| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1998 |
| Date | 1998-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: INSTITUÍ 0 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE BARAÚNA - PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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y ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de (3arauna Rua Getúlio Vargas, 147 - Centro - Fone: (083) 372-2148 GABINETE DO PREFEITO Lei nº 082/98. Etn, 28 de setembro de 1998, INSTITUÍ 0 CONSELHO MUNICIPAL DE' DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE BARAT5 NA - PARAÍBA E DL OUTRAS PROVI1 N CIASO 0 Prefeito Constitucional de Baraúna; Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 1 ei : CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 14 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola - CMDA - em caráter permanente, como órgão que planeja, acompanha a execução, fiscaliza as ações e avalia os reu~ sultados do plano Municipal de Desenvolvimento Agrícola, que vasa' o processo de muni ci pali zaç ão da agricultura. Art. 2Q - Como órgão eminentemente autónomo, independente e não subjugado a qualquer órgão ou facção municipal, sendo, no entanto interligado ao Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura, o CMDA ( Conselho Municipal de Desen volvimento Agrícola) , tem a seguinte competencia: I - Definir as prioridades da Agricultura a nível de municipio; 3 02 II - Elaborar e discutir com os produtores rurais e autoridades responsáveis, toda programação e diretrizes da Agricultura' do Município; III — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Agricultura; IV - Propor critérios para a programação e desenvolvimento do planejamento agrícola, evitando desperdício e otimizando os ' recursos disponíveis; V - Propiciar aos produtores rurais melhores condições pa ra plantar, colher, armazenar e comercializar as suas produções, com o consequente incremento na produção, maior circulação de rique za e m®lhoria na renda e em sua distribuição; VI - Elaborar o seu R®~iinento Interno V - Outras atribuições estabelecidas em normas complementare~. CAPfTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 3¢ - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Agríco la - CMDA - terá a seguinte composição: I - Representante do Poder Público Municipal; II - Representante da Câmara Municipal; III — Representante do Banco do Nordeste; IV - Representante da EMATER; V - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baraúna; VI - Representante da Igreja Católica; VII — Representante da Associação de Desenvolvimento Comu nitário do Sitio Lagoa da Jurema; VIII - Representante da Associação Comunitária de Pedra f Atravessada; ~ 03 IX - Representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário do Sitio do Mendes; - Representante da Associação Comunitária de Lagoa dos' Currais; XI - Representante dai Associação de Desenvolvimento Comutário do Sitio Serrote Verde; XII - Representante da Associação Comunitária do Moreira; XIII - Representante da Associação Comunitária de Lagoa ' da Caraibeira; § lº - A cada membro titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola- CMDA - corresponde um suplente; § 2Q - Será considerado como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola- CMDA - a entidade regularmente organizada. Arto 42 - Os membros efetivos do CMDA, serão nomeados p lo Prefeito Municipal, membro do Conselho, mediante indicação con forme composição constante no Art. 32, Arto 52 - 0 exerc1cio na função de conselheiro, não será' remunerado, considerando-se como serviço público relevante, Art. 69 - Os membros do CMDA serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 ( três) reuniões consecutivas ou 06 ( seis) reuniões intercaladas no período do mandato. § Único - Os membros do CMDA poderão ser substituídos ainda, mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsá vel, apresentada ao Diretor Municipal, SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 72 - 0 CMDA terá seu funcionamento regido pelas se - guintes normas: I - 0 orgão de deliberação máxima é o plenário; 6 04 II — As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente' a cada 60 (sessenta) lo Presidente cs a de dias e extraordinariamente quando convocados pe ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - Para realização das sessões será necessário a presen da maioria dos votos dos presentes; IV - 0 Presidente do Conselho terá além do voto comum, o ' qualidade como a prerrogativa de deliberar; V - Cada membro do CMDA terá direito a um único voto no Plenário; ções. s ênci a do titular. Art. 82 - 0 Departamento Municipal de Agricultura, prestao apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Mu . ra VI - As decisões do CMDA serão consubstanciadas em resolu- § Único - 0 membro suplente so terá direito a voto na au - nicipal de Desenvolvimento Agrícola. Art, 39 - Para melhor desempenho de suas funções o CMDA poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes crité rioe: ~ I - Poderão ser criadas comissões internas constituídas de entidades, membro do CMDA e outras instituições, para promover estudts e emitir pareceres a respeito de temas específicos, ligados a Agricultura; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notQrias especialização para assessorar o CMDA em assuntos específicos Arto 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordiná - rias do CMDA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao Público. § Único - As resoluções do CMDA, bem como os temas trata - dos em Plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser am - plamente divulgadas. Çi. ~ 05 Art. 11 _ 0 a º LDA elaborará seu Regimento Interno no prazo ' de 120 (cento e vinte) dias, com devida aprovação da Cãmara Municipal, apus a promulgação desta leia Arte 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, r evogadas as disposiÇOeS n contrario. ~