| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1998 |
| Date | 1998-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre: a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPTI" — PEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX do Art. 372 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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3 ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Barauna Rua Getúlio Vargas, 147- Centro - Fone: (083) 372-2148 GABINETE DO PREFEITO Lei nº 083/98 Em, 28 de setembro de 1998. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as n e - cessidades do Plano Diretor de Erra di caç ão do"AEDES AEGYPTI" — PEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX do Art. 372 da Constituição Federal e dá outras provi d"en - el as. 0 Prefeito Constitucional de Baraúna; Faço saber que a Cfunara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 12 - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "REDES AEGYPTI" do Brasil — PEAa — elaborado pelo Go— verno Federal, a Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna fica auto— rizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas'' condições e prazo desta lei. Art 2º — As contratações serão feitas observando o prazo' máximo de 06( seis) meses, podendo ser prorrogação não ultrapasse 03' ( três) anoso Arto 32 — 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos ' termos desta lei estará sob responsabilidade da Secretaria de Saúde' prescindindo de Concurso Público. $ 02 Art. 42 - A remuneração será fixada, e o pagamento do pes -. soai contratado nos termos desta lei será realizado, com base em ' transferencia de recursos da União, na conformidade de Termo Convé - nio com o Ministério de Saúde, Fundo Nacional de Saúde para a execu - ção do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orça - mento municipal. Art. 59 - Fica proibida a contratação, nos termos desta ' lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos' Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados' ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § Único - 5em prejuízo da nulidade do contrato, a infração' do disposto neste artigo importará na responsabilidade actninistrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade ' quanto á devolução dos valores pagos na conformidade do art. 42 desta 1 ei . Art. 6Q - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos' no respectivo contrato; II - Ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em suhstituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. § Único - A inobserv"ancia do disposto neste artigo importana rescissão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade adminis trativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 72 - As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal' contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 82 - 0 contrato firmado nos termos desta lei extin guir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I - Pelo término do prazo contratual; (1 y II - Por iniciativa do contratado; III - Pela execução total antecipada das atividades do 03 ~ PEAI do inciso II deste artigo deverá ser comunicada ao setor pessoal com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 92 - 0 tempo de serviço prestado nos termos desta lei' será, computado para todos os efeitos legais. Art. 109 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto na Legislação pertinente, Federal, Estadual ou Municipalo Art. 11Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. -PIEPEIIO-