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norma nº 395/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 395 / 2014
Date 2014-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE DEFINE OS PERÍMETROS DA ZONA URBANA DO MUNCÍPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. bairros de baraúna
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texto integral #

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512/0001-71 
LEI N° 395/14. Baraúna/PB,09 de maio de 2014. 
DISPÕE SOBRE DEFINE OS PERÍMETROS DA ZONA 
URBANA DO MUNCÍP/O DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei define os perímetros da zona urbana do Município de Baraúna, que é de um raio 
de 01 quilômetro, tendo como ponto central o Posto Médico situado à Rua Getúlio Vargas, no centro da 
cidade. 
Art. 2°. O território do Município de Baraúna é dividido, para fins urbanísticos e tributários, em 
zonas urbana e rural. 
§ 1° - A zona urbana do Município de Baraúna, par os efeitos desta Lei, é a seguinte: 
I— Centro 
II — Bairro Jardim Planalto 
III — Bairro José Rodrigues de Lima 
IV — Bairro José Lourenço Dantas 
§ 2° - O território não compreendido na descrição da zona urbana constitui a zona rural do 
Município. 
Art. 3°. A representação cartográfica e o memorial descritivo dos perímetros da zona urbana 
definidas por esta Lei constam dos seguintes anexos, que integram a presente Lei: 
I — Anexo I: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da sede do município de Baraúna; 
II — Anexo II: mapa e memorial descritivo do Centro de Baraúna; 
Ill — Anexo III: mapa e memorial descritivo do Bairro Jardim Planalto; 
IV — Anexo IV: mapa e memorial descritivo do Bairro José Rodrigues de Lima; 
V — Anexo V: mapa e memorial descritivo do Bairro José Lourenço Dantas. 
§ 1° - As vilas rurais situadas fora do perímetro urbano da sede do Município de Baraúna 
permanecem com os respectivos perímetros já definidos. 
§ 2° - Ficam excluídas dos limites do perímetro urbano da sede do Município de Baraúna, as 
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros devidamente comprovadas por laudo expedido 
pelo Município, após a constatação do atendimento dos seguintes requisitos: 
I — possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação 
comercial; 
II — apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Infraestrutura, obrigado a 
implantar a sinalização do Perímetro Urbano, inclusive nas placas de denominação de logradouros públicos, 
no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei. 
§ 10. A sinalização a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser padronizada e mantida 
permanentemente em bom estado de conservação. 
§ 2°. A identificação constante nas placas já existentes nos logradouros públicos deverá ser 
compatibilizada pela presente Lei. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
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Prefeito Constitucional 
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LEI N° 395/14. 
-6.6100 
-6,6200 
-6,6300 
-6.640b 
ANEXO I 
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Norte - Pedra vermelha Porteira que dar acesso ao sitio de Onorio 
o divisa da Propriedade Zé Lourenço 
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c Leste divisa da 
o Sitio lagoa da Jurema - Josias 
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o Ong nova Barauna pé de Limão 
Proprie~a)M'Auri Lourenço 
Medico 
o Oeste - Lagoa da Caraibeira 300 metros lado leste da Lagoa da Caraibeira 
-6.6500 0 020 
o Sul - Tanque redondo 200 metros lado leste da casa da propriedade Ze Zacarias 
-6.66OÓ 
-6,6700 
0 300 600m 
-36.2650 -38.2600 
Etto e%0 
t~e~o 
36,2550 -36,2500 -36,2450 -36.2400 -36.2350 -36,2300 -36,2250 -36,2200 -36,215( 
2 
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
Tomando como ponto de partida o ponto 019 situado a oeste, na Lagoa da Caraibeira 300m, segue até o 
ponto 022 no Sítio Lagoa da Jurema até o ponto 018 na ONG Nova Baraúna. Do ponto 018, segue no sentido sul até 
Tanque Redondo, 200m até o ponto 021 e vai até o ponto 020, na 18 mar — 14. Segue-se para o ponto 013, no PR —
Posto Médico em direção ao leste, no ponto 014, divisa da propriedade de Auri Dantas, até o ponto 016, divisa da 
propriedade do Espólio de José Lourenço Dantas, até a direção norte, que vai dar no ponto 017, na porteira em Pedra 
Vermelha, até o ponto 019, ponto de partida desta descrição 
ANEXO 11 
SETOR -02 ~~*tiIiii 
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SETOR -04 SETOR -03 
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LEI N° 395/14. 
CENTRO DE BARAÚNA 
SETOR 01, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 01 —
Rua Getúlio Vargas, do n° 81 ao 155; Quadra 02 — Rua Getúlio Vargas, do n° 15 ao 55; Quadra 06 — Rua 
Castelo Branco, do n° 73 ao 149; Quadra 07 — Rua Castelo, do n° 09 ao 59; Quadra 11 — Rua da 
Independencia, do n°11 ao 215. 
