| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2014 |
| Date | 2014-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DEFINE OS PERÍMETROS DA ZONA URBANA DO MUNCÍPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. bairros de baraúna |
| native_id | 13 |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ.01.612.512/0001-71
LEI N° 395/14. Baraúna/PB,09 de maio de 2014.
DISPÕE SOBRE DEFINE OS PERÍMETROS DA ZONA
URBANA DO MUNCÍP/O DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei define os perímetros da zona urbana do Município de Baraúna, que é de um raio
de 01 quilômetro, tendo como ponto central o Posto Médico situado à Rua Getúlio Vargas, no centro da
cidade.
Art. 2°. O território do Município de Baraúna é dividido, para fins urbanísticos e tributários, em
zonas urbana e rural.
§ 1° - A zona urbana do Município de Baraúna, par os efeitos desta Lei, é a seguinte:
I— Centro
II — Bairro Jardim Planalto
III — Bairro José Rodrigues de Lima
IV — Bairro José Lourenço Dantas
§ 2° - O território não compreendido na descrição da zona urbana constitui a zona rural do
Município.
Art. 3°. A representação cartográfica e o memorial descritivo dos perímetros da zona urbana
definidas por esta Lei constam dos seguintes anexos, que integram a presente Lei:
I — Anexo I: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da sede do município de Baraúna;
II — Anexo II: mapa e memorial descritivo do Centro de Baraúna;
Ill — Anexo III: mapa e memorial descritivo do Bairro Jardim Planalto;
IV — Anexo IV: mapa e memorial descritivo do Bairro José Rodrigues de Lima;
V — Anexo V: mapa e memorial descritivo do Bairro José Lourenço Dantas.
§ 1° - As vilas rurais situadas fora do perímetro urbano da sede do Município de Baraúna
permanecem com os respectivos perímetros já definidos.
§ 2° - Ficam excluídas dos limites do perímetro urbano da sede do Município de Baraúna, as
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros devidamente comprovadas por laudo expedido
pelo Município, após a constatação do atendimento dos seguintes requisitos:
I — possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação
comercial;
II — apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Infraestrutura, obrigado a
implantar a sinalização do Perímetro Urbano, inclusive nas placas de denominação de logradouros públicos,
no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 10. A sinalização a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser padronizada e mantida
permanentemente em bom estado de conservação.
§ 2°. A identificação constante nas placas já existentes nos logradouros públicos deverá ser
compatibilizada pela presente Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Prefeito Constitucional
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LEI N° 395/14.
-6.6100
-6,6200
-6,6300
-6.640b
ANEXO I
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Norte - Pedra vermelha Porteira que dar acesso ao sitio de Onorio
o divisa da Propriedade Zé Lourenço
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c Leste divisa da
o Sitio lagoa da Jurema - Josias
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o Ong nova Barauna pé de Limão
Proprie~a)M'Auri Lourenço
Medico
o Oeste - Lagoa da Caraibeira 300 metros lado leste da Lagoa da Caraibeira
-6.6500 0 020
o Sul - Tanque redondo 200 metros lado leste da casa da propriedade Ze Zacarias
-6.66OÓ
-6,6700
0 300 600m
-36.2650 -38.2600
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36,2550 -36,2500 -36,2450 -36.2400 -36.2350 -36,2300 -36,2250 -36,2200 -36,215(
2
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA
Tomando como ponto de partida o ponto 019 situado a oeste, na Lagoa da Caraibeira 300m, segue até o
ponto 022 no Sítio Lagoa da Jurema até o ponto 018 na ONG Nova Baraúna. Do ponto 018, segue no sentido sul até
Tanque Redondo, 200m até o ponto 021 e vai até o ponto 020, na 18 mar — 14. Segue-se para o ponto 013, no PR —
Posto Médico em direção ao leste, no ponto 014, divisa da propriedade de Auri Dantas, até o ponto 016, divisa da
propriedade do Espólio de José Lourenço Dantas, até a direção norte, que vai dar no ponto 017, na porteira em Pedra
Vermelha, até o ponto 019, ponto de partida desta descrição
ANEXO 11
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LEI N° 395/14.
CENTRO DE BARAÚNA
SETOR 01, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 01 —
Rua Getúlio Vargas, do n° 81 ao 155; Quadra 02 — Rua Getúlio Vargas, do n° 15 ao 55; Quadra 06 — Rua
Castelo Branco, do n° 73 ao 149; Quadra 07 — Rua Castelo, do n° 09 ao 59; Quadra 11 — Rua da
Independencia, do n°11 ao 215.
