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norma nº 82/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 82 / 1998
Date 1998-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUÍ 0 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE BARAÚNA - PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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y 
ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de (3arauna 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Centro - Fone: (083) 372-2148 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei nº 082/98. Etn, 28 de setembro de 1998, 
INSTITUÍ 0 CONSELHO MUNICIPAL DE' 
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE BARAT5 
NA - PARAÍBA E DL OUTRAS PROVI1 N 
CIASO 
0 Prefeito Constitucional de Baraúna; 
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte 1 ei : 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 14 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desen￾volvimento Agrícola - CMDA - em caráter permanente, como órgão que 
planeja, acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os reu~ 
sultados do plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola, que vasa' 
o processo de muni ci pali zaç ão da agricultura. 
Art. 2Q - Como órgão eminentemente autónomo, independen￾te e não subjugado a qualquer órgão ou facção municipal, sendo, no 
entanto interligado ao Poder Público Municipal através da Secreta￾ria Municipal de Agricultura, o CMDA ( Conselho Municipal de Desen 
volvimento Agrícola) , tem a seguinte competencia: 
I - Definir as prioridades da Agricultura a nível de mu￾nicipio; 
3 02 
II - Elaborar e discutir com os produtores rurais e auto￾ridades responsáveis, toda programação e diretrizes da Agricultura' 
do Município; 
III — Atuar na formulação de estratégias e no controle da 
execução da Política de Agricultura; 
IV - Propor critérios para a programação e desenvolvimen￾to do planejamento agrícola, evitando desperdício e otimizando os ' 
recursos disponíveis; 
V - Propiciar aos produtores rurais melhores condições pa 
ra plantar, colher, armazenar e comercializar as suas produções, 
com o consequente incremento na produção, maior circulação de rique 
za e m®lhoria na renda e em sua distribuição; 
VI - Elaborar o seu R®~iinento Interno 
V - Outras atribuições estabelecidas em normas complemen￾tare~. 
CAPfTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 3¢ - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Agríco
la - CMDA - terá a seguinte composição: 
I - Representante do Poder Público Municipal; 
II - Representante da Câmara Municipal; 
III — Representante do Banco do Nordeste; 
IV - Representante da EMATER; 
V - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
de Baraúna; 
VI - Representante da Igreja Católica; 
VII — Representante da Associação de Desenvolvimento Comu
nitário do Sitio Lagoa da Jurema; 
VIII - Representante da Associação Comunitária de Pedra f 
Atravessada; 
~ 
03 
IX - Representante da Associação de Desenvolvimento Comu￾nitário do Sitio do Mendes; 
- Representante da Associação Comunitária de Lagoa dos' 
Currais; 
XI - Representante dai Associação de Desenvolvimento Comu￾tário do Sitio Serrote Verde; 
XII - Representante da Associação Comunitária do Moreira; 
XIII - Representante da Associação Comunitária de Lagoa ' 
da Caraibeira; 
§ lº - A cada membro titular do Conselho Municipal de De￾senvolvimento Agrícola- CMDA - corresponde um suplente; 
§ 2Q - Será considerado como existente, para fins de par￾ticipação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola- CMDA -
a entidade regularmente organizada. 
Arto 42 - Os membros efetivos do CMDA, serão nomeados p 
lo Prefeito Municipal, membro do Conselho, mediante indicação con 
forme composição constante no Art. 32, 
Arto 52 - 0 exerc1cio na função de conselheiro, não será' 
remunerado, considerando-se como serviço público relevante, 
Art. 69 - Os membros do CMDA serão substituídos caso fal￾tem sem motivo justificado, a 03 ( três) reuniões consecutivas ou 
06 ( seis) reuniões intercaladas no período do mandato. 
§ Único - Os membros do CMDA poderão ser substituídos 
ainda, mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsá 
vel, apresentada ao Diretor Municipal, 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 72 - 0 CMDA terá seu funcionamento regido pelas se -
guintes normas: 
I - 0 orgão de deliberação máxima é o plenário; 
6 
04 
II — As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente' 
a cada 60 (sessenta) 
lo Presidente 
cs a 
de 
dias e extraordinariamente quando convocados pe 
ou por requerimento da maioria dos seus membros; 
III - Para realização das sessões será necessário a presen 
da maioria dos votos dos presentes; 
IV - 0 Presidente do Conselho terá além do voto comum, o ' 
qualidade como a prerrogativa de deliberar; 
V - Cada membro do CMDA terá direito a um único voto no 
Plenário; 
ções. 
s ênci a do titular. 
Art. 82 - 0 Departamento Municipal de Agricultura, presta￾o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Mu 
. 
ra 
VI - As decisões do CMDA serão consubstanciadas em resolu-
§ Único - 0 membro suplente so terá direito a voto na au - 
nicipal de Desenvolvimento Agrícola. 
Art, 39 - Para melhor desempenho de suas funções o CMDA 
poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes crité 
rioe: 
~ 
I - Poderão ser criadas comissões internas constituídas de 
entidades, membro do CMDA e outras instituições, para promover estu￾dts e emitir pareceres a respeito de temas específicos, ligados a 
Agricultura; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de no￾tQrias especialização para assessorar o CMDA em assuntos específicos 
Arto 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordiná -
rias do CMDA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao Pú￾blico. 
§ Único - As resoluções do CMDA, bem como os temas trata -
dos em Plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser am -
plamente divulgadas. 
Çi. 
~ 
05 
Art. 11 _ 0 a º LDA elaborará seu 
Regimento Interno no prazo ' 
de 120 (cento e vinte) dias, com devida aprovação da Cãmara Municipal, 
apus a promulgação desta leia 
Arte 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
r evogadas as disposiÇOeS n contrario. 
~ 

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