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norma nº 397/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 397 / 2014
Date 2014-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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• \ 
~) Estado da Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
Rua Castelo Branco, 72 - Barauna/PB 
C.N.P.J. n° 01.612.512/0001-71 
r 
r . Lei n°. 397/2014 Baraúna - PB, 02 de Junho de 2014. 
• DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
• ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 
• 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no uso das 
• atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
e sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
• Seção Única 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da 
C Constituição Federal, e nas normas contidas na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Baraúna para o exercício financeiro de 
2015, compreendendo: 
• 
• o As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
r o A estrutura e a organização do Orçamento; 
o Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, 
incluindo as despesas de capital; 
• o As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
• o As disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; 
• o Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
• o As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais. 
o As disposições gerais e finais. 
§ 1° — Em conformidade com o que dispõe os §§ 1°, 2° e 3° do art. 4°, da 
• Lei Complementar n° 101/2000, integram ainda esta Lei: 
I — Anexo de Metas Fiscais para 2015: 
o Demonstrativo I — Metas Anuais. 
• o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
• Anterior; 
• 
o Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
• o Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
• Ativos; 
• o Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
• o Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS 
• o Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
o Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
• Continuado. 
• o Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2015. 
II — Anexo de Riscos Fiscais. 4) 
§ 2° - As ações prioritárias e as metas físicas da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2015, em consonância com o Plano Plurianual 2014-
2017 e em sua revisão, observarão o seguinte objetivo para o desenvolvimento do Município: 
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de 
ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da 
mortalidade infantil através de políticas de saúde. 
II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a 
todas as crianças em idade escolar. tiJ 
Ill — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação 
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. , 
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. 
V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. 
VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros iu" 
organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
a) Preservação do meio-ambiente; ¡w, 
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa 
renda
C) Saneamento Básico 
d) Aprimorar a infraestrutura municipal. 
e) Apoio ao setor agrícola do município. 
f) Atendimento á criança e ao Adolescente. 
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
h) Suplementação Alimentar; 
I) Geração de Emprego e Renda. 
Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as 
discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão procedência na alocação 
dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2015, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são 
aqueles estabelecidos na Lei Complementar n°101, de 04/05/2000. 
CAPÍTULO Ill 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício 
de 2015 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não podendo o valor das 
despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
02 
EMado Ja Piniba 
PREFEITURA MI7NICIPAI. DE BARAUN.A 
Rw CaºJo Branco. 72 - Ra2umalPB 
C.N.P.). n'01 GI2.512A1(Mll-71 
Lei n°. 397/2014 
Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2015 será 
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei 4.320/64, 
com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as 
disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de 
Contas. 
§ 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária de 2015, que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal, será composto das seguintes peças: 
I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e 
demonstrações; 
II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade 
social, contendo os seguintes demonstrativos: 
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria 
econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; 
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de 
ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 
212 da Constituição Federal; 
C) recursos destinados à promoção de ações voltadas à 
criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos 
aprovados pelos respectivos conselhos; 
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções 
de governo; 
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a 
estrutura administrativa do Município; 
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que 
integra a estrutura administrativa do Município; 
g) receita e despesa por categorias econômicas; 
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria 
econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; 
i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao 
nível de função, sub-função e projetos / atividades; 
03 
Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a 
sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Art. 10° - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na 
Comissão Específica. 
Seção Ill 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria 
de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da 
despesa, obedecendo à seguinte classificação: 
04 
Fctado d& Paraíba 
j) consolidado por funções, sub-função e programas; 
I) consolidado por funções, sub-função e programas, 
evidenciando os recursos vinculados; 
m) despesa por órgãos e funções; 
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria 
econômica; 
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os 
percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; 
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e 
desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB; 
q) programação referente ao atendimento da aplicação em 
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000. 
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme 
definido no art. 17 da LC 101/2000. 
Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e 
as implicações sobre a proposta orçamentária; 
§ 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2014. 
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente 
exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2014 e as disposições da Lei de • 
Diretrizes Orçamentária. 
§ 3° - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas 
• de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente. 
Art. 7° - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2015 constará 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta 
por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma 
Unidade para outra. 
O 
• 
O 
Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2015 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
r 
• 
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EDldo da Poraíb. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
Rue Caslclo Bm°co. 72 - Bara,m /PB 
C. N.P.J. n"01 fi12.512Kü1°I-71 
Lei n°. 397/2014 
I - CATEGORIA ECONÔMICA 
II- GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 
Ill - ELEMENTO DE DESPESA 
§ 1° - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos 
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo 
serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor 
que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação 
funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no Anexo 5 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. 
