| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1999 |
| Date | 1999-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Expedição de Licença pela Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências, |
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; ._-.. ~ . PREFEITURA MUNICIAPL DE BARAÚNA C. G . C. 01.612.512./0001-71 DEUS QUER UNIÃO E TRBALHO Lei nº 099/990 Em, 08 dt .outubro de 1999, Dispõe sobre a Expedição de ' Licença pela Secretaria Muni.. cipal de Saúde e dá outras provi dencias, f 0 Prefeito Constitucional de Baraúna; Faço saber que a Cámara Municipal de Baraúna-PB, apro ,» vou e eu sanciono a seguinte 1 ei : Art. 1º - Fica determinado que todo estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, conforme definido na ' lei nº 6.691 de 06 de maio de 1991, deverá possuir Licença Sanitá ri ao Parágrafo 12 - A autoridade sanitária municipal somente expedirá a Licença Sanitária se o estabelecimento estiver em condições higiénico-sanitárias conforme Legislação vigente e normas' técnicas previstas; Parágrafo 22 - Os estabelecimentos considerados inaptos pela autoridade sanitária municipal e possuírem licença sanitária terão prazo de 10 ( dez) dias, para regularizarem a sua situação,a fim de se submeterem a uma nova inspeção; Parágrafo 3Q - Se for constatado a reincidencia do do ' comprometimento dos padrões higiPri1 co-sanitários nos estabeleci - mentos inspecionados, a autoridade sanitária municipal poderá determinar o imediato cancelamento da Licença Sanitária,nos termos' da lei nº 60 691 de 06 de maio de 1991, sem prejuízo das sanções ' cabíveis no caso, Rua: Castelo Branco, 72— Centro — Fone: (083) 372-2148 — Baraúna - Pb 02 01(um) ano, sendo sua renovação obrigatória. Parágrafo 12 - Sempre que a autoridade sanitária muaicipal constatar qualquer compremetimento dos padrões higiênico-sanitários nos estabelecimentos reinspecionados, poderá determinar o ' imediato cancelamento da Licença Sanitária sem prejuízo das sanções cabiveiso Arto 32 - A cobrança da taxa para expedição da Licença Sá nitária nos estabelecimentos de que trata o Artes 12 desta Lei, leva rá em conta a área construída e o grau de risco sanitária e tara ' como referencia a UM8 ( Unidade Municipal de Referência). Arto 42 - Os valores fixados para o pagamento da Licença' Sanitária, sáo escalonados em níveis de variação definidos pelos ' graus de riscos, de acordo com o estabelecido nos anexo I e II desta leio Art, 52 - A arrecadação deve ser feita através de documen to dotado pela Secretaria Municipal de Finanças, com recolhimento a Conta llnica do Município, sendo repassado mensalmente 50% ( cinquen ta por cento) para a Vigil .ncia Sanitária Municipal. Art. 62 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária. Art. 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições m contrário. Adilso J e de Azevedo Prefeito