SETOR 02, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 01-
02-03-04 — Rua Getúlio Vargas, do n° 179 em seguimento; Quadra 04 — Rua Padre Apolônio, do n° 14 ao 18;
Quadra 09 — Rua Padre Apolônio, do n° 50 ao 65; Quadra 05-06-07-08-09 — Rua Castelo Branco, do n° 165
em seguimento; Quadra 13 — Rua João Pessoa, do n° 74 em seguimento; Quadra 11-12-14 — Rua da
Independência, do n° 235 ao 435; Quadra 15 — Rua Pedro Brás Gomes, do n° 66 em seguimento; Quadra 16
— Rua Milta Pinheiro Dantas, do n° 105 em seguimento; Quadra 17 — Rua Projetada, futura quadra; Quadra
18, lado esquerdo — Rua Nilo Ferreira de Vasconcelos, do n° 72 em seguimento; Quadra 18, lado direito —
Rua João Pessoa, do n° 101 em seguimento; Quadra 19, lado esquerdo — Rua Joana Tavares da Fonseca,
do n° 65 em seguimento; Quadra 19, lado direito — Rua Francisco Italiano, do n° 10 ao 60; Quadra 20 — Rua
Francisco Italiano, do n° 11 ao 65; Quadra 21, lado esquerdo — Rua Frei Damião, do n° 19 ao 91; Quadra 21 —
Rua Padre Apolônio, do n° 151 em seguimento; Quadra 21, frente da quadra — Rua Padre Cícero em
seguimento. Quadra 22 — Rua Padre Apolônio, do n° 96 ao 138; Quadra 23 — Rua Padre Apolônio, do n° 150
ao 194; Quadra 24 — Rua Padre Apolônio, do n° 208 em seguimento; Quadra 25, lado esquerdo — Rua
Nazário Cassiano de Oliveira, do n° 48 em seguimento; Quadra 25, lado direito — Rua Joana Tavares da
Fonseca — do n° 18 em seguimento; Quadra 26, lado esquerdo — Rua Nazário Cassiano de Oliveira, do n° 47
em seguimento; Quadra 26, lado direito — futura quadra.
C
SETOR 03, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 01-
02 — Rua Getúlio Vargas, do n° 10 ao 160; Quadra 06 — Rua Pedro Soares, do n° 140 ao 110; Rua João
Amaro dos Santos, do n° 27 ao 71; Rua Abílio Gomes, do n° 65 em diante; Rua Cirilo Cipriano, do n° 110 ao
184; Quadra 07, lado esquerdo — Rua João Amaro dos Santos, do n° 16 ao 90; Quadra 07, lado direito — Rua
Pedro Soares, do n° 112 ao 126; Quadra 08— Rua Maria Rosa de Lima, do n°45 ao 115; Quadra 09— Rua
Maria Rosa de Lima — do n°44 ao 132; Quadra 15, lado esquerdo — Rua Maria Rosa de Lima, do n° 139 em
diante; Quadra 15, lado direito — Rua Abílio Gomes, do n° 32 ao 90.
SETOR 04, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 01-
02-03-04-05 — Rua Getúlio Vargas, do n° 176 em seguimento; Quadra 06-07-08-09-10 — Rua Pedro Soares,
do n° 190 em seguimento; Quadra 14-15-16-17-18 — Rua Amauri Sales de Melo, do n° 18 ao 444; Quadra 14,
lado direito — Rua Francisco Sales Dantas, do n° 23 em seguimento; Quadra 19, lado esquerdo — Rua
Francisco Sales Dantas, do n° 10 em seguimento; Quadra 19, lado direito — Rua Abílio Gomes, do n° 125 ao
187; Quadra 22, lado esquerdo — Rua Manoel Marreiro, do n° 97 ao 153; Quadra 22, lado direito — Rua José
Cândido Sobrinho, do n° 174 ao 126; Quadra 23 — Rua Joaquim Fidelis da Cruz, do n° 21 ao 123; Rua José
Cândido Sobrinho, n° 125; Rua Projetada, do n° 200 ao 214; Quadra 24 — Rua Joaquim Fidelis da Cruz, do n°
279 ao 355; Quadra 28 — Rua José Cândido Sobrinho, do n° 179 em seguimento; Rua Joaquim Fidélis da
Cruz, do n° 26 ao 136; Rua Pedro Graciano Dantas, do n° 15 ao 79; Rua José Matias de Sousa, do n° 119 ao
125; Quadra 29, lado esquerdo — Rua Joaquim Fidélis da Cruz, do n° 268 ao 356; Rua Pedro Graciano
Dantas, do n° 97 ao 187.
I
4
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•
•
LEI N° 395/14.
• ANEXO III
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BAIRRO JARDIM PLANALTO
MUNICIPIO DE BARAUNA - PB $
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LEI N° 395114.
