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norma nº 97/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 97 / 1999
Date 1999-09-22
EmentaDispõe de normas sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIAPL DE BARAÚNA 
C.G.C. 01.612.512./000.1-71 
DEUS QUER UNIÃO E TRBALHO 
Lei nº 097/99. Em, 22 de setembro de 1999. 
Dispóe de normas sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exeroicio finar 
o oiro de 2 000 e dá outras provi d i￾ci as. 
0 Prefeito Constitucional de Bara~ána; 
Faço saber que a Cwamara Municipal de Baraúna-PB, aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 12 - Definem-se como Diretrizes Orçamentárias gerais, 
as inetalações que serio analisadas a seguir, objetivando-se a elabo 
ração do orçamento deste Município, referente ao exercecio financei￾ro do ano 2 000; 
Art. 22 - Constituem as receitas do Iiiunioipio, as proveni￾entes de: 
I - Doe tributos de sua compet'saioia; 
II - Dag atividades económioae que serão executadas; 
III - De traneferânoias por força de mandato constitucio -
nal ou de conv"enios firmados com entidades governamentais e privadas 
Nacionais ou Internacionais. 
Art. 32 - Pari efeito de estimativa das receitas, serio ' 
oonei deradas: 
I - Fatores oon~unturais que poderão influenciar a produti 
vi dad e; 
II - A carga de trabalho para o serviço, quando este for ' 
r etinun erado; 
Rua: Castelo Branco, 72— Centro — Fone: (083) 372-2148 — Baraúna - Pb 
02 
III - Todos os fatores que tem inflo noia sobre a arrecada 
ção de impostos, taxas, emolumentos e domnfs atividades; 
IV - As alteraçóee da legislação tributária. 
Art. 4$ - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os ' 
tributos de sua oompetencia, inclusive o de contribuição de melhoria 
I - Cáloulo para o lançamento, cobrança, e arrecadação da' 
contribuição de melhoria, obedecerá oritérios que serão levados ao 
conhecimento da população através de avisos ou o uso da media; 
II - Todos os esforços saião enviados pela administração 
$ 
municipal, no sentido de evitar o amento na divida ativa, de crés 
ditos pertenoentes ao Município, quer seja de origem tributaria ou ' 
qualquer outra fonte. 
Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e atua 
Uzar sua `l egielação tributária, para o exeroioio financeiro do ' 
ano 2 000 e suis s equen't 3s. 
§ l - A revieão e atualização de que trata o oaput deste' 
artigo, oompreenderá a modernização da máquina .fazendária, com o 
objetivo de aumentar a sua produtividade; 
Art. hº - As receitas oriundas de atividades económicas, 
terão suas partes revisadas e atualizadas, considerando os fatores 
conjunturais e sociais que poderão influenciar as suas respectivas 
pro duti vi derdes; 
Art. 72 Os gato a muni ci pais serão formados com á aqui si 
I 
I 
~ 
ção de bens, realização de investimentos e proteção de serviçoe,be n' 
como, os compromissos de natureza financeira e social, estimadas pai 
ra o axerafoio financeiro do ano 2 000 e subsequentes, levando-se ' 
oonsi d eração : 
I - A carga tributária, do trabalho estimada para o exercC 
aio do ano 2 000; 
II — Fatores conjunturais que poderão afetar produtividades 
doe gastos; 
III — A receita de serviço, quando este for remunerado; 
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IV - Que os disp~ndioe com pessoal, não poderão em qualquer 
Yiipc tese ultrapassar ao contido no art. 382 do Ato das Disposições ' 
Constitucionais Transi táriaa, da atual Carta Magna. 
Art. 82 - Sáo Ooneideradas prioritárias para a realização ' 
rio axera i.o finanoeiro do ano 2 000, as metas adiante di ariaainadas,' 
obedecidas as Unidades Orçamentriass CÁMARA MUNICIPAL; Traaeferêu •► 
oiae de r•ecur€aoe financeiros para cumprimento do duodécimo; GINETE' 
DO PREFEITO; 
Ol - Dotações próprias para as despe. as de custeio, compre» 
endidas: Pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e anear￾goa; 
02 - Dotaçóee para a realização de investimentos, destacan￾do-se á aqui aiçáo de equipamentos e material permanente, m dispeneá -
veia ao pleno fuaoionamento de suas atividades; 
03 - Aquisição de veiculo para atender os serviços do Poder 
£xecutivo, sem como, construção do prédio-eede da Prefeitura. 
• LIARIA DA AT3►'IINISTiìAÇÁO: Dotações próprias para as des 
peais de ouetelo, compreendidas: Pessoal, material de consumo, servi-. 
