| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2014 |
| Date | 2014-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 15 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
•• , • \ ~) Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA Rua Castelo Branco, 72 - Barauna/PB C.N.P.J. n° 01.612.512/0001-71 r r . Lei n°. 397/2014 Baraúna - PB, 02 de Junho de 2014. • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A • ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 • E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no uso das • atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • Seção Única Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da C Constituição Federal, e nas normas contidas na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Baraúna para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: • • o As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; r o A estrutura e a organização do Orçamento; o Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, incluindo as despesas de capital; • o As disposições sobre alterações na legislação tributária; • o As disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; • o Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; • o As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais. o As disposições gerais e finais. § 1° — Em conformidade com o que dispõe os §§ 1°, 2° e 3° do art. 4°, da • Lei Complementar n° 101/2000, integram ainda esta Lei: I — Anexo de Metas Fiscais para 2015: o Demonstrativo I — Metas Anuais. • o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício • Anterior; • o Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; • o Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de • Ativos; • o Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; • o Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS • o Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; o Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter • Continuado. • o Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2015. II — Anexo de Riscos Fiscais. 4) § 2° - As ações prioritárias e as metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2015, em consonância com o Plano Plurianual 2014- 2017 e em sua revisão, observarão o seguinte objetivo para o desenvolvimento do Município: I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar. tiJ Ill — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. , IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros iu" organismos de programas visando à implantação de políticas de: a) Preservação do meio-ambiente; ¡w, b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda C) Saneamento Básico d) Aprimorar a infraestrutura municipal. e) Apoio ao setor agrícola do município. f) Atendimento á criança e ao Adolescente. g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; h) Suplementação Alimentar; I) Geração de Emprego e Renda. Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção Única Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n°101, de 04/05/2000. CAPÍTULO Ill DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção I Do Equilíbrio Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 02 EMado Ja Piniba PREFEITURA MI7NICIPAI. DE BARAUN.A Rw CaºJo Branco. 72 - Ra2umalPB C.N.P.). n'01 GI2.512A1(Mll-71 Lei n°. 397/2014 Seção II Projeto de Lei Orçamentária Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2015 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas. § 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. § 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária de 2015, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composto das seguintes peças: I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos: a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal; C) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos; d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; g) receita e despesa por categorias econômicas; h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades; 03 Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 10° - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica. Seção Ill Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 04 Fctado d& Paraíba j) consolidado por funções, sub-função e programas; I) consolidado por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos vinculados; m) despesa por órgãos e funções; n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica; o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB; q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000. r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 101/2000. Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária; § 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2014. § 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2014 e as disposições da Lei de • Diretrizes Orçamentária. § 3° - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas • de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente. Art. 7° - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2015 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra. O • O Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2015 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. r • a EDldo da Poraíb. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA Rue Caslclo Bm°co. 72 - Bara,m /PB C. N.P.J. n"01 fi12.512Kü1°I-71 Lei n°. 397/2014 I - CATEGORIA ECONÔMICA II- GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA Ill - ELEMENTO DE DESPESA § 1° - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. § 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no Anexo 5 da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. § 3° - Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados "Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra". § 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2015 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações. Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniéncia de norma estabelecida pela União Federal. CAPITULO IV DAS RECEITAS Seção Única Art. 14 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo Ill, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim como Portaria 326 STN. § 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: I — efeitos decorrentes de alterações na legislação; II — variações de índices de preços; Ill — crescimento econômico; IV — Índice inflacionário § 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00. 05 Art. 15 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000. O CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL SEÇÃO ÚNICA • Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos O nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000. Art. 17 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas O totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. § 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os • pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições • recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à • contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. O § 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze • meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo. Art. 18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n° 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal J ligado a Saúde. O Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o • inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 19/98, para o . exercício de 2015, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder O reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 06 Estado dº Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE BARATINA Rua Castelo Branco. 72 - Ba,00na/PB C.N. P.1. n° Ol 612.512/O0d l -7I Lei n°. 397/2014 CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES Seção I Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado. Seção II Repasses a Instituições Públicas e Privadas Art. 22 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2015, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores. I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; II — de lei específica, autorizativa da subvenção; Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2014. VI — Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2015, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo. Art. 23 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000. 07 ~ CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção I Da Limitação do Empenho Art. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I — com pessoal e encargos patronais; II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar n° 101/2000; Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101. Seção II Do Controle Interno Art. 26 — Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor. CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES Seção Única Disposições Gerais Art. 27 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 08 Estado da Paraiba PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA Rua Castelo Branco, 72- Barauna/PB C.N.P.J. n°01.612.512/0001-71 Lei n°. 397/2014 CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS Seção I DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção I Dos Precatórios Art. 29 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2015, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo. § 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2014, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2015, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal. § 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. Subseção II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 30 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 31 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC N° 101/2000. