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norma nº 73/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 73 / 1998
Date 1998-05-04
EmentaDispõe Sobre: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE BARAÚNA - PARAÍBA e dá outras providências.
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am 
04 
III - Para realização das sessões será necessária a presença ! 
da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará pela maioria 
dos votos dos presentese. 
IV - O Presidente do Conselho terá além do voto comum, o de * 
qualidade como a prerrogativa de deliberar, 
V - Cada membro do CMDA terá direito a um único voto no Plená￾rios 
VI - As decisões do CMDA serão consubstanciadas em resoluções. 
Parágrafo Único - O membro suplente só terá direito a voto na! 
ausência do titular. 
Art. 8º - O Departamento Municipal de Agricultura, prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Agropecuário. 
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDA poderá 
recorrer a pessoa e entidades mediante os seguintes critérios: 
q I - Poderao ser criados comissões internas constituídas de en￾tidades, membro do CMDA e outras instituições, para promover estudos e! 
emitir pareceres a respeito de temas coponfitigon) ligados a agricultura» 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó -— 
rias especialização para assessorar o CMDA em assuntos específicose 
Arte 102 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias * 
do GMDA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao públicos 
Parágrafo Único - As resoluções do CMDA, bem como os tenas tra 
tados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser ampla￾mente divulgadase 
Art. 11º - O CMDA elaborará seu Regimento Interno no prazo de! 
Gento e vinte dias (120); com a devida aprovação da Câmara Municipal, * 
após a promulgação desta lei. 
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de dua publicaçãos,! 
me Pos. revogadas as disposiçoes em contrarios 
paiol f fodido Adilson José de Azevedo 
Prefeito
> 32I))I9IIIIII9)IIIDIDII 3) 299))9)II)I9)9IIIÍIDIÍDIDIDIDIDIDITDIDII: L 
03 
X - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni — tário do Sítio Pedra Atravessada e circuvizinhos; 
XI - Representante da Associação dos Pequenos Produtores * 
Rurais de Baraúnas . 
XII - Representante da Associação Comunitária de Lagoa dos 
Currais; 
XIII - Representante da Igreja Católica; 
XIV - Representante da Igreja Evangélica; 
XV - Representante do Banco do Nordeste do Brasil (BNB); 
XVI - Representante da Secretaria do Bem Estar Social. 
$ 1º - A cada membro titular do Conselho Municipal de De -— 
senvolvimento Agropecuário -— CMDA, corresponde um suplente; 
S 2º - Será considerado como existente, para fins de parti, 
cipação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CUDA 
a entidade regularmente organizada; 
Art. 4º - Os membros efetivos do CMDA, serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, membro do Conselho, mediante indicação conforme! 
composição constante no art, 3º, | 
Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro, não será * 
remunerado, considerando-se como serviço público relevante, 
Art. 6º - Os membros do CNDA serão substituídos caso fal - 
tem sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou seis 
(6) reuniões intercaladas no períado do mandato, 
Parágrafo Único - Os membros do CNDA poderão ser substituí 
dos, ainda, mediante solicitaçao de entidade ou da autoridade respon 
sâvel, apresentada ao Diretor Municipals 
SESSÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Arte 7º - O CMDA terá seu funcionamento regido pelas se -— 
, guintes normas: 
1 se . e . sf . ! ' I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário, 
COTA a pa RSA ma II - As sessões plenárias serao realizadas ogdinariamen - 
ãe a cada sessenta(60) dias e extraordinariamente quando convocados '? 
pelo Presidente ou por requerimente da maioria dos seus membros.
) ) ) 2999299999 9)9)D9 1) 2222999992 929292)22299993993)9999 3999: 339 
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Conto 02 
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da * 
execução da Política de Agricultura; 
IV - Propor critérios para a programação e desenvolvimento* 
do planejamento agrícola, evitando desperdício e otimizando os recure 
sos disponíveis; 
V - Propiciar aos produtores rurais melhores condições para 
plantar, colher, armazehar e comercializar as suas produções, com o * 
consequente incremento na produção, maior circulação de riquezas e m& 
lhoria na renda e em sua ai stribuiçãos 
VI - Elaborar o seu Regimento Internos 
VII - Outras atribuições estabelecidas em normas complemen￾tarese 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Arte 3º. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrapecuá 
rio — CDA “e. terá a seguinte composição: 
I - Representante do Poder Público Muni cipals 
II - Representante da Câmara de Vereadores; 
III - Representante do Serviço de Extensão Rural - (EMATER! 
Baraúna PB) 
IV. - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurai s$ 
V - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni tá 
rio do Sítio Lagoa da Juremas 
VI - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni - 
tario do Sítio Mendes; 
VII - Representante da Associação do Sítio Serrote Verde; 
VIII - Representante da Associação Comunitária do Moreiras 
IX - Representante da Associação de Desenvolvimento Comuni — 
tário do Sítio Lagoa da Caraibeira e circuvizinhos;
DD) 2222722722 227722722222722270522275)97277937973277727272275225 
 
ESTADO DA PARAÍBA ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA YV 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Baraúna - PB. 
C.G.C. 01.612.512/0001-71 
Lei nº 073/98, Em, 04 de maio de 1998, 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE' 
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE ! 
BARAÚNA - PARAÍBA e dá outras pro 
vi denciase 
O Prefeito Constitucional de Baraúna; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou e eu! 
sanciono a seguinte leií 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS: 
Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Desenvol 
vimento Agropecuário — CYDA - em caráter permanente, como órgão que" 
planeja, acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os resul￾tados do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, que vasa O 
processo de municipalização da agricultura. 
Art. 2º — Como órgão eminentemente autônomo, independente! 
e não subjugado a qualquer órgão ou facção municipal, sendo, no-en - 
tanto, interligado ao Poder Público Municipal através da Secretaria! 
Municipal de Agricultura, o CMDA ( Conselho Municipal de Desenvolvi￾mento Agropecuário ), tem a seguinte competência: 
I - Definir as prioridades da Agricultura a nível de Muni￾eÉpio; II - Elaborar e discutir com os produtores rurais e autori 
* aa : = £ a dades responsáveis, toda programação e diretrizes da agropecuaria do 
. PO né municipios

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