BAIRRO JARDIM PLANALTO
SETOR 01 compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 03-
04-05, lado esquerdo — Rua Pedro Matias de Sousa, do n° 72 em seguimento; Quadra 03-04-05, lado direito —
Rua Josefa Maria de Jesus, do n° 41 em seguimento; Quadra 08-09-10 — Rua Josefa Maria de Jesus, do n°
12 em seguimento; Quadra 13-14 — Rua Manoel Pereira de Oliveira, do n°26 ao 156; Quadra 14, lado direito
— Rua Manoel Nogueira de Oliveira, do n° 35 ao 145; Quadra 16— Rua Manoel Nogueira de Oliveira, do n° 10
ao 146; Quadra 17, lado esquerdo — Rua Cícera Maciel de Souto, do n°80 ao 114; Quadra 17, lado direito —
Rua Francisco Galdino dos Santos, do n° 180 em seguimento; Quadra 18 — Rua Projetada, do n° 250 em
seguimento; Quadra 19 — Rua Antonio José dos Santos, do n° 37 ao 125; Quadra 21-22 — Rua Francisco
Galdino dos Santos, do n° 155 em seguimento; Quadra 24 — Rua Projetada, do n° 169 em seguimento;
Quadra 15-20-23-26-27-29-30-31 — Rua Projetada com quadras a serem cadastradas.
SETOR 03, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 03-
04-05, Rua Pedro Matias de Sousa, do n° 27 em seguimento; Quadra 11-21-22-30 — Rua José Mendes de
Araújo, do n° 35 em seguimento; Quadra 14-23, Rua Floriano Luiz da Silva, do n° 43 em seguimento; Quadra
11 — Rua José Severino Dantas, do n° 16 em seguimento; Quadra 21, lado esquerdo — Rua João Artur de
Melo, do n° 12 em seguimento; Quadra 21, lado direito — Rua José Severino Dantas, do n° 43 em
seguimento; Quadra 31, Rua Projetada, do n° 30 em seguimento.
O Conjunto Habitacional "Severino Gomes da Nóbrega", ainda em fase de construção, fará
parte do Bairro Jardim Planalto, e será cadastrado a partir da conclusão dos imóveis.
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BAIRRO JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
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ANEXO V
BAIRRO JOSÉ LOURENÇO DANTAS
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SETOR - 02
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LEI N° 395/14.
BAIRRO JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
SETOR 03, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 10 —
Rua José Mendes de Araújo, do n° 85 em seguimento; Quadra 16 — Rua Cirilo Cipriano, do n° 240 em ao 336;
Quadra 17-25 — Rua 29 de Abril, do n° 13 em seguimento; Quadra 18-27, do n° 12 em seguimento; Quadra
19-27 — Rua Maria Rosa de Lima, do n° 163 em seguimento; Quadra 20-28 — Rua Maria Rosa de Lima, do n°
180 em seguimento; Quadra 24 — Rua Izaura Juvino, do n° 30 em seguimento; Quadra 29— Rua Joana Rosa
de Lima, do n° 130 em seguimento.
SETOR 04, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 33-
34 — Rua Pedro Graciano Dantas, do n° 98 ao 184; Quadra 37, lado esquerdo — Rua Cirilo Cipriano, do n° 227
ao 325; Quadra 38-49 — Rua Natanael Gomes dos Santos, do n° 15 em seguimento; Rua Cônego José de
Barros, do n° 169 ao 265; Quadra 40-51 — Rua Antonio Henrique Filho, do n° 33 em seguimento; Quadra 41-
52 — Rua Aniceto Valeriano da Silva, do n° 192 em seguimento; Quadra 42-53 — Rua Aniceto Valeriano da
Silva, do n° 191 em seguimento; Quadra 43-54-55 — Rua Projetada, do n° 53 em seguimento; Quadra 44 —
Rua Projetada, do n° 80 em seguimento; Quadra 45 — Rua Ananias Soares da Silva, do n° 180 em
seguimento; Quadra 47 — Rua Izaura Juvino, do n° 11 em seguimento; Quadra 50 — Rua Severino Ramos
Dantas, do n° 21 em seguimento; Quadra 37-48, lado direito — Rua Natanael Gomes da Silva, do n° 16 em
seguimento; Quadra 39-50 — Rua Antonio Henrique Filho, do n° 12 em seguimento.
O Conjunto Habitacional "Antonio Mariz" é parte integrante do Bairro José Rodrigues de Lima,
compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros do SETOR 04: Quadra 37, lado
esquerdo — Rua Cirilo Cipriano dos Santos, do n° 227 ao 325; Quadra 16, lado direito — Rua Cirilo Cipriano
dos Santos, do n° 240 ao 336; Quadra 37, lado direito — Rua Natanael Gomes dos Santos, do n° 16 ao 116.
8