| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1998 |
| Date | 1998-08-13 |
| Ementa | Dispõe Sobre: Estabelece as diretrizes para o Orçamento geral do município relativo ao exercício de 1999 e determina outras providências. |
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Ii m Lei nº 078/98. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL QE BARAUNA Rua Getúlio Vargas, 147 - Baraúna - PB. C.G.C. 01.612.512/0001-71 Em, 13 de agosto de 1998. Estabelece as diretrizes para o Orçamento geral do <un1ci - pio relativo ao exercício de' 1999 e determina outras provi d enoi as. 0 Prefeito Constitucional de Baraúna; Faço saber que a Cmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - São i retrizes Orçamentárias ferais, as inatru - ções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do ' 1 unicipia para o exeroioio de 1999. Art. 2º — 0 orçamento a que refere o artigo anterior, deve rá respeitar aos prinoipios. da Universidade, da unidade e da anua1ie~ dada, bem como, determinar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela administração pública do municïpio. § Linico - 0 Programa de Trabalho a Íjue se refere este arti go deverá ser identificado no mi'nirao a nível de funções e pro ramae' em conformidades corn o estabelecido na le$slação vigente e a nature za da despesa a ser realizada, para a sua execução, no mínimo até o nível de elemento. Art. 32 — Os valores da receita prevista e da despesa fixa da serão corrigi.dae quando da escrituração do orçamento no inicio do ex ercici o de 1999. 02 Art. 42 - Constituagn as receitas do NiunioCpio, aqueles pry veni. entes: I - Dos tributos de sua oompetencia; II - De atividades econômicas que por força de mandamento' e oonveni encia, passa vir a executar; III - De transferencias, por força de mandamento constitucional e pr~vad a naci onai a e internacionais; IV - De einpréstimoa, autorizados por lei específica, vincu ladaã a obras e serviços públicos. V - Art. 5s - A estimativa global da receita tributária não po der á ser inferior a 0,5 ( zero virgula cinco ), da receita total pre vista no orçamento. Art. 6º - As receitas resultantes de transferências eonsti tuoionais da t`nião e do Estado, e:n facor do Município, serão inoluidas na proposta com base em informações fornecidas pelos órgãos competentes. Art. iº - A estimativa da receita considerará: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar ' na proposta de cada fonte; II -- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando esta for remunerada; III — Os fatores que influenciam as arrecadações doe impor tos e das taxas; IV - As alterações da Le4slação Tributária. Art. 8º - amuando se fizer neoessário a contratação de ope-- raçõee de créditos por anteuipação da receita, podarão ser vinculada parcelas das transfermoias efetuadas pela união e/ou pelo Lstado, ' devendo a autorização oorreepondente constar na própria Lei do Orçamento. Art. 9? - Para fixação das despesas deverão ser levados em conta, critérios ,sue atendem ao principio de exatidão, bem como, os' objetivos prioritários e metas estabelecidas por lei; 03 Art. l0g - A despesa orçamentária deverá ser classificada ' de acordo com a lei nº 4.320/64, por unidade orçamentária, observado' no mínimo o disposto no parágrafo nnioo do artigo 2Q desta lei. Art. lls - A proposta orçamentária anual, em cumprimento .t 1 egi slaç ão vigente, deverá destinar um mínimo de 25`'o ( vinte e cinco' por cento) da receita resultante de imposto á manutenção de desenvol— vimento de ensino. Art. l2Q — Os gastos com pessoal, não poderio exceder a 60% ;sessenta por certo), duas receitas; Art. 13º — 0 orçamento para o exercício de 1999, levará em' consideração os seguintes obj etivoss a) Estimulo á criação de fontes de renda e geração de empre Go; b) Aperfeiçoamento e ampliação das atividades educacionais; o) Arnpliagão e melhoria da oferta de serviços de atáde, em' cooperação com outras esferas do xoverno; d) Melhoria de infra-estrutura urbana; e) Desenvolvimento das ações voltadas para a melhoria dos ' serviços ;prestados a população. Art. 14º — Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a ' sua implementação resultar em preju1zo do cronograma físico financeiro de outra em execução, salvo as decorrentes de conv"enios eepecifi - ~.. coe; Art. 15 º - N enh.ma alteração que implique en aumento de d es pesas poderá :ler feita pela C~mara na proposta orçamentária, sem a in dieação de recursos correspondentes; Art. 16= - A autorização para a abertura de cr&itcs suplementares concedida na lei de orçamento terá como base o valor corrigi do da despesa. Art. 1?º - 0 Poder Executivo, poderá propor ao Legislativo' alterações e garantir o cumprimento do artigo 5º desta lei. Art. 18Q - Revogadas as di spo si ç ã es em contrário , esta Lei' entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1999. dilson J ei Azevedo