| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1998 |
| Date | 1998-03-26 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Baraúna-Paraíba e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Barauna Rua Getúlio Vargas, 147 - Fone: 349-1124 Barauna - Paraíba Secretaria de Administração I,ed. nº 063/98. Eme 26 de março de 1998. INSTITUI O CONSELHO MtJNICIPAL DE' DESENVOLVIMEITO AGROPECUÁRIO DE ' BARAÚNA - PAI q~BA e dá outras pró vi d'enoi as. Faço saber que a Cómara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPíTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvol vimento Agropecuário v CMDA - em caráter permanente, como órgão que' planeja, acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os resultados do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropeoutrio, que vasa o processo de Municipalização d8 Agricultura. Art. 2 Como órgão ninontemente autónomo ' independente' e não subjugado a qualquer órgão ou facção municipal, sendo, no i tanto, interligado ao Poder Público Municipal através da Secretaria' Municipal de Agricultura, o CMDA ( Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropscuário) , tem a seguinte com.pet'noias I - Definir as prioridades da Agricultura a nível de Muni cípio; II a Elaborar e disoutir com os produtores rurais e autori dades reeponsáveis, toda programação e diretrizes da agropeoufria do Município. Cnnt. 02 III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da ' execução da Política de A~Trio~-ltura; IV - 1rppor critérios para a programação e desenvolvimento' do pian•jar►eito agrCoola, evitando desperdício e otimizando os recursoe diapani~veiw; V - Propiciar aos produtores rurais melhores condições para plantar, colher, armazenar e comercializar as suas produçães, com o ' consequente ineranento na produção, maior eiroulação de riquezas e me ihoria na renda e em sua distribuição; VI - Elaborar o seu Regimento Int orno; VII - Outras atribui ç õ es estabelecidas an normas eompl emen— tares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCI03'dAMII&TO SEÇÁO I DA COMPOSIÇÃO Art. jº - O Conselho Mimi cipal. de Desenvolvimento Agropeou rio - CM DA terá a seguinte compo si ç õo s I - Representante do Poder Público Municipal; II - Representante da Cámara de Vereadores; III - Representanto do Serviço de Extensão Rural - (EMATER' Baraúna -PB); IV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V - Representante da Associação de Desenvolvimento Comunit rio do Sitio Lagoa da Jurana; VI - Representante da Aasooiação de Desenvolvimento Comwii-- tário do Sitio Mendes; VII - Representante da Associação do Sitio Serrote Verde; VIII - Representante da Associação Comunitária do Moreira; IX - Representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário do Sitio Lagoa da Caraibeira e circuvizinhos; 03 X - Representante da Associação de Desenvolvimento Comunitá rio do Sitio Pedra Atravessada e oirouvizinhoa; XI Representante da Associação dos Pequenos Produtores Ru raie de Baradna; XII - Representante da Associação Comunitária de Lagoa dos' Currais; 1º - A cada membro titular do Conselho Municipal de Desen velvimento Agropecuário - CMDA, corresponde um suplente; § 22 - Será considerado como existente, para yens de parti* cipação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropocuário - CMDA' a entidade regularir_ente or~anizadat Art. 42 - Os membros efetivos do CMDA, serão nomeados pelo' Prefeito Municipal, membro do Conselho, mediante indicação conforme ' oomposição constante no Artigo 32, Art. 52 - 0 exercício da função de Conselheiro, não será re rnunerado, considerando-se como serviço públioo relevante. Art. 62 - Os membros do CMDA serão substituidos caso faltem sem motivo justificado, a tr%s (3) reuniõea consecutivas ou seis (6)' reuniões intercaladas no período do mandato. Parágrafo IInioo - Os membros do CMDA poderão ser substituidos, ainda, mediante oolioitaç~o de entidade ou da autoridade responsável, apresentada ao Diretor Municipal. SBSS1O II DO FUNCIONI~E2tTO Art. ?º - O CMDA terá seu funoionameito regido peias seguin tea normas: I - 0 orgão de deliberação máxima o Pl*.ário. II - As sessfles plenárias serão realizadas ordinariamente a cada sessenta (60) dias e extraordinariamente quando convocados pelo' Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 04 Y't3'a cu~..;ì.zi:ìç3o das t't's : ~:.c.~`~ necGss3I`i~.3 a presença ' 3a a,.ori.a absoluta, do: ithros do Consol.hc, qu.e tiClib .rar ne7..u, sreioxia dos VOtoa do® pre~3mit®®. IV — C P side1.te do Conselho terá alé® do voto comum, o de ' quali !.ade como a prerrogativa do deliberar. V -» Cada ra~nbao d.o CitiDA # i.~ :á.to a tua tfxico voto no ~ lera.~i— rin. VI — As decisõos do C;TDA serão consubstanciadas i rosoluçsses. Par '2 + 'O L n oo --O i bro supl ent s s ter d1r&:T:o a o pto rz.i' ali sBroi3 d~) NituLar. Art. 8º . C Departamento Municipal de Agricultura, preetará o apor tdminictrativo necessário ao funcionamento do Conselho Pauuioipal ' de Des envolvi n ento AgropecthfriO. Art, 9º Para melhor desempenho de suas funçZes o CMDA poderá recorrer a pessoa e entidades mediante os seguintes crit~rìo .s I Poderio ser criados comissões internas con5t].t idas de en— ti~i ides, me3nbro do CMDA e outras instituiçães, para promover estados ee' emir pareceres a respeito de unas es.peoificos, ligados a *gricultura. II -• ?o derão ser convidadas pessoas ou i.nsti tui ç ã cc de not( — rias espewialização para assessorar o CMDA assuntos especifieos. Art, 10º -- As oessães pienfriao ordinárias e extraordinárias ' da CMDA deverao ter divui;açáo ampla e acesso assegurado ao pdblieo. Parágrafo L!nioo As resoluç5es do ►Dx1, bem como o3 t as tre~ tadoe em plenário, rewiióos a oc iissGec, do1orwu ser ampla— mite divulgadas. Art. 11º — 0 VMDA elaborará seu ieginanto Interno no prazo doi C vinte di. a.a (120), com a devida aprovação da C ara i oipal, após a promulgaçáo desta li. ar t. 12º — Beta lei entra m vigor na data de uua publioação, # revogadas as disposiç~es m contrário. ,d%q f'/; M1ry l on. José de Azevedo Pre!eito 4