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norma nº 99/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 99 / 1999
Date 1999-10-08
EmentaDispõe sobre a Expedição de Licença pela Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências,
native_id159

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PREFEITURA MUNICIAPL DE BARAÚNA 
C. G . C. 01.612.512./0001-71 
DEUS QUER UNIÃO E TRBALHO 
Lei nº 099/990 Em, 08 dt .outubro de 1999, 
Dispõe sobre a Expedição de ' 
Licença pela Secretaria Muni.. 
cipal de Saúde e dá outras 
provi dencias, 
f 
0 Prefeito Constitucional de Baraúna; 
Faço saber que a Cámara Municipal de Baraúna-PB, apro ,» 
vou e eu sanciono a seguinte 1 ei : 
Art. 1º - Fica determinado que todo estabelecimento su￾jeito a controle e fiscalização sanitária, conforme definido na ' 
lei nº 6.691 de 06 de maio de 1991, deverá possuir Licença Sanitá 
ri ao 
Parágrafo 12 - A autoridade sanitária municipal somente 
expedirá a Licença Sanitária se o estabelecimento estiver em con￾dições higiénico-sanitárias conforme Legislação vigente e normas' 
técnicas previstas; 
Parágrafo 22 - Os estabelecimentos considerados inaptos 
pela autoridade sanitária municipal e possuírem licença sanitária 
terão prazo de 10 ( dez) dias, para regularizarem a sua situação,a 
fim de se submeterem a uma nova inspeção; 
Parágrafo 3Q - Se for constatado a reincidencia do do ' 
comprometimento dos padrões higiPri1 co-sanitários nos estabeleci -
mentos inspecionados, a autoridade sanitária municipal poderá de￾terminar o imediato cancelamento da Licença Sanitária,nos termos' 
da lei nº 60 691 de 06 de maio de 1991, sem prejuízo das sanções ' 
cabíveis no caso, 
Rua: Castelo Branco, 72— Centro — Fone: (083) 372-2148 — Baraúna - Pb 
02 
01(um) ano, sendo sua renovação obrigatória. 
Parágrafo 12 - Sempre que a autoridade sanitária muaici￾pal constatar qualquer compremetimento dos padrões higiênico-sani￾tários nos estabelecimentos reinspecionados, poderá determinar o ' 
imediato cancelamento da Licença Sanitária sem prejuízo das sanções 
cabiveiso 
Arto 32 - A cobrança da taxa para expedição da Licença Sá 
nitária nos estabelecimentos de que trata o Artes 12 desta Lei, leva 
rá em conta a área construída e o grau de risco sanitária e tara ' 
como referencia a UM8 ( Unidade Municipal de Referência). 
Arto 42 - Os valores fixados para o pagamento da Licença' 
Sanitária, sáo escalonados em níveis de variação definidos pelos ' 
graus de riscos, de acordo com o estabelecido nos anexo I e II des￾ta leio 
Art, 52 - A arrecadação deve ser feita através de documen 
to dotado pela Secretaria Municipal de Finanças, com recolhimento a 
Conta llnica do Município, sendo repassado mensalmente 50% ( cinquen 
ta por cento) para a Vigil .ncia Sanitária Municipal. 
Art. 62 - As despesas decorrentes da presente Lei, corre￾rão a conta de dotação orçamentária. 
Art. 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições m contrário. 
Adilso J e de Azevedo 
Prefeito 

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