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norma nº 95/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 95 / 1999
Date 1999-09-13
EmentaCria o Fundo de Aval do Município e dá outras providencias.
native_id155

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Prefeitura Municipal de Baraúna 
C. G C. 07.672.572/0001-71 
Deus quer união e trabalho. 
lei nº 095/ 99. Em, 13 de setembro de 1999O 
Cria o Fundo de Aval do Muni ci 
pio e dí outras providencias. 
0 Prefeito Constitucional de Baraúna; 
Faço saber que a C~uaarra Municipal de Baraúna, aprovou e ' 
eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Aval do MunicI'pio de Ba￾raúna, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de 
Administraçáo, com a finalidade de prover recursos para honrar o a 
vai prestado em nome dele em operações de créditos realizados pelo' 
Banco do Nordeste do Brasil S/A. 
Parágrafo Único - Poderão ser avalizados pelo Fundo as o￾peraçóes de créditos que o Banco do Nordeste do Brasil S/A: celebre 
de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de ' 
créditos, com agentes econômicos localizados no Município de Baraú￾na e que a( exerçam a sua atividade económica. 
Art. 2Q - 0 património inicial do Fundo de Aval será dons
titufdo mediante a transferência de recursos originários do F.P.I.' 
( Fundo de Participaçío doe Municípios) ou de doações que por acaso 
venham a ser recebidas. 
Art. 39 - Constituem recursos do Fundo de Aval: 
a) As comissões cobradas por conta da garantia prestada ' 
em seu nome; 
b) C) resultado das aplicações financeiras doe recursos; 
o) A recuperação de crédito de operações honradas com re￾cursos por ela providos; 
Rua Castelo Branco, S/N - Centro - Fone: (083) 372.2148 - Baraúna - Paraíba 
02 
' d) A reversão de saldos não aplicados; 
e) Outros recursos destinados pelo Poder Público ou por ' • 
particulares a titulo de empréstimo, 
§ 1º-'O saldo positivo apurado em cada exercício será trana 
ferido para o exercicio seguinte, a critério do Fundo de Aval; 
§ 29 - As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval se￾rão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos finar -
ceiros deste; 
§ 3'º - 0 Banco do Nordeste do Brasil S,A0 será o gestor do ' 
Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes des￾sa condição, ser estabelecidas mediante convenio celebrado com a Pre -
feitura Municipal. 
Arto 42 - 0 Fundo de cobrirá 10% (dez por cento) do va￾lor de cada operação de crédito. 
§ l'º - 0 reajuste do valor do aval prestado será feito na ' 
forma estabelecida no conv"enio de que trata o § 32 do artigo preceden￾te; 
§ 22 - Ser B devida ao Fundo de Aval comissão que será cobra￾da pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operaçõess,re￾vertendo seu valor para o Fundo. 
Art,, 5º - 0 Convenio de que trata o § 32 do art. 32 estabele 
cera ainda: 
a) O volume máximo de operações que serão avalizadas; 
b) Os percentuais da comissão prevista no § 22 do artigo pre 
cedente. 
Arto 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Adi sr • J.6sõ de Azevedo 
Pr ef ei t o 

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