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norma nº 101/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 101 / 1999
Date 1999-12-06
EmentaDispõe sobre a política, de proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente e dá outras providencias.
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4-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C.G.C. 01.612.512./0001-71 
DEUS QUER UNIÃO E TRBALHO 
Lei 101/99. Em, 06 de Dezembro de 1999 
Dispõe sobre a política, de 
proteção, conservação e 
recuperação do Meio Ambiente 
e dá outras providencias, 
O prefeito Constitucional de Barauna, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Barauna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, 
TITULO I 
Da Política Municipal do Meio Ambiente 
CAPITULO I 
Dos Princípios Fundamentais 
Art. 1* - A Política do Meio Ambiente do município de Barauna tem como objetivo, respeitadas as competências da união e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o Meio Ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, na razão pela qual impõem-se ao Poder Publico o dever de defende-lo preservà-lo e recuperá-lo, Art.2 * Para o estabelecimento da Política do Meio Ambiente são observados os seguintes princípios fundamentais, 
I — Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais, II— Participação comunitária na defesa do Meio Ambiente, 
III - Integração com a política do Meio Ambiente, 
IV - Manutenção do Equilíbrio Ecológico, 
V - Racionalização do uso do solo, água e do ar, 
VI— Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, 
Rua: Castelo Branco, 72— Centro — Fone: (083) 372-2148 — Baraúna - Pb 
VII— Controle e zoneamento das atividade potencial ou efetivamente poluidoras; " 
VIII — Proteção dos Ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas 
representativas; 
IX — Educação Ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a Educação da 
Comunidade; 
X — Incentivo ou estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a 
proteção dos recursos ambientais; 
XI— Prevalência do interesse público; 
XII — Reparação do dano ambiental. 
Capítulo II 
Do Interesse Local 
Art. 3° - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30° da Constituição Federal, no 
que conceme ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local: 
• O incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e 
econômicas não prejudicais ao Meio Ambiente; 
• A adequação das atividades e ações do Poder Público, (econômicas, sociais e 
urbanas), às imposições do equihbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; 
• A adoção, no processo de planejamento da Cidade, de normas relativas ao 
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização 
adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante um a 
criteriosa definição do uso e ocupação do solo; 
• A ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da região do Município de 
Baraúna e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; 
• A defesa e proteção ambiental da Capelinha e de áreas de interesse ecológico e 
turísticos, mediante convênios e consórcios com Municípios da Região; 
• A diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, 
através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos 
pelas normas vigentes; 
• A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção 
ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros; 
• A utilização de Poder de Polícia em defesa da Flora e da Fauna, estabelecendo 
Política de Arborização e manejo para o Município; 
• A preservação, conservação e recuperação e das matas ciliares; 
• A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade dos 
indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de 
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; 
• A proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico do Município; 
• O monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em 
quaisquer de suas formas, controlando o uso, annazenagem, transporte e 
destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações 
envolvidas; 
1 
• O incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, 
bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, módelos, 
sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico; 
• O cumprimento de normas de segurança na tocante à armazenagem, transporte 
e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos. 
Título II 
Da Competência 
Capítulo I 
Art. 4° - Ao Município de Baraúna, no exercício de sua competência constitucional 
relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos 
humanos, fmanceiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da 
população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para 
tanto: 
I — Planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, 
conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade 
ambiental; 
II— Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas 
limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; 
III — Elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente; 
IV — Exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas; 
V — Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e 
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VI — Identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de 
interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos 
genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas 
nestas áreas; 
VII — Estabelecer Diretrizes específicas para proteção de recursos hídricos, através 
de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas. 
Capítulo IT 
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
Art. 5° - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além das atividades que lhe são atribuídas pelo Projeto de Lei n° 014 de 11/11/1999, implementar os objetivos e -
instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente lei, 
competindo-lhe: 
.. I — Propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Baraúna; 
II — Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental; 
III — Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; 
IV — Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle.de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; 
V — Estabélecer normas e padrões de qualidade ambiental relativo à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo; 
VI — Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível Federal, Estadual e Municipal, através de ações comuns, convénios e consórcios; 
VII— Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; 
VIII — Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços; 
IX — Participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades e uso e ocupação de solo, de iniciativa de outros organismos; 
X — Participar da promoção de medidas adequada à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; 
XI— Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia; 
XII — Promover, em conjunto com ós demais órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos; 
XIII — Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; 
XIV — Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza; 
manejo 
XV — Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e nonnatizar o uso e de recursos naturais; 
XVI — Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias; 
XVII— Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos; 
XVIII — Autorizar, de acordo com a Legislação Vigente, o corte e a exploração' racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; 
XIX — Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos; 
XX — Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas; 
XXI — Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal; 
XXII — Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; 
XXIII — Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; 
XXIV — Implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas; 
XXV — Implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente ' 
XXVI — Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município. 
