br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 48/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaEstabelece as diretrizes para o Orçamento Geral do município relativo ao exercício de 1998 e determina outras providências.
native_id107

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

./a*
/Ps
/-Pi
#=^
/?>
iC9X
«fí<S^
. ,/ts
<«s
/RS
/SS
/íÇ^_
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Barauna
^ Rua Getúlio Vargas, 147 - Fone: 349-1124
Barauna - Paraíba
Secretaria de Administração
Lei n2 04-8/97o 2ni, 23 de desemLro de 13S7<
Estabelece as diretrises para o'
Orçamento G-eral do í-íunicípio re
lativo ao exercício de 1998 e de
termina outras providenciaso
Paço saber que a Caniara icunicipal aprovou, e eu sanciono a'
seguinte Lei:
Art« 12 - são Siretrizas Orçaiaen.tárias G-erais, as instru -
çoes que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do *
Município para o exercício de 1998o
^ Arto 22-0 orçar:ento a que refere o artigo anterior, dev_e
.-«í* ra respeitar aos princípios da universidade, da unidade e da anuali—
dade^bem como, àeteimiinar o programa de trabalho a ser desenvolvido'
pela administração pública do municípioo
^ § Único - O rjrograma de trabalho a que se refere este arti
go devera ser Identificado no mínimo a nível de funções e programas
^ em conformidade com o estabelecido na legislação vigente e a nature—
sa da despesa a ser realizada, para a sua execução, no mínimo até õ'
^ nível de elemento»
Art. 32 - Os valores da receita prevista e da despesa fixa
da serão corrigidos quando da escrituração do orçamento no início do
exercício de 1995®
Art® 42 - Constituem as receitas do Município, aqueles prjo
o
venientes:
r\
r*
rs
\
rs
02
I - DSis tril^utos de saa competida;
-^11 - De atividades econômicas que por força de mandamento*
^ e conveniência, possa vir a executar♦
III — De transferencias, por força de mandamento constitu
cional e privada nacionais é internacionais;
IV - De empréstimos, autorizados por Lei especifica, vincu
^ ladas a obras e serviços públicos*
^ Art* 58 - A. estimativa global da receita tributária não p£
^ dera ser inferior a 0,5 ( zero vírgula cinco), da receita total pre-
^ vista no orçamento.
Art* 68 - As receitas resultantes de transferencias constl
^ tucionais da Dnião e do Estado, em favor do Blunicipio,' serão incluí
das na proposta com base em informações fornecidas pelos érgãos com
petentes*
Art* 78 - A estimativa da receita considerará:
^ 1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar* *
na proposta de cada fonte:
^ 11 - A carga de trabalho estimada para o serviço,' quando *
^ esta for remunerado?
Hl - Os fatores que influenciam as arrecadações dos iiqpos
^ tos e das taxas;
rv - As aQ^terações da Legislação Iributária*
Art* 8jB - Quando se fizer necessário a contratação de ope￾rações de creâitos por antecipação da receita, poderão ser vincula -
' ^ das parcelas das transferencias efetuadas pela União e /ou pelo esta
do, devendo a autorização correspondente constar na própria lei do '
^ orçamento*
Art* 92 - Para fixação das despesas deverão ser levados em
conta, critérios que atendam ao princípio de exatidão, bem ccmoio, os*
objetivos prioritários e metas estabelecidas por lei;
Art* 102 - A despesa orçamentária deverá ser classificada*
de acordo com a Lei n2 4*320/64, por unidade orçamentaria, observado
no mínimo o disposto no parágrafo único do artigo 22 desta Lei*
03
Art. lis - A proi^ostti orçaneiitária aziual, an cvunprimento*
a le<3lslaçao vidente, deverá destinar -üh mínimo de 25?^ (-/inte e cin
co por cento) da receita resultante de impostos ã manutenaáo de de -
senvolvimento de ensino;
Art, 122 _ Os gastos com pessoal, nÍo poderão Gicceder a *
60/í( sessenta por cento), das receitas;
Art. 13Q - C orçamento para o ezercício de 1398, levará em
consideração os seguintes objetivos:
a) Bstímulo ã criação de fontes de renda e geração de em -
prego;
b) Aperfeiçoaiaento e ampliação das atividades fãucacionais
c) Ampliação e melhoria da oferta de serviços de saúde, em
cooperação com outras esferas do Sovemo;
d) Melhoria de infra estnitura urbana;
e) Desenvolvimento das açÕes voltadas para a mellioria dos'
serviços prestados a população.
-Art, 14-2 - líenhuna obra nova poderá ser iniciada quando a'
sua implonentação resultar em preJ^jízo do crono^prama físico financei
ro de outra em s^ilvo as decorrentes de convênios específi
cos;
Atií. 152 — ilenhuma aliioraçao que implique em aumento de '
dcopesas poderá sèr feita pela Gamara na proposta orçamentária, sem*
a indicação de recursos correspondentes;
ilrt. 182 - A autorização para a abertura de créditos suple
mentares concedida na lei de orçamento terá como base o valor corri
gido da despesa.
Art, 172 - O Poder 3::ecutivo,poderá propõr ao Legislativo'
ál-terações e garantir o cumprimento do artigo 52 desta Lei.
Art, iBs - Sevogadas as disposições em ccntrário, esta lei
entrará em vigor no dia 12 de iarréiro^de 1Q98,
Severino Pereira Gomet
Prefeito

open original →