SETOR 02, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 01-
02-03-04 — Rua Getúlio Vargas, do n° 179 em seguimento; Quadra 04 — Rua Padre Apolônio, do n° 14 ao 18; 
Quadra 09 — Rua Padre Apolônio, do n° 50 ao 65; Quadra 05-06-07-08-09 — Rua Castelo Branco, do n° 165 
em seguimento; Quadra 13 — Rua João Pessoa, do n° 74 em seguimento; Quadra 11-12-14 — Rua da 
Independência, do n° 235 ao 435; Quadra 15 — Rua Pedro Brás Gomes, do n° 66 em seguimento; Quadra 16 
— Rua Milta Pinheiro Dantas, do n° 105 em seguimento; Quadra 17 — Rua Projetada, futura quadra; Quadra 
18, lado esquerdo — Rua Nilo Ferreira de Vasconcelos, do n° 72 em seguimento; Quadra 18, lado direito —
Rua João Pessoa, do n° 101 em seguimento; Quadra 19, lado esquerdo — Rua Joana Tavares da Fonseca, 
do n° 65 em seguimento; Quadra 19, lado direito — Rua Francisco Italiano, do n° 10 ao 60; Quadra 20 — Rua 
Francisco Italiano, do n° 11 ao 65; Quadra 21, lado esquerdo — Rua Frei Damião, do n° 19 ao 91; Quadra 21 —
Rua Padre Apolônio, do n° 151 em seguimento; Quadra 21, frente da quadra — Rua Padre Cícero em 
seguimento. Quadra 22 — Rua Padre Apolônio, do n° 96 ao 138; Quadra 23 — Rua Padre Apolônio, do n° 150 
ao 194; Quadra 24 — Rua Padre Apolônio, do n° 208 em seguimento; Quadra 25, lado esquerdo — Rua 
Nazário Cassiano de Oliveira, do n° 48 em seguimento; Quadra 25, lado direito — Rua Joana Tavares da 
Fonseca — do n° 18 em seguimento; Quadra 26, lado esquerdo — Rua Nazário Cassiano de Oliveira, do n° 47 
em seguimento; Quadra 26, lado direito — futura quadra. 
C 
SETOR 03, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 01-
02 — Rua Getúlio Vargas, do n° 10 ao 160; Quadra 06 — Rua Pedro Soares, do n° 140 ao 110; Rua João 
Amaro dos Santos, do n° 27 ao 71; Rua Abílio Gomes, do n° 65 em diante; Rua Cirilo Cipriano, do n° 110 ao 
184; Quadra 07, lado esquerdo — Rua João Amaro dos Santos, do n° 16 ao 90; Quadra 07, lado direito — Rua 
Pedro Soares, do n° 112 ao 126; Quadra 08— Rua Maria Rosa de Lima, do n°45 ao 115; Quadra 09— Rua 
Maria Rosa de Lima — do n°44 ao 132; Quadra 15, lado esquerdo — Rua Maria Rosa de Lima, do n° 139 em 
diante; Quadra 15, lado direito — Rua Abílio Gomes, do n° 32 ao 90. 
SETOR 04, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 01-
02-03-04-05 — Rua Getúlio Vargas, do n° 176 em seguimento; Quadra 06-07-08-09-10 — Rua Pedro Soares, 
do n° 190 em seguimento; Quadra 14-15-16-17-18 — Rua Amauri Sales de Melo, do n° 18 ao 444; Quadra 14, 
lado direito — Rua Francisco Sales Dantas, do n° 23 em seguimento; Quadra 19, lado esquerdo — Rua 
Francisco Sales Dantas, do n° 10 em seguimento; Quadra 19, lado direito — Rua Abílio Gomes, do n° 125 ao 
187; Quadra 22, lado esquerdo — Rua Manoel Marreiro, do n° 97 ao 153; Quadra 22, lado direito — Rua José 
Cândido Sobrinho, do n° 174 ao 126; Quadra 23 — Rua Joaquim Fidelis da Cruz, do n° 21 ao 123; Rua José 
Cândido Sobrinho, n° 125; Rua Projetada, do n° 200 ao 214; Quadra 24 — Rua Joaquim Fidelis da Cruz, do n° 
279 ao 355; Quadra 28 — Rua José Cândido Sobrinho, do n° 179 em seguimento; Rua Joaquim Fidélis da 
Cruz, do n° 26 ao 136; Rua Pedro Graciano Dantas, do n° 15 ao 79; Rua José Matias de Sousa, do n° 119 ao 
125; Quadra 29, lado esquerdo — Rua Joaquim Fidélis da Cruz, do n° 268 ao 356; Rua Pedro Graciano 
Dantas, do n° 97 ao 187. 
I 
4 
• 
• 
• 
• 
LEI N° 395/14. 
• ANEXO III 
• 
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BAIRRO JARDIM PLANALTO 
MUNICIPIO DE BARAUNA - PB $ 
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LEI N° 395114. 