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Dos Prazos Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2014 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2015, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2014 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 09 . ~ Seção II Alterações na Legislação Tributária u ~ u v Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para C vigorar no exercício de 2015, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro O de 2014 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade • administrativa. Seção Ill Das Disposições Gerais Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e j financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. Art. 36 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento dom Município, oferecendo sugestões: I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à • Secretaria de Finanças; II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período • de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; Ill — Através de orçamento participativo C e § 1° - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de • recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e o detalhe apresentado na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e • balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especifica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba • Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído nc,...l Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, • relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e • nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1° - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal: - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou Ill - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei • Orçamentária. § 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta • orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo • como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos • ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 10 e • Estado da Paraiba PREFEITURA MUNICIPAL. DE BARAUNA Rua Castelo Branco, 72 - Barauna/PB C.N. P.J. no 01.612.512/0001-71 Lei n°, 397/2014 Art. 39 - O poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2015, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2015, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 41 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 42 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. Art. 43 — Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04.05.2000. Art. 44 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário. ilvá Azevedo Prefeito /~I MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS a) METAS ANUAIS 2015 a 2017 LRF, art 49 § 1 º Especificação 2015 2016 2017 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB X1001 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB Xb100) Valor Corrente (c) Valor Constante Xc100 Receita Total 15.971.106 14.506.000 17.672.029 14.505.482 19.679.571 14.506.539 Receitas Primárias (I) 15.926.570 14.465.550 17.622.750 14.465.033 19.624.694 14.466.087 Despesa Total 15.971.106 14.506.000 17.672.029 14.505.482 19.679.571 14.506.539 Despesas Primárias (II) 15.799.350 14.350.000 17.481.981 14.349.488 19.467.934 14.350.534 Resultado Primário (I - II) 127.220 115.550 140.769 115.545 156.760 115.554 Resultado Nominal 48.000 43.597 49.000 40.220 51.000 37.594 Dívida Pública Consolidada 450.694 409.350 392.694 322,329 305.694 225.338 Dívida Consolidada Líquida 430.600 391.099 352.500 289.338 265.600 195.784 VARIÁVEIS 2015 2016 2017 PIB real (crescimento % anual) Inflação média (%anual) projetada INPC Projeção do PIB do Estado Variação Transferências Constitucionais - - - 10,10 - - - 10,65 - - - 11,36 PIB da Paraíba 2011 - 35.443.832 (Fonte IBGE) PIB do Município de Barauna 2011 - 21.639 (Fonte IBGE) Média Variação das Transferências Constitucionais recebidas pelo Município 2009/2013 (Fonte_STN) evedo refeito ~ ( ••••••••••••••••••••••••••••••'.•••••••••••••••••• MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2015 LRF, art 4º, § 2º, inciso I Especificação Metas Previstas em 2013 (a) 0/ PIB Metas Realizadas em 2013 (b) % PIB Variacão Valor (c) = (b - a) % (c/a) x 100 Receita Total 11.740.600 10.449.398 (1.291.202) -11,00 Receitas Primárias (I) 11.714.700 10.424.826 (1.289.874) -11,01 Despesa Total 11.740.600 10.478.437 (1.262.163) -10,75 Despesas Primárias (II) 11.569.600 10.429.169 (1.140.431) -9,86 Resultado Primário (I - II) 145.100 (4.343) (149.443) -102,99 Resultado Nominal 17.200 17.200 - 0,00 Dívida Pública Consolidada 408.351 450.694 42.343 10,37 Dívida Consolidada Líquida _ 257.848 430.600 172.752 67,00 ilva Azevedo refeito I • St•••OS••••O•S••••( ( ( $••f( ( ( 0 ~, MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS C) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANO 2015 LRF, art 4º, § 2, inciso II Especificação VALORES A PREÇOS CORRENTES Ano 2012 Ano 2013 % Ano 2014 % Referência 2015 % Ano 2016 % Ano 2017 % Receita Total 10.641.800 11.740.600 10,33 14.506.000 23,55 15.971.106 10,10 17.672.029 10,65 19.679.571 11,36 