| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1998 |
| Date | 1998-06-15 |
| Ementa | Dispõe Sobre: Institui o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público do Município e dá outras providências. |
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À nt”? x - ) ) | ) PDOSLDIDIDIDIDIDDDDDIDADDIDIDIDIDIDITDDDIDIDDDDDDILDIDIDADIT A ) 4 : MR ces AM = =k Arte 5º - O Ocupante do Cargo de Secretário Municipal da Edu cação e Cultura - SMEC, sendo efetivo o Grupo do Magistério Muni cipal, percebera salário equivalente a Classe a que pertencer, mais a gratifi cação de função dos demais Secretários da Administração do Poder Execu tivo Municipal. Arte 6º - A remuneração média mensal dos docentes, será equi valente ao custo médio aluno/êno, para uma função de 20 (vinte) horas! de sala de aula e 05 (cinco) horas de atividade. X Arte 7º - Jornada de trabalho maior ou menor que a definida! no artigo implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de! equivalência entre o custo médio aluno/ano e o ponto médio da escala " de remuneração mensal dos docentes. Arte 8º - Os docentes sem habilitação, ocupantes do Quadro * Especial será assegurada remuneração no mínimo igual ao salário mínimo vigente no país. | Garte 9º - As gratificações previstas nesta Lei, pelo exercicio de funções gratificadas não se incorporam ao salário do servidor,* a qualquer título, Art. 10º —- O preenchimento de vagas existente só ocorrerá! através de Concurso Público de provas e títulos, demonstrada a real ! necessidade do Sistema e previamente autorizado pelo Chefe do Executi— VO. À Arte 11º - No final de cada exercício, apurado saldo na conta do Fundo, relativo aos 60% ( Sessenta por cento ) destinado a remuneração do Grupo Magistério, a Prefeitura providenciará pagamento de ! abono natalino para todos os Profissionais em exercício efetivo em ' sala de aulas Art. 12º - Os benefícios desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1998. Arte 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação s 4 ea £ % revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Baraúna, 15 de junho de 1998, d | 9I)II99)IÍIIÍIIDIDIÍDIDIVDIDIDDIDDIDIDIGDIDIDIDIVEIDIDIDIDII (MN em, O ) ») mr II - FUNÇÕES GRATIFICADAS: e Administrador Escolar AE-I; « Administrador Escolar Adjunto - AEA; « Supervisor Escolar. - SE$ «e Cbordenador Pedagógico - CP; + Orientador Educacional - OE; « Secretário Municipal de Educação e Cultura - SMEC o 02 art. 2º - À remuneração das classes funcionais obedecerao os póves no T Io Jour jo v vlw CLASSE à - | 250,00 263,00 276,00 289,00. | 304,00 | 320,00 B | 320,00 336,00. 353,00 | 370,00 | 389,00 | 410,00 -c- | 410,00 | -432,00- 852,00 | 475,00. | 489,00 | 523,00 Obs: Valores em R$ 12,00 mente superior, dentro da mesma classe, * arte 3º - Os membros do Grupo a função de Administrador Escolar - AE, sua Classe funcional e uma gratificação e cinquenta reais). Parágrafo Único - O percentual a ser acrescido ao salário do ocupante do Grupo Magistério na passagem de um nível para o imediata - é de 5% do Magistério designados para! terão direito a remuneração da de função de R$ 150,00 ( Cento Parágrafo Único - Os membros do Grupo do Magistério designados para a função de Administrador Escolar Adjunto -AEA, terão direito! a una gratificação de 50%(Cinquenta por cento)do seu respectivo Admi - nistrador Escolar, Art. 4º - Os membros do Grupo Magistério designados para a função de Supervisor Escolar-SE, Orientador Educacional-0E e Coordenador Pedagógico-CP, terão direito a remuneração de sua classe funcional* e uma gratificação R$ 150,00 ( Cemto e cinquenta reais). Ce 1929922992 299999 32909 X. 7: ) 999999999299999999999999999D99I Sa ) * “e e (e + « : . EN (TN ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA Rua Getúlio Vargas, 147 - Baraúna - PB. C.G.C. 01.612.512/0001-71 Lei nº 075/98, Em, 15 de junho de 1998, Institui o Plano de Carreira e * Remuneração para o Magistério Pú blico do Município e dá outras '! providências O Prefeito Consti tucional de Baraúna; Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono! “a seguinte lei: Arte 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal constituído dos empregos e funções abaixo especificados, tudo de acordo com a Lei Iunicipal: I - PROFESSORES ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO: Classe À - Professores com nível de Ensino Médio completo Pedagógico e/ou LOGOS II. Classe B:- Professores com nível de Ensino Superior com - pleto, Licenciatura Plena e/ou Pedagogias Classe C - Professores com nível de Ensino Superior com - pleto com Pós-Graduação: Aperfeiçoamento, Mestrado, Doutorado e | Pós-Doutorado. Parágrafo Único - Os Professores Leigos serão enquadrados num quadrá, especial, com direito assegurados de O4( quatro) anos para obtenção: pda habilitação necessária ao exercício das atividades ' docentes, espa habilitação é a condição para o ingresso no quadro '! permanente classe à nível Io 1