| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1998 |
| Date | 1998-05-04 |
| Ementa | Dispõe Sobre: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE BARAÚNA - PARAÍBA e dá outras providências. |
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| " 1 7292922929299929299999999299299929299292909095 ) 392992992929929229929229299 am 04 III - Para realização das sessões será necessária a presença ! da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará pela maioria dos votos dos presentese. IV - O Presidente do Conselho terá além do voto comum, o de * qualidade como a prerrogativa de deliberar, V - Cada membro do CMDA terá direito a um único voto no Plenários VI - As decisões do CMDA serão consubstanciadas em resoluções. Parágrafo Único - O membro suplente só terá direito a voto na! ausência do titular. Art. 8º - O Departamento Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDA poderá recorrer a pessoa e entidades mediante os seguintes critérios: q I - Poderao ser criados comissões internas constituídas de entidades, membro do CMDA e outras instituições, para promover estudos e! emitir pareceres a respeito de temas coponfitigon) ligados a agricultura» II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó -— rias especialização para assessorar o CMDA em assuntos específicose Arte 102 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias * do GMDA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao públicos Parágrafo Único - As resoluções do CMDA, bem como os tenas tra tados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadase Art. 11º - O CMDA elaborará seu Regimento Interno no prazo de! Gento e vinte dias (120); com a devida aprovação da Câmara Municipal, * após a promulgação desta lei. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de dua publicaçãos,! me Pos. revogadas as disposiçoes em contrarios paiol f fodido Adilson José de Azevedo Prefeito > 32I))I9IIIIII9)IIIDIDII 3) 299))9)II)I9)9IIIÍIDIÍDIDIDIDIDIDITDIDII: L 03 X - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni — tário do Sítio Pedra Atravessada e circuvizinhos; XI - Representante da Associação dos Pequenos Produtores * Rurais de Baraúnas . XII - Representante da Associação Comunitária de Lagoa dos Currais; XIII - Representante da Igreja Católica; XIV - Representante da Igreja Evangélica; XV - Representante do Banco do Nordeste do Brasil (BNB); XVI - Representante da Secretaria do Bem Estar Social. $ 1º - A cada membro titular do Conselho Municipal de De -— senvolvimento Agropecuário -— CMDA, corresponde um suplente; S 2º - Será considerado como existente, para fins de parti, cipação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CUDA a entidade regularmente organizada; Art. 4º - Os membros efetivos do CMDA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, membro do Conselho, mediante indicação conforme! composição constante no art, 3º, | Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro, não será * remunerado, considerando-se como serviço público relevante, Art. 6º - Os membros do CNDA serão substituídos caso fal - tem sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) reuniões intercaladas no períado do mandato, Parágrafo Único - Os membros do CNDA poderão ser substituí dos, ainda, mediante solicitaçao de entidade ou da autoridade respon sâvel, apresentada ao Diretor Municipals SESSÃO II DO FUNCIONAMENTO Arte 7º - O CMDA terá seu funcionamento regido pelas se -— , guintes normas: 1 se . e . sf . ! ' I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário, COTA a pa RSA ma II - As sessões plenárias serao realizadas ogdinariamen - ãe a cada sessenta(60) dias e extraordinariamente quando convocados '? pelo Presidente ou por requerimente da maioria dos seus membros. ) ) ) 2999299999 9)9)D9 1) 2222999992 929292)22299993993)9999 3999: 339 .o Conto 02 III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da * execução da Política de Agricultura; IV - Propor critérios para a programação e desenvolvimento* do planejamento agrícola, evitando desperdício e otimizando os recure sos disponíveis; V - Propiciar aos produtores rurais melhores condições para plantar, colher, armazehar e comercializar as suas produções, com o * consequente incremento na produção, maior circulação de riquezas e m& lhoria na renda e em sua ai stribuiçãos VI - Elaborar o seu Regimento Internos VII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementarese CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Arte 3º. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrapecuá rio — CDA “e. terá a seguinte composição: I - Representante do Poder Público Muni cipals II - Representante da Câmara de Vereadores; III - Representante do Serviço de Extensão Rural - (EMATER! Baraúna PB) IV. - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurai s$ V - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni tá rio do Sítio Lagoa da Juremas VI - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni - tario do Sítio Mendes; VII - Representante da Associação do Sítio Serrote Verde; VIII - Representante da Associação Comunitária do Moreiras IX - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni — tário do Sítio Lagoa da Caraibeira e circuvizinhos; DD) 2222722722 227722722222722270522275)97277937973277727272275225 ESTADO DA PARAÍBA ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA YV Rua Getúlio Vargas, 147 - Baraúna - PB. C.G.C. 01.612.512/0001-71 Lei nº 073/98, Em, 04 de maio de 1998, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE' DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE ! BARAÚNA - PARAÍBA e dá outras pro vi denciase O Prefeito Constitucional de Baraúna; Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou e eu! sanciono a seguinte leií CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS: Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Desenvol vimento Agropecuário — CYDA - em caráter permanente, como órgão que" planeja, acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os resultados do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, que vasa O processo de municipalização da agricultura. Art. 2º — Como órgão eminentemente autônomo, independente! e não subjugado a qualquer órgão ou facção municipal, sendo, no-en - tanto, interligado ao Poder Público Municipal através da Secretaria! Municipal de Agricultura, o CMDA ( Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário ), tem a seguinte competência: I - Definir as prioridades da Agricultura a nível de MunieÉpio; II - Elaborar e discutir com os produtores rurais e autori * aa : = £ a dades responsáveis, toda programação e diretrizes da agropecuaria do . PO né municipios