| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para o Orçamento Geral do município relativo ao exercício de 1998 e determina outras providências. |
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./a* /Ps /-Pi #=^ /?> iC9X «fí<S^ . ,/ts <«s /RS /SS /íÇ^_ ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Barauna ^ Rua Getúlio Vargas, 147 - Fone: 349-1124 Barauna - Paraíba Secretaria de Administração Lei n2 04-8/97o 2ni, 23 de desemLro de 13S7< Estabelece as diretrises para o' Orçamento G-eral do í-íunicípio re lativo ao exercício de 1998 e de termina outras providenciaso Paço saber que a Caniara icunicipal aprovou, e eu sanciono a' seguinte Lei: Art« 12 - são Siretrizas Orçaiaen.tárias G-erais, as instru - çoes que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do * Município para o exercício de 1998o ^ Arto 22-0 orçar:ento a que refere o artigo anterior, dev_e .-«í* ra respeitar aos princípios da universidade, da unidade e da anuali— dade^bem como, àeteimiinar o programa de trabalho a ser desenvolvido' pela administração pública do municípioo ^ § Único - O rjrograma de trabalho a que se refere este arti go devera ser Identificado no mínimo a nível de funções e programas ^ em conformidade com o estabelecido na legislação vigente e a nature— sa da despesa a ser realizada, para a sua execução, no mínimo até õ' ^ nível de elemento» Art. 32 - Os valores da receita prevista e da despesa fixa da serão corrigidos quando da escrituração do orçamento no início do exercício de 1995® Art® 42 - Constituem as receitas do Município, aqueles prjo o venientes: r\ r* rs \ rs 02 I - DSis tril^utos de saa competida; -^11 - De atividades econômicas que por força de mandamento* ^ e conveniência, possa vir a executar♦ III — De transferencias, por força de mandamento constitu cional e privada nacionais é internacionais; IV - De empréstimos, autorizados por Lei especifica, vincu ^ ladas a obras e serviços públicos* ^ Art* 58 - A. estimativa global da receita tributária não p£ ^ dera ser inferior a 0,5 ( zero vírgula cinco), da receita total pre- ^ vista no orçamento. Art* 68 - As receitas resultantes de transferencias constl ^ tucionais da Dnião e do Estado, em favor do Blunicipio,' serão incluí das na proposta com base em informações fornecidas pelos érgãos com petentes* Art* 78 - A estimativa da receita considerará: ^ 1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar* * na proposta de cada fonte: ^ 11 - A carga de trabalho estimada para o serviço,' quando * ^ esta for remunerado? Hl - Os fatores que influenciam as arrecadações dos iiqpos ^ tos e das taxas; rv - As aQ^terações da Legislação Iributária* Art* 8jB - Quando se fizer necessário a contratação de operações de creâitos por antecipação da receita, poderão ser vincula - ' ^ das parcelas das transferencias efetuadas pela União e /ou pelo esta do, devendo a autorização correspondente constar na própria lei do ' ^ orçamento* Art* 92 - Para fixação das despesas deverão ser levados em conta, critérios que atendam ao princípio de exatidão, bem ccmoio, os* objetivos prioritários e metas estabelecidas por lei; Art* 102 - A despesa orçamentária deverá ser classificada* de acordo com a Lei n2 4*320/64, por unidade orçamentaria, observado no mínimo o disposto no parágrafo único do artigo 22 desta Lei* 03 Art. lis - A proi^ostti orçaneiitária aziual, an cvunprimento* a le<3lslaçao vidente, deverá destinar -üh mínimo de 25?^ (-/inte e cin co por cento) da receita resultante de impostos ã manutenaáo de de - senvolvimento de ensino; Art, 122 _ Os gastos com pessoal, nÍo poderão Gicceder a * 60/í( sessenta por cento), das receitas; Art. 13Q - C orçamento para o ezercício de 1398, levará em consideração os seguintes objetivos: a) Bstímulo ã criação de fontes de renda e geração de em - prego; b) Aperfeiçoaiaento e ampliação das atividades fãucacionais c) Ampliação e melhoria da oferta de serviços de saúde, em cooperação com outras esferas do Sovemo; d) Melhoria de infra estnitura urbana; e) Desenvolvimento das açÕes voltadas para a mellioria dos' serviços prestados a população. -Art, 14-2 - líenhuna obra nova poderá ser iniciada quando a' sua implonentação resultar em preJ^jízo do crono^prama físico financei ro de outra em s^ilvo as decorrentes de convênios específi cos; Atií. 152 — ilenhuma aliioraçao que implique em aumento de ' dcopesas poderá sèr feita pela Gamara na proposta orçamentária, sem* a indicação de recursos correspondentes; ilrt. 182 - A autorização para a abertura de créditos suple mentares concedida na lei de orçamento terá como base o valor corri gido da despesa. Art, 172 - O Poder 3::ecutivo,poderá propõr ao Legislativo' ál-terações e garantir o cumprimento do artigo 52 desta Lei. Art, iBs - Sevogadas as disposições em ccntrário, esta lei entrará em vigor no dia 12 de iarréiro^de 1Q98, Severino Pereira Gomet Prefeito