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norma nº 63/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 63 / 1998
Date 1998-03-26
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Baraúna-Paraíba e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Barauna 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Fone: 349-1124 
Barauna - Paraíba 
Secretaria de Administração 
I,ed. nº 063/98. Eme 26 de março de 1998. 
INSTITUI O CONSELHO MtJNICIPAL DE' 
DESENVOLVIMEITO AGROPECUÁRIO DE ' 
BARAÚNA - PAI q~BA e dá outras pró 
vi d'enoi as. 
Faço saber que a Cómara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
CAPíTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvol 
vimento Agropecuário v CMDA - em caráter permanente, como órgão que' 
planeja, acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os resul￾tados do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropeoutrio, que vasa o 
processo de Municipalização d8 Agricultura. 
Art. 2 Como órgão ninontemente autónomo ' independente' 
e não subjugado a qualquer órgão ou facção municipal, sendo, no i 
tanto, interligado ao Poder Público Municipal através da Secretaria' 
Municipal de Agricultura, o CMDA ( Conselho Municipal de Desenvolvi￾mento Agropscuário) , tem a seguinte com.pet'noias 
I - Definir as prioridades da Agricultura a nível de Muni 
cípio; 
II a Elaborar e disoutir com os produtores rurais e autori
dades reeponsáveis, toda programação e diretrizes da agropeoufria do 
Município. 
Cnnt. 02 
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da ' 
execução da Política de A~Trio~-ltura; 
IV - 1rppor critérios para a programação e desenvolvimento' 
do pian•jar►eito agrCoola, evitando desperdício e otimizando os recur￾soe diapani~veiw; 
V - Propiciar aos produtores rurais melhores condições para 
plantar, colher, armazenar e comercializar as suas produçães, com o ' 
consequente ineranento na produção, maior eiroulação de riquezas e me 
ihoria na renda e em sua distribuição; 
VI - Elaborar o seu Regimento Int orno; 
VII - Outras atribui ç õ es estabelecidas an normas eompl emen—
tares. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCI03'dAMII&TO 
SEÇÁO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. jº - O Conselho Mimi cipal. de Desenvolvimento Agropeou 
rio - CM DA terá a seguinte compo si ç õo s 
I - Representante do Poder Público Municipal; 
II - Representante da Cámara de Vereadores; 
III - Representanto do Serviço de Extensão Rural - (EMATER' 
Baraúna -PB); 
IV - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
V - Representante da Associação de Desenvolvimento Comunit 
rio do Sitio Lagoa da Jurana; 
VI - Representante da Aasooiação de Desenvolvimento Comwii--
tário do Sitio Mendes; 
VII - Representante da Associação do Sitio Serrote Verde; 
VIII - Representante da Associação Comunitária do Moreira; 
IX - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni￾tário do Sitio Lagoa da Caraibeira e circuvizinhos; 
03 
X - Representante da Associação de Desenvolvimento Comunitá 
rio do Sitio Pedra Atravessada e oirouvizinhoa; 
XI Representante da Associação dos Pequenos Produtores Ru 
raie de Baradna; 
XII - Representante da Associação Comunitária de Lagoa dos' 
Currais; 
1º - A cada membro titular do Conselho Municipal de Desen 
velvimento Agropecuário - CMDA, corresponde um suplente; 
§ 22 - Será considerado como existente, para yens de parti* 
cipação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropocuário - CMDA' 
a entidade regularir_ente or~anizadat 
Art. 42 - Os membros efetivos do CMDA, serão nomeados pelo' 
Prefeito Municipal, membro do Conselho, mediante indicação conforme ' 
oomposição constante no Artigo 32, 
Art. 52 - 0 exercício da função de Conselheiro, não será re 
rnunerado, considerando-se como serviço públioo relevante. 
Art. 62 - Os membros do CMDA serão substituidos caso faltem 
sem motivo justificado, a tr%s (3) reuniõea consecutivas ou seis (6)' 
reuniões intercaladas no período do mandato. 
Parágrafo IInioo - Os membros do CMDA poderão ser substitui￾dos, ainda, mediante oolioitaç~o de entidade ou da autoridade respon￾sável, apresentada ao Diretor Municipal. 
SBSS1O II 
DO FUNCIONI~E2tTO 
Art. ?º - O CMDA terá seu funoionameito regido peias seguin 
tea normas: 
I - 0 orgão de deliberação máxima o Pl*.ário. 
II - As sessfles plenárias serão realizadas ordinariamente a 
cada sessenta (60) dias e extraordinariamente quando convocados pelo' 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
04 
Y't3'a cu~..;ì.zi:ìç3o das t't's : ~:.c.~`~ necGss3I`i~.3 a presença ' 
3a a,.ori.a absoluta, do: ithros do Consol.hc, qu.e tiClib .rar ne7..u, sreioxia 
dos VOtoa do® pre~3mit®®. 
IV — C P side1.te do Conselho terá alé® do voto comum, o de ' 
quali !.ade como a prerrogativa do deliberar. 
V -» Cada ra~nbao d.o CitiDA # i.~ :á.to a tua tfxico voto no ~ lera.~i—
rin. 
VI — As decisõos do C;TDA serão consubstanciadas i rosoluçsses. 
Par '2
+
'O L n oo --O i bro supl ent s s ter d1r&:T:o a o pto rz.i' 
ali sBroi3 d~) NituLar. 
Art. 8º . C Departamento Municipal de Agricultura, preetará o 
apor tdminictrativo necessário ao funcionamento do Conselho Pauuioipal ' 
de Des envolvi n ento AgropecthfriO. 
Art, 9º Para melhor desempenho de suas funçZes o CMDA poderá 
recorrer a pessoa e entidades mediante os seguintes crit~rìo .s 
I Poderio ser criados comissões internas con5t].t idas de en—
ti~i ides, me3nbro do CMDA e outras instituiçães, para promover estados ee' 
emir pareceres a respeito de unas es.peoificos, ligados a *gricultura. 
II -• ?o derão ser convidadas pessoas ou i.nsti tui ç ã cc de not( —
rias espewialização para assessorar o CMDA assuntos especifieos. 
Art, 10º -- As oessães pienfriao ordinárias e extraordinárias ' 
da CMDA deverao ter divui;açáo ampla e acesso assegurado ao pdblieo. 
Parágrafo L!nioo As resoluç5es do ►Dx1, bem como o3 t as tre~ 
tadoe em plenário, rewiióos a oc iissGec, do1orwu ser ampla—
mite divulgadas. 
Art. 11º — 0 VMDA elaborará seu ieginanto Interno no prazo doi 
C vinte di. a.a (120), com a devida aprovação da C ara i oipal, 
após a promulgaçáo desta li. 
ar t. 12º — Beta lei entra m vigor na data de uua publioação, # 
revogadas as disposiç~es m contrário. 
,d%q f'/; 
M1ry l on. José de Azevedo 
Pre!eito 
4 

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