Título III 
Áreas de Intervenção 
Capítulo I 
Do Controle da Poluição 
Art. 6° - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia substancia ou mistura de substâncias, em qualquer estado fisico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente, os efeitos: 
• Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
• Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; 
• Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. 
Art. 7° - Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente. 
Parágrafo Único — Dependem da autorização prévia da Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, as licenças, para funcionamento de atividades referidas no "caput" deste 
artigo. 
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0 
Art. 8° - Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente determinar a realização 
de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e 
desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente, 
devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não 
dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão 
público licenciador, sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações, 
adequada para a sua realização e a posterior audiência pública, convocada 
tempestivamente, através de edital, pelos órgãos de comunicação, públicos e privados. 
Art. 9° - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer 
atividade utilizadora de recursos ambientais , considerada efetiva ou potencialmente 
poluidora, bem como, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
Parágrafo Único — Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios 
obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente. 
Art. 10° - Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são 
obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas 
necessárias para prevenir'oil corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. 
Capítulo II 
Do Uso do Solo 
Art. 11° - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspectos de 
proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, 
fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: 
I — Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses 
paisagísticos e ecológicos; 
II — Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e 
disposição final de esgoto e resíduos sólidos; 
III — Apresentam problemas relacionadas à viabilidade geotécnica. 
Capítulo III 
Do Saneamento Básico 
Art. 12° - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, - '" 
comercial e industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, constitui obrigação do 
Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no 
manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam adstritos ao 
cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e 
interdições ditadas pelas autoridadés ambientais, sanitárias e outras competentes. 
Art. 13° - Os serviços de saneamento básico, coìnQ os de abastecimento de água, 
coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de 
qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.. 
Parágrafo Único — a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de 
sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos 
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 14° - Os órgãos e entidades responsáveis pela operáção do sistema de 
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente: 
Art. 15° - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a 
adotar as medidas técnicas conetivas destinadas a sanar as falhas que impliquem 
inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água. 
Art. 16° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente manterá público o registro 
permanente de informações sobre a qualidade das águas dos sistemas de abastecimentos. 
Art. 17° - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adegiad is
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de 
água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. 
Art. 18° - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação 
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. 
Art. 19° - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de 
concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos 
sanitários. 
Art. 20° - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto. 
Parágrafo Único — Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado 
o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, de ser exigidas da concessionária as medidas para solução. 
Art. 21° - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam maleficios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. 
§ 1° - Fica expressamente proibido: 
I — A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas, urbanas' 
ou agrícolas; 
II— A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto; 
III — A utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica; 
IV — O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas; 
V — O assessoramento de fundo de vale através da cólocação de lixo, entulhos e outros materiais. 
§ 2° - É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. 
§ 3° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva. 
Capitulo IV 
Dos Resíduos e Rejeitados Perigosos 
Art. 22° - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não apresentem perigo, risco à saúde pública e não afetem 
o meio ambiente. 
§ 1° - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. 
§ 2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, ou objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes. 
§ 3° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecerá normas técnicas de armazenamento e transporte, organizará listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos. 
Capítulo V 
Das Condições Ambientais nas Edificações 
Art. 23° - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, a serem 
Municipal 
estabelecidos no regulamento desta Lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho do Meio Ambiente. 
Art. 24° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conjutamente com Secretaria Municipal de Obras, fixará normas para a aprovação dé projetos de edificações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica. para climatizaçao, iluminação e aquecimento de água. 
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Art. 25° - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em Lei, estão sujeitas à 
aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente os projetos de construção, reforma e 
ampliação de edificações destinadas a: 
• Manipulação, industrialização, armazenagens e comercialização de produtos 
químicos e farmacêuticos; 
• Atividade que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar 
pessoas ou poluir o meio ambiente; 
• Indústrias de qualquer natureza; 
• Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados 
incompatíveis. 
Art. 26° - Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes. 
Capítulo VI 
Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação 
Art. 27° - Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer, à recreação da 
população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são consideradas áreas de uso regulamentado. 
Parágrafo Único — As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de`apropriação dos recursos naturais. 
Art. 28° - O Poder Público criará, administrará e implantará Unidades de 
Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as 
associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a 
perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e 
outros bens de interesse cultural. 
Parágrafo Único — As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio culturais, e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. 