§ 3° - Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da LC n° 
101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados "Outras 
Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra". 
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de 
conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender 
doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, 
estabelecendo critérios e forma de comprovação. 
Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão 
os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2015 
obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela Portaria 
163/2001 e suas alterações. 
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá ser 
alternada diante da superveniéncia de norma estabelecida pela União Federal. 
CAPITULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 14 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do 
Capítulo Ill, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim como Portaria 
326 STN. 
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015 serão levados 
em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I — efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II — variações de índices de preços; 
Ill — crescimento econômico; 
IV — Índice inflacionário 
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do 
art. 12 da LC N° 101/00. 
05 
Art. 15 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da 
qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000. 
O CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL SEÇÃO ÚNICA • 
Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos O 
nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000. 
Art. 17 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento 
de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os 
valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas O 
totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. 
§ 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como 
despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os • 
pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, 
proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
• recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à • 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. 
O 
§ 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC 
N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze • 
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos 
referenciados nos §§1° e 2° deste artigo. 
Art. 18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n° 9.424, de 
24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, 
assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal J 
ligado a Saúde. 
O Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o • 
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 19/98, para o . 
exercício de 2015, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC 
N° 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder O 
reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores 
municipais. 
Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de 
Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em 
concurso público, nos termos da legislação vigente. 
06 
Estado dº Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARATINA 
Rua Castelo Branco. 72 - Ba,00na/PB 
C.N. P.1. n° Ol 612.512/O0d l -7I 
Lei n°. 397/2014 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela 
Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de 
fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2.000, 
devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da 
Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do 
mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado. 
Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 22 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2015, bem como 
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados 
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções 
sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC N° 101/2000, de 
formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 
8.666/93 e alterações posteriores. 
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, 
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social — CMAS; 
II — de lei específica, autorizativa da subvenção; 
Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício 
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês 
de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do 
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular 
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição 
da entidade, até 31 de julho de 2014. 
VI — Não se encontra em situação de inadimplência no que se 
refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer 
esfera de governo. 
Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária para o 
exercício de 2015, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, 
III, IV e V do presente artigo. 
Art. 23 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000. 
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~ 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — com pessoal e encargos patronais; 
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 
da Lei complementar n° 101/2000; 
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2015 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas 
Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 
101. 
Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 26 — Até a publicação de código de administração financeira própria, o 
Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do 
Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 27 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC 
n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração 
expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. 
Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas 
entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da 
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados 
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que 
pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
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Estado da Paraiba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
Rua Castelo Branco, 72- Barauna/PB 
C.N.P.J. n°01.612.512/0001-71 
Lei n°. 397/2014 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 29 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2015, dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de 
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° 
deste artigo. 
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1° de julho de 2014, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício 
de 2015, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal. 
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará 
os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através 
dos serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 30 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos 
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 31 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à 
disposição da LC N° 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será 
entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2014 e devolvido para sanção até 
30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício 
de 2015, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2014 para efeito 
de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, 
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 
58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo 
através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 
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. ~ 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
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u 
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Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para C 
vigorar no exercício de 2015, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro O de 2014 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso 
parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade • 
administrativa. 
Seção Ill 
Das Disposições Gerais 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de 
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência 
social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações 
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e j 
financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. 
Art. 36 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento dom
Município, oferecendo sugestões: 
I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à • 
Secretaria de Finanças; 
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período • 
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e 
regimentais; 
Ill — Através de orçamento participativo C 
e 
§ 1° - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de • 
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução 
com a forma e o detalhe apresentado na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e • 
balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especifica do Tribunal de 
Contas do Estado da Paraíba • 
Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído nc,...l 
Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, • 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e • 
nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal: 
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
Ill - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei • 
Orçamentária. 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta • 
orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo • 
como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos • 
ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 
10 e 
• 
Estado da Paraiba 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE BARAUNA 
Rua Castelo Branco, 72 - Barauna/PB 
C.N. P.J. no 01.612.512/0001-71 
Lei n°, 397/2014 
Art. 39 - O poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2015, 
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por 
cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2015, destinado ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 41 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 42 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para 
sanção até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada 
até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida 
ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. 
Art. 43 — Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e 
divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
04.05.2000. 
