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norma nº 78/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 78 / 1998
Date 1998-08-13
EmentaDispõe Sobre: Estabelece as diretrizes para o Orçamento geral do município relativo ao exercício de 1999 e determina outras providências.
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Ii 
m 
Lei nº 078/98. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL QE BARAUNA 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Baraúna - PB. 
C.G.C. 01.612.512/0001-71 
Em, 13 de agosto de 1998. 
Estabelece as diretrizes para 
o Orçamento geral do <un1ci -
pio relativo ao exercício de' 
1999 e determina outras provi 
d enoi as. 
0 Prefeito Constitucional de Baraúna; 
Faço saber que a Cmara Municipal, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - São i retrizes Orçamentárias ferais, as inatru -
ções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do ' 
1 unicipia para o exeroioio de 1999. 
Art. 2º — 0 orçamento a que refere o artigo anterior, deve 
rá respeitar aos prinoipios. da Universidade, da unidade e da anua1ie~ 
dada, bem como, determinar o programa de trabalho a ser desenvolvido 
pela administração pública do municïpio. 
§ Linico - 0 Programa de Trabalho a Íjue se refere este arti 
go deverá ser identificado no mi'nirao a nível de funções e pro ramae' 
em conformidades corn o estabelecido na le$slação vigente e a nature 
za da despesa a ser realizada, para a sua execução, no mínimo até o 
nível de elemento. 
Art. 32 — Os valores da receita prevista e da despesa fixa 
da serão corrigi.dae quando da escrituração do orçamento no inicio do 
ex ercici o de 1999. 
02 
Art. 42 - Constituagn as receitas do NiunioCpio, aqueles pry 
veni. entes: 
I - Dos tributos de sua oompetencia; 
II - De atividades econômicas que por força de mandamento' 
e oonveni encia, passa vir a executar; 
III - De transferencias, por força de mandamento constitu￾cional e pr~vad a naci onai a e internacionais; 
IV - De einpréstimoa, autorizados por lei específica, vincu 
ladaã a obras e serviços públicos. 
V -
Art. 5s - A estimativa global da receita tributária não po 
der á ser inferior a 0,5 ( zero virgula cinco ), da receita total pre 
vista no orçamento. 
Art. 6º - As receitas resultantes de transferências eonsti 
tuoionais da t`nião e do Estado, e:n facor do Município, serão inolui￾das na proposta com base em informações fornecidas pelos órgãos com￾petentes. 
Art. iº - A estimativa da receita considerará: 
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar ' 
na proposta de cada fonte; 
II -- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando 
esta for remunerada; 
III — Os fatores que influenciam as arrecadações doe impor 
tos e das taxas; 
IV - As alterações da Le4slação Tributária. 
Art. 8º - amuando se fizer neoessário a contratação de ope--
raçõee de créditos por anteuipação da receita, podarão ser vinculada 
parcelas das transfermoias efetuadas pela união e/ou pelo Lstado, ' 
devendo a autorização oorreepondente constar na própria Lei do Orça￾mento. 
Art. 9? - Para fixação das despesas deverão ser levados em 
conta, critérios ,sue atendem ao principio de exatidão, bem como, os' 
objetivos prioritários e metas estabelecidas por lei; 
03 
Art. l0g - A despesa orçamentária deverá ser classificada ' 
de acordo com a lei nº 4.320/64, por unidade orçamentária, observado' 
no mínimo o disposto no parágrafo nnioo do artigo 2Q desta lei. 
Art. lls - A proposta orçamentária anual, em cumprimento .t 
1 egi slaç ão vigente, deverá destinar um mínimo de 25`'o ( vinte e cinco' 
por cento) da receita resultante de imposto á manutenção de desenvol—
vimento de ensino. 
Art. l2Q — Os gastos com pessoal, não poderio exceder a 60% 
;sessenta por certo), duas receitas; 
Art. 13º — 0 orçamento para o exercício de 1999, levará em' 
consideração os seguintes obj etivoss 
a) Estimulo á criação de fontes de renda e geração de empre 
Go; 
b) Aperfeiçoamento e ampliação das atividades educacionais; 
o) Arnpliagão e melhoria da oferta de serviços de atáde, em' 
cooperação com outras esferas do xoverno; 
d) Melhoria de infra-estrutura urbana; 
e) Desenvolvimento das ações voltadas para a melhoria dos ' 
serviços ;prestados a população. 
Art. 14º — Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a ' 
sua implementação resultar em preju1zo do cronograma físico financei￾ro de outra em execução, salvo as decorrentes de conv"enios eepecifi - 
~.. coe; 
Art. 15 º - N enh.ma alteração que implique en aumento de d es 
pesas poderá :ler feita pela C~mara na proposta orçamentária, sem a in 
dieação de recursos correspondentes; 
Art. 16= - A autorização para a abertura de cr&itcs suple￾mentares concedida na lei de orçamento terá como base o valor corrigi 
do da despesa. 
Art. 1?º - 0 Poder Executivo, poderá propor ao Legislativo' 
alterações e garantir o cumprimento do artigo 5º desta lei. 
Art. 18Q - Revogadas as di spo si ç ã es em contrário , esta Lei' 
entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1999. 
dilson J ei Azevedo 

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