Receitas Primárias (I) 10.618.700 11.714.700 10,32 14.465.550 23,48 15.926.570 10,10 17.622.750 10,65 19.624.694 11,36 Despesa Total 10.641.800 11.740.600 10,33 14.506.000 23,55 15.971.106 10,10 17.672.029 10,65 19.679.571 11,36 Despesas Primárias (II) 10.521.800 11.569.600 9,96 14.350.000 24,03 15.799.350 10,10 17.481.981 10,65 19.467.934 11,36 Resultado Primário (I - II) 96.900 145.100 49,74 115.550 (20,37) 127.220 10,10 140.769 10,65 156.760 11,36 Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 48.000 179,1 49.000 2,08 51.000 4,08 Dívida Pública Consolidada 308.351 308.351 - 408.351 - 450.694 10,37 392.694 (12,87) 305.694 (22,15) Dívida Consolidada Líquida 285.200 285.200 - 257.848 - 430.600 67,00 _ 352.500 (18,14) 265.600 (24,65) VALORES A PREÇOS CONSTANTES Especificação Ano 2012 Ano 2013 % Ano 2014 % Referência 2015 /° ° Ano 2016 ° /° Ano 2017 ° /° Receita Total 9.458.100 10.641.800 12,52 11.740.600 10,33 14.506.000 23,55 14.505.482 (0,00) 14.506.539 0,01 Receitas Primárias (I) 9.442.100 10.618.700 12,46 11.714.700 10,32 14.465.550 23,48 14.465.033 (0,00) 14.466.087 0,01 Despesa Total 9.458.100 10.641.800 12,52 11.740.600 10,33 14.506.000 23,55 14.505.482 (0,00) 14.506.539 0,01 Despesas Primárias (II) 9.378.100 10.521.800 12,20 11.569.600 9,96 14.350.000 24,03 14.349.488 (0,00) 14.350.534 0,01 Resultado Primário (I - II) 64.000 96.900 51,41 145.100 49,74 115.550 (20,37) 115.545 (0,00) 115.554 0,01 Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 43.597 - 40.220 (7,75) 37.594 (6,53) Dívida Pública Consolidada 408.351 308.351 (24,49) 308.351 - 409.350 - 322.329 (21,26) 225.338 (30,09) Dívida Consolidada Líquida 350.200 285.200 (18,56) 285.200 - 391.099 - 289.338 (26,02) 195.784 (32,33) zevedo refeito C MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2015 LRF, art. 4º, § 2, inciso III PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2013 % Ano 2012 % Ano 2011 % Patrimônio/Capital 3.805.946 121,67 1.365.001 128,35 2.083.603 117,99 Reservas - - - - - - Resultado Acumulado (677.848) (21,67) (301.493) (28,35) (317.672) (17,99) TOTAL 3.128.098 ioo,00 1.063.508 100,00 1.765.931 ioo,00 REGIME PREVIDENCIARIO PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2013 % Ano 2012 % Ano 2011 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado NADA A INFORMAR TOTAL OBS.: Município contribui para o INSS não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS Prefeito ~ ( ••I•••••I•I( ( ( e®••..i C C •..•.•fs ( f r° r ........a•••••. MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2015 LRF, art 49, § 2, inciso III RECEITAS REALIZADAS Ano 2013 (a) Ano 2012 (d) Ano 2011 RECEITAS DE CAPITAL - 20.000,00 7.800,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - 20.000,00 7.800,00 Alienação de Bens Móveis - 20.000,00 7.800,00 Alienação de Bens Imóveis - TOTAL - 20.000,00 7.800,00 DESPESAS LIQUIDADAS Ano 2013 (b) Ano 2012 (e) Ano 2011 APLICAÇAO DOS RECURSOS DE ALIENAÇAO DE ATIVOS - 20.000,00 7.800,00 DESPESAS DE CAPITAL - 20.000,00 7.800,00 Investimentos - 20.000,00 7.800,00 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Prórpio dos Servidores Públicos - - - TOTAL - 20.000,00 7.800,00 ( c ) = (a-b) + (f) ( f ) = (d-e) + (g) (g) SALDO FINANCEIRO - - - da iIva í ze Prefeito • ~ •••••••••••••••••( ( I,- • O • O • O • • Ô • • • ô • t ~ ~ ~ ~ ~~ ~ ~ ~ ~ ~ ~~ ~ 1~ ~ Y~ ~ ~ (~ ~ ~ ~ ~ o ~ MUNICIPIO DE BARAUNA -PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS f) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES EXERCÍCIO DE 2015 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") RECEITAS 2011 2012 2013 RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (—) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (—) DEDUÇÕES DA RECEITA NADA A INFORMAR TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (HI) = (I + 11) • DESPESAS 2011 2012 2013 DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital NADA A INFORMAR TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V) R$ 1,00 RESULTADO PREVIDENCIARIO (Vm = (III - Vn APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2011 2012 2013 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS NADA A INFORMAR RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS FONTE: Prefeitura Contribui para o INSS, não possui RPP AZEVEDO O MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS I - ANEXO DE METAS FSICAIS G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2015 AMF - Tabela 7 (LRF, art 4, § 2º inciso IV, alínea a Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) _ (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) _ (Exerc Ant + ( c ) NADA A INFORMAR OBS.: Município não possui RPPS — I__~ ~ ~ 0 ~ O ~ ~ ida silvá Azevedó Prefeito ~ MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO 2015 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORESI PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇAO 2015 2016 2017 NADA A INFORMAR TOTAL - OBS.: Não há renúncia de receita prevista. S V V DO refeito ( C < < c c c c c tcc< < c c c t c c r c t c c c c c c c c cc c c < < r ( L [ t` t ~ ~ r ~ Q ~ #1 ~ C ~ ~ ~ ~. Q ~ ~ ~ ~ MUNICÍPIO DE BARAUNA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS I) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCICIO 2015 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2015 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB NADA Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) A Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (1+1I) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP INFORMAR Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) OBS.: NADA A INFORMAR -1 Prefeito DA SILVA AZEVEDO n ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2015 j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2015 Ação VALOR Câmara Municipal Reformar e Equipar Prédio da Câmara Municipal 50.000,00 Gabinete do Prefeito Adquirir Veículo e Equipamentos para o Gabinete do Prefieto 40.000,00 Secretaria de Administração Adquirir Equipamentos para Secretaria 21 .000,00 Construir prédio para Centro Administrativos e Reformar prédios publicos 50.000,00 Construção de lavanderias publicas 15.000,00 Construir/Reformar/ampliar Praças e Arborização 180.000,00 Construir Portal de Entrada da Cidade 80.000,00 Pavimentar em paralelepipedos e meio fio ruas e avenidas e urbanizar 220.000,00 Adquirir Veículos e Equpamentos para o Departamento de Infra Estrutura 100.000,00 Adquirir/Desapropriar Imoveis 45.000,00 Extensão de rede de energia eletrica na zona urbana e rural 25.000,00 Melhoramento/Recuperação da Iluminação publica 30.000,00 Secretaria de Finanças Adquirir Equipamentos para Secretaria 10.000,00 Secretaria de Agricultura Construir aterro sanitario e usina comp de lixo 110.000,00 Construir Sistema de Esgotamento Sanitario 160.000,00 Construir melhorias sanitarias domiciliares 180.000,00 Construir/Recuperar Galerias e Esgotos 25.000,00 Construir Sistema de Abastecimento de agua 120.000,00 Construir/Reformar Poços, Cisternas, Açudes, Barragens e Tanques 150.000,00 Construir Matadouro Publico e curral de gado 150.000,00 Reformar o Mercado Publico da cidade 110.000, 00 Adquirir Trator, Patrulha mecanizada, Equipamentos para Secretaria 120.000,00 Construir/Reformar/Equipar Industria Beneficiamento de Polpa de frutas 25.000,00 Reformar/Equipar Casa de Farinha 22.000,00 Construir/Recuperar Estradas, Pontilhoes, Bueiras e Passagens Molhadas 25.000,00 Construir Abrigo de Passageiros 16.000,00 Secretaria de Educação Adquirir Veiculos para Transporte de Estudantes 150.000,00 Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - FUNDEB 80.000,00 Adquirir Equipamentos e veículos para Educação Basica - FUNDEB 30.000,00 Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - MDE 50.000,00 Construir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar 55.000,00 Adquirir Equipamentos e veiculos para Educação Basica - MDE 30.000,00 Construir/Reformar/Equipar Unidades de Ensino - Convenios 150.000,00 Construir/Rec Unidades Esportivas nas Escolas 150.000,00 Adquirir Equipamentos para Educaçao Infantil 40.000,00 Construir Creches e Unidades de Pre-Escola 250.000,00 Reformar/Ampliar Creches 90.000,00 Secretaria de Saúde - Fundo Mun de Saúde Adquirir Veiculo e Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB 30.000,00 Construir/Ampliar Unidades de Saúde - PAB 15.000,00 Construir/Ampliar Polos de Academia de Saúde 150.000,00 Construir/ampliar/Equipar Unidades de UBS (Prog Requalificação) 160.000,00 Adquirir Unidades Movel de Saúde e Ambulancias 200.000,00 Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde 98.000,00 Ampliar/Reformar a sede desta Secretaria de Saúde 50.000,00 Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde 90.000,00 Construir/Reformar/Ampliar Unidades de Saúde - Convenios 80.000,00 Secretaria de Assistencia Social - Fundo Mun de Assist Social Construir/Equipar Abrigo para Idoso 25.000,00 Adquirir Veiculos e Equipamentos para Secretaria 30.000,00 Construir/Reformar Prédio para Espaço do Cidadao 50.000,00 Construir/Reconstruir/Recuperar Unidades Habitacionais - rural 80.000,00 Construir/Reconstruir/Recuperar Unidades Habitacionais - urbana 200.000,00 Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer Construir/Reformar Quadras de Esportes e Ginasios de Esportes 110.000,00 Revitalizar o estadio de futebol 100.000,00 Fundo Municipal de Cultura Adquirir Equipamentos para o setor Cultura 15.000,00 Construir Centro de Cultura 90.000,00 TOTAL 4.727.000,00 MUNICÍPIO DE BARAÚNA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS P - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2015 LRF, art 4°, § 3° R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal Ocorrencias de epidemias ou outras Calamidades Públicas 235.000,00 40.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência Abertura de créditos adicionais a partir da anulação de dotação do Orçamento elou excesso de arrecadação da receita. 15.000,00 260.000,00 TOTAL 275.000,00 TOTAL 275.000,00