Capítulo VII 
Dos Setores Especiais de Fundos de Vale e Faixas de Drenagem 
Art. -29° - Os setores Especiais de fundos de vile são constituídos pelas áreas criticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos à inundação, erosão ou 
que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados. 
Parágrafo Único — As áreas compreendidas no Setor Especial citadas no "caput" do artigo são consideradas faixas de preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei Federal n° 7803/89 que alterou o artigo 2° do Código Florestal. 
Art. 30° - São consideradas faixas de drenagem asfaixas de terreno compreendendo 
os cursos de água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas. 
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Art. 31° - As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos -
essenciais: 
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I — Apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente urn canal 
aberto (valeta) cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia 
hidrográfica à montante do ponto considerado; 
II — Para a determinação da seção de vazão a bacia hidrográfica deve ser 
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada; 
III — Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais 
como intensidade das chuvas, coeficiente de escoamento "rum-oíi", tempos de 
concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência etc., serão 
definidas pelo órgãn técnico levando sempre em consideração as condições mais críticas; 
IV — Para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais das 
faixas de drenagem, deverá ser obedecida a tabela seguinte, parte integrante desta Lei. 
Faixas não Edificáveis de Drenagem 
Área Contribuinte (Ha) Faixa Não Ediftcável (m) 
Oa25 4 
25 a 50 6 
50 a 75 10 
75 a 100 15 
100 a 200 ' 20 
200 a 350 . 25 
350a 500 30 
500 a 700 35 
700a 1000 40 
1000 a 1300 50 
1300 a 1500 60 
1500a 1700 70 
1700 a 2000 80 
2000 a 5000 100 
Para as bacias hidrográficas contribuintes com área superior a 5.000 ha, a faixa de drenagem (não Edificável) será dimensionada pelo órgão técnico competente; 
V — Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela, serão incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos de água a critério do órgão 
competente. 
Art. 32° — Os setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale serão determinados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
§ 1° - Os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale poderão estar confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente; 
§ 2° - As vias de tráfego que seccionam os Setores Especiais de Fundos de Vale serão determinadas pelo órgão competente. 
Art. 33° - Áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer 
porte ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às. faixas 
de proteção de que trata a presente Lei. 
Art. 34° - As áreas dos Setores Especiais de Fundos de Vale situadás em 
loteamentos serão determinadas independentemente do que a Legislação em vigor 
prescrever sobre áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominicais. 
Art. 35° - No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos 
de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação. de parques lineares 
destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem, e a 
preservação de áreas criticas. 
Art. 36° - dompetirá, exclusivamente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente as 
seguintes medidas essenciais: 
I — Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior; 
II — Propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos 
fundos de vale; 
III — Delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale, os 
quais serão aprovados por decreto; 
IV — Definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias; 
Titulo IV 
Da Aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente 
Capítulo I 
Dos Instrumentos 
Art. 37° - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Baraúna: 
I — O Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
11—O Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
III — O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; 
IV — O zoneamento ambiental; 
V — Ó licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora; 
VI— Os planos de Manejo das Unidades de Conservação; 
VII— A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos; 
VIII— Os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental; 
IX — A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de 
relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação; 
X — O Cadastro Técnico dê Atividades e o Sistema de Informações Ambientais; 
XI— A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; 
XII — A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, 
praças e outros logradouros públicos; 
XIII — A instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Município; 
XIV — A educação ambiental; 
XV — A contribuição de melhoria ambiental. 
Capítulo II 
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente 
Art. 38° - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de 
assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, 
normas e padrões relativos ao meio ambiente. 
§ 1° - São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente: 
I - O Secretário Municipal do Meio Ambiente — como Presidente, detentor do voto de desempate; 
11—O Secretário Municipal de Obras; 
III - O Secretário Municipal de Saúde; 
IV — O Secretário Municipal de Educação; 
V — Dois representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
VI— Um representante da Procuradoria Geral do Município; 
VII — Um representante de entidade de defesa e proteção ao meio ambiente, regularmente constituída, com sede e foro no Município; 
VIII— Um representante da Secretaria Extraordinária dos Recursos Minerais, Meib Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado da Paraíba — SEMARH; 
IX — Um representante das Associações de Moradores de Baraúna; 
X — Um representante da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba; 
XI— Um representante do Instituto de Terras da Paraíba — INTERPA; 
XII — Um representante do Instituto Brasileiro dos Recursos Renováveis — IBAMA. 
§ 2° - Os órgãos municipais e entidades relacionados no parágrafo anterior indicarão 
seus representantes e respectivos suplentes. 