BAIRRO JARDIM PLANALTO 
SETOR 01 compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 03-
04-05, lado esquerdo — Rua Pedro Matias de Sousa, do n° 72 em seguimento; Quadra 03-04-05, lado direito —
Rua Josefa Maria de Jesus, do n° 41 em seguimento; Quadra 08-09-10 — Rua Josefa Maria de Jesus, do n° 
12 em seguimento; Quadra 13-14 — Rua Manoel Pereira de Oliveira, do n°26 ao 156; Quadra 14, lado direito 
— Rua Manoel Nogueira de Oliveira, do n° 35 ao 145; Quadra 16— Rua Manoel Nogueira de Oliveira, do n° 10 
ao 146; Quadra 17, lado esquerdo — Rua Cícera Maciel de Souto, do n°80 ao 114; Quadra 17, lado direito —
Rua Francisco Galdino dos Santos, do n° 180 em seguimento; Quadra 18 — Rua Projetada, do n° 250 em 
seguimento; Quadra 19 — Rua Antonio José dos Santos, do n° 37 ao 125; Quadra 21-22 — Rua Francisco 
Galdino dos Santos, do n° 155 em seguimento; Quadra 24 — Rua Projetada, do n° 169 em seguimento; 
Quadra 15-20-23-26-27-29-30-31 — Rua Projetada com quadras a serem cadastradas. 
SETOR 03, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 03-
04-05, Rua Pedro Matias de Sousa, do n° 27 em seguimento; Quadra 11-21-22-30 — Rua José Mendes de 
Araújo, do n° 35 em seguimento; Quadra 14-23, Rua Floriano Luiz da Silva, do n° 43 em seguimento; Quadra 
11 — Rua José Severino Dantas, do n° 16 em seguimento; Quadra 21, lado esquerdo — Rua João Artur de 
Melo, do n° 12 em seguimento; Quadra 21, lado direito — Rua José Severino Dantas, do n° 43 em 
seguimento; Quadra 31, Rua Projetada, do n° 30 em seguimento. 
O Conjunto Habitacional "Severino Gomes da Nóbrega", ainda em fase de construção, fará 
parte do Bairro Jardim Planalto, e será cadastrado a partir da conclusão dos imóveis. 
6 
••••••••••3)••••••3•••••••••••••••••••)•••••.>J ►)•• 
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'P1/96£ oN 13~ 
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BAIRRO JOSÉ RODRIGUES DE LIMA 
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40 41 ~ 42 ` 43 44 
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54 
55 
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SETOR -04 
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ANEXO V 
BAIRRO JOSÉ LOURENÇO DANTAS 
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SETOR - 02 
SETOR -04 
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LEI N° 395/14. 
BAIRRO JOSÉ RODRIGUES DE LIMA 
SETOR 03, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 10 —
Rua José Mendes de Araújo, do n° 85 em seguimento; Quadra 16 — Rua Cirilo Cipriano, do n° 240 em ao 336; 
Quadra 17-25 — Rua 29 de Abril, do n° 13 em seguimento; Quadra 18-27, do n° 12 em seguimento; Quadra 
19-27 — Rua Maria Rosa de Lima, do n° 163 em seguimento; Quadra 20-28 — Rua Maria Rosa de Lima, do n° 
180 em seguimento; Quadra 24 — Rua Izaura Juvino, do n° 30 em seguimento; Quadra 29— Rua Joana Rosa 
de Lima, do n° 130 em seguimento. 
SETOR 04, compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros: Quadra 33-
34 — Rua Pedro Graciano Dantas, do n° 98 ao 184; Quadra 37, lado esquerdo — Rua Cirilo Cipriano, do n° 227 
ao 325; Quadra 38-49 — Rua Natanael Gomes dos Santos, do n° 15 em seguimento; Rua Cônego José de 
Barros, do n° 169 ao 265; Quadra 40-51 — Rua Antonio Henrique Filho, do n° 33 em seguimento; Quadra 41-
52 — Rua Aniceto Valeriano da Silva, do n° 192 em seguimento; Quadra 42-53 — Rua Aniceto Valeriano da 
Silva, do n° 191 em seguimento; Quadra 43-54-55 — Rua Projetada, do n° 53 em seguimento; Quadra 44 —
Rua Projetada, do n° 80 em seguimento; Quadra 45 — Rua Ananias Soares da Silva, do n° 180 em 
seguimento; Quadra 47 — Rua Izaura Juvino, do n° 11 em seguimento; Quadra 50 — Rua Severino Ramos 
Dantas, do n° 21 em seguimento; Quadra 37-48, lado direito — Rua Natanael Gomes da Silva, do n° 16 em 
seguimento; Quadra 39-50 — Rua Antonio Henrique Filho, do n° 12 em seguimento. 
O Conjunto Habitacional "Antonio Mariz" é parte integrante do Bairro José Rodrigues de Lima, 
compreendido nos seguintes elementos físicos e eixos de logradouros do SETOR 04: Quadra 37, lado 
esquerdo — Rua Cirilo Cipriano dos Santos, do n° 227 ao 325; Quadra 16, lado direito — Rua Cirilo Cipriano 
dos Santos, do n° 240 ao 336; Quadra 37, lado direito — Rua Natanael Gomes dos Santos, do n° 16 ao 116. 
8 

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