ços de terceiros e encargos 
DEPARTAM TO DE SERVIÇOS URBAxI03 Dotaçóes próprias para ' 
as nespesae de custeio, compreendidas: material de consumo, serviços' 
de terceiros e eztca c;os, arborização de logradouros na rede urbana, ' 
oonatrução de unidades habitacionais, implantação e extensão de aner—
gi.a eiétrica, abertura de ruas na sede urbana, implantação de calça —
mentosa meio—fio e linha d'água, aquieiçso e desapropriação de terre—
nos, oonstrução de rede de esgoto, repoeição de ca:L_çamento, eonstru .• 
ção de matadouro público, construção de galerias e praças, ampliação' 
da re 1e teief"onioa; 
~l+t'ARTAMENTO DE AGRI CULTURA E DESENVOLVIMENTO RUR .L: 
01 — Dotações próprias para as despesas de custeio, compre 
endidae: material de consumo, serviços de terceiros e encargos, duo'
tribuição de s®nentes,perfuração de poços amazonas e artesianoq~,bem' 
r 04 
como, oonetruçao de outros reservatórioa d'água, aquisição e instala—
ção de desalinizadores e aquisição de outros materiais permanentes; 
DEPA1RTAb~ENTO DE ESTADAS VICINAIS: Dotações própr1as,para ' 
as despegas de custeio, compreendidas: peaeoal,material de consumo e 
serviços de terceiros e encargos, abertura emelhoramento de estradas 
vicinais, conatrução de pontes e passagens molhadas; 
SECRETARIA DAS FINANÇAS: Dotações próprias, para as despe --
s~a de custeio, compreendidas: pessoal, obrigações patronais, mate -
rial de consumo e serviços de terceiros e enoar;oa; 
SECRETARIA DE EIIJCACÁO E CULTURA - ENSINO FUNDAMENTAL:Dota—
ções próprias para as despesas de custeio, compreendidas: pessoal, o—
brigações patronais, material de consumo, serviços de terceiros e en—
cargos, ampliação, restauração e reformas de unidades escol.ares,cone—
trução de caixas, cisternas e tanques em unidades escolares, eletrifi 
cação beneficiando as escolas, aquisição de va oulos para conduzir a—
lunos, bera como, servir as atividades administrativas; 
ENSINO M DIOz Dotações próprias, para as despesas de custe—
io, compreendidas: material de consumo, serviços de terceiros e sneer 
goa, bolsas de estudos, locação de veáculo para conduzir alunos para' 
outro muni of pi o; 
RECREAÇIO• CULTURA E DESPORTO: Dotações próprias, para as ' 
despesas de ousteio, compreendidas: material de consumo e serviços de 
terceiros e enoargoa, oonstruçao de quadra poli esportiva ou ampliação 
da que existe; 
SECRETARIA DE SAÚDE: Dotações própriae para as despesas de' 
custeio,eompreendid4s: pessoal oivil,material de oonsumo,eerviços de 
terceiros e enoargos,reformaa,ampliação e restauração do posto nédieo 
bem oomo,do prédio sede da Secretaria,aquisição de mobiliário e mate+ 
ria], permanente; 
05 
SECR1'ARI A DO TRABALHO E Bei ESTAR SOCIAL: Do taç õ ea prápri as' 
para as despesas de custeio, compres diddespeeaoal civil, riiaterial de ' 
consumo, serviços de terceiros e encargos, ajuda a pessoal carentes, a￾quisição de medicamentos para o poeto médioo e pessoas carentes, cone -
trução e aquisição de mobiliário e material permanente. 
Art. 92 - A proposta Orçamentária que será er~ca n nhada,apre -
sentar& ao despesas e receitas, observadas as pol tioae e programas de 
governo, levando-se em oonsideração, os prino pios de anualidade, sape￾oificação, exclusividade, unidade e univcrealidade; 
Art. 102 •- Na hipátsee do Projeta de Lei do Orçamento não for 
aprovado ate 31 de dez~nbro do corrente, a sua programação será executa 
da até o limite de 142 ( um doze avos) do total de cada dotação, em ca 
da m e, ate que u mesmo seja aprovado pelo Poder Legislativo; 
Art. 112 - Os valores constantes para a previsão das receitas' 
e fixação das deapeeas,poderáo ser revistos e atualizados,trimestralmen 
te # de acordo com a variação percentual positiva,verificada entre a re 
ceita prevista e a efetivamente arrecadada; 
Art. 122 Consoante o que d3apóe a Lei 4.320/64, o Poder $xe 
cutivo fixará no Pro j etc de Lei que encaminhará á C"smara Municipal ref e 
rente ao exeroioio financeiro de 2 000, i'ndice percentual destinado a " 
auplementação das suas respectivas dotaçóes; 
Art. 132 — Revo adia as dispoeiçóes em contr ria,a presente ' 
Lei. entrará em vigor em 12 de Janeiro do ano 2 000. 
Adileof os e Azevedo 
Prefeito 

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