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← Baraúna (PB)

norma nº 75/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 75 / 1998
Date 1998-06-15
EmentaDispõe Sobre: Institui o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público do Município e dá outras providências.
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: MR ces AM = 
=k Arte 5º - O Ocupante do Cargo de Secretário Municipal da Edu 
cação e Cultura - SMEC, sendo efetivo o Grupo do Magistério Muni cipal, 
percebera salário equivalente a Classe a que pertencer, mais a gratifi 
cação de função dos demais Secretários da Administração do Poder Execu 
tivo Municipal. 
Arte 6º - A remuneração média mensal dos docentes, será equi 
valente ao custo médio aluno/êno, para uma função de 20 (vinte) horas! 
de sala de aula e 05 (cinco) horas de atividade. 
X Arte 7º - Jornada de trabalho maior ou menor que a definida! 
no artigo implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de! 
equivalência entre o custo médio aluno/ano e o ponto médio da escala " 
de remuneração mensal dos docentes. 
Arte 8º - Os docentes sem habilitação, ocupantes do Quadro * 
Especial será assegurada remuneração no mínimo igual ao salário mínimo 
vigente no país. | 
Garte 9º - As gratificações previstas nesta Lei, pelo exerci￾cio de funções gratificadas não se incorporam ao salário do servidor,* 
a qualquer título, 
Art. 10º —- O preenchimento de vagas existente só ocorrerá! 
através de Concurso Público de provas e títulos, demonstrada a real ! 
necessidade do Sistema e previamente autorizado pelo Chefe do Executi— 
VO. 
À Arte 11º - No final de cada exercício, apurado saldo na con￾ta do Fundo, relativo aos 60% ( Sessenta por cento ) destinado a remu￾neração do Grupo Magistério, a Prefeitura providenciará pagamento de ! 
abono natalino para todos os Profissionais em exercício efetivo em ' 
sala de aulas 
Art. 12º - Os benefícios desta Lei retroagem a 1º de janeiro 
de 1998. 
Arte 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
s 4 ea £ % revogadas as disposições em contrario. 
Prefeitura Municipal de Baraúna, 15 de junho de 1998, 
 
d | 9I)II99)IÍIIÍIIDIDIÍDIDIVDIDIDDIDDIDIDIGDIDIDIDIVEIDIDIDIDII (MN 
em, 
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II - FUNÇÕES GRATIFICADAS: 
e Administrador Escolar AE-I; 
« Administrador Escolar Adjunto - AEA; 
« Supervisor Escolar. - SE$ 
«e Cbordenador Pedagógico - CP; 
+ Orientador Educacional - OE; 
« Secretário Municipal de Educação e Cultura - SMEC o 
02 
 
art. 2º - À remuneração das classes funcionais obedecerao os 
 
 
póves no T Io Jour jo v vlw CLASSE 
à - | 250,00 263,00 276,00 289,00. | 304,00 | 320,00 
B | 320,00 336,00. 353,00 | 370,00 | 389,00 | 410,00 
-c- | 410,00 | -432,00- 852,00 | 475,00. | 489,00 | 523,00 
 
Obs: Valores em R$ 12,00 
mente superior, dentro da mesma classe, 
* arte 3º - Os membros do Grupo 
a função de Administrador Escolar - AE, 
sua Classe funcional e uma gratificação 
e cinquenta reais). 
Parágrafo Único - O percentual a ser acrescido ao salário do 
ocupante do Grupo Magistério na passagem de um nível para o imediata - 
é de 5% 
do Magistério designados para! 
terão direito a remuneração da 
de função de R$ 150,00 ( Cento 
Parágrafo Único - Os membros do Grupo do Magistério designa￾dos para a função de Administrador Escolar Adjunto -AEA, terão direito! 
a una gratificação de 50%(Cinquenta por cento)do seu respectivo Admi - 
nistrador Escolar, 
Art. 4º - Os membros do Grupo Magistério designados para a 
função de Supervisor Escolar-SE, Orientador Educacional-0E e Coordena￾dor Pedagógico-CP, terão direito a remuneração de sua classe funcional* 
e uma gratificação R$ 150,00 ( Cemto e cinquenta reais).
Ce 1929922992 299999 32909 X. 7: ) 999999999299999999999999999D99I Sa ) 
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+ « : . EN (TN 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Baraúna - PB. 
C.G.C. 01.612.512/0001-71 
Lei nº 075/98, Em, 15 de junho de 1998, 
Institui o Plano de Carreira e * 
Remuneração para o Magistério Pú 
blico do Município e dá outras '! 
providências 
O Prefeito Consti tucional de Baraúna; 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono! 
“a seguinte lei: 
Arte 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remunera￾ção para o Magistério Público Municipal constituído dos empregos e 
funções abaixo especificados, tudo de acordo com a Lei Iunicipal: 
I - PROFESSORES ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO: 
Classe À - Professores com nível de Ensino Médio completo 
Pedagógico e/ou LOGOS II. 
Classe B:- Professores com nível de Ensino Superior com - 
pleto, Licenciatura Plena e/ou Pedagogias 
Classe C - Professores com nível de Ensino Superior com - 
pleto com Pós-Graduação: Aperfeiçoamento, Mestrado, Doutorado e | 
Pós-Doutorado. 
Parágrafo Único - Os Professores Leigos serão enquadrados 
num quadrá, especial, com direito assegurados de O4( quatro) anos pa￾ra obtenção: pda habilitação necessária ao exercício das atividades ' 
docentes, espa habilitação é a condição para o ingresso no quadro '! 
permanente classe à nível Io 
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