Art. 44 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário. 
ilvá Azevedo 
Prefeito 
/~I 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
a) METAS ANUAIS 2015 a 2017 
LRF, art 49 § 1 º 
Especificação 
2015 2016 2017 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
X1001
Valor 
Corrente (b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
Xb100)
Valor 
Corrente (c) 
Valor
Constante Xc100 
Receita Total 15.971.106 14.506.000 17.672.029 14.505.482 19.679.571 14.506.539 
Receitas Primárias (I) 15.926.570 14.465.550 17.622.750 14.465.033 19.624.694 14.466.087 
Despesa Total 15.971.106 14.506.000 17.672.029 14.505.482 19.679.571 14.506.539 
Despesas Primárias (II) 15.799.350 14.350.000 17.481.981 14.349.488 19.467.934 14.350.534 
Resultado Primário (I - II) 127.220 115.550 140.769 115.545 156.760 115.554 
Resultado Nominal 48.000 43.597 49.000 40.220 51.000 37.594 
Dívida Pública Consolidada 450.694 409.350 392.694 322,329 305.694 225.338 
Dívida Consolidada Líquida 430.600 391.099 352.500 289.338 265.600 195.784 
VARIÁVEIS 2015 2016 2017 
PIB real (crescimento % anual) 
Inflação média (%anual) projetada INPC 
Projeção do PIB do Estado 
Variação Transferências Constitucionais 
- 
- 
- 
10,10 
- 
- 
- 
10,65 
-
-
-
11,36 
PIB da Paraíba 2011 - 35.443.832 (Fonte IBGE) 
PIB do Município de Barauna 2011 - 21.639 (Fonte IBGE) 
Média Variação das Transferências Constitucionais recebidas pelo Município 2009/2013 (Fonte_STN) 
evedo 
refeito 
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MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
EXERCÍCIO DE 2015 
LRF, art 4º, § 2º, inciso I 
Especificação Metas Previstas 
em 2013 (a) 
0/ PIB Metas Realizadas 
em 2013 (b) % 
PIB
Variacão 
Valor 
(c) = (b - a) 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total 11.740.600 10.449.398 (1.291.202) -11,00 
Receitas Primárias (I) 11.714.700 10.424.826 (1.289.874) -11,01 
Despesa Total 11.740.600 10.478.437 (1.262.163) -10,75 
Despesas Primárias (II) 11.569.600 10.429.169 (1.140.431) -9,86 
Resultado Primário (I - II) 145.100 (4.343) (149.443) -102,99 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 0,00 
Dívida Pública Consolidada 408.351 450.694 42.343 10,37 
Dívida Consolidada Líquida 
_ 
257.848 430.600 172.752 67,00 
ilva Azevedo 
refeito 
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MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
C) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
ANO 2015 
LRF, art 4º, § 2, inciso II 
Especificação 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
Ano 2012 Ano 2013 % Ano 2014 % Referência 
2015 
% Ano 2016 % Ano 2017 % 
Receita Total 10.641.800 11.740.600 10,33 14.506.000 23,55 15.971.106 10,10 17.672.029 10,65 19.679.571 11,36 
Receitas Primárias (I) 10.618.700 11.714.700 10,32 14.465.550 23,48 15.926.570 10,10 17.622.750 10,65 19.624.694 11,36 
Despesa Total 10.641.800 11.740.600 10,33 14.506.000 23,55 15.971.106 10,10 17.672.029 10,65 19.679.571 11,36 
Despesas Primárias (II) 10.521.800 11.569.600 9,96 14.350.000 24,03 15.799.350 10,10 17.481.981 10,65 19.467.934 11,36 
Resultado Primário (I - II) 96.900 145.100 49,74 115.550 (20,37) 127.220 10,10 140.769 10,65 156.760 11,36 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 48.000 179,1 49.000 2,08 51.000 4,08 
Dívida Pública Consolidada 308.351 308.351 - 408.351 - 450.694 10,37 392.694 (12,87) 305.694 (22,15) 
Dívida Consolidada Líquida 285.200 285.200 - 257.848 - 430.600 67,00 _ 352.500 (18,14) 265.600 (24,65) 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
Especificação Ano 2012 Ano 2013 % Ano 2014 % Referência 
2015 /° ° Ano 2016 ° /° Ano 2017 ° /°
Receita Total 9.458.100 10.641.800 12,52 11.740.600 10,33 14.506.000 23,55 14.505.482 (0,00) 14.506.539 0,01 
Receitas Primárias (I) 9.442.100 10.618.700 12,46 11.714.700 10,32 14.465.550 23,48 14.465.033 (0,00) 14.466.087 0,01 