§ 3° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: 
I — Aprovar a política ambiental do município e acompanhar a sua execução, 
promovendo orientações quando entender necessárias; 
II— Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria 
do meio ambiente; 
III — Decidir em Segunda instância administrativa, em graus de recurso, sobre 
multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipál do Meio Ambiente; 
IV — Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente; 
V — Opinar sobre a realização de estudos e alternativas e das possíveis 
conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, 
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; 
VI — Propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental relativo ao 
meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio 
ecológico; 
VII — Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo 
com limitações e condicionantes ecológicos é ambientais específicos da área; 
VIII— Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. 
§ 5° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a 
constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializadas em proteção 
ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos. 
Capítulo III 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 39° - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar 
recursos destinados a projetos de interesse ambiental. 
§ 1° - Constituem receitas do Fundo: 
I — Dotações Orçamentárias; 
II— Arrecadação de multas previstas em Lei; 
III — Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de 
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 
IV — As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos _. 
respectivos instrumentos; 
E 
I,
V — As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou 
de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais; 
VI — Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remunçração 
decorrente de aplicação do seu patrimônio; 
VII — Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo 
Municipal do Meio Ambiente. 
§ 2° - O Secretário Municipal do Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os 
recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
Capitulo IV 
Dos Incentivos Financeiros e Fiscais 
Art. 40° - O Município de Baraúna, mediante convênio ou consórcios, poderá 
repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins 
lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como poderá 
contribuir fmanceiramente com os Municípios da Região para proteção, conservação e 
melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. 
Parágrafo Único — Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar 
a pesquisa e apoiar os inventores e introdUtores de inovações tecnológicas que visem 
proteger o Meio Ambiente,. em homenagem àqueles que se destacarenì em defesa da 
ecologia. 
Art. 41° - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais 
relevantes, declaradas imunes ao corte, a título de estímulo à preservação poderão receber 
benefcios fiscais, mediante a redução de até 50% do valor do imposto imobiliário. 
Parágrafo Único — O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" do artigo, 
deverá firmar perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente termo de comproq i$so 4e 
preservação o : qual será averbado na matrícula do imóvel no registro imobiliário 
competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel. 
Art. 42° - Os proprietários de terrenos integrantes do Setor Especial de Area Verdes receberão a título de estímulo à preservação, isenção do imposto imobiliário ou 
redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel, conforme a seguinte 
tabela: 
Cobertura Florestal Isenção ou Redução do IPTU 
Acima óe•80, 100 ha; de 50 a 80 ha; menores que 30 há 
Capitulo V 
Da Educação Ambiental 
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Art. 43° - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para 
a1 consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidas na 
presente Lei. 
Art. 44° - O Município criará condições que garantam a implantação de programas 
de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas. 
Art. 45° - A Educação Ambiental será promovida 
I — Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer 
de todo processo educativo com conformidade com os currículos e programas elaborados 
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
II — Para ós outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar 
como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades 
desenvolvidas por órgãos e entidades do Município. 
III — Junto às entidades e Associações Ambientalistas, por meio de atividades de 
orientação técnica; 
IV — Por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criados 
com este objetivo. 
Art. 46° - Fica constituída a Semana do Meio Ambiente que será comemorada nas 
escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através 
de programações educativas, na primeira semana de junho de cada ano. 
Parágrafo Único — No dia 22 de abril de cada ano será comemorado o Dia da Terra, 
no dia 21 de Setembro, o Dia da Árvore e no dia 05 de Outubro, o Dia da Ave. 
Capitulo VII 
Da Fiscalização, Infração e Penalidades 
Seção I 
Da Fiscalização 
• Art. 47° - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus 
regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos 
recursos técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades 
públicas ou privadas, mediante convênios. 
Art. 48° - Os funcionários públicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
deverão ter qualificação profissional específica, exigindo-se para sua admissão concurso 
público de provas e títulos. 
Art. 49° - São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados da 
fiscalização ambiental: 
a) — Realizar levantamentos, vistorias e avaliações; 
b) — Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle; 
c) — Proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de 
irregularidades e infrações; 
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d) — Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; 
e) — Lavrar notificação e auto de infração. 
Parágrafo Único — No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a,entrada 
franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no 
Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 
Art. 50° - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais 
deverão prestar auxílios aos agentes fiscalizadores para a elecução da medida ordenada. 
Seção II 
y Das Infrações 
Art. 51° - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente. 
Parágrafo Único — Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 52° - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de 
processos administrativos. 
Parágrafo Único — O processo administrativo será instruído com os seguintes 
elementos: 
a) — Parecer Técnico; 
b) — Cópia da Notificação; 
c) — Outros documentòs indispensáveis à apuração e julgamento do processo; 
d) — Cópia do Auto de Infração; 
e) — Atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; 
f) — Decisão, no caso de recurso; 
g) — Despacho de aplicação da pena. 
