 
seus deveres. 
Art. 238 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, O 
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 
|— de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
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Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 06/10/2015 - Data Circulação: 06/10/2015
Código da Matéria: 20221221010139
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição .

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