Despesa Total 9.458.100 10.641.800 12,52 11.740.600 10,33 14.506.000 23,55 14.505.482 (0,00) 14.506.539 0,01 
Despesas Primárias (II) 9.378.100 10.521.800 12,20 11.569.600 9,96 14.350.000 24,03 14.349.488 (0,00) 14.350.534 0,01 
Resultado Primário (I - II) 64.000 96.900 51,41 145.100 49,74 115.550 (20,37) 115.545 (0,00) 115.554 0,01 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 43.597 - 40.220 (7,75) 37.594 (6,53) 
Dívida Pública Consolidada 408.351 308.351 (24,49) 308.351 - 409.350 - 322.329 (21,26) 225.338 (30,09) 
Dívida Consolidada Líquida 350.200 285.200 (18,56) 285.200 - 391.099 - 289.338 (26,02) 195.784 (32,33) 
zevedo 
refeito 
C 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
EXERCÍCIO DE 2015 
LRF, art. 4º, § 2, inciso III 
PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2013 % Ano 2012 % Ano 2011 % 
Patrimônio/Capital 3.805.946 121,67 1.365.001 128,35 2.083.603 117,99 
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado (677.848) (21,67) (301.493) (28,35) (317.672) (17,99) 
TOTAL 3.128.098 ioo,00 1.063.508 100,00 1.765.931 ioo,00 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2013 % Ano 2012 % Ano 2011 % 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
NADA A INFORMAR 
TOTAL 
OBS.: Município contribui para o INSS não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS 
Prefeito 
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MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCÍCIO DE 2015 
LRF, art 49, § 2, inciso III 
RECEITAS 
REALIZADAS 
Ano 2013 
(a) 
Ano 2012 
(d) 
Ano 2011 
RECEITAS DE CAPITAL - 20.000,00 7.800,00 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - 20.000,00 7.800,00 
Alienação de Bens Móveis - 20.000,00 7.800,00 
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL - 20.000,00 7.800,00 
DESPESAS 
LIQUIDADAS 
Ano 2013 
(b) 
Ano 2012 
(e) 
Ano 2011 
APLICAÇAO DOS RECURSOS DE ALIENAÇAO DE ATIVOS - 20.000,00 7.800,00 
DESPESAS DE CAPITAL - 20.000,00 7.800,00 
Investimentos - 20.000,00 7.800,00 
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Prórpio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL - 20.000,00 7.800,00 
( c ) = (a-b) + (f) ( f ) = (d-e) + (g) (g) 
SALDO FINANCEIRO - - - 
da iIva í ze 
Prefeito 
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MUNICIPIO DE BARAUNA -PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
f) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
EXERCÍCIO DE 2015 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") 
RECEITAS 2011 2012 2013 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Patronal 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (HI) = (I + 11) 
• DESPESAS 2011 2012 2013 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V)
R$ 1,00 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (Vm = (III - Vn 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2011 2012 2013 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previdenciário 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o RPPS 
NADA A INFORMAR 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 
FONTE: Prefeitura Contribui para o INSS, não possui RPP 
AZEVEDO 
O 
MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
I - ANEXO DE METAS FSICAIS 
G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
EXERCÍCIO DE 2015 
AMF - Tabela 7 (LRF, art 4, § 2º inciso IV, alínea a 
Exercício 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) _ (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício (d) _ 
(Exerc Ant + ( c ) 
NADA A INFORMAR 
OBS.: Município não possui RPPS — I__~ 
~ 
~ 
0 
~ 
O 
~ 
~ 
ida silvá Azevedó 
Prefeito 
~ 
MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCÍCIO 2015 
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORESI 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
COMPENSAÇAO 
2015 2016 2017 
NADA A INFORMAR 
TOTAL - 
OBS.: Não há renúncia de receita prevista. 
