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norma nº 83/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 83 / 1998
Date 1998-09-28
EmentaDispõe sobre: a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPTI" — PEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX do Art. 372 da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Barauna 
Rua Getúlio Vargas, 147- Centro - Fone: (083) 372-2148 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei nº 083/98 Em, 28 de setembro de 1998. 
Dispõe sobre a contratação por tem￾po determinado para atender as n e -
cessidades do Plano Diretor de Erra 
di caç ão do"AEDES AEGYPTI" — PEAa 
do Governo Federal, nos termos do 
inciso IX do Art. 372 da Constitui￾ção Federal e dá outras provi d"en -
el as. 
0 Prefeito Constitucional de Baraúna; 
Faço saber que a Cfunara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 12 - Para atender as necessidades do Plano Diretor de 
Erradicação do "REDES AEGYPTI" do Brasil — PEAa — elaborado pelo Go—
verno Federal, a Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna fica auto—
rizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas'' 
condições e prazo desta lei. 
Art 2º — As contratações serão feitas observando o prazo' 
máximo de 06( seis) meses, podendo ser prorrogação não ultrapasse 03' 
( três) anoso 
Arto 32 — 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos ' 
termos desta lei estará sob responsabilidade da Secretaria de Saúde' 
prescindindo de Concurso Público. 
$ 02 
Art. 42 - A remuneração será fixada, e o pagamento do pes -. 
soai contratado nos termos desta lei será realizado, com base em ' 
transferencia de recursos da União, na conformidade de Termo Convé -
nio com o Ministério de Saúde, Fundo Nacional de Saúde para a execu -
ção do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orça -
mento municipal. 
Art. 59 - Fica proibida a contratação, nos termos desta ' 
lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos' 
Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados' 
ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
§ Único - 5em prejuízo da nulidade do contrato, a infração' 
do disposto neste artigo importará na responsabilidade actninistrativa 
da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade ' 
quanto á devolução dos valores pagos na conformidade do art. 42 desta 
1 ei . 
Art. 6Q - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos des￾ta lei: 
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos' 
no respectivo contrato; 
II - Ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou 
em suhstituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. 
§ Único - A inobserv"ancia do disposto neste artigo importa￾na rescissão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade adminis 
trativa das autoridades que lhe deram causa. 
Art. 72 - As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal' 
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, 
concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. 
Art. 82 - 0 contrato firmado nos termos desta lei extin 
guir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: 
I - Pelo término do prazo contratual; 
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y 
II - Por iniciativa do contratado; 
III - Pela execução total antecipada das atividades do 
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~ 
PEAI do inciso II deste artigo deverá ser comunicada ao setor pessoal 
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 92 - 0 tempo de serviço prestado nos termos desta lei' 
será, computado para todos os efeitos legais. 
Art. 109 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta 
lei o disposto na Legislação pertinente, Federal, Estadual ou Munici￾palo 
Art. 11Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publica - 
ção, revogadas as disposições em contrário. 
-PIEPEIIO-

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