Art. 53° - O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver 
constatado, devendo conter: 
a) — O nome da pessoa fisica ou jurídica autuada e respectivo endereço; 
b) — Local, hora e data da constatação da ocorrência; 
c) — Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido; 
d) — Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que 
autoriza a sua imposição; 
e) — Ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; 
f) — Assinatura da autoridade competente; 
g) — Assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do 
autuante; 
h) — Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no casa do infrator 
abdicar do direito de defesa; 
i) — Prazo para interposição de recurso de 30 dias. 
Art. 54° - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos 
de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão, 
dolosa. 
Art. 55° - O infrator será notificado para ciência da infração: 
I — Pessoalmente; 
II— Pelo correio, via A.R; 
III — Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
§ 1— Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá 
essa circunstância ser mencionadas expressamente pela autoridade que efetuou 
notificação; 
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§ 2° - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, na imprensa oficial, 
e em jornal de circulação considerando-se efetivada a notificação 05(cinco) dias após a 
publicação. 
Art. 56° - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez 
esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão finai, dando o 
processo por concluso, notificando o infrator. 
Art. 57° - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 dias da ciência ou publicação. 
Art. 58° - Os recursos interpostos das decisões não definidas terão efeito suspensivo 
relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade 
do cumprimento da obrigação subsistente. 
Art. 59° - Q»ando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, 
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10(dez) dias, contados da 
data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro. 
§ 1° - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será 
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento; 
§ 2° - A notificação para o pagamento da multa será feito mediante registro postal 
ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator; 
§ 3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará 
na sua inscrição na dívida ativa e demais cominações contidas na Legislação Tributária 
Municipal. 
Art. 60° - As infrações às disposições legais e regulamentares de rodem ambiental'£"j 
prescrevem em 05(cinco) anos. ' 
Parágrafo Único — A prescrição interrompe-sé pela notificação ou óutro'`a& 
autoridade competente que objetiva a sua apuração e consequentemente imposição de 
pena. 
Seção III 
Das Penalidades 
Art. 61° - As pessoas fisica ou jurídica de direito público ou privado que infringir,' 
qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica 
sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções 
civis ou penais: 
• I — Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a " 
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; 
II — Multa de O 1(uma) a 1.000(Hum mil) UFM; 
III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades salvo os casos 
reservados a competência da União; 
IV — Perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais concedidos pelo 
Município; 
V — Apreensão do produto; 
VI— Embargo da obra; 
VII — Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executadas pelos órgãos 
competentes do Executivo. 
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em 
regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se 
em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser 
aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente; 
§ 2° - Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro; 
§ 3° - Responderá pélas infrações que, por qualquer modo as cometer, concorrer 
para sua prática, ou delas se beneficiar; 
§ 4° - As penalidade serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam 
também ser impostas por Autoridades Federais ou Estaduais. 
Art. 62° — A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: 
I — Nas infrações leves, de Ol(uma) a 100(cem) Unidades Fiscais do Município; 
II — Nas infrações pesadas, de 101(cento e um) a 250(duzentos e cinqüenta) 
Unidades Fiscais do Município; 
III — Nas infrações muito graves, de 251(duzentos e cinqüenta e uma) a 
500(quinhentas) Unidades Fiscais do Município; 
IV -- Nas infrações gravíssima, de 501(quinhehtos e uma) a L000(mil) Unidade 
Fiscais do Município. 
§ 1° - Atdndido o disposto neste artigo, na fXaçãó'do valor da multa, a autori'}
levará em conta a capacidade econômica do infrator; 
§ 2° - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por 
termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e 
interromper a degradação ambiental; 
§ 3° - Cumpridos as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma' 
redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original; 
§ 4° - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de 
executar medidas de interesse para a proteção ambiental. 
Título V 
Disposições Finais ` 
Art. 63° - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a , 
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impédir sua continuidade em caso 
de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. 
Parágrafo Único — Para execução das medidas de emergência de que trata este 
artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período critico, a atividade de qualquer 
fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e 
do Estado. 
Art. 64° - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os produtos potencialmente perigosos para a 
saúde pública e para o ambiente. 
Art. 65° - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser 
desapropriadas pelo Poder Público. 
Art. 66° - Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a expedir as 
normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, destinadas a completar esta Lei e regulamentos. 
Art. 67° - O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará os procedimentos 
fiscalizatórios necessários à implementação desta Lei e demais normas pertinentes, num 
prazo de 120(cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta. 
Art. 68° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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