S V V DO 
refeito 
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MUNICÍPIO DE BARAUNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
I) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCICIO 2015 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2015 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
NADA 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) A 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (III) = (1+1I) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
INFORMAR 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 
OBS.: NADA A INFORMAR -1
Prefeito 
DA SILVA AZEVEDO 
n 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2015 
j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2015 
Ação VALOR 
Câmara Municipal 
Reformar e Equipar Prédio da Câmara Municipal 50.000,00 
Gabinete do Prefeito 
Adquirir Veículo e Equipamentos para o Gabinete do Prefieto 40.000,00 
Secretaria de Administração 
Adquirir Equipamentos para Secretaria 21 .000,00 
Construir prédio para Centro Administrativos e Reformar prédios publicos 50.000,00 
Construção de lavanderias publicas 15.000,00 
Construir/Reformar/ampliar Praças e Arborização 180.000,00 
Construir Portal de Entrada da Cidade 80.000,00 
Pavimentar em paralelepipedos e meio fio ruas e avenidas e urbanizar 220.000,00 
Adquirir Veículos e Equpamentos para o Departamento de Infra Estrutura 100.000,00 
Adquirir/Desapropriar Imoveis 45.000,00 
Extensão de rede de energia eletrica na zona urbana e rural 25.000,00 
Melhoramento/Recuperação da Iluminação publica 30.000,00 
Secretaria de Finanças 
Adquirir Equipamentos para Secretaria 10.000,00 
Secretaria de Agricultura 
Construir aterro sanitario e usina comp de lixo 110.000,00 
Construir Sistema de Esgotamento Sanitario 160.000,00 
Construir melhorias sanitarias domiciliares 180.000,00 
Construir/Recuperar Galerias e Esgotos 25.000,00 
Construir Sistema de Abastecimento de agua 120.000,00 
Construir/Reformar Poços, Cisternas, Açudes, Barragens e Tanques 150.000,00 
Construir Matadouro Publico e curral de gado 150.000,00 
Reformar o Mercado Publico da cidade 110.000, 00 
Adquirir Trator, Patrulha mecanizada, Equipamentos para Secretaria 120.000,00 
Construir/Reformar/Equipar Industria Beneficiamento de Polpa de frutas 25.000,00 
Reformar/Equipar Casa de Farinha 22.000,00 
Construir/Recuperar Estradas, Pontilhoes, Bueiras e Passagens Molhadas 25.000,00 
Construir Abrigo de Passageiros 16.000,00 
Secretaria de Educação 
Adquirir Veiculos para Transporte de Estudantes 150.000,00 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - FUNDEB 80.000,00 
Adquirir Equipamentos e veículos para Educação Basica - FUNDEB 30.000,00 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - MDE 50.000,00 
Construir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar 55.000,00 
Adquirir Equipamentos e veiculos para Educação Basica - MDE 30.000,00 
Construir/Reformar/Equipar Unidades de Ensino - Convenios 150.000,00 
Construir/Rec Unidades Esportivas nas Escolas 150.000,00 
Adquirir Equipamentos para Educaçao Infantil 40.000,00 
Construir Creches e Unidades de Pre-Escola 250.000,00 
Reformar/Ampliar Creches 90.000,00 
Secretaria de Saúde - Fundo Mun de Saúde 
Adquirir Veiculo e Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB 30.000,00 
Construir/Ampliar Unidades de Saúde - PAB 15.000,00 
Construir/Ampliar Polos de Academia de Saúde 150.000,00 
Construir/ampliar/Equipar Unidades de UBS (Prog Requalificação) 160.000,00 
Adquirir Unidades Movel de Saúde e Ambulancias 200.000,00 
Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde 98.000,00 
Ampliar/Reformar a sede desta Secretaria de Saúde 50.000,00 
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde 90.000,00 
Construir/Reformar/Ampliar Unidades de Saúde - Convenios 80.000,00 
Secretaria de Assistencia Social - Fundo Mun de Assist Social 
Construir/Equipar Abrigo para Idoso 25.000,00 
Adquirir Veiculos e Equipamentos para Secretaria 30.000,00 
Construir/Reformar Prédio para Espaço do Cidadao 50.000,00 
Construir/Reconstruir/Recuperar Unidades Habitacionais - rural 80.000,00 
Construir/Reconstruir/Recuperar Unidades Habitacionais - urbana 200.000,00 
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer 
Construir/Reformar Quadras de Esportes e Ginasios de Esportes 110.000,00 
Revitalizar o estadio de futebol 100.000,00 
Fundo Municipal de Cultura 
Adquirir Equipamentos para o setor Cultura 15.000,00 
Construir Centro de Cultura 90.000,00 
TOTAL 4.727.000,00 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
P - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2015 
LRF, art 4°, § 3° R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 
nas despesas com pessoal 
Ocorrencias de epidemias ou outras Calamidades 
Públicas 
235.000,00 
40.000,00 
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva 
de Contingência 
Abertura de créditos adicionais a partir da anulação 
de dotação do Orçamento elou excesso de 
arrecadação da receita. 
15.000,00 
260.000,00 
TOTAL 275.000,00 TOTAL 275.000,00 

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